O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Servidor do Magistério Público do Município de Vitória,
fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:
I - ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - estímulo ao
desenvolvimento profissional;
III - valorização do
desempenho profissional;
IV - racionalização
da estrutura de cargos e carreira;
V - evolução
funcional;
VI - estabelecimento
do piso de vencimento.
Artigo 2º A carreira do magistério caracteriza-se pelo
desenvolvimento de funções de magistério que visam a consecução dos princípios,
dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Artigo 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I - servidor do magistério:
o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do
Quadro do Magistério Público Municipal, pertencente
ao Grupo Docente ou Grupo Técnico-pedagógico;
II - docente: Grupo de servidores do
Magistério que desempenham atribuições de docência e também
de planejamento coletivo e individual, avaliação e pesquisa na Unidade
de Ensino;
III - técnico-pedagógico: Grupo de servidores do
Magistério que desempenham atribuições de coordenação, orientação, supervisão,
administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos
educacionais, ensino e pesquisa na Unidade de Ensino ou em Centros de Ciências, órgãos e unidades técnicas da Secretaria de
Educação;
IV - cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e
responsabilidades;
V - carreira: possibilidade oferecida ao servidor do Magistério de se
desenvolver, funcional e profissionalmente, através de passagens a classes
e graus superiores, dentro da estrutura de cargos;
VI - grupo: conjunto de
cargos públicos com identidade de atuação e formação;
VII - classe: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, representado por algarismos romanos;
VIII - referência: indicativo de cada posição salarial em sentido
horizontal que o servidor poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos,
representado por algarismos arábicos;
IX - progressão vertical: passagem do servidor do Magistério de uma Classe para outra
superior;
X - progressão
horizontal: passagem do servidor do Magistério de uma Referência para outra
imediatamente superior;
XI - vencimento base:
retribuição pecuniária devida ao servidor do Magistério pelo efetivo exercício
do cargo, de acordo com a Classe e Referência, e sobre a qual incide o cálculo
das vantagens;
XII - habilitação
específica: qualificação de Classe superior, necessária à atividade de docência
e técnico-pedagógica em turmas ou disciplinas específicas, segundo parâmetros
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos
pelos órgãos competentes;
XIII - hora-aula:
tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo trabalho com os
alunos;
XIV - hora-atividade:
tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho
didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e
as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único - Esta Lei adota os demais
conceitos constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto do
Magistério, no que não diferirem dos conceitos definidos neste artigo.
Artigo 4º O Quadro do Magistério compreende:
I - Grupo Docente, constituído de cargos efetivos de:
a) Professor de
Educação Básica I (PEB-I);
b) Professor de
Educação Básica II (PEB-II);
c) Professor de
Educação Básica III (PEB-III);
d) Professor de
Educação Básica III (PEB-III)- Dinamizador.
e)
Professor de Educação Básica III (PEB III) – Libras (Incluído
pela Lei nº 9152/2017)
II - Grupo Técnico-pedagógico, constituído de cargos
efetivos de:
a) Professor de
Educação Básica IV (PEB IV) - Especialista Educacional;
b) Professor de
Educação Básica IV (PEB IV) - Coordenador de Turno;
c) Professor de
Educação Básica IV (PEB IV) - Em função pedagógica.
Parágrafo único - O Quadro do Magistério é composto dos cargos
constantes do Anexo I.
Artigo 5º O ingresso do servidor no Quadro de Cargos
do Magistério Público Municipal se dá sempre na Referência “
I - Classe I: formação
II -
Classe II: formação
III -
Classe III: formação
IV -
Classe IV: formação
V -
Classe V: pós-graduação, devidamente reconhecida pelo MEC, obtida em curso de
especialização, com duração mínima de 360 horas, com aprovação de monografia;
VI -
Classe VI: mestrado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao
desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de
dissertação;
VII -
Classe VII: doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao
desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de
tese.
I - Classe I: formação
específica
II - Classe II: formação
específica
III - Classe III: formação
específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura de
curta duração; (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
IV - Classe IV: formação
específica
V - Classe V: formação
específica
VI - Classe VI: formação
específica
VII - Classe VII: formação
específica
§ 1º Excetua-se o disposto no caput as
Classes I e II, cujo ingresso será, respectivamente, nas referências 05 e 03.
Artigo 6º Os cargos do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal de Vitória são providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, exigindo-se, além dos previstos na legislação pertinente:
I - para o
Professor de Educação Básica I: Licenciatura Plena em
Pedagogia para a educação infantil ou Normal Superior;
II - para
o Professor de Educação Básica II: Licenciatura Plena em Pedagogia para as
séries iniciais ou Normal Superior;
I - para o Professor de Educação Básica I: Licenciatura Plena em
Pedagogia com Habilitação
II - para o Professor de Educação Básica II: Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou
Normal Superior com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
III - para o Professor de
Educação Básica III: Licenciatura Plena, com habilitação específica em área
própria de atuação na Educação Básica;
IV - para
o Professor de Educação Básica III - Dinamizador: Licenciatura Plena nas áreas
de educação física e artes (em suas diversas formas de linguagem), com atuação
na Educação Infantil;
IV - para o Professor de Educação
Básica; (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
V - para o
Professor de Educação Básica IV - Especialista Educacional: licenciatura Plena
em área do magistério e pós-graduação “stricto sensu” na área da educação.
VI - para
o Professor de Educação Básica IV - Em função pedagógica: Licenciatura Plena em
Pedagogia, com habilitação
VI - para o Professor de Educação Básica IV - Em função
pedagógica: Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
VII - para o Professor de Educação
Básica IV - Coordenador de Turno: Licenciatura Plena na área do Magistério.
VIII - Para o Professor de
Educação Básica III – Libras: Ser comprovadamente surdo. Para docentes que
atuarão com o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental:
Graduação em licenciatura plena em: libras ou em letras: Libras/Língua
Portuguesa como segunda língua. Para docentes que atuarão no ensino de Libras
da educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental: Graduação em
Pedagogia e curso complementar com certificado PROLIBRAS ou curso de formação
de instrutores de libras, com no mínimo 120 horas, promovido por instituições
de ensino superior ou instituições credenciadas pelas Secretarias de Educação
ou Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS. (Incluído
pela Lei nº 9152/2017)
VIII - para o Professor de Educação Básica III – Libras: Licenciatura Plena na Área do Magistério; ser comprovadamente surdo; e Curso Complementar com certificado PROLIBRAS ou curso de formação de instrutores de Libras com, no mínimo, 120 horas, promovido por instituições de ensino superior ou instituições credenciadas pelas Secretarias de Educação ou Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS/MEC (dispensável aos candidatos licenciados em Letras/Libras). (Redação dada pela Lei nº 9.929/2023)
Parágrafo
único - Os concursos públicos para o
provimento de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal serão voltados para suprir as necessidades
da Educação Básica do Município de Vitória, podendo
destinar vagas para habilitações específicas, respeitados os requisitos
mínimos definidos nesta Lei.
Artigo 7º As atribuições dos
cargos do Grupo Docente devem ser desempenhadas nos seguintes campos de
atuação:
I - PEB-I: Educação Infantil e no 1º ano do ensino fundamental,
quando a turma correspondente ao referido ano funcionar
II - PEB-II: Ensino
Fundamental, do 1º ao 5º ano;
III - PEB-III:
a) Ensino Fundamental:
1 - disciplinas de
Educação Física e Artes, do 1º ao 9º ano;
2 - Professor de
Informática Educativa, do 1º ao 9º ano;
3 - demais
disciplinas específicas do 6º ao 9º ano.
b) SEME/CENTRAL -
Professor de Música, Ciências Sociais e Filosofia, como Coordenador de
Projetos;
c) Educação Infantil
e Ensino Fundamental: Educação Especial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9784/2021)
IV - PEB-III -
Dinamizador: Educação Infantil, como Professor Dinamizador, nas áreas de artes
e educação física.
IV - PEB III - Dinamizador: Educação Infantil como Professor
Dinamizador, nas áreas de artes (em suas diversas formas de linguagem) ou
educação física, no 1º ano do ensino fundamental, quando a turma correspondente
ao referido ano funcionar
Parágrafo único - As atribuições descritas neste
artigo podem ser desempenhadas no Ensino Regular, na Educação Especial ou na
Educação de Jovens e Adultos, essa última, com exceção do PEB I e PEB III -
Professor Dinamizador. (Revogado
pela Lei nº 7860/2009)
V - PEB III - Libras: Educação Infantil
e Ensino Fundamental. (Incluído
pela Lei nº 9152/2017)
Artigo 8º As atribuições dos cargos do Grupo
Técnico-Pedagógico consistem em atividades de coordenação, supervisão,
orientação, inspeção, planejamento, e gestão educacional, voltados a organizar
o serviço público de oferta da educação básica e devem ser desempenhadas nos
seguintes campos de atuação:
I - Professor de
Educação Básica IV (PEB IV) - Especialista Educacional;
II - Professor de
Educação Básica IV (PEB IV) - Coordenador de Turno;
III - Professor de
Educação Básica IV (PEB IV) - Em função pedagógica.
Artigo 9º A denominação dos cargos e a descrição sumária de
suas atribuições constam do Anexo II.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará
Decreto com detalhamento das atribuições dos cargos do Magistério constante do
Anexo II.
Artigo 10 O servidor do magistério será remunerado de
acordo com a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo III, conforme o seu
enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado o disposto no
artigo seguinte.
Parágrafo único - A Tabela de Vencimentos do Anexo III está fixada
de acordo com as jornadas de 25 e 40 horas semanais.
Art. 10 O servidor do magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo III, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado seguinte o disposto no artigo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)
Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos do Anexo III está fixada de acordo com as jornadas de 25, 40 e 44 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)
Artigo 11 A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores
do Magistério, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer
valores percebidos em desacordo com essa norma, não se admitindo, neste caso, a
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Artigo 12 A jornada de trabalho
do servidor do Magistério será de 25 ou de 40 horas semanais.
Art. 12 A jornada de
trabalho do servidor do Magistério será de 25, 40 ou 44 horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 9.787/2021)
§ 1º Para os cargos de PEB-I, PEB-II e PEB-III a jornada terá a seguinte composição:
I - atuando na Educação Infantil, com 20% de hora-atividade destinado ao trabalho pedagógico individual e/ou coletivo;
II - atuando no Ensino Fundamental com 25% de hora-atividade destinado ao trabalho pedagógico individual e/ou coletivo.
§ 2º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e
poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público.
§ 3º Para
efeito de cálculo, serão consideradas:
I - para a
jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais: 125 (cento e vinte e
cinco) horas mensais ou 05 (cinco) horas diárias;
II - para
a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08
(oito) horas diárias.
§ 3° Para efeito de cálculo, serão consideradas: (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)
I - para a jornada de trabalho de 25 horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais ou 05 (cinco) horas diárias; (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)
II - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 horas mensais ou 08 (oito) horas diárias; (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)
III – para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais: 220 (duzentas e vinte) horas semanais ou 08:48 (oito horas e quarenta
e oito minutos) diários. (Redação
dada pela Lei nº 9.787/2021)
Artigo 13 As horas-atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo destinam-se a:
I - atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;
II - construção, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino;
III - formação ou aperfeiçoamento profissional;
IV - atividades pertinentes à Unidade de Ensino e/ou à Secretaria de Educação;
V - intercâmbio interescolar e de socialização de pesquisas.
Artigo 14 As horas-atividades de Trabalho Pedagógico Individual destinam-se a:
I - pesquisa e seleção de material pedagógico;
II - preparação de aulas;
III - avaliação de trabalhos/produções dos alunos.
Artigo 15 Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho do Magistério (CSTM) as horas de trabalho prestadas pelos servidores do Magistério que excederem às horas da jornada regular de trabalho.
§ 1º A Carga Suplementar de Trabalho do Magistério será constituída a partir de horas remanescentes da constituição da jornada regular de trabalho dos servidores do Magistério.
§ 2º A retribuição pecuniária pela hora prestada, a título de Carga Suplementar de Trabalho do Magistério, corresponderá ao valor-hora do vencimento base em que o servidor estiver enquadrado.
Artigo
I - hora/aula;
II - hora/atividade;
III - trabalho em função técnico-pedagógica.
Parágrafo único - É da competência do Secretário Municipal de Educação autorizar a Jornada de Trabalho Suplementar.
Artigo
I - progressão vertical;
II - progressão horizontal.
Artigo 18 Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação, uma Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério, a ser nomeada pelo titular da pasta.
§ 1º Compete à Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério:
I - acompanhar os processos referentes
à Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;
II - avaliar os documentos comprobatórios dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional;
III - julgar os recursos do servidor efetivo do Magistério
referentes à Avaliação de Desempenho, quanto a vícios
formais do processo.
§ 2º A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério poderá, a qualquer tempo, no julgamento de recursos, utilizar-se das informações existentes sobre o servidor do Magistério avaliado, bem como solicitar das unidades e chefias, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
Artigo 19 As regras para o processo e julgamento do recurso referido no inciso III do artigo anterior constituirão objeto de regulamentação.
Artigo 20 Compete ao Secretário Municipal de Educação regulamentar os trabalhos da Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério.
Parágrafo único - A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério será composta de forma paritária, de acordo com o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Artigo
§ 1º A Progressão Vertical é requerida pelo servidor do Magistério à unidade de
administração de pessoal da Secretaria de Educação, mediante apresentação de
comprovante da habilitação profissional em instituição reconhecida pelo MEC.
§ 2º A Progressão Vertical ocorrerá duas vezes no ano, retroagindo seus efeitos
a data de sua protocolização, sendo:
I - até 1º de setembro para os servidores que requererem
até 31 de março; (Revogado
pela Lei nº 7860/2009)
II -
até 1º de janeiro para os servidores que requererem até 31 de agosto. (Revogado
pela Lei nº 7860/2009)
§ 3º A Progressão Vertical não impede o processo de Progressão Horizontal a que
o servidor tiver direito.
§ 4º Um mesmo título, diploma ou certificado não pode servir de documento para a
Progressão Vertical e para a Progressão Horizontal.
Artigo 22 Está habilitado à Progressão Vertical o servidor do Magistério:
I - em efetivo exercício na Secretaria de Educação;
II -
nomeado para cargo comissionado ou designado para função de confiança no âmbito
do Município de Vitória;
III - em
exercício de mandato sindical ou eletivo;
IV - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa nos últimos 03 (três) anos;
V - que cumprir as exigências definidas no artigo 5º desta Lei.
Artigo
I - por merecimento e desempenho, a cada triênio,
mediante critérios de apresentação de comprovantes de participação em cursos
e/ou eventos de qualificação profissional e de avaliação de desempenho, a ser
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo;
I - por merecimento e desempenho, a cada triênio, a partir da
obtenção pelo servidor de: (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
a) pontuação mínima de 50 pontos na evolução da qualificação e; (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
b) média das avaliações periódicas de desempenho dos últimos 3
anos, maior ou igual que 60% do valor correspondente a nota da avaliação
periódica de desempenho.
(Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
II - por
antigüidade, a cada quadriênio.
Parágrafo
único - No primeiro processo de progressão horizontal por merecimento e desempenho
será utilizado apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para
habilitação e no segundo processo de Evolução Funcional será utilizado apenas
duas Avaliações de Desempenho como critério para habilitação. (Incluido
pela Lei nº 7860/2009)
Artigo 24 O processo de Progressão Horizontal ocorrerá
anualmente, considerando-se habilitado o servidor do Magistério:
I - estável ou celetista; (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
II - que não tiver
sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa nos
últimos 03 (três) anos;
III - que tiver cumprido o interstício de 03 (três) anos na Referência em
que se encontra, quando se tratar da progressão por merecimento e desempenho,
referida no inciso I do artigo anterior.
IV - que tiver
cumprido o interstício de 04 (quatro) anos, quando se tratar de progressão por antigüidade, referida no inciso II do artigo anterior;
III - que tiver cumprido o interstício de 03 (três) anos, em
relação à última progressão por merecimento, quando se tratar de progressão por
merecimento e desempenho, referida no inciso I do artigo anterior; (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
IV - que tiver cumprido o interstício de 04 (quatro) anos, em
relação à última progressão por antiguidade, quando se tratar de progressão por
antiguidade; (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
V - que não estiver em laudo médico definitivo,
excetuando-se para a progressão por antigüidade;
VI - os
que não estiverem em licença para tratamento de interesses particulares.
§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício relativo ao triênio são
considerados como interrupção de exercício os afastamentos das atribuições
específicas do magistério, exceto aqueles para exercer cargo em comissão ou
função gratificada na administração municipal de Vitória, exercer funções em
órgãos, conselhos, comissões pertinentes ao Sistema Municipal de Educação de
Vitória, exercer mandato em entidade representativa
de classe e afastamento para tribunal do júri.
§ 2º O efeito financeiro da progessão por merecimento e desempenho será a data
da abertura do processo com o formulário de evolução da qualificação preenchido
e os títulos anexados. (Incluído
pela Lei nº 7860/2009)
Artigo 25 Fica instituído o Sistema de Avaliação de
Desempenho do Magistério, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de
gestão, valorização do Servidor do Magistério, melhoria da qualidade e eficiência
do serviço público e para fins de evolução funcional.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Educação a gestão do
Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério.
Artigo 26 O Sistema de Avaliação de Desempenho do
Magistério é composto por:
I - Avaliação
Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no
serviço público, conforme o Art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins
da primeira evolução funcional;
II - Avaliação
Periódica de Desempenho, realizada anualmente para fins de evolução funcional.
Artigo
Artigo
I - evolução da
qualificação;
II - avaliação de
competências;
III - assiduidade.
§ 1º Na Avaliação de Competências considerar-se-á a
identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom
desempenho do cargo, para o cumprimento do Planejamento Estratégico da Secretaria
de Educação e do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.
§ 2º A Avaliação Periódica de Desempenho para os
servidores em exercício de mandato em entidade
representativa de classe compreenderá de análise da evolução da
qualificação e de assiduidade.
Artigo
I - avaliação de competências; (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
II - assiduidade. (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
§ 1º A
avaliação de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de
conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo
e cumprimento da missão institucional do Município de Vitória ou do órgão em
que estiver em exercício.
(Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
§ 2º A
Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores em exercício de mandato em
entidade representativa de classe compreenderá a assiduidade. (Redação
dada pela Lei nº 7860/2009)
§ 3º O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho será regulamentado por
Decreto no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei.
Artigo
28-A A evolução da qualificação,
mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento
profissional na área de atuação do funcionário, será aferida no intervalo
mínimo de 03 (três) anos. (Incluído
pela Lei nº 7860/2009)
Parágrafo único - Os
critérios de apresentação de comprovantes de participação de cursos e/ou
eventos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 28-B
A Avaliação Periódica de Desempenho, estabelecida no caput do Art. 28 desta
Lei, poderá ser acrescentada a Avaliação de Desempenho Institucional, que
passará a funcionar após a sua regulamentação.
Parágrafo único - A
Avaliação de Desempenho Institucional constitui-se da aferição da prestação de
serviço.
Artigo 29 Ficam os cargos alterados e renomeados na
conformidade do Anexo IV desta Lei, passando os cargos de provimento efetivo
constantes da coluna “Situação Atual” denominados conforme coluna “Situação
Nova”.
Artigo 30 Os atuais ocupantes dos cargos da área de
magistério são enquadrados:
I - nos cargos
definidos pelo Anexo IV, considerando o cargo ocupado na data da publicação
desta Lei;
II - na Classe
correspondente à titulação obtida até a data da publicação desta Lei;
III - na Referência correspondente ao enquadramento atual do
servidor do Magistério conforme tabela de correlação do Anexo V.
§ 1º Caso o vencimento decorrente das
regras de enquadramento acima dispostas seja inferior ao percebido pelo
servidor do Magistério, ele será enquadrado na Referência correspondente ao
vencimento atual ou, não sendo possível, naquela imediatamente superior.
§ 2º Após a aplicação das regras do “caput”
deste artigo, terão o benefício de mais uma Referência no enquadramento os
servidores que, na data da publicação desta Lei, cumprirem cumulativamente os
seguintes requisitos:
I -
ocuparem na data da publicação desta Lei os cargos de Professor de Educação
Infantil, Professor de Ensino “A” e Professor de Ensino “B”, Berçarista,
Assistente Técnico de Direção e Secretário Escolar;
II -
tiverem sido admitidos até o dia 10 de dezembro de 2001;
III - não
tiverem sido reclassificados pela Lei
nº 5.435, de 10 de dezembro de 2001;
IV - não
forem enquadrados na última Referência da Classe a que pertencem, segundo as
regras de enquadramento desta Lei.
§ 3º Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria ou pensão
concedida até 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, bem como os
aposentados e pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional
47/2005, fica assegurado o enquadramento na forma dos incisos I, II e III do caput deste Art. e § 1º, como também o beneficio previsto no § 2º e seus incisos.
Artigo
31 O prazo para o enquadramento dos servidores do magistério é de até 90
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, sendo seu efeito
retroativo a 01 de setembro de 2006.
Artigo 32 Aplicam-se as regras de enquadramento previstas
nesta Lei aos candidatos habilitados em concurso público da carreira do
magistério que esteja em andamento na data da sanção
desta Lei.
Artigo 33 O Quadro Suplementar de Cargos do Magistério é o
constante do Anexo VI desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar de Cargos do Magistério extinguem-se na
vacância.
§ 2º Os servidores do Magistério que integram o Quadro Suplementar de Cargos do
Magistério serão remunerados pela Tabela de Vencimentos do Anexo III.
§ 3º Os servidores referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos às jornadas
definidas no artigo 12 desta Lei.
§ 4º O enquadramento no Quadro Suplementar de Cargos do Magistério Público
Municipal dar-se-á mediante os mesmos critérios aplicados aos demais servidores
integrantes da carreira do magistério.
Artigo 34 Os atuais docentes que, em virtude desta Lei, forem enquadrados no cargo
de PEB II e estiverem em exercício na Educação Infantil na data da publicação
desta Lei, terão o direito de permanecer nesse âmbito de atuação atendendo
alunos em suas diversas faixas etárias, até que seja feita a opção irretratável
de atuação no Ensino Fundamental.
Artigo 35 Fica garantida aos ocupantes do cargo de
Professor de Educação Básica I - PEB I, a ampliação gradativa do número de
horas-atividades de trabalho pedagógico coletivo/individual, até o exercício de
2009.
Artigo 36 Aos profissionais que até 31.12.2006, tiverem
cumprido 12 (doze) meses relativos à última progressão por antiguidade, e 18
(dezoito) meses relativos à última progressão por merecimento, fica assegurada
01 (uma) progressão a partir da data em que completarem o tempo para receber esses
benefícios, com base nos critérios previstos na Lei
nº 4.264, de 1995.
Artigo
Artigo
Artigo 38 Os contratados temporariamente serão remunerados
na Referência inicial da Classe correspondente à habilitação da qual são
portadores, conforme artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único - Não se aplicam aos contratos temporários as regras
de evolução funcional.
Artigo 39 As disposições desta Lei são extensivas aos
empregados públicos do magistério.
§ 1º Fica vedada a reposição de servidores em empregos públicos.
§ 2º Os atuais empregos públicos ocupados serão, em sua vacância, transformados
em cargos públicos correspondentes para efeito de novo provimento.
Artigo 40 As despesas decorrentes da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 42 Fica revogada a Lei
nº 4.264, de 26 de outubro de 1995.
Palácio Jerônimo Monteiro, 16 de novembro de 2006.
Ref. Proc. 5243877/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
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(Redação dada pela Lei nº 7.860/2009)
ANEXO I |
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QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL |
||
A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 4º DA LEI Nº 6.754 |
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DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
QTDE |
GRUPO |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I -
PEB I |
820 |
DOCENTES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II -
PEB II |
1.500 |
DOCENTES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III -
PEB III |
1.640 |
DOCENTES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III -
PEB III - DINAMIZADOR |
240 |
DOCENTES |
14 |
DOCENTES |
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PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV -
PEB IV - ESPECIALISTA EDUCACIONAL |
10 |
PROFISSIONAL
EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV -
PEB IV - COORDENADOR DE TURNO |
300 |
PROFISSIONAL
EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV -
PEB IV - EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA |
490 |
PROFISSIONAL
EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA |
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(Redação dada pela Lei nº 7.860/2009)
ANEXO II |
||
DESCRIÇÃO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES |
||
A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI
Nº 6.754 |
||
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
GRUPO |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I -
PEB I |
Planejar, ministrar, acompanhar e
avaliar, em consonância com o projeto político-pedagógico, as atividades
pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil e do 1º ano do ensino
fundamental, quando a turma correspondente ao referido ano funcionar |
DOCENTES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II -
PEB II |
Planejar, ministrar, acompanhar e
avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em parceria com
os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando
necessário, em consonância com o projeto político-pedagógico. |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III -
PEB III |
Planejar,
ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com
alunos, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e
comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto
político-pedagógico. No caso dos professores PEB-III, Educação Infantil e
Ensino Fundamental: Educação Especial, área de atuação Bilíngue, caberá
traduzir, interpretar, intermediar e promover a comunicação, garantindo o
acesso aos conhecimentos curriculares e materiais didáticos pedagógicos para
surdos e ouvintes, dentro ou fora do espaço escolar, das duas línguas:
Libras-Português e vice-versa. (Redação dada
pela Lei nº 9.976/2023) |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III -
PEB III - DINAMIZADOR |
Planejar, ministrar, acompanhar e
avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil
e do 1º ano do ensino fundamental, quando a turma correspondente ao referido
ano funcionar |
|
Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades
pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil e Ensino Fundamental,
em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e Comunidade
Escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político pedagógico. |
||
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV -
PEB IV - ESPECIALISTA EDUCACIONAL |
Assessorar a Secretaria Municipal
de Educação, no que se refere a melhoria dos métodos, processos, pesquisas,
monitoramento do ensino aprendizagem e outros aspectos referentes a sua área
de atuação, oferecendo subsídios e informações, bem como garantido a memória
e continuidade dos programas do Sistema Municipal de Educação. |
PROFISSIONAL
EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV -
PEB IV - COORDENADOR DE TURNO |
Coordenar técnica e administrativamente
as atividades relacionadas com a organização e o funcionamento da Unidade de
Ensino. Participar junto aos demais profissionais, alunos e comunidade
escolar, das atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o
projeto político-pedagógico. |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV -
PEB IV - EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA |
Coordenar a implementação de
atividades técnico-pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo
de ensino aprendizagem. Promover em parceria com os demais profissionais,
alunos e comunidade escolar, as atividades pedagógicas desenvolvidas em
consonância com o projeto político-pedagógico. |
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(Redação dada pela Lei nº 7364/2008)
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(Redação dada pela nº 7.836/2009)
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(Redação
dada pela Lei nº 8.208/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)
a que se refere o Art. 10 da Lei nº
6.754/2006
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