O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os locais
fechados destinados a diversão e a espetáculos públicos, shopping centers,
casas de shows, teatros, estádios, ginásios, cinemas, escolas públicas e
particulares localizados no município de Vitória, obrigados a instalarem
detectores eletrônicos de metais nas entradas de acesso em seus estabelecimentos.
Artigo 1º Ficam os
locais fechados destinados à diversão e a espetáculos públicos, shopping
centers, casas de shows, teatros, ginásios, cinemas, escolas públicas e
particulares localizados no município de Vitória, obrigados a instalarem
detectores eletrônicos de metais nas entradas de acesso em seus
estabelecimentos. (Redação
dada pela Lei nº 8.248/2012)
Artigo 2º O prazo para
instalação dos detectores de metais previstos nesta Lei será de 120 (cento e
vinte) dias a contar da vigência da mesma.
Artigo 3º A fiscalização ficará
sob a responsabilidade da municipalidade por meio da secretaria competente.
Artigo 4º Os estabelecimentos
que descumprirem as determinações legais ficarão sujeitos a multa e penalidades
determinadas pelo Poder Executivo.
Artigo 5º A presente Lei será
regulamentada no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 21 de junho de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.