O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido, anualmente, o
Benefício Andada e Defeso, aos catadores de caranguejo que residam no Município
de Vitória, e trabalham nos manguezais da Capital, com o objetivo de assegurar
renda às famílias enquanto vigorar a proibição da atividade de pesca de
caranguejo, nos períodos de andada e defeso destes crustáceos.
Parágrafo único - Os períodos de andada ocorrem durante 01 (uma) semana dos meses
de janeiro, fevereiro, março e abril, totalizando 04 (quatro) semanas, e o
período de defeso ocorre nos meses de outubro e novembro de cada ano.
Artigo 2º O
valor do Benefício de Andada e Defeso de que trata esta Lei é de R$ 1.530,00
(um mil quinhentos e trinta reais), sendo repassado em 03 (três) parcelas
mensais.
Parágrafo único - O valor fixado no caput deste artigo será atualizado
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E.
Artigo 3º O
Benefício de Andada e Defeso, em nenhuma hipótese, cria vínculo empregatício
nem possui caráter de continuidade em relação aos catadores de caranguejo.
Artigo 4º Farão jus ao recebimento do
benefício de que trata esta Lei os catadores de caranguejo que preencherem os
seguintes requisitos:
I - ter na pesca de caranguejo sua
principal fonte de renda;
II - ser morador de Vitória, estar
cadastrado na entidade representativa dos Catadores de Caranguejo de Vitória,
reconhecida pelo Município, na Secretaria de Meio Ambiente;
III - participar, durante o período de defeso e da andada, de
atividades cidadãs e de educação ambiental nos manguezais da cidade;
IV - estar referenciado no CRAS do
território onde reside e participar com regularidade das atividades voltadas
para as famílias e seus membros, visando assegurar o acesso aos direitos sócio-assistenciais e às políticas públicas.
Parágrafo único - A entidade representativa dos Catadores
de Caranguejo de Vitória e a Secretaria de Meio Ambiente, são responsáveis por
atestar a residência no Município de Vitória e o efetivo exercício da atividade
de catador, e encaminhar à Secretaria de Assistência Social a lista dos
catadores de caranguejo que farão jus ao recebimento do benefício de que trata
esta Lei.
Art. 4º
Farão jus ao recebimento do benefício de que trata esta Lei os catadores de
caranguejo que preencherem
os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9835/2022)
I - ter na pesca de caranguejo sua principal fonte de renda; (Redação dada pela Lei nº 9835/2022)
II - ser morador de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 9835/2022)
III - participar, durante o período de defeso e da andada, de atividades cidadãs e de educação ambiental nos manguezais da cidade, na forma regulamentada pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 9835/2022)
IV - estar referenciado no CRAS do território onde reside; (Redação dada pela Lei nº 9835/2022)
V – estar cadastrado como catador de caranguejo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 9835/2022)
VI – estar inscrito e com o Cadastro único para Programas Sociais – Cadúnico atualizado. (Redação dada pela Lei nº 9835/2022)
Parágrafo único.
Fica limitado o recebimento de 01 (um) benefício “Andada e Defeso” por núcleo
familiar. (Redação dada pela Lei nº 9835/2022)
Artigo 5º O pagamento do benefício de Andada e
Defeso correrá por conta do orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Art.
5º O pagamento do benefício de “Andada e Defeso” correrá por conta
do orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 9835/2022)
Parágrafo único - O catador de caranguejo que se enquadrar nas disposições no Art.
4º desta Lei, perderá o direito de recebimento do benefício, se, por acaso,
estiver recebendo outro benefício pelo mesmo motivo, concedido pelo Governo
Federal ou Estadual.
Artigo 6º Serão
excluídos do benefício por 03 (três) anos os catadores que forem encontrados
praticando a pesca em períodos proibidos ou utilizando formas de pesca
proibidas em Lei.
Artigo 7º Os catadores de caranguejo não terão direito ao
recebimento deste benefício na eventualidade de interdição dos mangues, nos
períodos de andada e defeso, por órgão ambiental competente.
Artigo 8º Esta
Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Artigo
9º Ficam revogadas as Leis
nºs 6.462, de 25 de novembro de 2005, e 6.985,
de 11 de julho de 2007.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 22 de julho de 2010.
Ref. Proc. 4261827/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.