LEI Nº 8080, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação impressa das linhas nos pontos de parada de ônibus do município de Vitória.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar placas com identificação impressa das linhas nos pontos de parada de ônibus do município de Vitória.

 

Parágrafo único - A identificação descrita no caput desse artigo deverá conter a numeração dos ônibus atendidos pelo ponto de parada onde foi afixada.

 

Artigo 2º A fiscalização ficará sob a responsabilidade da municipalidade por meio da secretaria competente.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.