O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Artigo
1º da Lei 7.125/2007, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º
Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal
de Vitória devem cumprir 08 (oito) horas diárias, ressalvada a possibilidade de
cumprimento de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do respectivo Vereador
ou Diretor de Departamento.
§ 1º Fica
autorizado o intervalo para repouso ou alimentação de 1(uma) a 2(duas) horas na
jornada de 08 (oito) horas diárias e de 15 (quinze) minutos na jornada de 07
(sete) horas ininterruptas, a critério da chefia imediata.
§ 2º
Os vencimentos para as jornadas previstas no
caput deste artigo são equivalentes.”
(NR)
Artigo 2º O Artigo
4º, caput e parágrafos da Lei 7.296/2008, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º
O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimentos, base
constante do Anexo III, conforme sua jornada de trabalho que será de 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e poderá ser alterada mediante a
necessidade do serviço e interesse público.
§ 1º A
critério da Administração e por opção do servidor efetivo, em havendo
disponibilidade orçamentária, a jornada de trabalho poderá ser ampliada de
30(trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com o correspondente acréscimo no
vencimento básico.
§ 2º Aos
servidores enquadrados na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
será possível a opção, a critério do respectivo Vereador ou Diretor de
Departamento, por cumprir expediente de até 08 (oito) horas diárias ou 07
(sete) horas ininterruptas, sendo o vencimento de ambas equivalente.
§ 3º Para
efeito de cálculo, serão consideradas:
I - para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150
(cento e cinqüenta) horas mensais ou 06 (seis) horas diárias;
II - para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias.
§ 4º
Fica autorizado o intervalo para repouso ou
alimentação de 1(uma) a 2(duas) horas na jornada de 08 (oito) horas diárias e
de 15 (quinze) minutos na jornada de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério
da chefia imediata.” (NR)
Artigo 3º O § 2º do artigo 1º da Lei 8.070/2010
passa a ter a seguinte redação.
“Artigo 1º .............................................
§ 1º
.................................................
§
2º Os servidores efetivos designados para função gratificada da
Câmara Municipal de Vitória devem cumprir 08 (oito) horas diárias, ressalvada a
possibilidade de cumprimento de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do
respectivo Vereador ou Diretor de Departamento.”
(NR)
Artigo 4º Fica
instituído o banco de horas para os servidores efetivos, ocupantes de cargos de
provimento em comissão e em função gratificada, bem como demais servidores
cedidos a esta Câmara Municipal de Vitória.
§ 1º A
prorrogação da jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 2h (duas
horas) diárias, 40h (quarenta horas) mensais e 120h (cento e vinte horas)
anuais.
§ 2º Ato
do Chefe do Legislativo irá disciplinar as disposições aplicáveis ao banco de
horas.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 16 de maio de 2011.
Ref. Proc. 2878168/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.