O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Poder Executivo Municipal obrigado a instalar placas com identificação impressa
das linhas nos pontos de parada de ônibus do município de Vitória.
Parágrafo único - A identificação descrita no caput desse artigo deverá conter a numeração dos ônibus atendidos pelo ponto de parada onde foi afixada.
Artigo 2º A fiscalização ficará sob a responsabilidade da
municipalidade por meio da secretaria competente.
Artigo 3º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Artigo 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.