NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.129, DE 21 DE JUNHO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detector de metais em locais fechados destinados a diversão e a espetáculos públicos, bem como shopping centers, casas de shows, teatros, estádios, ginásios, cinemas e escolas públicas e particulares.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os locais fechados destinados a diversão e a espetáculos públicos, shopping centers, casas de shows, teatros, estádios, ginásios, cinemas, escolas públicas e particulares localizados no município de Vitória, obrigados a instalarem detectores eletrônicos de metais nas entradas de acesso em seus estabelecimentos.

 

Artigo 1º Ficam os locais fechados destinados à diversão e a espetáculos públicos, shopping centers, casas de shows, teatros, ginásios, cinemas, escolas públicas e particulares localizados no município de Vitória, obrigados a instalarem detectores eletrônicos de metais nas entradas de acesso em seus estabelecimentos. (Redação dada pela Lei nº 8.248/2012)

 

Artigo 2º O prazo para instalação dos detectores de metais previstos nesta Lei será de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência da mesma.

 

Artigo 3º A fiscalização ficará sob a responsabilidade da municipalidade por meio da secretaria competente.

 

Artigo 4º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações legais ficarão sujeitos a multa e penalidades determinadas pelo Poder Executivo.

 

Artigo 5º A presente Lei será regulamentada no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 21 de junho de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.