O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A alínea
“b” do inciso I do Art. 23 da Lei nº 6.754, de 2006, alterado pela Lei nº 7.860, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 23...............................................
.......................................................
I
-....................................................
b) média das avaliações periódicas de
desempenho realizadas nos últimos 03 (três) anos pelo servidor, maior ou igual
que 60% do valor correspondente a nota da avaliação periódica
de desempenho.” (NR)
Artigo
2º O Art. 24 da Lei nº 6.754, de 2006, alterado pela Lei nº 7.860, de 21 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 24 ...............................................
.......................................................
I - ...................................................
.......................................................
VII - os que não estiverem
§ 1º Os
incisos VI e VII suspendem o interstício, sendo o prazo prorrogado pelo mesmo
período em que o servidor ficar afastado.
§ 2º Para
efeito do cumprimento do interstício relativo ao triênio são considerados os
dias efetivamente trabalhados na Secretaria de Educação, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e
afastamentos acima de quinze dias, exceto nos casos abaixo, cujo período é
contado integralmente:
I - férias;
II - licença maternidade e licença prêmio;
III - afastamento por doença ou acidente de
trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.
§ 3º
Nos casos das licenças e afastamentos descritos nos incisos do parágrafo
anterior, o servidor será Avaliado somente no período efetivamente trabalhado.
§ 4º
São considerados como suspensão de exercício os períodos em que o servidor do
magistério não estiver no âmbito da Secretaria de Educação do Município de
Vitória, exceto para:
I - exercício de cargo em comissão ou função
gratificada na Administração Direta;
II - cessão para Administração Indireta e para a
Câmara Municipal de Vitoria;
III - exercício em conselhos pertinentes ao
Sistema Municipal de Educação;
IV - cessão para exercer mandato em entidade
representativa de classe;
V - afastamento para tribunal do júri.”
Artigo
3º Fica incluído o Art. 24-A na Lei nº 6.754, de 2006, com a seguinte
redação:
“Artigo 24-A
Fica garantido para os servidores do Magistério que estão em exercício na
Administração Direta ou Indireta do Município de Vitória, ou cedidos para
Câmara Municipal de Vitória, até a data de publicação desta Lei, a Progressão
Horizontal por Merecimento e Desempenho.” (NR)
Artigo
4º O § 2º do Art. 28 da Lei nº 6.754, de 2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 28
.............................................
§ 1º
.................................................
§ 2º A
Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores em exercício de mandato em
entidade representativa de classe e nos conselhos do Sistema Municipal de
Educação compreenderá de análise da evolução da qualificação e de assiduidade.”
(NR)
Artigo 5º O Art. 28-A da Lei nº 6.754, de 2006
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 28-A
A evolução da qualificação, mensurada por cursos ou eventos de complementação,
atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário,
será aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos.
Parágrafo único - Os
critérios de apresentação de comprovantes de participação de cursos e/ou
eventos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Artigo
6º Ficam incluídos os artigos 28-D e 28-E na
Lei nº 6.754, 2006, com a seguinte
redação:
“Artigo 28-D Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação, a Comissão
de Recurso de Evolução Funcional do Magistério, a ser nomeada pelo titular da
pasta.
§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução
Funcional do Magistério:
I - julgar os recursos do servidor do Magistério
referentes aos documentos comprobatórios dos cursos entregues para fins de
Evolução Funcional;
II - julgar os recursos dos
servidores referentes aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho
quanto a vícios formais do processo.
§ 2º A Comissão de
Recurso de Evolução Funcional do Magistério no julgamento dos recursos poderá,
a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o
funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e
chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de
corrigir erros e/ou omissões.”
Artigo 28-E A
Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Magistério será constituída com
número de membros de forma paritária, com a seguinte composição:
I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da
Administração Municipal;
II - 02 (dois) titulares e
02 (dois) suplentes da Entidade representativa dos servidores do
Magistério.
§ 1º A Comissão será
presidida por um outro representante da Administração
Municipal por um mandato de 01(um) ano, alternando com um outro representante
da Entidade representativa dos servidores do Magistério, diferente dos 02
(dois) membros mencionados nos incisos I e II deste artigo, que somente
exercerá o direito de voto na hipótese de empate.
§ 2º Compete ao
Secretário Municipal de Educação designar os membros da Comissão de Recurso de Evolução
Funcional do Magistério.” (NR)
Artigo
7º Ficam revogados os Arts. 18,
19 e 20 da Lei 6.754, de 2006.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.
Ref. Proc. 7707225/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.