LEI Nº 8051, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Institui o Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV, vinculado à Secretaria de Educação, na área de planejamento, como um espaço permanente de avaliação e de pesquisa sobre os processos de ensino-aprendizagem e de gestão de educação do Município, cujos princípios são:

 

I - a democracia como norteadora dos processos de ensino-aprendizagem, de gestão e de avaliação para o desenvolvimento, apreensão e reflexão sobre os saberes científicos, artísticos, tecnológicos, sociais, culturais e históricos, com vistas à qualidade social da educação;

 

II - o predomínio dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos processos sobre o produto;

 

III - a articulação entre a avaliação formativa e os indicadores de qualidade;

 

IV - o foco nos impactos das desigualdades sociais e regionais, nos contextos culturais, na formação e na qualificação de professores, em suas condições de trabalho, nas condições de infraestrutura e equipamentos das Unidades de Ensino, nos projetos político-pedagógicos, nas práticas pedagógicas e no rendimento escolar dos alunos;

 

V - a articulação entre o planejamento, a gestão, a pesquisa e a avaliação de políticas que garantam o atendimento educacional no Município de Vitória, promotora de uma justiça social que possibilite a todos o acesso a uma educação de qualidade socialmente referenciada;

 

VI - a valorização de um espaço público para problematizar a qualidade da educação no Município de Vitória, estimulando a construção de saberes e práticas refletidas e contextualizadas e o controle social das políticas públicas para a educação.

 

Artigo 2º O Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV tem como função acompanhar, monitorar e avaliar os processos educacionais e as políticas públicas da Rede Municipal de Educação de Vitória, a fim de propor políticas voltadas para a melhoria contínua da qualidade do ensino-aprendizagem, bem como dos processos de gestão da educação, tanto no âmbito da Administração Central, quanto no âmbito das Unidades de Ensino.

 

Artigo 3º São objetivos específicos do Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV:

 

I - estabelecer as diretrizes para a avaliação;

 

II - instituir processos avaliativos que considerem a complexidade da educação em seus diferentes campos, tendo como focos principais os processos de gestão e de ensino-aprendizagem;

 

III - viabilizar estudos e pesquisas sobre a educação, visando a um processo contínuo de coleta de dados, análise, sistematização teórica, registro e circulação de saberes sobre o campo educacional;

 

IV - monitorar e analisar os impactos, no Município, das políticas públicas de educação sejam elas federal, estadual e municipal, gerando instrumentos de registro, acompanhamento e relatórios avaliativos;

 

V - elaborar análises quantitativas e qualitativas da educação da Rede Municipal de Ensino de Vitória, gerando indicadores para a compreensão e acompanhamento da sua realidade educacional;

 

VI - identificar e analisar fatores intervenientes que influenciam os processos de ensino-aprendizagem e de gestão, tais como: condições sociais, condições de ensino, participação dos pais na vida escolar, relações comunidade e escola, paradigmas/práticas de gestão, práticas docentes, dentre outras;

 

VII - subsidiar a formulação, reformulação e monitoramento das políticas públicas educacionais do Município de Vitória;

 

VIII - contribuir para o desenvolvimento de uma cultura avaliativa que estimule a melhoria dos padrões de qualidade da educação no município de Vitória, promovendo a justiça social;

 

IX - emitir pareceres ou relatórios que possam servir de base técnica para a gestão da educação da Rede Municipal de Ensino de Vitória;

 

X - contribuir com a transparência e publicização das informações sobre as políticas de educação do Município, favorecendo o controle social e a democratização da gestão do ensino público, em consonância com as metas e políticas estabelecidas pelas diretrizes da educação.

 

Artigo 4º A coordenação, o planejamento e a implementação do Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV é de responsabilidade da Secretaria de Educação.

 

Artigo 5º O Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV utilizará procedimentos formais e científicos para a coleta e a sistematização de dados, visando à produção de informações com o objetivo de subsidiar a formação e implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade da educação.

 

Artigo 6º Considerando a perspectiva de corresponsabilidade entre o Estado e a Sociedade Civil, comporão o SAEMV o Comitê Municipal de Avaliação Educacional e as Comissões de Avaliação Educacional das Unidades de Ensino, a fim de garantir o controle social e uma educação de qualidade socialmente referenciada.

 

Artigo 7º O Comitê Municipal de Avaliação Educacional é a instância que acompanha e aprecia as deliberações e ações do Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV, de modo propositivo.

 

Artigo 8º O Comitê Municipal de Avaliação Educacional terá a seguinte composição:

 

I - o Secretário Municipal de Educação;

 

II - 01 (um) servidor indicado pelo Secretário Municipal de Educação, ligado à área de planejamento;

 

III - 05 (cinco) servidores ocupantes do cargo de Professor Especialista Educacional;

 

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Vitória;

 

V - 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar;

 

VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória - CONCAV;

 

VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES, que pertença ao quadro do magistério municipal;

 

VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Vitória - SINDSMUVI, com atuação no Sistema Municipal de Educação;

 

IX - 01 (um) representante da Associação de Pais de Alunos do Espírito Santo - ASSOPAES, que tenha filho regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino;

 

X - 01 (um) representante dos estudantes, que se encontre regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino de Vitória.

 

§ 1º Os membros do Comitê, constantes dos incisos VII, VIII, IX e X, não poderão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.

 

§ 2º Os membros do Comitê, constantes dos incisos IV a X, cumprirão um mandato de 03 anos (três) anos, sendo permitida uma recondução.

 

§ 3º Todos os membros do Comitê, exceto os previstos no inciso III supra citado, deverão ter um suplente previamente determinado.

 

§ 4º No caso de vacância de alguma das representações componentes do Comitê, a concernente categoria deverá apresentar um novo representante, e seu respectivo suplente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, visando a complementação do período restante de mandato previsto.

 

Artigo 9º As Comissões de Avaliação Educacional das Unidades de Ensino são a instância que acompanhará e apreciará, de modo propositivo, as deliberações e ações do Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV, em seus impactos no âmbito da Unidade de Ensino.

 

Artigo 10 São atribuições de cada Comissão de Avaliação Educacional das Unidades de Ensino, a partir das formulações do SAEMV, realizar os procedimentos avaliativos, bem como acompanhar e avaliar os seus resultados, com uma postura propositiva e de corresponsabilidade com os processos de ensino-aprendizagem e de gestão da Unidade de Ensino a que está vinculada.

 

Artigo 11 As Comissões de Avaliação Educacional das Unidades de Ensino serão compostas por Conselheiros do Conselho de Escola, de cada Unidade de Ensino, ou representantes indicados por este, desde que assegurada a representatividade de cada segmento.

 

Artigo 12 O Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV deverá:

 

I - favorecer o diálogo com as Unidades de Ensino sobre o resultado de suas avaliações, viabilizando o seu uso formativo e ético e subsidiando os processos de gestão da escola;

 

II - propiciar a apresentação dos resultados gerais das avaliações realizadas, possibilitando aos munícipes, gestores das Unidades de Ensino e demais interessados, o acompanhamento das políticas públicas implementadas.

 

Artigo 13 A disponibilização de relatórios analíticos e das informações produzidas pelo Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV, dar-se-á, prioritariamente, por meio da criação de um portal da Educação de acesso livre ao público.

 

Parágrafo único - O Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV poderá, ainda, utilizar-se de outros meios de divulgação como revista especializada, relatórios semestrais e/ou anuais, seminários temáticos, entre outros.

 

Artigo 14 Os resultados obtidos por meio do Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV não poderão ser utilizados para fins de concessão de benefícios financeiros, tampouco ser vinculados à avaliação de desempenho funcional.

 

Artigo 15 A Secretaria de Educação consignará, anualmente, em seu orçamento os recursos financeiros específicos para o Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 17 Fica revogada a Lei nº 7.112, de 19 de outubro de 2007.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7433200/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.