O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder desconto de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a taxa prevista no item 8,
do anexo 06, da Lei 7.644, de 24 de dezembro de 2008, aos condomínios que
instituírem a coleta seletiva de lixo em suas dependências.
Parágrafo único - O desconto previsto no caput se refere a cada unidade de
equipamento existente.
Artigo 2º Os
condomínios que instituírem a coleta seletiva na forma desta Lei farão
campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando, às suas
expensas, recipientes próprios para a coleta e depósito, em separado, dos lixos
seco e úmido.
Parágrafo único - Os contentores que armazenarão o lixo reciclável deverão conter
tampa de proteção e serão acondicionados em locais secos que não fiquem
expostos à ação da chuva ou outros agentes degradantes.
Artigo 3º Para os fins do artigo anterior, devem ser consideradas as seguintes informações:
I - lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papeis, embalagens longa vida, isopor e demais materiais passíveis de retorno a um ciclo produtivo;
II - lixo úmido orgânico, não reciclável, é composto de sobra de alimentos, cascas de frutas e verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha, fraldas usadas e demais materiais não passíveis de retorno a um ciclo produtivo.
Artigo 4º A Prefeitura Municipal de Vitória regulamentará sobre o funcionamento e organização da coleta seletiva de que trata esta Lei.
Artigo 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.