O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem
edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as
medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo,
entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem
pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a
presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da
dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela
transmissora ou não de moléstias ao ser humano.
Artigo 2º Os
proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela
execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar
medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a
evitar acúmulo de água, originada ou não de chuvas, bem como a realizar
manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o
descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular
água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Artigo 3º Os
proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de
imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da
água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.
Artigo 4º
Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e
instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários,
responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios,
caixas d água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação
segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e,
conseqüentemente, sua desova e reprodução.
Artigo 5º Nos
cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer
outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente
perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do
referido líquido.
Parágrafo
único - O Poder
Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos,
floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem
devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de
água.
Artigo 6º VETADO.
Artigo 7º VETADO.
Artigo 8º VETADO.
Artigo 9º VETADO.
Artigo 10 VETADO.
Artigo 11 VETADO.
Artigo 12 Os
proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus,
bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres,
transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha
de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais,
respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o
acúmulo de água e a conseqüente proliferação de mosquitos.
Parágrafo
único - VETADO
Artigo 13 VETADO.
Artigo 14 Os
proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de
aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres,
deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais
normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Artigo 15 Os proprietários, ou responsáveis,
por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de
vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais
normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos
recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
Artigo 16 Os
proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que
estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os
vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos
vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e
isentas de qualquer material que possa acumular água.
Parágrafo
único - VETADO.
Art. 16-A Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados além do disposto no artigo anterior, realizar junto ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, o agendamento da visita do técnico para a inspeção do imóvel. (Incluído pela Lei nº 8.510/2013)
Artigo 17 VETADO.
Artigo 18 VETADO.
Artigo 19 As
penalidades da presente Lei não se aplicam a proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis onde comprovadamente,
mediante parecer favorável da Secretaria de Saúde, executaram serviços de
aplicação de inseticida, larvicida ou qualquer outro produto que impeçam a
presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da
dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela
transmissora ou não de moléstias ao ser humano.
Artigo 20 O
Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for
necessário.
Artigo 21
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 07 de maio de 2010.
Ref. Proc. 2224801/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.
GRUPO
1 - RESIDÊNCIA |
||
Recipientes potenciais/positivos |
Grau de Risco |
Valor da Multa R$ |
Caixa d’água, cisterna, reservatório |
Alto |
500,00 |
Tambor, tanque, barril |
Alto |
350,00 |
Piscina de qualquer tipo |
Alto |
500,00 |
Pneu ou similar |
Alto |
350,00 |
Prato de vaso, xaxim |
Alto |
350,00 |
Vaso com água |
Alto |
350,00 |
Material reciclável |
Alto |
350,00 |
Fonte ornamental |
Alto |
350,00 |
Laje |
Médio |
300,00 |
Calha |
Médio |
300,00 |
Ralo, grelha |
Médio |
300,00 |
Masseira |
Médio |
300,00 |
Lona, plástico, encerado |
Médio |
250,00 |
Bromélia, bananeira, oco de árvore |
Médio |
300,00 |
Lata, frasco, pote |
Baixo |
150,00 |
Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em
geral |
Baixo |
150,00 |
Outros recipientes: |
||
GRUPO
2 – HORTA |
||
Recipientes potenciais/positivos |
Grau de Risco |
Valor da Multa R$ |
Tambor, tanque, barril |
Alto |
350,00 |
Reservatório em terra |
Alto |
500,00 |
Outros recipientes: |
||
GRUPO 3 - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS |
||
Recipientes potenciais/positivos |
Grau de Risco |
Valor da Multa R$ |
Carcaça de veículo |
Alto |
1.000,00 |
Caixa d’água, cisterna, reservatório |
Alto |
800,00 |
Tambor, tanque, barril |
Alto |
550,00 |
Piscina de qualquer tipo |
Alto |
1.000,00 |
Pneu ou similar |
Alto |
550,00 |
Prato de vaso, xaxim |
Alto |
550,00 |
Vaso com água |
Alto |
550,00 |
Material reciclável |
Alto |
1.000,00 |
Fonte ornamental |
Alto |
800,00 |
Laje |
Médio |
500,00 |
Calha |
Médio |
500,00 |
Ralo, grelha |
Médio |
500,00 |
Masseira |
Médio |
500,00 |
Lona, plástico, encerado |
Médio |
500,00 |
Bromélia, bananeira, oco de árvore |
Médio |
500,00 |
Lata, frasco, pote |
Baixo |
300,00 |
Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em
geral |
Baixo |
300,00 |
Outros recipientes: |
||
GRUPO
4 - TERRENO BALDIO (MURADO OU NÃO) |
||
Recipientes potenciais/positivos |
Grau de Risco |
Valor da Multa R$ |
Caixa d’água, cisterna, reservatório |
Alto |
800,00 |
Tambor, tanque, barril |
Alto |
800,00 |
Pneu |
Alto |
1.000,00 |
Masseira |
Médio |
500,00 |
Material reclicável |
Alto |
1.000,00 |
Lata, frasco, pote |
Baixo |
300,00 |
Outros recipientes: |
||
GRUPO 5 – INDÚSTRIA |
||
Recipientes potenciais/positivos |
Grau de Risco |
Valor da Multa R$ |
Caixa d’água, cisterna, reservatório |
Alto |
2.500,00 |
Tambor, tanque, barril |
Alto |
1.000,00 |
Piscina de qualquer tipo |
Alto |
1.000,00 |
Pneu ou similar |
Alto |
1.000,00 |
Prato de vaso, xaxim |
Alto |
800,00 |
Vaso com água |
Alto |
800,00 |
Material reciclável |
Alto |
2.500,00 |
Fonte ornamental |
Alto |
800,00 |
Laje |
Médio |
500,00 |
Calha |
Médio |
500,00 |
Ralo, grelha |
Médio |
500,00 |
Masseira |
Médio |
500,00 |
Lona, plástico, encerado |
Médio |
500,00 |
Bromélia, bananeira, oco de árvore |
Médio |
500,00 |
Lata, frasco, pote |
Baixo |
300,00 |
Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em
geral |
Baixo |
300,00 |
Resíduos industriais |
Alto |
2.500,00 |
Outros recipientes: |
||
GRUPO 6 - PONTOS ESTRATÉGICOS (A classificação do grau de risco será
efetuada pelo Agente Sanitário no momento da inspeção, de conformidade com
norma técnica da Sucen ou de outro órgão que venha a substituí-la) |
||
Atividade |
||
Depósito de Pneus |
||
Depósito de materiais para construção |
||
Transportadora |
||
Ferro-Velho |
||
Cemitério |
||
Borracharia |
||
Depósito de Bebidas |
||
Floricultura |
||
Oficina Mecânica |
||
Outros |
||
Classificar em: |
||
GRUPO 7 - IMÓVEIS ESPECIAIS |
||
Atividade |
||
Hospital |
||
Pronto Socorro |
||
Ambulatório |
||
Escola |
||
Creche |
||
Asilo |
||
Hotel |
||
Quartel |
||
Delegacia de Polícia |
||
Penitenciária |
||
Igreja |
||
Shopping Center |
||
Supermercado |
||
Clube |
||
Indústria de grande porte |
||
Comércio de grande porte |
||
Outros Prédios Públicos |
||
Classificar em: |