LEI Nº 7.363, DE 04 DE ABRIL DE 2008

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Vitória.

 

Vide Lei n° 9.857/2022

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal de Vitória, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

II - estímulo ao desenvolvimento profissional;

 

III - valorização do funcionário pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;

 

IV - incentivo à qualificação funcional contínua;

 

V - evolução funcional.

 

Artigo 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - funcionário: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal;

 

II - cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

 

III - carreira: possibilidade oferecida ao funcionário de se desenvolver, funcional e profissionalmente, através de passagens a classes, referências e grupamentos superiores, na estrutura de cargos, conforme normas fixadas nesta Lei;

 

IV - grupo: o conjunto de cargos públicos com identidade de atuação e formação, representado por algarismos arábicos;

 

V - classe: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical que o funcionário poderá estar enquadrado na Carreira, representado por algarismos romanos;

 

VI - referência: indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal que o funcionário poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado por letras;

 

VII - grupamento operacional: conjunto das Classes I, II e III, do Grupo 1 - Cargo de Nível Médio, conforme Anexo III;

 

VIII - grupamento tático-operacional: conjunto das Classes IV e V, do Grupo 1 - Cargo de Nível Médio, conforme Anexo III;

 

IX - progressão horizontal: passagem do funcionário de uma Referência para outra superior, na Tabela de Vencimentos própria do Grupo a que pertence;

 

X - progressão vertical entre classes: passagem do funcionário de uma Classe para outra superior, na Tabela de Vencimentos própria do Grupo a que pertence;

 

XI - progressão vertical entre grupamento: passagem do funcionário de um Grupamento para outro superior, na Tabela de Vencimentos do Grupo 1 - Cargos de Nível Médio; (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

XII - vencimento base: retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a Classe e Referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Seção I

Da Composição do Quadro

 

Artigo 3º O Quadro da Guarda Civil Municipal de Vitória é integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos nos seguintes grupos:

 

I - Grupo 1: Cargos de Nível Médio - CNM;

 

II - Grupo 2: Cargos de Nível Superior - CNS.

 

Parágrafo único - A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Seção II

Do Ingresso e das Atribuições

 

Artigo 4º Os cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 5º O ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal se dá sempre na Classe e Referência iniciais do cargo.

 

Artigo 6º As exigências para ingresso e a descrição sumária das atribuições dos cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal constam do Anexo II.

 

§ 1º Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal serão voltados a suprir as necessidades do Município de Vitória, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos no Anexo II. (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 2º A aprovação em vaga na forma do parágrafo anterior não gera estabilidade no órgão ou na lotação específica.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto com detalhamento das atribuições dos cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal constante do Anexo II.

 

Artigo 6º-A Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal serão voltados a suprir as necessidades do Município de Vitória, podendo exigir conhecimentos e/ou habilidades específicos, constituindo-se das seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

I - primeira etapa: aprovação em prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório; (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

II - segunda etapa: aprovação em prova de capacidade física, de caráter eliminatório; (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

III - terceira etapa: aprovação em avaliação psicológica, de caráter eliminatório; (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

IV - quarta etapa: aprovação em exames médicos, inclusive, toxicológicos, de caráter eliminatório; (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

V - quinta etapa: aprovação em investigação de conduta social, de caráter eliminatório; (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

VI - sexta etapa: aprovação em curso intensivo de formação e capacitação física, presencial e em tempo integral, de caráter eliminatório e classificatório; (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 1º As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e detalhadas em edital de concurso público. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 2º A aprovação em vaga na forma do caput deste artigo não gera estabilidade no órgão ou na lotação específica. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo editará Decreto com detalhamento das atribuições dos cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal constante do Anexo II. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

Artigo 6º-B Será concedido aos candidatos matriculados no curso de formação para os cargos de Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito, ajuda de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para os cargos criados pela Lei nº 7.363, de 2008. (Incluído pela Lei nº. 8191/2011)

 

§ 1º A ajuda de custo, criada neste artigo, será devida aos alunos matriculados, desde o início e até a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº. 8191/2011)

 

§ 2º A ajuda de custo será devida somente aos alunos com frequência integral, devidamente atestada ou justificada, conforme expressa previsão legal. (Incluído pela Lei nº. 8191/2011)

 

§ 3º O abandono voluntário do curso de formação pelo aluno matriculado obriga a devolução dos valores pagos, e, não havendo a devolução espontânea, poderá o Município inscrever o débito em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº. 8191/2011)

 

§ 4º O recebimento da ajuda de custo e o próprio curso de formação não configuram qualquer vínculo empregatício com este Município. (Incluído pela Lei nº. 8191/2011)

 

Art. 6º-C O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação será liberado do exercício de suas atividades para participar do mesmo. (Incluído pela Lei nº. 8191/2011)

 

Parágrafo único - Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas neste artigo, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo e emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse, exceto para efeito de progressão funcional. (Incluído pela Lei nº. 8191/2011)

 

Artigo 6º-D O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei, não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou contrato por prazo determinado junto a este Município. (Incluído pela Lei nº. 8191/2011)

 

Seção III

Da Remuneração

 

Artigo 7º O funcionário será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimentos base constantes do Anexo III, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo único - As Tabelas de Vencimentos base do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada de 40 horas semanais, bem como em valor hora.

 

Artigo 8º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos funcionários, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA

 

Artigo 9º A jornada de trabalho dos funcionários da Guarda Civil Municipal será de 40 horas semanais, podendo ser cumprida na jornada de 6 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos por dia, durante 6 dias por semana, ou 08 (oito) horas por dia, durante 5 dias por semana.

 

Parágrafo único - Para efeito de cálculo, será considerada para jornada de 40 (quarenta) horas semanais o divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

 

Artigo 9º A jornada de trabalho dos funcionários da Guarda Civil Municipal será de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 1º A jornada de trabalho será cumprida da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

I - 35 (trinta e cinco) horas semanais, efetivamente trabalhada, sendo 07 (sete) horas diárias, de segunda a sexta-feira, exceto as atividades de plantão - regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho, diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo, feriado e ponto facultativo; (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

II - 01 (uma) hora diária, destinada à prática de exercício físico, de responsabilidade do agente. (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

II - 01 (uma) hora diária, destinada à prática de exercício físico, requalificação e formação, sob a supervisão dos setores competentes. (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

§ 2º Para efeito de cálculo, será considerado para jornada de 40 (quarenta) horas semanais o divisor de 200 (duzentas) horas. (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 3º Excetuam-se deste artigo, os Analistas Municipais de Trânsito, cuja jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida na jornada de 06 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos, durante 06 (seis) dias por semana, ou 08 (oito) horas por dia, durante 05 (cinco) dias por semana. (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

Artigo 9º-A Fica instituída a Escala Especial de Trabalho para os Agentes Comunitários de Segurança e Agentes Municipais de Trânsito, nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

Art. 9º-A Fica instituída a Escala Especial de Trabalho para os Agentes Comunitários de Segurança, Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

I - execução de atividades operacionais direta do cargo - serviço de campo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.848/2022)

(Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

II - execução de atividades operacionais indireta do cargo - serviço de apoio operacional, realizado através de plantões de 12 (doze) horas.(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.848/2022)

(Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 1º A Escala Especial de Trabalho de que trata o inciso I deste artigo, será realizada na seguinte conformidade: (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

I - a Escala Especial será cumprida em escalas de 07 (sete) horas cada, sendo 02 (duas) facultativas e 02 (duas) obrigatórias por mês; (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

II - as escalas serão realizadas aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade de serviço; (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

III - para definição dos Agentes que realizarão as escalas especiais, a primeira chamada será por adesão; (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

IV - as escalas especiais obrigatórias somente serão utilizadas, caso não preencha o quantitativo necessário para cobertura do dia; (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

V - as escalas serão obrigatórias a partir da convocação para o seu cumprimento ou da sua adesão; (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

VI - a Escala Especial será remunerada no percentual correspondente a 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) do vencimento base da carreira, por escala efetivamente trabalhada. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 1º A Escala Especial de Trabalho de que trata os incisos I e II deste artigo, será realizada na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

§ 1º A Escala Especial de Trabalho de que trata este artigo, será realizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

I - a Escala Especial será cumprida em turnos de 06 (seis) horas cada, sendo permitida a realização de duas Escalas Especiais consecutivas, totalizando 12 (doze) horas ininterruptas; (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

II - as Escalas Especiais serão realizadas prioritariamente aos sábados, domingos, feriados, pontos facultivos ou em qualquer dia da semana, sempre em atendimento à necessidade de serviço; (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

III - o servidor poderá, trimestralmente, aderir a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas mensais de Escala Especial, sendo que a partir da adesão, torna-se obrigatório o cumprimento da carga horária de Escala Especial escolhida; (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

IV - caso não seja preenchido o quantitativo necessário para determinada demanda de serviço, poderá ser realizada convocação para o cumprimento de Escalas Especiais, independente de adesão prévia. (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

§ 2º A Escala Especial de Trabalho de que trata o inciso II deste artigo, será realizada na seguinte conformidade: (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

I - a Escala Especial de plantão será cumprida em escalas de 12 (doze) horas cada, de acordo com necessidade de serviço; (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

II - as escalas serão realizadas em atividades de plantão - regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho, diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo, feriado e ponto facultativo, em atendimento a necessidade de serviço; (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

III - a Escala Especial de plantão será remunerada no percentual correspondente a 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) do vencimento base da carreira, por escala efetivamente trabalhada; (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 2º A Escala Especial será remunerada no percentual de 9,75% do vencimento base da carreira, a cada escala de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas. (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

§ 3º Os Agentes da Guarda Civil Municipal em atividades de plantão farão Escala Especial na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, desde que não ultrapasse 28(vinte e oito) horas mensais por agente. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 3º Caso haja necessidade de atendimento a demanda extraordinária de interesse público, o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá autorizar o cumprimento de Escalas Especiais além dos limites estabelecidos por Agente. (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

§ 3º Caso haja necessidade de atendimento à demanda extraordinária de interesse público, o Secretário de Segurança Urbana poderá autorizar o cumprimento de Escalas Especiais além dos limites estabelecidos por Agente e Analista. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

§ 4º Não haverá Escalas Especiais para as atividades administrativas. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 4º É vedado o cumprimento de Escalas Especiais para o desempenho de atividades meramente administrativas. Os Agentes lotados em Unidades Administrativas farão Escala Especial na execução direta das atividades do cargo, apenas em campo, na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

§ 4º É vedado o cumprimento de Escalas Especiais para o desempenho de atividades meramente administrativas. Os Agentes e Analistas lotados em Unidades Administrativas farão Escala Especial na execução direta das atividades do cargo, apenas em campo. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

§ 5º Os Agentes lotados em Unidades Administrativas da Guarda Civil Municipal farão Escala Especial na execução direta das atividades do cargo, apenas em campo, na forma do § 1º deste Artigo. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 5º O desempenho de função gratificada ou cargo em comissão não obsta o cumprimento de Escalas Especiais, desde que em atendimento à necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

§ 6º Os servidores investidos nos cargos comissionados ou funções gratificadas não poderão fazer Escalas Especiais, exceto: (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

I - os Chefes de Equipes, que poderão fazer até 04 (quatro) Escalas por mês; (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

II - os Coordenadores, que poderão fazer até 02 (duas) Escalas por mês. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 6º Os servidores da Guarda Civil Municipal lotados em outros órgãos ou Secretarias não poderão realizar Escalas Especiais. (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

§ 6º Os servidores dos cargos citados no caput deste artigo devem estar em exercício na Secretaria de Segurança Urbana para realização da Escala Especial. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

§ 7º As Escalas Especiais poderão ser permutadas entre os agentes, desde que autorizado pela Chefia imediata, e não ultrapasse 28(vinte e oito) horas mensais por Agente. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 7º As Escalas Especiais poderão ser permutadas entre os Agentes, desde que autorizado pela gerência ou coordenação responsável e desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de Escalas Especiais. (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

§ 8º Não será considerada, para efeito de pagamento da Escala Especial, qualquer justificativa para a ausência, sem prejuízo da aplicação do § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 9º A Gratificação Especial de Risco de Vida, instituída pela Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, para os Agentes Comunitários de Segurança e Agentes Municipais de Trânsito, incidirá sobre o vencimento base da carreira, acrescido do valor que o servidor perceber mensalmente a título de gratificação de Escala Especial. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 9º A Gratificação Especial de Risco de Vida, instituída pela Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, para os Agentes Comunitários de Segurança, Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito, incidirá sobre o vencimento base da carreira, acrescido do valor que o servidor perceber mensalmente a título de gratificação de Escala Especial. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

§ 10 O Agente da Guarda Civil Municipal escalado para cumprir a Escala Especial, que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na pratica de Infração Disciplinar, nos termos do inciso XLII do Art. 19 da Lei nº 6.035, de 19 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 10 O servidor escalado para cumprir a Escala Especial que não comparecer ao serviço poderá incorrer na prática de Infração Disiciplinar de falta injustificada, conforme Regulamento Disiciplinar da Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.298/2018)

 

Artigo 9º-B A gratificação de Escala Especial será incorporada aos proventos do beneficiário, que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) meses de gratificações de Escala Especial, pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses que antecederam a sua aposentadoria. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

Parágrafo único - Incidirá Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Escala Especial. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

Artigo 9º-C O Agente afastado por acidente de trabalho receberá a Gratificação de Escala Especial pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos últimos 12 (doze) meses, ou antes de completado 12 (doze) meses pela média dos valores percebidos nos meses trabalhados. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)

 

Parágrafo único. As servidoras em gozo de licença maternidade farão jus ao previsto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.298/2018)

 

Artigo 10 Os funcionários poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo e feriado, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais; (Revogada pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo 12 (doze) plantões, totalizando 175 (cento e setenta e cinco) horas mensais efetivamente trabalhadas, a serem complementadas com 25 (vinte e cinco) horas de prática de exercício físico, de responsabilidade do agente. (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 2º Portaria do Secretário de Segurança Urbana disciplinará o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários.

 

§ 3º Os funcionários designados para regime de plantão terão jornada de 40 horas semanais e as horas excedentes ou faltantes deverão ser compensadas no mês seguinte.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Segurança Urbana disciplinará, por Portaria, o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Segurança. (Redação dada pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 3º O Secretário Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana e o Secretário Municipal de Segurança Urbana disciplinarão, por Portaria Conjunta, o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 4º Caso não seja possível a compensação conforme parágrafo anterior, as horas excedentes que deveriam ser compensadas serão pagas como hora extraordinária no mês seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 11 A evolução funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:

 

I - progressão horizontal;

 

II - progressão vertical:

 

a) entre classes;

b) entre grupamentos. (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

Artigo 12 A evolução funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, e observará os seguintes limites:

 

I - 15% dos funcionários de cada cargo na progressão horizontal, a cada processo.

 

II - 10% dos funcionários de cada cargo na progressão vertical entre classes, a cada processo;

 

III - para a progressão vertical entre grupamentos o limite máximo de vagas será de 10% do quantitativo de cargos providos, criados de acordo com o Anexo I desta Lei, do Grupo 1 - Cargos de Nível Médio. (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

§ 1º As verbas destinadas à progressão vertical e à progressão horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei Orçamentária.

 

§ 2º Eventuais sobras de verba da Progressão Vertical entre Classes poderão ser utilizadas na Progressão Horizontal correspondente ao mesmo cargo, hipótese em que poderá ser excedido o percentual de que trata o inciso I.

 

 § 3º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, referem-se somente as vagas ocupadas de cada cargo.

 

Artigo 13 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em 01 de março de cada exercício, beneficiando os funcionários habilitados na forma dos artigos seguintes.

 

§ 1º Os funcionários serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º Em caso de empate será contemplado o funcionário que, sucessivamente:

 

I - estiver a mais tempo sem obter uma Progressão Horizontal;

 

II - tiver a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

 

III - maior tempo de serviço no cargo.

 

IV - maior idade. (Incluído pela Lei nº 7852/2009)

 

Artigo 14 Fica criada a Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.  (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 1º Compete à Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal: (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

I - julgar os recursos dos funcionários referentes aos resultados da Avaliação de Desempenho quanto a vícios formais do processo; (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

II - avaliar os documentos comprobatórios dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;  (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

III - acompanhar o processo de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 2º A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

Artigo 15. O recurso referido no inciso I do parágrafo primeiro do artigo anterior deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da avaliação de desempenho pelo funcionário. (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

Artigo 16 Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana regulamentar a composição e os trabalhos da Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal. (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

Parágrafo único - A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal será composta de forma paritária, de acordo com o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Vitória. (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

Seção II

Da Progressão Horizontal

 

Artigo 17 A progressão horizontal é a passagem de uma Referência para outra imediatamente superior mediante avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único - A progressão horizontal do funcionário que atingir a última Referência da Classe dar-se-á com a passagem para a primeira Referência da Classe seguinte.

 

Artigo 18 Está habilitado à progressão horizontal o funcionário:

 

I - estável;

 

II - em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana, ressalvado para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada no Município de Vitória ou para os Sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Municipal;

 

III - que não tiver sofrido pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos;

 

IV - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;

 

V - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na Referência em que se encontra;

 

VI - que tiver obtido 02 (duas) notas de desempenho superiores à média do Cargo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:

 

I - nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente;

 

II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.

 

§ 2º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

 

§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação para função de confiança e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Civil Municipal.

 

Seção III

Da Progressão Vertical

 

Subseção I

Da Progressão Vertical entre Classes

 

Artigo 19 A progressão vertical entre classes é a passagem de uma Classe para a Referência inicial da Classe seguinte, mediante obtenção de escolaridade superior ao exigido como requisito para o cargo e avaliação de desempenho.

 

Artigo 20 Está habilitado à progressão vertical entre classes o funcionário:

 

I - estável;

 

II - em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana, ressalvado para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada no Município de Vitória ou para os Sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Municipal;

 

III - que não tiver sofrido pena disciplinar nos últimos três anos;

 

IV - que estiver enquadrado na Referência “C” ou superior para efeito da primeira Progressão e na referência “B” ou superior para a segunda Progressão;

 

V - que tiver cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano na Referência em que se encontra;

 

VI - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média do Cargo a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

 

VII - que tiver concluído cursos na forma do parágrafo primeiro.

 

§ 1º A exigência de qualificação contida no inciso VII deste artigo é de:

 

I - Grupo 1 (Cargos de Nível Médio):

 

a) graduação em nível superior para a primeira Progressão Vertical;

b) título de pós-graduação para a segunda Progressão Vertical.

 

II - Grupo 2 (Cargos de Nível Superior):

 

a) título de pós-graduação “stricto sensu” ou de pós-graduação “lato sensu” para a primeira Progressão Vertical;

b) título de pós-graduação “stricto sensu” diferente do utilizado na primeira Progressão Vertical, para a segunda Progressão Vertical.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:

 

I - nos casos de licença maternidade, licença prêmio e afastamento para o tribunal do júri, cujo período é contado integralmente;

 

II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.

 

§ 3º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

 

§ 4º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação para Função Gratificada e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Civil Municipal.

 

§ 5º Para proceder a Avaliação de Desempenho e Evolução Funcional dos funcionários em exercício de mandato sindical, fica criada a Comissão Técnica Especial de Evolução Funcional, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana. (Revogado pela Lei nº. 8014/2010)

 

(Revogado pela Lei nº 9045/2016)

Subseção II

Da Progressão Vertical entre Grupamentos

 

Artigo 21 A progressão vertical entre grupamentos é a passagem do Grupamento Operacional para o Grupamento Tático-Operacional. (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

Artigo 22 Está habilitado à progressão vertical entre grupamentos o funcionário: (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

I - estável; (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

II - em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana, ressalvado para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada no Município de Vitória ou para os Sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Municipal; (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

III - que não tiver sofrido pena disciplinar nos últimos três anos; (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

IV - que estiver enquadrado na Classe II, Referência “A” ou superior; (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

V - que for aprovado em curso de formação específico promovido pelo Município de Vitória e classificado dentro do quantitativo de vagas oferecidas. (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

Parágrafo único - Está habilitado a inscrição no curso de formação, o funcionário: (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

a) que atender o disposto nos incisos I a IV deste artigo; (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

b) que for classificado em processo seletivo interno dentro do quantitativo de vagas oferecidas para o curso de formação específico. (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

Artigo 23 O processo seletivo interno será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei.

 

Artigo 23 O processo seletivo interno será regulamentado por Decreto até 2010. (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

(Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

Artigo 24 O curso de formação será realizado no interstício de até 03 (três) anos, até o preenchimento das vagas estabelecidas no inciso III do Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

§ 1º Para realização do curso de formação será exigido o quantitativo de mínimo de 10 (dez) candidatos classificados no processo seletivo a que se refere o artigo. (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

§ 2º Após o preenchimento das vagas do caput, o curso de formação ocorrerá com a vacância de 1/3 do quantitativo estabelecido no inciso III, Art. 12.  (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Artigo 25 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do funcionário, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Segurança Urbana a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Segurança Urbana e à Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. (Redação dada pela Lei nº. 8014/2010)

 

Artigo 26 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

 

I - Avaliação Especial de Desempenho, regulamentada por Lei Complementar Municipal, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;

 

II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

 

Artigo 27 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do funcionário, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo:

 

I - evolução da qualificação;

 

II - avaliação de competências;

 

III - assiduidade.

 

§ 1º A evolução da qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário.

 

§ 2º A avaliação de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do Município de Vitória ou do órgão em que estiver em exercício.

 

Artigo 27 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do funcionário, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

I - avaliação de competências; (Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

II - assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

II - evolução da qualificação e prática de exercício físico; (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 1º A avaliação de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do Município de Vitória ou do órgão em que estiver em exercício. (Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

§ 1º A evolução da qualificação é mensurada por curso de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário e, ou da prática de exercício físico. (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

§ 2º A Avaliação Periódica de Desempenho para os funcionários em exercício de mandato sindical compreenderá a assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

§ 3º A avaliação periódica de desempenho para os funcionários em exercício de mandato sindical compreenderá de análise da evolução da qualificação e de assiduidade.

 

§ 4º A prática de exercício físico constante do inciso I deste artigo, contará até 10 pontos para Progressão Funcional na Carreira, a partir de 2014, sendo realizado o Teste de Aptidão Física - TAF, a partir de 2013, para efeito de pontuação. (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)

 

Artigo 27-A A evolução da qualificação, mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário, será aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

Artigo 27-B À Avaliação Periódica de Desempenho, estabelecida no caput do Art. 27, poderá ser acrescentada a Avaliação de Desempenho Institucional, que passará a funcionar após a sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Institucional constitui-se da aferição da prestação de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

Artigo 27-C Fica criada a Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal, cujos membros serão designados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal: (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

I - julgar os recursos dos funcionários da Guarda Civil Municipal de Vitória, referentes aos documentos comprobatórios dos cursos entregues para fins de Evolução Funcional; (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

II - julgar os recursos dos funcionários da Guarda Civil Municipal de Vitória, referentes aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto a vícios formais do processo. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

§ 2º A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões e outras providências que julgar necessária. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

Artigo 27-D A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes das Entidades representativas do funcionalismo público do Quadro da Guarda Civil Municipal. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

Parágrafo único - A Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

Artigo 27-E Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana regulamentar os trabalhos da Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)

 

Artigo 28 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei.

 

Artigo 28 A Avaliação Periódica de Desempenho e a Evolução da Qualificação serão regulamentadas por Decreto até 2010. (Redação dada pela Lei nº 7852/2009)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Artigo 29 Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município de Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito estabelecidos na Lei 6.752, de 16 de novembro de 2006, são enquadrados:

 

I - nos cargos definidos pelo Anexo I, e nas Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo III, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei;

 

II - na referência correspondente ao vencimento percebido na data do enquadramento.

 

§ 1º Os funcionários com 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo terão, após a aplicação das regras do “caput” deste artigo e seus incisos, o direito ao avanço de uma Referência.

 

§ 2º Na aplicação do parágrafo anterior, será considerado o tempo de serviço completado em 31 de dezembro de 2007, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2008.

 

Artigo 30 Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria ou pensão concedida até 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, bem como os aposentados e pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, fica assegurado o enquadramento na forma do artigo anterior.

 

Artigo 31 Os vencimentos base são os constantes do Anexo III, que entrarão em vigor em 01 de março de 2008.

 

Artigo 32 Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da sanção desta Lei.

 

Seção II

Das Disposições Gerais

 

Artigo 33 Ficam criados na Estrutura da Secretaria de Segurança Urbana os quantitativos de funções gratificadas, definidos no Anexo IV desta Lei.

 

Artigo 33 Ficam criados na Estrutura da Secretaria de Segurança Urbana e na Estrutura da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana os quantitativos de funções gratificadas, definidos no Anexo IV desta Lei, que será regulamentado por Decreto. (Redação dada pela Lei nº. 8014/2010)

 

Artigo 34 Está habilitado a ser nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para ocupar as funções gratificadas, o funcionário do Quadro da Guarda Civil Municipal:

 

I - para FG-OP2:

 

a) estável;

b) que não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos;

 

II - para FG-OP1 e FG-T:

 

a) que estiver enquadrado no Grupamento Tático-Operacional;

b) que não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos;

 

§ 1º Enquanto não houver o quantitativo necessário de funcionários enquadrados no Grupamento Tático-Operacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear para as funções gratificadas de FG-OP1 e FG-T de acordo com os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo.

 

§ 2º Até 31 de dezembro de 2010, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear para as funções gratificadas o servidor público efetivo, conforme estabelecido no § 2º do artigo 27 da Lei Municipal n.º 6.529, de 29 de dezembro 2005.

 

Artigo 35 Na implantação dos processos de Evolução Funcional previstos nesta Lei será observado:

 

I - a primeira Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá em 2009;

 

II - o primeiro processo de Evolução Funcional:

 

a) ocorrerá em 2009, com efeitos financeiros em 2010;

b) utilizará apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação e classificação.

 

III - o segundo processo de Evolução Funcional:

 

a) utilizará apenas duas Avaliações de Desempenho como critério para habilitação e classificação;

b) terá como critério de habilitação o desempenho acima da média em pelo menos 01 (uma) Avaliação de Desempenho.

 

Artigo 36 Para habilitação nas Progressões Horizontal e Vertical entre Classes em 2009, fica dispensado o cumprimento do Inciso V do Art. 18 e Inciso V do Art. 20 desta Lei.

 

Artigo 36 Para habilitação a primeira Progressão Horizontal e Vertical entre Classes, de 2009 a 2011, fica dispensado o cumprimento do disposto no inciso V do Art. 18 e inciso V do Art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.395/2012)

 

Artigo 37 A Progressão Vertical entre Grupamentos ocorrerá de acordo com a demanda da Secretaria de Segurança Urbana para suprir as vagas disponíveis, não podendo ultrapassar 1/3 (um terço) do quantitativo de vagas estabelecido no inciso III do artigo 12, a cada processo.

 

Artigo 37 A Progressão Vertical entre Grupamentos ocorrerá de acordo com a demanda da Guarda Civil Municipal de Vitória no limite das vagas disponíveis, não podendo ultrapassar 1/3 (um terço) do quantitativo de vagas estabelecido no inciso III do artigo 12, a cada processo. (Revogado pela Lei nº 9045/2016)

(Redação dada pela Lei nº. 8014/2010)

 

Artigo 38 Ficam excluídos da Lei n.º 6.752, de 16 de novembro de 2006, os cargos de Agente Municipal de Trânsito, Agente Comunitário de Segurança e Analista Municipal de Trânsito.

 

Artigo 39 Ficam extintos do quantitativo de funções gratificadas criadas pela Lei n.º 6.529, de 2005, conforme Anexo V desta Lei.

 

Artigo 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de abril de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DA GUARGA CIVIL MUNICIPAL a que se refere o Art. 3º da Lei nº 7.XXX

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE

GRUPO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

500

1

CNM

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

400

1

CNM

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

30

2

CNS

 

 

ANEXO II

EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO

a que se refere o Art. 6º da Lei nº 7.XXX

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

GRUPO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

Realizar o patrulhamento preventivo permanente no Município.

Ensino Médio Completo. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação, que integra o concurso público.

1

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Operar, orientar e fiscalizar o trânsito no Município de Vitória.

Ensino Médio Completo. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação, que integra o concurso público.

1

ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Realizar o planejamento operacional das ações de trânsito no Município de Vitória.

Ensino Superior. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação, que integra o concurso público.

2

 

ANEXO III

 

TABELAS DE VENCIMENTO

a que se refere o Art. 8º da Lei nº 7.XXX

 

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO 1

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

Grupamento Operacional

I

1.132,78

1.166,76

1.201,77

1.237,82

1.274,95

1.313,20

1.352,60

II

1.393,18

1.434,97

1.478,02

1.522,36

1.568,03

1.615,07

1.663,53

III

1.713,43

1.764,84

1.817,78

1.872,31

1.928,48

1.986,34

2.045,93

Grupamento Tático Operacional

IV

2.107,31

2.170,53

2.235,64

2.302,71

2.371,79

2.442,95

2.516,23

V

2.591,72

2.669,47

2.749,56

2.832,04

2.917,00

3.004,51

3.094,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

Grupamento Operacional

I

5,6639

5,8338

6,0088

6,1891

6,3748

6,5660

6,7630

II

6,9659

7,1749

7,3901

7,6118

7,8402

8,0754

8,3176

III

8,5672

8,8242

9,0889

9,3616

9,6424

9,9317

10,2296

Grupamento Tático Operacional

IV

10,5365

10,8526

11,1782

11,5136

11,8590

12,2147

12,5812

V

12,9586

13,3474

13,7478

14,1602

14,5850

15,0226

15,4733

 

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO 2

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.958,63

2.017,39

2.077,91

2.140,25

2.204,45

2.270,59

2.338,71

II

2.408,87

2.481,13

2.555,57

2.632,23

2.711,20

2.792,54

2.876,31

III

2.962,60

3.051,48

3.143,02

3.237,32

3.334,43

3.434,47

3.537,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

9,7931

10,0869

10,3895

10,7012

11,0223

11,3529

11,6935

II

12,0443

12,4057

12,7778

13,1612

13,5560

13,9627

14,3816

III

14,8130

15,2574

15,7151

16,1866

16,6722

17,1723

17,6875

 

a que se refere o Art.8º da Lei nº 7.363/08

 

Vigente a partir de 1º de janeiro de 2012

 

Grupo 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

Grupamento Operacional

I

1.307,10

1.346,32

1.386,70

1.428,32

1.471,18

1.515,30

1.560,78

II

1.607,60

1.655,82

1.705,50

1.756,66

1.809,38

1.863,66

1.919,56

III

1.977,12

2.036,46

2.097,54

2.160,50

2.225,30

2.292,06

2.360,80

Grupamento Tático Operacional

IV

2.431,64

2.504,60

2.579,74

2.657,16

2.736,86

2.818,94

2.903,54

V

2.990,64

3.080,36

3.172,78

3.267,94

3.366,00

3.466,98

3.570,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

 

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

Grupamento Operacional

I

6,5355

6,7316

6,9335

7,1416

7,3559

7,5765

7,8039

II

8,0380

8,2791

8,5275

8,7833

9,0469

9,3183

9,5978

III

9,8856

10,1823

10,4877

10,8025

11,1265

11,4603

11,8040

Grupamento Tático Operacional

IV

12,1582

12,5230

12,8987

13,2858

13,6843

14,0947

14,5177

V

14,9532

15,4018

15,8639

16,3397

16,8300

17,3349

17,8549

 

Grupo 2

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.260,08

2.327,88

2.397,70

2.469,66

2.543,76

2.620,08

2.698,68

II

2.779,62

2.863,04

2.948,92

3.037,40

3.128,50

3.222,40

3.319,04

III

3.418,62

3.521,14

3.626,80

3.735,60

3.847,68

3.963,10

4.082,02

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

11,3004

11,6394

11,9885

12,3483

12,7188

13,1004

13,4934

II

13,8981

14,3152

14,7446

15,1870

15,6425

16,1120

16,5952

III

17,0931

17,6057

18,1340

18,6780

19,2384

19,8155

20,4101

 

Vigente a partir de 1º de abril de 2012

 

Grupo 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS               (Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

Grupamento Operacional

I

1.339,78

1.379,98

1.421,38

1.464,02

1.507,96

1.553,18

1.599,80

II

1.647,80

1.697,22

1.748,14

1.800,56

1.854,62

1.910,24

1.967,54

III

2.026,56

2.087,38

2.149,98

2.214,52

2.280,92

2.349,36

2.419,82

Grupamento Tático Operacional

IV

2.492,44

2.567,22

2.644,22

2.723,58

2.805,28

2.889,42

2.976,12

V

3.065,42

3.157,36

3.252,10

3.349,64

3.450,14

3.553,66

3.660,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

 

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

Grupamento Operacional

I

6,6989

6,8999

7,1069

7,3201

7,5398

7,7659

7,9990

II

8,2390

8,4861

8,7407

9,0028

9,2731

9,5512

9,8377

III

10,1328

10,4369

10,7499

11,0726

11,4046

11,7468

12,0991

Grupamento Tático Operacional

IV

12,4622

12,8361

13,2211

13,6179

14,0264

14,4471

14,8806

V

15,3271

15,7868

16,2605

16,7482

17,2507

17,7683

18,3013

 

Grupo 2

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.316,58

2.386,06

2.457,64

2.531,40

2.607,36

2.685,58

2.766,14

II

2.849,12

2.934,62

3.022,64

3.113,34

3.206,72

3.302,96

3.402,02

III

3.504,08

3.609,18

3.717,48

3.828,98

3.943,86

4.062,18

4.184,06

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

11,5829

11,9303

12,2882

12,6570

13,0368

13,4279

13,8307

II

14,2456

14,6731

15,1132

15,5667

16,0336

16,5148

17,0101

III

17,5204

18,0459

18,5874

19,1449

19,7193

20,3109

20,9203

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

ANEXO IIII 

TABELA DE VENCIMENTO DA GUARDA CIVIL

a que se refere o Art. 8º da Lei nº 7.363/2008

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

Grupo 1

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

Grupamento Operacional

I

1.648,96

1.698,48

1.749,42

1.801,94

1.855,98

1.911,62

1.969,04

II

2.028,10

2.088,94

2.151,62

2.216,14

2.282,66

2.351,10

2.421,66

III

2.494,30

2.569,16

2.646,20

2.725,64

2.807,38

2.891,64

2.978,32

Grupamento Tático Operacional

IV

3.067,70

3.159,76

3.254,54

3.352,24

3.452,80

3.556,34

3.663,06

V

3.772,96

3.886,12

4.002,74

4.122,80

4.246,52

4.373,90

4.505,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

 

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

Grupamento Operacional

I

8,2448

8,4924

8,7471

9,0097

9,2799

9,5581

9,8452

II

10,1405

10,4447

10,7581

11,0807

11,4133

11,7555

12,1083

III

12,4715

12,8458

13,2310

13,6282

14,0369

14,4582

14,8916

Grupamento Tático Operacional

IV

15,3385

15,7988

16,2727

16,7612

17,2640

17,7817

18,3153

V

18,8648

19,4306

20,0137

20,6140

21,2326

21,8695

22,5255

 

 (Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

Grupo 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

2.851,28

2.936,80

3.024,88

3.115,68

3.209,18

3.305,44

3.404,62

 

II

3.506,70

3.612,00

3.720,28

3.831,96

3.946,86

4.065,32

4.187,24

 

III

4.312,88

4.442,24

4.575,54

4.712,78

4.854,18

4.999,84

5.149,84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

14,2564

14,6840

15,1244

15,5784

16,0459

16,5272

17,0231

 

II

17,5335

18,0600

18,6014

19,1598

19,7343

20,3266

20,9362

 

III

21,5644

22,2112

22,8777

23,5639

24,2709

24,9992

25,7492

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DA GUARDA CIVIL a que se refere o Art. 8º da Lei nº 7.363/2008

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019) 

Grupo 1

JORNADA DE 40 HORAS

 

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

1.714,90

1.766,40

1.819,38

1.874,00

1.930,20

1,988,08

2.047,80

Grupamento

II

2.109,22

2.172,48

2.237,68

2.304,78

2.373,96

2.445,14

2.518,52

Operacional

III

2.594,06

2.671,92

2.752,04

2.834,66

2.919,66

3.007,30

3.097,44

Grupamento Tático Operacional

IV

3.190,40

3.286,14

3.384,72

3.486,32

3.590,90

3.698,58

3.809,58

V

3.923,86

4.041,56

4.162,84

4.287,70

4.416,38

4.548,84

4.685,30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

8,5745

8,8320

9,0969

9,3700

9,6510

9,9404

10,2390

Grupamento

II

10,5461

10,8624

11,1884

11,5239

11,8698

12,2257

12,5926

Operacional

III

12,9703

13,3596

13,7602

14,1733

14,5983

15,0365

15,4872

Grupamento Tático Operacional

IV

15,9520

16,4307

16,9236

17,4316

17,9545

18,4929

19,0479

V

19,6193

20,2078

20,8142

21,4385

22,0819

22,7442

23,4265

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019) 

Grupo 2 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.965,32

3.054,26

3.145,86

3.240,30

3.337,54

3.437,64

3.540,80

II

3.646,96

3.756,48

3.869,08

3.985,22

4.104,72

4.227,92

4.354,72

III

4.485,38

4,619,92

4.758,56

4.901,28

5.048,34

5.199,82

5.355,82

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

14,8266

15,2713

15,7293

16,2015

16,6877

17,1882

17,7040

II

18,2348

18,7824

19,3454

19,9261

20,5236

21,1396

21,7736

III

22,4269

23,0996

23,7928

24,5064

25,2417

25,9991

26,7791

  

ANEXO IV

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

a que se refere o Art. 34 da Lei nº 7.XXX

 

ÁREA

PADRÃO

QUANTIDADE

SEGURANÇA

FG-T

01

FG-OP1

4

FG-OP2

20

TRÂNSITO

FG-T

01

FG-OP1

4

FG-OP2

20

PLANEJAMENTO OPERACIONAL DE TRÂNSITO

FG-T

01

FG-OP1

01

FG-OP2

02

VIDEOMONITORAMENTO (Incluído pela Lei nº 8.316/2012)

FG-T

01

FG-OP1

01

 

ANEXO V

 

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS A SEREM EXTINTAS

a que se refere o Art. 39 da Lei nº 7.XXX

 

Padrão

QUANTIDADE

FG-T

02

FG-OP1

06

FG-OP2

22