O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº
6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei
nº 6.236, de 09 de dezembro de 2004, da Lei
nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004, da Lei
nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, da Lei
nº 6.808, de 15 de dezembro de 2006, da Lei
nº 6.943, de 25 de maio de 2007, da Lei
nº 6.947, de 13 de junho de 2007, da Lei
nº 7.211, de 27 de dezembro de 2007 e da Lei
nº 7.647, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo 9º .........................................
.................................................
XIV - os prestadores dos serviços
relacionados nos subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os
serviços prestados por profissionais autônomos, observado o disposto na alínea
"b" do inciso I deste artigo e sua respectiva regulamentação.
XV - o incorporador imobiliário pelo
imposto incidente sobre os serviços tomados pelos mesmos, sujeitos à dedução da
base de cálculo na forma do § 2º do Art. 19-A desta Lei.
Artigo 19 Na prestação dos
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei, executados sob o regime de empreitada ou subempreitada,
poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte
por cento), a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à
obra.
Artigo 19-A Na prestação de serviços
relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados
sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de
suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado
preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de
unidades autônomas, relativos às cotas de construção.
§ 1º O imposto
será calculado com base no movimento econômico correspondente:
I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao
valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;
II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à
parte não financiada da construção.
§ 2º Na
hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto,
as seguintes deduções:
I - 20% (vinte
por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à
obra.
II - as
subempreitadas já tributadas neste Município.
III - os
serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a
ser incorporado.
IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras
determinadas pelo Município, através da autoridade competente.
Artigo 19-B Na prestação de serviços relacionados no subitem
7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de
incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do
imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e
administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno
ou de suas frações ideais.
Parágrafo único - Na apuração da base de
cálculo do imposto não serão permitidas as deduções previstas no § 2º do Art.
19-A desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se
caracterize, na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso.
Artigo 19-C O disposto
nos artigos 19-A e 19-B não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer
antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades
integrantes.
Artigo 19-D Na
prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei, relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na
base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços e utilizados na composição do produto.
Artigo 23-A Nos casos de prestação dos serviços descritos
no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de
registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o
valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de
cálculo.
§ 1º Não
se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de
que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos
FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa
Único do Tesouro Estadual.
§ 2º Incorporam-se
à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu
recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima da serventia.
§
3º Os valores recolhidos
pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos,
em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos
praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a
complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser
deduzidos da base de cálculo do imposto.
Artigo 25 ..........................................
I -
...............................................
...................................................
IX - atividades de
tele-atendimento relacionados nos subitens 17.01 e 17.02 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei: 2% (dois por cento)
X - atividades
de registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento)
§ 1º A alíquota prevista nos incisos V, VII,
VIII, IX e X só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a
Fazenda Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à
Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no
inciso VI.
§ 2º VETADO.”(NR)
Artigo 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, prestadores dos serviços arrolados no Art. 25, inciso V da Lei nº 6.075, de 29 de
dezembro de 2003, e alterações posteriores, autores de ações judiciais
visando o enquadramento na qualidade de Sociedades Uniprofissionais,
propostas até 30 de junho de 2007, pendentes de decisão definitiva ou cuja
decisão tenha transitado em julgado a partir de 01 de janeiro de 2004, poderão
pleitear a aquisição da alíquota de 2% (dois por cento) prevista no dispositivo
legal supra referido, retroativamente a janeiro de 2008, observadas as
seguintes condições:
I -
o direito de requerer o benefício referido no caput deste artigo vigorará pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência desta Lei, podendo
ser prorrogado no máximo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder
Executivo;
II
- a concessão da alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o caput deste
artigo, será precedida de requerimento ou de denúncia espontânea dos valores
mensais correspondentes à base de cálculo do ISSQN, manifestados pelo
contribuinte em processo administrativo regular, no qual incumbirá aos
auditores fiscais em exercício na Coordenação de Fiscalização Tributária a
revisão do lançamento ou a verificação dos referidos valores;
III
- a decisão concessiva do benefício fiscal previsto nesta Lei será proferida
pela autoridade competente, nos próprios autos do pedido, após o cumprimento do
disposto no inciso II deste artigo e da aferição, no que couber, dos demais
requisitos exigidos pela legislação aplicável à concessão do benefício;
IV
- ao contribuinte postulante será dada ciência da decisão referida no inciso
III deste artigo, da qual constará os valores da base de cálculo do ISSQN de
conformidade com o ato de diligência fiscal referido no inciso II deste artigo,
cabendo-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a solução do débito na forma
da legislação de regência, sob pena de preclusão do direito pleiteado e do
imediato lançamento de ofício do imposto, na forma de Fiscalização Dirigida;
V -
havendo divergência em favor da Fazenda Municipal entre os valores constantes
da denúncia espontânea e os verificados pela auditoria fiscal referida no
inciso II deste artigo, poderá o contribuinte inconformado, no mesmo prazo
estabelecido no inciso IV deste artigo, impugnar os valores apurados pelo fisco
em petição fundamentada, dirigida ao órgão julgador de primeira instância, da
qual constará os motivos de fato e de direito de sua discordância, a fim de ser
processada nos termos da legislação que rege o Processo Administrativo
Tributário;
VI
- a impugnação de que trata o inciso V deste artigo será indeferida de plano se
comprovada a existência de dolo, fraude, simulação ou caráter meramente
protelatório, circunstância esta que importará em preclusão do direito
postulado e do imediato lançamento de ofício do imposto, na forma de
Fiscalização Dirigida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
cabíveis;
VII
- julgado o contencioso fiscal por decisão definitiva, ficará o contribuinte a
ela submetido, a partir da sua ciência, aplicando-se, no caso, o disposto no
inciso IV deste artigo;
VIII
- nos casos de deferimento do benefício previsto nesta Lei, nos quais tenha
havido pagamento espontâneo do ISSQN na alíquota de 5% (cinco por cento), no
período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003, a
diferença entre o montante pago e o reduzido em razão da alíquota favorecida
poderá ser aproveitada pelo contribuinte nos pagamentos subseqüentes do
imposto, observado o disposto nos artigos 135, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, e 50, da
Lei nº 6.075, de 2003;
IX
- a existência de ação judicial relativa ao ISSQN abrangendo o período de
vigência da Lei nº 6.075, de 2003, que tenha por objeto a obtenção de regime de
pagamento do imposto diverso do previsto no caput deste artigo, importa em
renúncia ao direito de pleitear a aquisição da alíquota nele referida, salvo
nas hipóteses de desistência da respectiva ação, homologada pela instância
judicial competente, e do cumprimento dos demais requisitos exigidos;
X -
havendo possibilidade de exercício do direito previsto nesta Lei, os
contribuintes que não o fizerem, ficarão, após o decurso do prazo previsto no
inciso I deste artigo, sujeitos ao lançamento de ofício do ISSQN sob o regime
de Fiscalização Programada, regulamentado pelos artigos 159 e 160 do Decreto nº
13.314, de 02 de maio de 2007.
§ 1º Constitui também requisito essencial à concessão do
benefício fiscal referido nesta Lei, a inexistência de débito do contribuinte
com a Fazenda Municipal relativo ao ISSQN, no período anterior a janeiro de
2004, independentemente de procederem de responsabilidade tributária ou do
regime próprio de pagamento do imposto a que estejam submetidos, salvo se, no
caso de sua existência, forem solucionados de conformidade com a legislação de
regência.
§ 2º Nos casos de parcelamento de débitos do ISSQN, para
fins de aquisição da alíquota prevista no caput deste artigo, perderá o
benefício o contribuinte que deixar de atender as disposições do Decreto nº
13.270, de 30 de março de 2007.
§ 3º Fica suspensa, pelo prazo previsto no inciso I deste
artigo, a iniciativa de lançamentos de ofício do ISSQN contra contribuintes que
se encontrem na situação descrita no caput deste artigo, relativamente ao
período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos
casos de pedido de concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei, nos quais
não forem cumpridos os pressupostos exigidos para sua fruição.
Artigo 3º
Fica instituído o Programa Extraordinário de Parcelamento - PExP, destinado a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, aplicado
especificamente às atividades de que trata o Art. 1º e às situações previstas
no Art. 2º, ambos desta Lei.
§ 1º O
Programa Extraordinário de Parcelamento constitui forma especial de
regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de
parcelamento especifico e requerido no período de 90 (noventa) dias contados da
vigência desta Lei, prorrogável por igual período por ato do Poder Executivo.
§
2º Os débitos poderão ser pagos em até 240 (duzentas e
quarenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo valor mínimo da parcela fixado
em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Artigo 4º A
adesão ao PExP implica nas seguintes reduções:
I - 90% (noventa por cento) da multa moratória ou
por infração e de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive
os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento) da multa moratória ou
por infração e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, inclusive os
gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 02 até
60 parcelas;
III - 70% (setenta por cento) da multa moratória ou
por infração e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive
os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 61
até 120 parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento) da multa moratória ou
por infração e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, inclusive os
gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 121 e
até 180 parcelas;
V - 50% (cinquenta por cento) da multa moratória ou
por infração e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive
os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 181
e até 240 parcelas.
Artigo 4º-A Para as atividades descritas nos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075/03, a adesão ao PexP, instituído pelo artigo 3º desta Lei, implicará também na adequação do cálculo do imposto devido, qualquer que seja a data do fato gerador, com a correção de eventuais equívocos de interpretação quanto à base de cálculo do imposto para essas atividades. (Incluído pela Lei nº. 7992/2010)
Parágrafo único - A
interpretação correta da base de cálculo do ISSQN para as atividades
mencionadas no caput deve observar os seguintes critérios: (Incluído
pela Lei nº. 7992/2010)
I - quando os serviços
tiverem sido prestados através de hospitais, clínicas, laboratórios e
congêneres, integrantes de rede própria do operador de plano de saúde ou de
convênio, bem como por profissionais de saúde mediante vínculo empregatício com
o mesmo, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço
cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio; (Incluído
pela Lei nº. 7992/2010)
II - quando os serviços
tiverem sido prestados através de rede credenciada, a base de cálculo do
imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de
saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos, pela prestação de serviços de
saúde executados pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do
plano ou do convênio; (Incluído
pela Lei nº. 7992/2010)
III - nos casos de planos
de saúde ou de convênios operacionalizados por serviços próprios e de
terceiros, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço
cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores
pagos pelo seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados apenas
pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do
convênio. (Incluído
pela Lei nº. 7992/2010)
Artigo 5º Aplicam-se
ao PExP as disposições contidas na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006,
relativamente às normas de cumprimento do parcelamento e a forma de atualização
das parcelas.
Artigo 6º Os
contribuintes que se enquadram na situação prevista no Art. 3º e que possuam
débitos relativos ao ISSQN já parcelados, poderão aderir ao PExP,
deduzindo-se do número de parcelas aquelas já pagas até a data de adesão.
Artigo 6º-A Havendo denúncia espontânea de débitos relativos ao ISSQN, o
contribuinte poderá incluí-los no PexP, fazendo jus à
integralidade dos benefícios previstos nesta Lei, inclusive no que se refere às
reduções previstas no art. 4º. (Incluído
pela Lei nº. 7992/2010)
Parágrafo único - O mesmo
se aplica aos débitos confessados pelo contribuinte após o início da ação
fiscal. (Incluído
pela Lei nº. 7992/2010)
Artigo 7º A
adesão ao PExP implica:
I - na
confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento;
II - em
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos;
III - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Artigo 7º-A A adesão ao PexP garante às atividades
descritas no inciso V do artigo 25 da Lei nº
6.075/03, com as alterações da Lei nº 6.808/07,
a incidência da alíquota de 2% para os fatos geradores ocorridos após a adesão.
(Incluído
pela Lei nº. 7992/2010)
Artigo 8º Aplica-se
ao PExP o disposto na Lei nº
7.098, de 28 de setembro de 2007.
Artigo 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto para o Art. 1º que entra
em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de maio de 2010.
Ref. Proc. 2490211/10
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.