LEI Nº 7823, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Institui gratificações no âmbito da Secretaria de Saúde e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Saúde, as seguintes gratificações das funções:

 

I - de saúde da família;

 

II - de pronto atendimento;

 

III - de atenção à saúde;

 

IV - de apoio à atenção à saúde;

 

V - de auditoria, controle, avaliação e regulação;

 

VI - de assessoria e secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o inciso I e II deste artigo será devida aos servidores do Município em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades nas Unidades de Saúde da Família e aos integrantes da equipe de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e nas Unidades de Pronto Atendimento pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Vitória, conforme Tabela I do Anexo I.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o inciso III, IV, V e VI deste artigo, será devida aos demais servidores em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades em outras Unidades de Saúde e Administrativas da Secretaria de Saúde, conforme Tabela II do Anexo I.

 

Artigo 2º As gratificações estabelecidas no caput do Art. 1º desta Lei são extensivas aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, conforme Anexo II.

 

§ 1º Os servidores efetivos ou celetistas do Município de Vitória, que ocupam cargos de provimento em comissão ou função gratificada poderão optar pelo recebimento da gratificação do seu cargo efetivo ou pela gratificação instituída no caput deste artigo.

 

§ 2º Os servidores, cedidos ou municipalizados, que ocupam cargos de provimento em comissão ou função gratificada poderão optar pelo recebimento da gratificação do cargo efetivo equivalente ao nível de escolaridade, conforme estabelecido na Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, ou pela gratificação instituída no caput deste artigo.

 

Artigo 3º Farão jus ao recebimento das referidas gratificações os servidores municipais, os municipalizados, cedidos ao Município de Vitória, independente do vínculo empregatício, que estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições no âmbito da Secretaria de Saúde.

 

§ 1º Considera-se efetivo exercício, para efeito desta Lei:

 

I - todas as hipóteses de afastamentos que ensejam o pagamento integral do vencimento do cargo, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória;

 

II - cessão para os sindicatos representativos do funcionalismo público do quadro da Secretaria de Saúde.

 

Artigo 4º Os valores das gratificações estabelecidas no artigo 1º e seus incisos são os especificados na Tabela I e II do Anexo I e do artigo 2º são os especificados na Tabela do Anexo II desta Lei, segundo classificação contida na Lei nº 6.753, de 2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Vitória.

 

§ 1º Aos servidores do Município de Vitória que não fazem parte do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde, o parâmetro para o pagamento das gratificações previstas no artigo 1º e seus incisos será o nível de escolaridade do respectivo cargo, na forma abaixo:

 

I - nível fundamental - equivalente ao grupo CNFS, subgrupo A;

 

II - nível médio - equivalente ao Grupo CNMS;

 

III - nível superior - equivalente ao Grupo CNSS, subgrupo A.

 

§ 2º Aos servidores municipalizados e cedidos ao Município de Vitória, o parâmetro para pagamento das gratificações contidas no artigo 1º e seus incisos, será o nível de escolaridade do respectivo cargo, conforme disposto no caput do artigo 4º.

 

§ 3º Os servidores que fazem parte do quadro do Magistério Público do Município de Vitória com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com exercício na Secretaria de Saúde, receberão a gratificação no valor proporcional à sua carga horária, observando-se os parâmetros dispostos neste artigo.

 

Artigo 5º As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e 13º (décimo terceiro) salário.

 

Artigo 6º Os servidores que deixarem de exercer as atividades nas Unidades de Saúde da Família, no Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou nas Unidades de Pronto Atendimento perderão a gratificação correspondente ao inciso I e II do artigo 1º, fazendo jus ao recebimento da gratificação dos incisos III, IV, V e VI do mesmo artigo, de acordo com os requisitos desta Lei.                                                                                                                                               

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2009.

 

Artigo 9º Ficam revogadas as Leis nºs 6.819, de 21 de dezembro de 2006, 7.148, de 21 de dezembro de 2007, 7.366, de 04 de abril de 2008, e 7.645, de 22 de dezembro de 2008.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de novembro de 2009.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7366967/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

TABELA I - referente o inciso I e II do artigo 1º da Lei

 

 

 

GRUPO

 

SUBGRUPO

JORNADA DE TRABALHO

 

 

 

40 HORAS

30 HORAS

20 HORAS

15 HORAS

 

 

 

CNFS

A

250,00

187,50

 

-

CNFS

B

350,00

262,50

-

-

CNMS

-

350,00

262,50

-

-

CNSS

A

1.600,00

1.200,00

-

-

CNSS

B

1.600,00

1.200,00

800,00

600,00

 

 

TABELA II - referente os incisos III, IV, V e VI do artigo 1º da Lei

 

 

 

GRUPO

 

SUBGRUPO

JORNADA DE TRABALHO

40 HORAS

30 HORAS

20 HORAS

15 HORAS

CNFS

A

150,00

112,50

 

 

CNFS

B

200,00

150,00

 

 

CNMS

-

200,00

150,00

 

 

CNSS

A

1.200,00

900,00

 

 

CNSS

B

1.200,00

900,00

600,00

450,00

 

 

ANEXO II

 

Cargos de Provimento em Comissão e Função Gratificada

 

PADRÃO

Valor da Gratificação

PC - E

 

840,00

PC -T

FG - T

 

840,00

PC - OP1

FG-OP1

 

700,00

PC - OP2

FG-OP2

 

700,00

PC - OP3

FG-OP3

 

420,00

PC - OP4

 

280,00

PC - OP5

 

280,00