LEI Nº 8063, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera a Lei nº 6.754, de 16 de novembro de 2006, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A alínea “b” do inciso I do Art. 23 da Lei nº 6.754, de 2006, alterado pela Lei nº 7.860, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 23...............................................

 

.......................................................

 

I -....................................................

 

b) média das avaliações periódicas de desempenho realizadas nos últimos 03 (três) anos pelo servidor, maior ou igual que 60% do valor correspondente a nota da avaliação periódica de desempenho.” (NR)

 

Artigo 2º O Art. 24 da Lei nº 6.754, de 2006, alterado pela Lei nº 7.860, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 24 ...............................................

 

.......................................................

 

I - ...................................................

 

.......................................................

 

VII - os que não estiverem em Auxílio Reclusão.

 

§ 1º Os incisos VI e VII suspendem o interstício, sendo o prazo prorrogado pelo mesmo período em que o servidor ficar afastado.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do interstício relativo ao triênio são considerados os dias efetivamente trabalhados na Secretaria de Educação, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto nos casos abaixo, cujo período é contado integralmente:

 

I - férias;

 

II - licença maternidade e licença prêmio;

 

III - afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.

 

§ 3º Nos casos das licenças e afastamentos descritos nos incisos do parágrafo anterior, o servidor será Avaliado somente no período efetivamente trabalhado.

 

§ 4º São considerados como suspensão de exercício os períodos em que o servidor do magistério não estiver no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Vitória, exceto para:

 

I - exercício de cargo em comissão ou função gratificada na Administração Direta;

 

II - cessão para Administração Indireta e para a Câmara Municipal de Vitoria;

 

III - exercício em conselhos pertinentes ao Sistema Municipal de Educação;

 

IV - cessão para exercer mandato em entidade representativa de classe;

 

V - afastamento para tribunal do júri.”

 

Artigo 3º Fica incluído o Art. 24-A na Lei nº 6.754, de 2006, com a seguinte redação:

 

“Artigo 24-A Fica garantido para os servidores do Magistério que estão em exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Vitória, ou cedidos para Câmara Municipal de Vitória, até a data de publicação desta Lei, a Progressão Horizontal por Merecimento e Desempenho.” (NR)

 

Artigo 4º O § 2º do Art. 28 da Lei nº 6.754, de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 28 .............................................

 

§ 1º .................................................

 

§ 2º A Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores em exercício de mandato em entidade representativa de classe e nos conselhos do Sistema Municipal de Educação compreenderá de análise da evolução da qualificação e de assiduidade.” (NR)

 

Artigo 5º O Art. 28-A da Lei nº 6.754, de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 28-A A evolução da qualificação, mensurada por cursos ou eventos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário, será aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos.

 

Parágrafo único - Os critérios de apresentação de comprovantes de participação de cursos e/ou eventos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

Artigo 6º Ficam incluídos os artigos 28-D e 28-E na Lei nº 6.754, 2006, com a seguinte redação:

 

“Artigo 28-D Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação, a Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Magistério, a ser nomeada pelo titular da pasta.

§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Magistério:

 

I - julgar os recursos do servidor do Magistério referentes aos documentos comprobatórios dos cursos entregues para fins de Evolução Funcional;

 

II - julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto a vícios formais do processo.

 

§ 2º A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Magistério no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.”

 

Artigo 28-E A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Magistério será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Administração Municipal;

 

II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Entidade representativa dos servidores do Magistério.

 

§ 1º A Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal por um mandato de 01(um) ano, alternando com um outro representante da Entidade representativa dos servidores do Magistério, diferente dos 02 (dois) membros mencionados nos incisos I e II deste artigo, que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate.

 

§ Compete ao Secretário Municipal de Educação designar os membros da Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Magistério.” (NR)

 

Artigo 7º Ficam revogados os Arts. 18, 19 e 20 da Lei 6.754, de 2006.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7707225/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.