LEI Nº 8121, DE 25 DE MAIO DE 2011

 

Estabelece normas para a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados no município de Vitória, e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POSSE RESPONSÁVEL E PROIBIÇÃO DE ABANDONO

 

Artigo 1º Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares quando desabitadas ou vazias por mais de 48 horas.

 

Parágrafo único - As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:

 

I - residências vazias desabitadas ou inabitadas;

 

II - terrenos;

 

III - fábricas;

 

IV - galpões;

 

V - estabelecimentos comerciais.

 

§ 1° As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9.899/2022)

 

I - residências vazias desabitadas ou inabitadas; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)

 

II - terrenos; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)

 

III - fábricas; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)

 

IV - galpões; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)

 

V - estabelecimentos comerciais; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)

 

VI – unidades autônomas de condomínios residenciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.899/2022)

 

§ 2° Na hipótese do inciso VI do parágrafo anterior, é dever do síndico comunicar aos órgãos competentes o abandono de animais domésticos e/ou domesticados que tomar conhecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.899/2022)

 

§ 3º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Vitória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.102/2024)

 

I - Não se incluem na proibição previstas nesta lei as hipóteses em que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.102/2024)

 

a) Os animais estejam em circulação com seus tutores quando portando correntes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.102/2024)

b) Os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário a execução do serviço ou da atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.102/2024)

c) O proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter temporariamente o animal acorrentado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.102/2024)

 

Artigo 2º O Poder Executivo aplicará multa às pessoas e estabelecimentos que incorram em infração ao disposto no artigo 1º.

 

§ 1º Sendo o infrator pessoa física, caberá multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), cabendo, em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.

 

§ 2º Sendo o infrator pessoa jurídica, caberá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal abandonado, cabendo, na reincidência, a duplicação do valor da multa, e no caso da terceira incidência, proceder a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

§ 3º VETADO.

 

Artigo 3º VETADO.

 

Artigo 4º Os animais apreendidos, poderão sofre as seguintes destinações, a critério do órgão responsável:

 

I - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos pelo artigo 3º, após avaliação clínica e zoosanitária, que comprove que o animal encontra-se em perfeito ou bom estado de saúde;

 

II - doação: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos pelo artigo 3º, para entidades dos terceiro setor, associações de proteção aos animais e estabelecimentos congêneres para a tentativa de adoção do animal;

 

Art. 4º Os animais apreendidos poderão ter as seguintes destinações, a critério do órgão responsável: (Redação dada pela Lei n° 8942/2016)

 

I - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei, após avaliação clínica e zoosanitária, que comprove que o animal encontra-se em perfeito ou bom estado de saúde; (Redação dada pela Lei n° 8942/2016)

 

II - doação: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei, para entidades do terceiro setor, associações de proteção aos animais e estabelecimentos congêneres para a tentativa de adoção do animal; (Redação dada pela Lei n° 8942/2016)

 

III - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no artigo 3º, mas possuir valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico.

 

Parágrafo único - As associações de proteção aos animais, entidades de terceiro setor e pessoas jurídicas de direito privado licenciadas poderão estabelecer convênio com o Poder Executivo Municipal no intuito de apoiar o centro de controle de zoonoses na destinação dos animais apreendidos.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO ATRAVÉS DA CHIPAGEM

 

Artigo 5º VETADO.

 

Artigo 6º VETADO.

 

Artigo 7º VETADO.

 

Artigo 8º VETADO.

 

CAPÍTULO III

VACINAÇÃO

 

Artigo 9º Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 04 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período de 01 ano.

 

§ 1º A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.

 

§ 2º O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.

 

§ 3º Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS

 

Artigo 10 Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

 

Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo caberá multa de R$ 100,00 (cem reais) ao proprietário por animal.

 

Art. 10 Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)

 

§ 1º Na ausência de coleira, deverá usar focinheira devidamente adequada ao porte do animal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.899/2022)

 

§ 2° Os caninos de pequeno, médio e grande porte mordedores e bravios somente poderão sair às ruas fazendo o uso adequado de focinheira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.899/2022)

 

§ 3º Fica proibida a permanência de animais sem o devido uso de coleira ou focinheira nas calçadas, praias e praças públicas, salvo se tiver local específico para permanência destes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.899/2022)

 

§ 4° Em caso de descumprimento do disposto no caput e parágrafos deste artigo, caberá multa no valor de 15 VRTEs ao proprietário por animal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.899/2022)

 

Artigo 11 VETADO.

 

Artigo 12 O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ao proprietário do animal.

 

Parágrafo único. Em caso do não cumprimento no disposto do "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao proprietário do animal. (Redação dada pela Lei 9081/2017)

 

Artigo 13 O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos.

 

CAPÍTULO V

DAS DOAÇÕES E ADOÇÕES

 

Artigo 14 É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.

 

§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

 

§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.

 

§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

 

Artigo 15 As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

 

Parágrafo único - Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.

 

Artigo 16 No ato da doação deve ser providenciado a chipagem do animal, em nome do novo proprietário.

 

Artigo 17 VETADO.

 

Artigo 18 A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que observadas as condições a seguir enumeradas, para:

 

I - pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem cuidados;

 

II - entidades de proteção aos animais, devidamente licenciadas e credenciadas;

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 19 Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:

 

I - assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;

 

II - assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;

 

III - manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;

 

IV - providenciar assistência médico- veterinária comprovada;

 

V - evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

 

VI - Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

 

Artigo 20 Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

 

Artigo 21 Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.

 

Artigo 22 Em qualquer imóvel onde houver animal bravo deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância de 05 (cinco) metros, e em local visível ao público.

 

Artigo 23 O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.

 

Artigo 24 É vedado:

 

I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;

 

II - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;

 

III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

 

IV - a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;

 

V - a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.

 

Artigo 25 Todo canil ou gatil comercial localizado no Município de Vitória deverá possuir veterinário responsável pelos animais, sob pena de incorrer nas seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita e prazo de 20 dias para a contratação de um veterinário;

 

II - multa de 500,00 (quinhentos reais) caso não seja obedecido o inciso anterior;

 

III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Artigo 26 Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

 

§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.

 

§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 27 As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 28 O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto nesta Lei:

 

I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;

 

II - conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;

 

III - estimulando a adoção de animais abandonados;

 

IV - difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.

 

Artigo 29 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 30 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Artigo 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 32 Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 5º da Lei nº 3802, de 16 de julho de 1992, e as Leis nºs 4.059, de 17 de junho de 1994, e 5.579, de 19 de junho de 2002.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2623592/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.