LEI Nº 7992, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

 

Altera a Lei nº 7.938, de 19 de abril de 2010.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei nº 7.938, de 19 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 6º-A e 7º-A:

 

“Artigo 4º-A Para as atividades descritas nos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075/03, a adesão ao PexP, instituído pelo artigo 3º desta Lei, implicará também na adequação do cálculo do imposto devido, qualquer que seja a data do fato gerador, com a correção de eventuais equívocos de interpretação quanto à base de cálculo do imposto para essas atividades.

 

Parágrafo único - A interpretação correta da base de cálculo do ISSQN para as atividades mencionadas no caput deve observar os seguintes critérios:

 

I - quando os serviços tiverem sido prestados através de hospitais, clínicas, laboratórios e congêneres, integrantes de rede própria do operador de plano de saúde ou de convênio, bem como por profissionais de saúde mediante vínculo empregatício com o mesmo, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio;

 

II - quando os serviços tiverem sido prestados através de rede credenciada, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos, pela prestação de serviços de saúde executados pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do convênio;

 

III - nos casos de planos de saúde ou de convênios operacionalizados por serviços próprios e de terceiros, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos pelo seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados apenas pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do convênio.

 

Artigo 6º-A Havendo denúncia espontânea de débitos relativos ao ISSQN, o contribuinte poderá incluí-los no PexP, fazendo jus à integralidade dos benefícios previstos nesta Lei, inclusive no que se refere às reduções previstas no art. 4º.

 

Parágrafo único - O mesmo se aplica aos débitos confessados pelo contribuinte após o início da ação fiscal.

 

Artigo 7º-A A adesão ao PexP garante às atividades descritas no inciso V do artigo 25 da Lei nº 6.075/03, com as alterações da Lei nº 6.808/07, a incidência da alíquota de 2% para os fatos geradores ocorridos após a adesão.” (NR)

 

Artigo 2º Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo para requerimento de adesão ao parcelamento instituído pelo artigo 3º da Lei nº 7.938/10.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 21 de setembro de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.