LEI Nº 7911, DE 07 DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

 

Artigo 2º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originada ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

 

Artigo 3º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.

 

Artigo 4º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, conseqüentemente, sua desova e reprodução.

 

Artigo 5º Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.

 

Artigo 6º VETADO.

 

Artigo 7º VETADO.

 

Artigo 8º VETADO.

 

Artigo 9º VETADO.

 

Artigo 10 VETADO.

 

Artigo 11 VETADO.

 

Artigo 12 Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a conseqüente proliferação de mosquitos.

 

Parágrafo único - VETADO

 

Artigo 13 VETADO.

 

Artigo 14 Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Artigo 15 Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º VETADO.

 

§ 5º VETADO.

 

§ 6º VETADO.

 

Artigo 16 Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.

 

Parágrafo único - VETADO.

 

Art. 16-A Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados além do disposto no artigo anterior, realizar junto ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, o agendamento da visita do técnico para a inspeção do imóvel. (Incluído pela Lei nº 8.510/2013)

 

 

Artigo 17 VETADO.

 

Artigo 18 VETADO.

 

Artigo 19 As penalidades da presente Lei não se aplicam a proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis onde comprovadamente, mediante parecer favorável da Secretaria de Saúde, executaram serviços de aplicação de inseticida, larvicida ou qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

 

Artigo 20 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.

 

Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de maio de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2224801/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

ANEXO

Grupos - Especificação de recipientes que possam servir de criadouros para o mosquito transmissor da dengue

 - Especificação de Atividades - Graus de risco - Valor das Multas.

 

GRUPO 1 - RESIDÊNCIA

Recipientes potenciais/positivos

Grau de Risco

Valor da Multa R$

Caixa d’água, cisterna, reservatório

Alto

500,00

Tambor, tanque, barril

Alto

350,00

Piscina de qualquer tipo

Alto

500,00

Pneu ou similar

Alto

350,00

Prato de vaso, xaxim

Alto

350,00

Vaso com água

Alto

350,00

Material reciclável

Alto

350,00

Fonte ornamental

Alto

350,00

Laje

Médio

300,00

Calha

Médio

300,00

Ralo, grelha

Médio

300,00

Masseira

Médio

300,00

Lona, plástico, encerado

Médio

250,00

Bromélia, bananeira, oco de árvore

Médio

300,00

Lata, frasco, pote

Baixo

150,00

Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral

Baixo

150,00

Outros recipientes:
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de R$ 150,00 a R$ 300,00
Médio Risco: Multa de R$ 350,00 a R$ 500,00
Alto Risco: Multa de R$ 550,00 a R$ 1.000,00

 GRUPO 2 – HORTA

Recipientes potenciais/positivos

Grau de Risco

Valor da Multa R$

Tambor, tanque, barril

Alto

350,00

Reservatório em terra

Alto

500,00

Outros recipientes:
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de R$ 200,00 a R$ 300,00
Médio Risco: Multa de R$ 350,00 a R$ 500,00
Alto Risco: Multa de R$ 550,00 a R$ 1.000,00

 GRUPO 3 - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Recipientes potenciais/positivos

Grau de Risco

Valor da Multa R$

Carcaça de veículo

Alto

1.000,00

Caixa d’água, cisterna, reservatório

Alto

800,00

Tambor, tanque, barril

Alto

550,00

Piscina de qualquer tipo

Alto

1.000,00

Pneu ou similar

Alto

550,00

Prato de vaso, xaxim

Alto

550,00

Vaso com água

Alto

550,00

Material reciclável

Alto

1.000,00

Fonte ornamental

Alto

800,00

Laje

Médio

500,00

Calha

Médio

500,00

Ralo, grelha

Médio

500,00

Masseira

Médio

500,00

Lona, plástico, encerado

Médio

500,00

Bromélia, bananeira, oco de árvore

Médio

500,00

Lata, frasco, pote

Baixo

300,00

Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral

Baixo

300,00

Outros recipientes:
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de R$ 250,00 a R$ 300,00
Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00
Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 1.500,00

 GRUPO 4 - TERRENO BALDIO (MURADO OU NÃO)

Recipientes potenciais/positivos

Grau de Risco

Valor da Multa R$

Caixa d’água, cisterna, reservatório

Alto

800,00

Tambor, tanque, barril

Alto

800,00

Pneu

Alto

1.000,00

Masseira

Médio

500,00

Material reclicável

Alto

1.000,00

Lata, frasco, pote

Baixo

300,00

Outros recipientes:
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de R$ 150,00 a R$ 300,00
Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00
Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 1.000,00

 GRUPO 5 – INDÚSTRIA

Recipientes potenciais/positivos

Grau de Risco

Valor da Multa R$

Caixa d’água, cisterna, reservatório

Alto

2.500,00

Tambor, tanque, barril

Alto

1.000,00

Piscina de qualquer tipo

Alto

1.000,00

Pneu ou similar

Alto

1.000,00

Prato de vaso, xaxim

Alto

800,00

Vaso com água

Alto

800,00

Material reciclável

Alto

2.500,00

Fonte ornamental

Alto

800,00

Laje

Médio

500,00

Calha

Médio

500,00

Ralo, grelha

Médio

500,00

Masseira

Médio

500,00

Lona, plástico, encerado

Médio

500,00

Bromélia, bananeira, oco de árvore

Médio

500,00

Lata, frasco, pote

Baixo

300,00

Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral

Baixo

300,00

Resíduos industriais

Alto

2.500,00

Outros recipientes:
Classificar em:
Baixo Risco: Multa de R$ 200,00 a R$ 300,00
Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00
Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 5.000,00

 GRUPO 6 - PONTOS ESTRATÉGICOS

(A classificação do grau de risco será efetuada pelo Agente Sanitário no momento da inspeção, de conformidade com norma técnica da Sucen ou de outro órgão que venha a substituí-la)

Atividade

Depósito de Pneus

Depósito de materiais para construção

Transportadora

Ferro-Velho

Cemitério

Borracharia

Depósito de Bebidas

Floricultura

Oficina Mecânica

Outros

Classificar em:
Baixo Risco: Multa de R$ 1.000,00
Médio Risco: Multa de R$ 3.000,00
Alto Risco: Multa de R$ 5.000,00

 GRUPO 7 - IMÓVEIS ESPECIAIS

Atividade

Hospital

Pronto Socorro

Ambulatório

Escola

Creche

Asilo

Hotel

Quartel

Delegacia de Polícia

Penitenciária

Igreja

Shopping Center

Supermercado

Clube

Indústria de grande porte

Comércio de grande porte

Outros Prédios Públicos

Classificar em:
Baixo Risco: Multa de R$ 300,00
Médio Risco: Multa de R$ 500,00
Alto Risco: Multa de R$ 1.000,00