O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 7.938, de 19 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 6º-A e 7º-A:
“Artigo 4º-A Para as
atividades descritas nos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei nº
6.075/03, a adesão ao PexP, instituído pelo artigo 3º desta Lei, implicará
também na adequação do cálculo do imposto devido, qualquer que seja a data do
fato gerador, com a correção de eventuais equívocos de interpretação quanto à
base de cálculo do imposto para essas atividades.
Parágrafo único - A
interpretação correta da base de cálculo do ISSQN para as atividades
mencionadas no caput deve observar os seguintes critérios:
I - quando os serviços
tiverem sido prestados através de hospitais, clínicas, laboratórios e
congêneres, integrantes de rede própria do operador de plano de saúde ou de
convênio, bem como por profissionais de saúde mediante vínculo empregatício com
o mesmo, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço
cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio;
II - quando os serviços
tiverem sido prestados através de rede credenciada, a base de cálculo do
imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de
saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos, pela prestação de serviços de
saúde executados pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do
plano ou do convênio;
III - nos casos de planos
de saúde ou de convênios operacionalizados por serviços próprios e de
terceiros, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço
cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores
pagos pelo seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados apenas
pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do
convênio.
Artigo 6º-A Havendo
denúncia espontânea de débitos relativos ao ISSQN, o contribuinte poderá
incluí-los no PexP, fazendo jus à integralidade dos benefícios previstos nesta
Lei, inclusive no que se refere às reduções previstas no art. 4º.
Parágrafo único - O mesmo
se aplica aos débitos confessados pelo contribuinte após o início da ação
fiscal.
Artigo 7º-A A adesão ao
PexP garante às atividades descritas no inciso V do artigo 25 da Lei nº
6.075/03, com as alterações da Lei nº 6.808/07, a incidência da alíquota de 2%
para os fatos geradores ocorridos após a adesão.” (NR)
Artigo 2º Fica prorrogado por
mais 90 (noventa) dias o prazo para requerimento de adesão ao parcelamento
instituído pelo artigo 3º da Lei nº 7.938/10.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 21 de setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.