O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os incisos
I a VII do Art. 5º da Lei nº 6.754, de 16 de novembro de 2006 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º.............................................................................................................
I - Classe I: formação específica
II - Classe II: formação
específica
III - Classe III: formação
específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura de
curta duração;
IV - Classe IV: formação específica
V - Classe V: formação
específica
VI - Classe VI: formação
específica
VII - Classe VII: formação
específica
Artigo 2º Os incisos
I, II, IV e VI do Art. 6º da Lei nº 6.754, de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 6º .............................................................................................................
I - para o Professor de Educação Básica I: Licenciatura Plena em
Pedagogia com Habilitação
II - para o Professor de Educação Básica II: Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou
Normal Superior com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
III - ....................................................
IV - para o Professor de Educação Básica;
III - Dinamizador: Licenciatura Plena nas áreas de educação
física ou artes (em suas diversas formas de linguagem).
V - ......................................................
VI - para o Professor de Educação Básica IV - Em função
pedagógica: Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação
Artigo 3º Os incisos
I e IV do Art. 7º da Lei nº 6.754, de 2006 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 7º .............................................................................................................
I - PEB-I: Educação Infantil e no 1º ano do ensino fundamental,
quando a turma correspondente ao referido ano funcionar
II - .....................................................
III - ....................................................
IV - PEB III - Dinamizador: Educação Infantil como Professor
Dinamizador, nas áreas de artes (em suas diversas formas de linguagem) ou
educação física, no 1º ano do ensino fundamental, quando a turma correspondente
ao referido ano funcionar
Artigo 4º O inciso
I do Art. 23 da Lei nº 6.754, de 2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 23 .............................................................................................................
I - por merecimento e desempenho, a cada triênio, a partir da
obtenção pelo servidor de:
a) pontuação mínima de 50 pontos na evolução da qualificação e;
b) média das avaliações periódicas de desempenho dos últimos 3 anos,
maior ou igual que 60% do valor correspondente a nota da avaliação periódica de
desempenho.” (NR)
Artigo 5º Fica incluído o Parágrafo único ao Art. 23, da Lei 6.754, de 2006,
com a seguinte redação:
“Parágrafo único -
No primeiro
processo de progressão horizontal por merecimento e desempenho será utilizado
apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação e no segundo
processo de Evolução Funcional será utilizado apenas duas Avaliações de Desempenho
como critério para habilitação.”
Artigo
6º Os incisos I, III
e IV do Art. 24 da Lei nº 6.754, de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 24 .............................................................................................................
I - estável ou celetista;
II - .....................................................
III - que tiver cumprido o interstício de 03 (três) anos, em
relação à última progressão por merecimento, quando se tratar de progressão por
merecimento e desempenho, referida no inciso I do artigo anterior;
IV - que tiver cumprido o interstício de 04 (quatro) anos, em
relação à última progressão por antiguidade, quando se tratar de progressão por
antiguidade;” (NR)
Artigo 7º Fica incluído o § 2º ao Art. 24 da Lei nº 6.754, de 2006,
com a seguinte redação:
“§ 2º O efeito
financeiro da progessão por merecimento e desempenho será a data da abertura do
processo com o formulário de evolução da qualificação preenchido e os títulos
anexados.”
Artigo 8º O Art.
28 da Lei nº 6.754, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
I - avaliação de competências;
II - assiduidade.
§ 1º A
avaliação de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de
conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo
e cumprimento da missão institucional do Município de Vitória ou do órgão em
que estiver em exercício.
§ 2º A
Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores em exercício de mandato em
entidade representativa de classe compreenderá a assiduidade.” (NR)
Artigo 9º Ficam incluídos os artigos 28-A, 28-B e 28-C na Lei nº 6.754, de 2006,
com a seguinte redação:
“Artigo 28-A
A evolução da qualificação, mensurada por cursos de complementação, atualização
ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário, será aferida
no intervalo mínimo de 03 (três) anos.
Parágrafo único - Os
critérios de apresentação de comprovantes de participação de cursos e/ou
eventos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 28-B
A Avaliação Periódica de Desempenho, estabelecida no caput do Art. 28 desta
Lei, poderá ser acrescentada a Avaliação de Desempenho Institucional, que
passará a funcionar após a sua regulamentação.
Parágrafo único - A
Avaliação de Desempenho Institucional constitui-se da aferição da prestação de
serviço.
Artigo 28-C
A Avaliação Periódica de Desempenho e a Evolução da Qualificação serão
regulamentadas por Decreto até
Artigo 10 O Art.
37 da Lei nº 6.754, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 11 O Anexo
I a que se refere o Parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 6.754, de 2006,
passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Artigo 12 O Anexo
II a que se refere o Art. 9º da Lei nº 6.754, de 2006, passa a vigorar
conforme o Anexo II desta Lei.
Artigo 13 Ficam revogados o Parágrafo único do Art. 7º e os incisos I e II do § 2º do Art. 21, da Lei nº
6.754, de 2006.
Artigo 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2009.
Proc. 8315853/09
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO
I |
||
QUADRO
DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL |
||
a
que se refere ao Parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 6.754 |
||
|
|
|
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
QTDE |
GRUPO |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I |
820 |
DOCENTES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II |
1.500 |
DOCENTES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III |
1.640 |
DOCENTES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III - DINAMIZADOR |
240 |
DOCENTES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - ESPECIALISTA
EDUCACIONAL |
10 |
PROFISSIONAL EM FUNÇÃO
TÉCNICO-PEDAGÓGICA |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - COORDENADOR DE TURNO
|
300 |
PROFISSIONAL EM FUNÇÃO
TÉCNICO-PEDAGÓGICA |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - EM FUNÇÃO
PEDAGÓGICA |
490 |
PROFISSIONAL EM FUNÇÃO
TÉCNICO-PEDAGÓGICA |
ANEXO
II |
||
DESCRIÇÃO
DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES |
||
a
que se refere o Art. 9º da Lei nº 6.754 |
||
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
GRUPO |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I |
Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar, em consonância com o
projeto político-pedagógico, as atividades pedagógicas desenvolvidas com
alunos do Ensino Infantil e do 1º ano do ensino fundamental, quando a turma
correspondente ao referido ano funcionar |
DOCENTES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II |
Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades
pedagógicas desenvolvidas com alunos, em parceria com os demais profissionais
da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância
com o projeto político-pedagógico. |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III |
Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas
desenvolvidas com alunos, em parceria com os demais profissionais da Unidade
de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o
projeto político-pedagógico. |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III - DINAMIZADOR |
Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades
pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil e do 1º ano do ensino
fundamental, quando a turma correspondente ao referido ano funcionar |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - ESPECIALISTA
EDUCACIONAL |
Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, no que se
refere a melhoria dos métodos, processos, pesquisas, monitoramento do ensino
aprendizagem e outros aspectos referentes a sua área de atuação, oferecendo
subsídios e informações, bem como garantido a memória e continuidade dos
programas do Sistema Municipal de Educação. |
PROFISSIONAL EM FUNÇÃO
TÉCNICO-PEDAGÓGICA |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - COORDENADOR DE
TURNO |
Coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas
com a organização e o funcionamento da Unidade de Ensino. Participar junto
aos demais profissionais, alunos e comunidade escolar, das atividades
pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico. |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - EM FUNÇÃO
PEDAGÓGICA |
Coordenar a implementação de atividades técnico-pedagógicas,
visando a promoção de melhor qualidade no processo de ensino aprendizagem.
Promover em parceria com os demais profissionais, alunos e comunidade escolar,
as atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto
político-pedagógico. |