O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 1º da Lei 6.147/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º O Passe Escolar
será comercializado mensalmente, excetuando-se os períodos de férias escolares,
em cartelas impressas e padronizadas, como quantitativo de 50 (cinqüenta)
Passes Escolares para os estudantes matriculados em cursos regulares do ensino
fundamental, médio, cursos supletivos, técnico profissionalizante, Centro
Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e pré- vestibulares.
Parágrafo único - Para os estudantes de curso superior, nos
níveis de graduação e pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem)
Passes Escolares por mês.”
(NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 18 de março de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.