LEI Nº 7852, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera a Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os Arts. 23, 27 e 28 da Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 23 O processo seletivo interno será regulamentado por Decreto até 2010.

 

Artigo 27 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do funcionário, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo:

 

I - avaliação de competências;

 

II - assiduidade.

 

§ 1º A avaliação de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do Município de Vitória ou do órgão em que estiver em exercício.

 

§ 2º A Avaliação Periódica de Desempenho para os funcionários em exercício de mandato sindical compreenderá a assiduidade.

 

Artigo 28 A Avaliação Periódica de Desempenho e a Evolução da Qualificação serão regulamentadas por Decreto até 2010.” (NR)

 

Artigo 2º Ficam incluídos o inciso IV no § 2º do Art. 13 e os Arts. 27-A e 27-B na Lei nº 7.363, de 2008, com as seguintes redações:

 

“Artigo 13 .............................................

 

§ 1º .................................................

 

§ 2º .................................................

 

I - ...................................................

 

.......................................................

 

IV - maior idade.

.......................................................

 

.......................................................

 

Artigo 27 ..............................................

 

.......................................................

 

Artigo 27-A A evolução da qualificação, mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário, será aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos.

 

Artigo 27-B À Avaliação Periódica de Desempenho, estabelecida no caput do Art. 27, poderá ser acrescentada a Avaliação de Desempenho Institucional, que passará a funcionar após a sua regulamentação.

 

Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Institucional constitui-se da aferição da prestação de serviço.” (NR)

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2009.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 8120868/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.