O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos
e/ou domesticados e fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou
domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares quando
desabitadas ou vazias por mais de 48 horas.
Parágrafo único - As áreas particulares referidas neste artigo,
dentre outras, abrangem:
I - residências
vazias desabitadas ou inabitadas;
II - terrenos;
III - fábricas;
IV - galpões;
V - estabelecimentos
comerciais.
§ 1° As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9.899/2022)
I - residências vazias desabitadas ou inabitadas; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)
II - terrenos; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)
III - fábricas; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)
IV - galpões; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)
V - estabelecimentos comerciais; (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)
VI – unidades autônomas de condomínios residenciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.899/2022)
§ 2° Na hipótese do inciso VI do parágrafo
anterior, é dever do síndico comunicar aos órgãos competentes o abandono de
animais domésticos e/ou domesticados que tomar conhecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.899/2022)
§ 3º Fica proibido manter
animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Vitória. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.102/2024)
I - Não se
incluem na proibição previstas nesta lei as hipóteses em que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.102/2024)
a) Os
animais estejam em circulação com seus tutores quando portando correntes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.102/2024)
b) Os
animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras
atividades temporárias, pelo tempo necessário a execução do serviço ou da
atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.102/2024)
c) O
proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua
residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter
temporariamente o animal acorrentado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.102/2024)
Artigo 2º O
Poder Executivo aplicará multa às pessoas e estabelecimentos que incorram em
infração ao disposto no artigo 1º.
§ 1º Sendo
o infrator pessoa física, caberá multa no valor de R$ 100,00 (cem reais),
cabendo, em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.
§ 2º Sendo
o infrator pessoa jurídica, caberá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
animal abandonado, cabendo, na reincidência, a duplicação do valor da multa, e
no caso da terceira incidência, proceder a cassação do alvará de funcionamento
do estabelecimento.
§ 3º VETADO.
Artigo 3º VETADO.
Artigo 4º Os animais apreendidos, poderão sofre as
seguintes destinações, a critério do órgão responsável:
I - adoção:
quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos pelo artigo
3º, após avaliação clínica e zoosanitária, que
comprove que o animal encontra-se em perfeito ou bom estado de saúde;
II - doação: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos
estabelecidos pelo artigo 3º, para entidades dos terceiro
setor, associações de proteção aos animais e estabelecimentos congêneres para a
tentativa de adoção do animal;
Art. 4º Os animais apreendidos poderão ter as seguintes
destinações, a critério do órgão responsável: (Redação
dada pela Lei n° 8942/2016)
I -
adoção: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no
regulamento desta Lei, após avaliação clínica e zoosanitária,
que comprove que o animal encontra-se em perfeito ou bom estado de saúde; (Redação
dada pela Lei n° 8942/2016)
II -
doação: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no
regulamento desta Lei, para entidades do terceiro setor, associações de
proteção aos animais e estabelecimentos congêneres para a tentativa de adoção
do animal; (Redação
dada pela Lei n° 8942/2016)
III - leilão:
quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no artigo 3º,
mas possuir valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em
especial aqueles de uso econômico.
Parágrafo único - As associações de proteção aos animais, entidades de terceiro
setor e pessoas jurídicas de direito privado licenciadas poderão estabelecer
convênio com o Poder Executivo Municipal no intuito de apoiar o centro de
controle de zoonoses na destinação dos animais apreendidos.
Artigo 5º VETADO.
Artigo 6º VETADO.
Artigo 7º VETADO.
Artigo 8º VETADO.
Artigo 9º Todo
proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a
partir dos 04 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período
de 01 ano.
§ 1º A
vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo
órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.
§ 2º
O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para
apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
§ 3º
Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a
providenciar a vacinação dos animais no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Artigo 10 Todo animal, ao ser conduzido em
vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias
adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e
força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo caberá multa de R$ 100,00 (cem
reais) ao proprietário por animal.
Art. 10 Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. (Redação dada pela Lei nº 9.899/2022)
§ 1º Na ausência de coleira, deverá usar focinheira devidamente adequada ao porte do animal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.899/2022)
§ 2° Os caninos de pequeno, médio e grande porte mordedores e bravios somente poderão sair às ruas fazendo o uso adequado de focinheira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.899/2022)
§ 3º Fica proibida a permanência de animais sem o devido uso de coleira ou focinheira nas calçadas, praias e praças públicas, salvo se tiver local específico para permanência destes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.899/2022)
§ 4° Em caso de descumprimento do disposto no
caput e parágrafos deste artigo, caberá multa no valor de 15 VRTEs ao proprietário por animal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.899/2022)
Artigo 11 VETADO.
Artigo 12
O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados
pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 35,00 (trinta e
cinco reais) ao proprietário do animal.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento no disposto do "caput" deste
artigo, caberá multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao proprietário do animal. (Redação
dada pela Lei 9081/2017)
Artigo 13 O
Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou
circulação de animais soltos.
Artigo 14 É
permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos
devidamente legalizados.
§ 1º A
feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou
responsáveis por cães e gatos.
§ 2º Para
identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do
evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de
realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física
ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 3º Pet
shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que
haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos
animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Os
animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos
a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação
contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária,
mediante atestados.
Artigo 15 As
doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por
escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do
doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de
descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de
bem-estar e manutenção do animal.
Parágrafo único - Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o
potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a
convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de
vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes),
necessidades nutricionais e de saúde.
Artigo 16 No
ato da doação deve ser providenciado a chipagem do
animal, em nome do novo proprietário.
Artigo 17 VETADO.
Artigo
I - pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem
cuidados;
II - entidades de proteção aos animais, devidamente licenciadas e
credenciadas;
Artigo 19
Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
I - assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene,
circulação de ar, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e
ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número,
de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II - assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade
e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III - manter
limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e
destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV - providenciar assistência médico- veterinária comprovada;
V - evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os
aterrorizem ou molestem;
VI - Evitar que
as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma
a prevenir danos à saúde do animal.
Artigo 20 Os atos danosos cometidos por
animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser
alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros
animais.
Artigo 21 Os
responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas,
medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários
das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer
ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os
transeuntes.
Artigo 22 Em
qualquer imóvel onde houver animal bravo deverá ser afixada placa comunicando o
fato, com tamanho adequado à leitura à distância de 05 (cinco) metros, e em
local visível ao público.
Artigo 23 O
controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público
através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da
eutanásia com essa finalidade.
Artigo 24
É vedado:
I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros
públicos;
II - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas,
inclusive parques e jardins;
III - a
distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV - a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições
e eventos assemelhados;
V - a utilização de qualquer animal em situações que
caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de
encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.
Artigo 25 Todo
canil ou gatil comercial localizado no Município de Vitória deverá possuir
veterinário responsável pelos animais, sob pena de incorrer nas seguintes
penalidades:
I - advertência escrita e prazo de 20 dias para a contratação de
um veterinário;
II - multa de 500,00 (quinhentos reais) caso não seja obedecido o
inciso anterior;
III - cassação
do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Artigo 26
Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza,
a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos
proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e
saúde.
§ 1º Os
cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º O
deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia
autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores
habilitando o animal e seu usuário.
Artigo 27
As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar
cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Artigo 28
O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto nesta
Lei:
I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de
animais;
II - conscientizando a população da necessidade da posse responsável
e do controle reprodutivo de animais;
III -
estimulando a adoção de animais abandonados;
IV - difundindo a importância do respeito a todas as formas de
vida.
Artigo 29
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 30
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Artigo 31
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 32
Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 5º da Lei nº 3802, de 16 de julho de
1992, e as Leis nºs 4.059, de 17 de junho de 1994, e
5.579, de 19 de junho de 2002.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 25 de maio de 2011.
Ref. Proc. 2623592/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.