LEI Nº 6147, DE 07 DE JULHO DE 2004

 

Dispõe sobre a comercialização de Vale Transporte e Passe Escolar, e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Passe Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se os períodos de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas, com o quantitativo de 50 (cinqüenta) Passes Escolares para os estudantes matriculados em cursos regulares do ensino fundamental, médio, cursos supletivos, técnico profissionalizante, Centro Federal de Educação Tecnológica do ES, pré-vestibulares e superior, nos níveis de graduação e pós-graduação.

 

Parágrafo único Os estudantes matriculados no ensino superior (graduação e pós-graduação), que comprovem a frequência em mais de um turno, farão jus a tantos passes quanto for a necessidade comprovada, mediante apresentação do horário individual ou declaração da entidade de ensino.

 

Art. 1º O Passe Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se os períodos de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas, como quantitativo de 50 (cinqüenta) Passes Escolares para os estudantes matriculados em cursos regulares do ensino fundamental, médio, cursos supletivos, técnico profissionalizante, Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e pré- vestibulares. (Redação dada pela Lei nº. 8089/2011)

 

Parágrafo único. Para os estudantes de curso superior, nos níveis de graduação e pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes Escolares por mês. (Redação dada pela Lei nº. 8089/2011)

 

Art. 1 O Passe Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se o período de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas ou cartões eletrônicos, como quantitativo de 50 (cinquenta) passes para os estudantes matriculados em cursos regulares da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, dos cursos supletivos e técnicos profissionalizantes e dos pré – vestibulares. (Redação dada pela Lei nº 9.318/2018)

 

§1º No caso dos estudantes da educação infantil, titulares do direito a que se refere o caput deste artigo, o Passe Escolar se destinará ao uso dos pais e/ou responsáveis quando do acompanhamento das crianças nos trajetos escolares.  (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 9.318/2018)

 

§2º Para os estudantes do curso superior, nos níveis de graduação e pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes Escolares por mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.318/2018)

 

Art. 2º VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de julho de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.