LEI Nº 8119, DE 16 DE MAIO DE 2011

 

Modifica a redação do Artigo 1º da Lei 7.125/2007, do Artigo 4º, caput e parágrafos da Lei 7.296/2008 e do § 2º do artigo 1º da Lei 8.070/2010 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Artigo 1º da Lei 7.125/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 1º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Vitória devem cumprir 08 (oito) horas diárias, ressalvada a possibilidade de cumprimento de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do respectivo Vereador ou Diretor de Departamento.

 

§ 1º Fica autorizado o intervalo para repouso ou alimentação de 1(uma) a 2(duas) horas na jornada de 08 (oito) horas diárias e de 15 (quinze) minutos na jornada de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério da chefia imediata.

 

§ Os vencimentos para as jornadas previstas no caput deste artigo são equivalentes.” (NR)

 

Artigo 2º O Artigo 4º, caput e parágrafos da Lei 7.296/2008, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 4º O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimentos, base constante do Anexo III, conforme sua jornada de trabalho que será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público.

 

§ 1º A critério da Administração e por opção do servidor efetivo, em havendo disponibilidade orçamentária, a jornada de trabalho poderá ser ampliada de 30(trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com o correspondente acréscimo no vencimento básico.

 

§ 2º Aos servidores enquadrados na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será possível a opção, a critério do respectivo Vereador ou Diretor de Departamento, por cumprir expediente de até 08 (oito) horas diárias ou 07 (sete) horas ininterruptas, sendo o vencimento de ambas equivalente.

 

§ 3º Para efeito de cálculo, serão consideradas:

 

I - para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinqüenta) horas mensais ou 06 (seis) horas diárias;

 

II - para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias.

 

§ Fica autorizado o intervalo para repouso ou alimentação de 1(uma) a 2(duas) horas na jornada de 08 (oito) horas diárias e de 15 (quinze) minutos na jornada de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério da chefia imediata.” (NR)

 

Artigo 3º O § 2º do artigo 1º da Lei 8.070/2010 passa a ter a seguinte redação.

 

“Artigo .............................................

 

§ .................................................

 

§ 2º Os servidores efetivos designados para função gratificada da Câmara Municipal de Vitória devem cumprir 08 (oito) horas diárias, ressalvada a possibilidade de cumprimento de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do respectivo Vereador ou Diretor de Departamento.” (NR)

 

Artigo 4º Fica instituído o banco de horas para os servidores efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão e em função gratificada, bem como demais servidores cedidos a esta Câmara Municipal de Vitória.

 

§ 1º A prorrogação da jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 2h (duas horas) diárias, 40h (quarenta horas) mensais e 120h (cento e vinte horas) anuais.

 

§ 2º Ato do Chefe do Legislativo irá disciplinar as disposições aplicáveis ao banco de horas.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de maio de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2878168/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.