LEI Nº 8089, DE 18 DE MARÇO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Altera o artigo 1º da Lei Municipal 6.147/04, que dispõe sobre a comercialização de Passe Escolar no município de Vitória.

 

Artigo 1º O artigo 1º da Lei 6.147/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º O Passe Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se os períodos de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas, como quantitativo de 50 (cinqüenta) Passes Escolares para os estudantes matriculados em cursos regulares do ensino fundamental, médio, cursos supletivos, técnico profissionalizante, Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e pré- vestibulares.

 

Parágrafo único - Para os estudantes de curso superior, nos níveis de graduação e pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes Escolares por mês.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 18 de março de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.