O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória -
SAEMV, vinculado à Secretaria de Educação, na área de planejamento, como um
espaço permanente de avaliação e de pesquisa sobre os processos de
ensino-aprendizagem e de gestão de educação do Município, cujos princípios são:
I - a democracia
como norteadora dos processos de ensino-aprendizagem, de gestão e de avaliação
para o desenvolvimento, apreensão e reflexão sobre os saberes científicos,
artísticos, tecnológicos, sociais, culturais e históricos, com vistas à
qualidade social da educação;
II - o
predomínio dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos processos
sobre o produto;
III - a
articulação entre a avaliação formativa e os indicadores de qualidade;
IV - o foco nos
impactos das desigualdades sociais e regionais, nos contextos culturais, na
formação e na qualificação de professores, em suas condições de trabalho, nas
condições de infraestrutura e equipamentos das
Unidades de Ensino, nos projetos político-pedagógicos, nas práticas pedagógicas
e no rendimento escolar dos alunos;
V - a articulação entre o planejamento, a gestão,
a pesquisa e a avaliação de políticas que garantam o atendimento educacional no
Município de Vitória, promotora de uma justiça social que possibilite a todos o
acesso a uma educação de qualidade socialmente referenciada;
VI - a
valorização de um espaço público para problematizar a qualidade da educação no
Município de Vitória,
estimulando a construção de saberes e práticas refletidas e contextualizadas e
o controle social das políticas públicas para a educação.
Artigo 2º O Sistema de Avaliação da Educação
Pública Municipal de Vitória - SAEMV tem como função acompanhar, monitorar e
avaliar os processos educacionais e as políticas públicas da Rede Municipal de
Educação de Vitória, a fim de propor políticas voltadas para a melhoria
contínua da qualidade do ensino-aprendizagem, bem como dos processos de gestão
da educação, tanto no âmbito da Administração Central, quanto no âmbito das
Unidades de Ensino.
Artigo 3º São
objetivos específicos do Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de
Vitória - SAEMV:
I - estabelecer
as diretrizes para a avaliação;
II - instituir
processos avaliativos que considerem a complexidade da educação em seus
diferentes campos, tendo como focos principais os processos de gestão e de
ensino-aprendizagem;
III -
viabilizar estudos e pesquisas sobre a educação, visando a um processo contínuo
de coleta de dados, análise, sistematização teórica, registro e circulação de
saberes sobre o campo educacional;
IV - monitorar
e analisar os impactos, no Município, das políticas públicas de educação sejam elas federal, estadual e municipal, gerando
instrumentos de registro, acompanhamento e relatórios avaliativos;
V - elaborar
análises quantitativas e qualitativas da educação da Rede Municipal de Ensino
de Vitória, gerando indicadores para a compreensão e acompanhamento da sua
realidade educacional;
VI -
identificar e analisar fatores intervenientes que influenciam os processos de
ensino-aprendizagem e de gestão, tais como: condições sociais, condições de
ensino, participação dos pais na vida escolar, relações comunidade e escola,
paradigmas/práticas de gestão, práticas docentes, dentre outras;
VII - subsidiar
a formulação, reformulação e monitoramento das políticas públicas educacionais
do Município de Vitória;
VIII -
contribuir para o desenvolvimento de uma cultura avaliativa que estimule a
melhoria dos padrões de qualidade da educação no município de Vitória,
promovendo a justiça social;
IX - emitir
pareceres ou relatórios que possam servir de base técnica para a gestão da
educação da Rede Municipal de Ensino de Vitória;
X - contribuir
com a transparência e publicização das informações
sobre as políticas de educação do Município, favorecendo o controle social e a
democratização da gestão do ensino público, em consonância com as metas e
políticas estabelecidas pelas diretrizes da educação.
Artigo 4º A
coordenação, o planejamento e a implementação do Sistema de Avaliação da
Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV é de responsabilidade da
Secretaria de Educação.
Artigo 5º O
Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV utilizará
procedimentos formais e científicos para a coleta e a sistematização de dados,
visando à produção de informações com o objetivo de subsidiar a formação e
implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade da
educação.
Artigo 6º Considerando
a perspectiva de corresponsabilidade entre o Estado e
a Sociedade Civil, comporão o SAEMV o Comitê Municipal
de Avaliação Educacional e as Comissões de Avaliação Educacional das Unidades
de Ensino, a fim de garantir o controle social e uma educação de qualidade
socialmente referenciada.
Artigo 7º O
Comitê Municipal de Avaliação Educacional é a instância que acompanha e aprecia
as deliberações e ações do Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal
de Vitória - SAEMV, de modo propositivo.
Artigo 8º O Comitê Municipal de Avaliação Educacional terá a
seguinte composição:
I - o Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) servidor indicado pelo Secretário Municipal de Educação,
ligado à área de planejamento;
III - 05 (cinco) servidores ocupantes do cargo de Professor Especialista
Educacional;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Vitória;
V - 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar;
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Vitória - CONCAV;
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais de
Vitória - SINDSMUVI, com atuação no Sistema Municipal de Educação;
IX - 01 (um) representante da Associação de Pais de Alunos do Espírito
Santo - ASSOPAES, que tenha filho regularmente matriculado na Rede Municipal de
Ensino;
X - 01 (um) representante dos estudantes, que se encontre regularmente
matriculado na Rede Municipal de Ensino de Vitória.
§ 1º Os membros
do Comitê, constantes dos incisos VII, VIII, IX e X, não poderão ser ocupantes
de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.
§ 2º Os membros
do Comitê, constantes dos incisos IV a X, cumprirão um mandato de 03 anos
(três) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3º Todos os
membros do Comitê, exceto os previstos no inciso III supra citado, deverão ter
um suplente previamente determinado.
§ 4º No caso de
vacância de alguma das representações componentes do Comitê, a concernente
categoria deverá apresentar um novo representante, e seu respectivo suplente,
num prazo máximo de 30 (trinta) dias, visando a complementação do período
restante de mandato previsto.
Artigo 9º As
Comissões de Avaliação Educacional das Unidades de Ensino são a instância que
acompanhará e apreciará, de modo propositivo, as deliberações e ações do
Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV, em seus
impactos no âmbito da Unidade de Ensino.
Artigo 10 São
atribuições de cada Comissão de Avaliação Educacional das Unidades de Ensino, a
partir das formulações do SAEMV, realizar os procedimentos avaliativos, bem
como acompanhar e avaliar os seus resultados, com uma postura propositiva e de corresponsabilidade com os processos de ensino-aprendizagem
e de gestão da Unidade de Ensino a que está vinculada.
Artigo 11 As
Comissões de Avaliação Educacional das Unidades de Ensino serão compostas por
Conselheiros do Conselho de Escola, de cada Unidade de Ensino, ou
representantes indicados por este, desde que assegurada a representatividade de
cada segmento.
Artigo 12 O
Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV deverá:
I - favorecer o
diálogo com as Unidades de Ensino sobre o resultado de suas avaliações,
viabilizando o seu uso formativo e ético e subsidiando os processos de gestão
da escola;
II - propiciar
a apresentação dos resultados gerais das avaliações realizadas, possibilitando aos
munícipes, gestores das Unidades de Ensino e demais interessados, o
acompanhamento das políticas públicas implementadas.
Artigo
Parágrafo único - O Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória
- SAEMV poderá, ainda, utilizar-se de outros meios de divulgação como revista
especializada, relatórios semestrais e/ou anuais, seminários temáticos, entre
outros.
Artigo 14 Os
resultados obtidos por meio do Sistema de Avaliação da Educação Pública
Municipal de Vitória - SAEMV não poderão ser utilizados para fins de concessão
de benefícios financeiros, tampouco ser vinculados à avaliação de desempenho
funcional.
Artigo
Artigo 16 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 Fica revogada
a Lei nº 7.112, de 19 de outubro de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
22 de dezembro de 2010.
Ref. Proc. 7433200/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.