O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, com fundamento
no Art.
174 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e do Art.
72 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997.
Parágrafo
único - O
FUNDAMBIENTAL será operado em conformidade com as diretrizes e normas
estabelecidas por esta Lei e respectivos regulamentos.
Artigo 2º O
FUNDAMBIENTAL, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em
caráter suplementar, a implementação de projetos e atividades necessárias à
preservação, conservação, proteção, recuperação e controle do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no
Município de Vitória.
Artigo 3º O
FUNDAMBIENTAL será constituído por:
I - transferências de recursos financeiros feitos pelos Governos
Federal e Estadual e outras entidades públicas;
II - dotações
orçamentárias específicas, consignadas anualmente no orçamento do Município de
Vitória;
III - produto
resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas
ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - rendas
provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
V - rendas
provenientes das taxas de licenciamento ambiental;
VI - doações e
quaisquer outros repasses de valores ou bens efetivados por pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VII - VETADO;
VIII -
rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente
da aplicação de seu patrimônio;
IX - recursos
financeiros ou bens oriundos de condenações judiciais em matéria ambiental e de
termos de ajustamento formalizados entre a SEMMAM e o responsável;
X - recursos
financeiros decorrentes da compensação estabelecida na Lei do Sistema Nacional
de Unidades de Conservação - SNUC;
XI - recursos
financeiros decorrentes de compensações e condicionantes ambientais
provenientes de empreendimentos e atividades licenciadas;
XII - recursos
financeiros decorrentes da implantação e aplicação do ICMS ecológico;
XIII - VETADO;
XIV - recursos
financeiros provenientes da venda de créditos de carbono pelo Município.
XV - outros
recursos financeiros, créditos e rendas que, por sua natureza, possam ser
destinados ao FUNDAMBIENTAL.
Artigo 4º Constituem
ativos do FUNDAMBIENTAL:
I -
disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II - direitos
que, porventura, vier a constituir;
III - bens
móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao FUNDAMBIENTAL;
IV - bens
móveis e imóveis destinados à administração do FUNDAMBIENTAL;
V - os
rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VI - outras
receitas.
§ 1º O
inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDAMBIENTAL será processado e
publicado anualmente no órgão oficial.
§ 2º Caberá
ao COMDEMA decidir sobre a forma de liquidação e a destinação a ser dada
ao patrimônio do FUNDAMBIENTAL na hipótese de sua liquidação ou extinção.
Artigo 5º Os
recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituição financeira
oficial do Estado, à disposição da Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM, de
acordo com a legislação municipal e as normas estabelecidas pela Secretaria de
Fazenda - SEMFA.
§ 1º Fica
autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
§ 2º O
saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 3º O
Secretário Municipal de Meio Ambiente é obrigado a proceder à publicação mensal
dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Artigo 6º Na
aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL serão obedecidos os seguintes
princípios:
I - preservação
da integridade patrimonial do Fundo;
II -
maximização do retorno ambiental e social.
Artigo 7º Os
recursos depositados no fundo serão alocados de acordo com o Plano Anual de
Aplicação de Recursos do FUNDAMBIENTAL, elaborado em observância às diretrizes
e metas do Plano de Ação de Meio Ambiente, do Plano Plurianual de Aplicações e
do Plano Estratégico da Cidade, e aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA.
Artigo 8º Os
recursos do FUNDAMBIENTAL serão destinados especialmente para programas,
projetos e atividades nas seguintes áreas:
I -
preservação, conservação, proteção e recuperação dos espaços territoriais
especialmente protegidos pela legislação;
II - elaboração
e execução de estudos e projetos para criação, implantação, conservação,
proteção e recuperação de unidades de conservação;
III -
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, controle e
planejamento ambiental;
IV -
aproveitamento econômico, racional e sustentável dos recursos ambientais;
V -
desenvolvimento institucional e qualificação técnica na área ambiental;
VI - fornecimento
de contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e
instituições privadas de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
VII -
realização de estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de
Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer,
convivência social e à educação ambiental;
VIII - projetos
de pesquisa de demanda espontânea e de demanda induzida de interesse ambiental
do Município;
IX
- educação ambiental em todos os níveis de ensino e no
engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
X - aquisição
de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção
da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
XI - produção e
edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento
ambiental;
XII - outras
áreas de interesse ambiental a critério do COMDEMA.
§ 1º Os
recursos obtidos na forma dos incisos II, IV, V, VI, XI, XII, XIII e XIV do
Art. 3º poderão ser destinados para projetos e atividades ambientais
desenvolvidos pelo Município.
§ 2º Os
recursos arrecadados em decorrência da compensação
ambiental de que trata o item X do
Art.3º desta Lei, serão aplicados prioritariamente em unidades de conservação
de proteção integral, existentes ou a serem criadas, devendo obedecer à
seguinte ordem de prioridade:
I -
regularização fundiária, demarcação das terras e desapropriação;
II -
elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição
de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção
da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV -
desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação;
V - desenvolvimento
de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de
amortecimento; e
VI - atividades
de proteção, recuperação e restauração da unidade de conservação.
§ 3º Nos casos de Reserva
Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre,
Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a
posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação
poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração
do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização
das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de
bens e equipamentos permanentes;
III -
implantação de programas de educação ambiental;
IV -
financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos
recursos naturais da unidade afetada; e
V - estimular e
financiar boas práticas ambientais para os proprietários de Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN.
Artigo 9º Os
recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados em projetos e atividades definidos no
Art. 8º desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as
despesas correntes de responsabilidade do Município de Vitória.
Artigo 10 Para
obtenção de apoio com recursos do FUNDAMBIENTAL, independentemente da
modalidade do apoio e da viabilidade do projeto, o beneficiário deverá
comprovar regularidade jurídica e fiscal perante os entes da Federação, devendo
prestar contas dos recursos obtidos, conforme estabelecido na legislação em
vigor e no regulamento desta Lei.
§ 1º A
concessão de benefícios se dará a fundo perdido.
§ 2º A
não aplicação dos recursos obtidos implicará na devolução integral dos valores
recebidos.
§ 3º A
aplicação dos recursos obtidos em finalidade diversa implicará na devolução
correspondente ao valor previsto, a critério da Comissão Especial de Gestão
FUNDAMBIENTAL.
Artigo 11 O
funcionamento do FUNDAMBIENTAL envolverá as seguintes estruturas:
I - o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
II - a
Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM;
III - a
Comissão Especial de Gestão do FUNDAMBIENTAL - CEGF;
IV - a
Secretaria Executiva do FUNDAMBIENTAL.
Artigo
Parágrafo
único - Para o
atendimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, compete à SEMMAM:
I - elaborar
anualmente a proposta de Plano de Aplicação de Recursos do FUNDAMBIENTAL, na
forma do artigo 7º, a ser apreciada pela CEGF e aprovado pelo COMDEMA;
II - implementar o Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo
COMDEMA;
III - ordenar
as despesas do FUNDAMBIENTAL;
IV - encaminhar
os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL a
serem aprovados pelo COMDEMA;
V - encaminhar
o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao COMDEMA e à Câmara
Municipal de Vitória;
VI -
representar o Município na formalização
de convênios e contratos, referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL;
VII - elaborar
o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL a ser apreciado pela CEGF
e aprovado por Resolução do COMDEMA.
Artigo
I - 02 (dois) membros da representação governamental do COMDEMA;
II - 02 (dois) membros indicados pela representação da sociedade civil do
COMDEMA, e
III - 01 (um) membro da Câmara Municipal de Vitória.
Parágrafo
único - A representação do COMDEMA recairá sobre as entidades que o integram, ficando
o Conselheiro Titular designado para a função pelo período do seu respectivo
mandato no COMDEMA.
Artigo 14 Compete
à CEGF a apreciação prévia de todas as matérias a serem submetidas à
homologação do COMDEMA.
§ 1º A
CEGF será presidida por um membro da comissão, eleito pelos próprios
integrantes, com a função de coordenar os trabalhos da comissão.
§ 2º As
avaliações e pareceres conclusivos da CEGF deverão vir sob a forma de
Proposição ou Recomendação e serão encaminhadas ao Presidente do COMDEMA.
§ 3º A
decisão do COMDEMA para a concessão ou não de benefício será na forma de
Resolução.
Artigo
§ 1º Os
recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao funcionamento do
FUNDAMBIENTAL serão providos pela SEMMAM.
§ 2º A
Secretaria será constituída por servidores de nível superior, integrada no
mínimo, por:
I - 01 (um)
Secretário Executivo;
II - 01 (um)
Assistente Técnico;
III - 01 (um)
Assistente Administrativo;
IV - 02 (dois)
Estagiários.
Artigo 16 Fica
criado na estrutura da SEMMAM o cargo de Secretário Executivo do FUNDAMBIENTAL,
de provimento em comissão padrão PCO-P1, a ser nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 17 Compete
à Secretaria Executiva do FUNDAMBIENTAL:
I - elaborar o
Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNDAMBIENTAL;
II - elaborar
os balancetes mensais e balanço anual do FUNDAMBIENTAL;
III - elaborar
o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete
das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas
conciliações, relatório de despesa do FUNDAMBIENTAL e o balanço anual;
IV -
providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
V - analisar e
emitir opinamento sobre os projetos e atividades
apresentados ao FUNDAMBIENTAL;
VI -
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos e atividades
aprovados pelo FUNDAMBIENTAL;
VII - receber,
analisar e opinar sobre os relatórios e prestação de contas dos projetos e
atividades aprovados;
VIII -
coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao
funcionamento do FUNDAMBIENTAL;
IX - promover
os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FUNDAMBIENTAL e o
inventário dos bens;
X - elaborar e
manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos a serem
autorizadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
XI - acompanhar a movimentação das contas bancárias
do FUNDAMBIENTAL, mantendo os controles necessários sobre a captação,
recolhimento ou aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL;
XII - elaborar
os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao
FUNDAMBIENTAL;
XIII - elaborar
propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMAM e
entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do
FUNDAMBIENTAL;
XIV - promover
a divulgação das decisões do COMDEMA;
XV - receber as
solicitações de apoio financeiro encaminhados ao FUNDAMBIENTAL e providenciar
sua avaliação pela CEGF previamente à aprovação do COMDEMA;
XVI - monitorar
o fundo de caixa do FUNDAMBIENTAL e assegurar a adequação entre suas receitas e
aplicações;
XVII - preparar
a pauta de reunião da convocação da CEGF;
XVIII -
escrever as atas e providenciar sua assinatura, após a aprovação;
XIX - dar
suporte administrativo e prestar o apoio necessário aos trabalhos da CEGF;
XX - elaborar
relatórios parciais e anuais das aplicações de recursos do FUNDAMBIENTAL e
preparar sua prestação de contas para apreciação da CEGF.
Parágrafo
único - As
atividades estabelecidas nos incisos I, III, V, VII, XII, XIII, XIV e XX
deverão ser submetidas obrigatoriamente à CEGF antes do seu encaminhamento à
SEMMAM ou ao COMDEMA.
Artigo 18 Os critérios, normas e instrumentos necessários à
concessão de recursos do FUNDAMBIENTAL serão objeto de regulamentação.
Artigo 19 Os
casos omissos serão analisados e decididos pelo COMDEMA.
Artigo 20 Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer
face às despesas decorrentes desta Lei.
Artigo 21 Esta
Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 22 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
23 Fica revogada a Lei
nº 5.440, de 14 de dezembro de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de janeiro de 2010.
Ref. Proc. 8316366/09
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.