LEI Nº 8.134, DE 07 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre alteração no Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vitória, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, instituído pela Lei nº 4.399, de 07 de fevereiro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, resultante da indicação do Relatório da Avaliação Atuarial inicial e reavaliações realizadas em cada exercício, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo único - O registro das provisões matemáticas previdenciárias será contabilizado e revisado mensalmente, e tem a finalidade de demonstrar o equilíbrio financeiro e atuarial, apurados no cálculo atuarial.

 

Artigo 2º Para garantir o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, ficam criados dois Planos de Previdência para a Administração dos seus recursos financeiros, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora, a saber:

 

I - Plano Financeiro;

 

II - Plano Previdenciário.

 

Artigo 3º O Plano Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público do Município de Vitória e seus dependentes, até a publicação desta Lei.

 

§ 1º O Plano Financeiro será custeado mediante os seguintes recursos:

 

I - as contribuições previdenciárias dos ativos, inativos e pensionistas;

 

II - a contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Executivo e Legislativo e sua Autarquia;

 

III - as receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de outros regimes de previdência;

 

IV - os juros, a atualização monetária e as multas por mora no pagamento de quantias devida à previdência municipal;

 

V - os valores repassados mensalmente pelo Tesouro Municipal ao IPAMV, para suprir a insuficiência financeira mensal para pagamento da folha previdenciária prevista no Plano de Benefícios;

 

VI - o Fundo de Reserva composto pelo patrimônio do IPAMV na data desta Lei, deduzida a taxa de administração prevista no Art. 9º desta Lei;

 

VII - outros ativos financeiros de qualquer natureza.

 

§ 2º Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas originárias dos beneficiários de que trata este artigo serão suportados integralmente pelo Tesouro Municipal.

 

§ 3º A compensação previdenciária de que trata o inciso III será utilizada até dezembro de 2014 para suprir a insuficiência financeira mensal prevista no inciso V desta Lei.

 

§ 3º A compensação previdenciária de que trata o inciso III poderá ser utilizada para suprir a insuficiência financeira mensal prevista no inciso V do § 1º do Art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9755/2021)

 

Artigo 4º O Plano Previdenciário será formado para atender as despesas previdenciárias e administrativas dos segurados ativos que venham a ingressar no serviço público municipal, a partir da publicação desta lei, suas aposentadorias e/ou pensões.

 

Parágrafo único - O Plano Previdenciário será custeado mediante os seguintes recursos:

 

I - as contribuições previdenciárias dos ativos, inativos e pensionistas;

 

II - a contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Executivo e Legislativo e Autarquia;

 

III - as receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de outros regimes de previdência;

 

IV - pelos aportes para financiamento ou amortização do déficit técnico apurado em avaliações atuariais futuras;

 

V - outros ativos financeiros de qualquer natureza.

 

Artigo 5º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um plano para o financiamento dos benefícios do outro fundo.

 

Parágrafo único - Na hipótese do Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura superior a 1, 25 em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de custeio.

 

Artigo 6º O Plano de custeio do Regime de Previdência Social dos servidores do Município de Vitória deverá ser revisto de acordo com a avaliação atuarial anual.

 

Artigo 7º O Plano previdenciário criado para suportar a segregação das massas, terá seus recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade gestora única, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional: implantará controle distinto de contas bancárias por plano e fundo com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da cota patronal e dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras e demais recursos.

 

Artigo 8º A insuficiência financeira é o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstas nesta Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas.

 

§ 1º Sempre que ocorrer diferença entre a arrecadação das contribuições previdenciárias e o valor gasto com os benefícios previdenciários e despesas de administração, a cobertura desta será de responsabilidade do Tesouro, através de repasse mensal.

 

§ 2º A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se a última avaliação atuarial anual.

 

§3º Poderão ser utilizados até 2/3 (dois terços) dos rendimentos positivos das aplicações financeiras do Fundo de Reserva Técnica previsto no Art. 10 desta lei, apurado no ano anterior ao da competência do respectivo repasse, para cobrir eventual insuficiência financeira do Fundo Financeiro no exercício fiscal corrente, conforme estratégias de resgate a serem definidas pelo Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV. (Dispositivo incluído pela Lei 9.965/2023)

 

Artigo 9º A taxa de administração será de até 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPAMV, relativo ao exercício anterior, a ser descontado do Plano Financeiro.

 

Artigo 10 O Fundo de Reserva Técnica, que somente poderá ser utilizado para cobertura do Plano Financeiro estabelecido pelo inciso I do Art. 2º desta Lei, será composto pelo atual patrimônio do IPAMV, pela sobra de recursos do sistema de repartição simples, quando houver, pela compensação previdenciária e por contribuições adicionais, observado o disposto no § 3º do Art. 3º desta Lei.

 

Art.10 O Fundo de Reserva Técnica, que somente poderá ser utilizado para cobertura do Plano Financeiro estabelecido pelo inciso I do Art. 2º desta Lei, será composto pelo atual patrimônio do Ipamv, pela sobra de recursos do sistema de repartição simples, quando houver, e por contribuições adicionais, observado o disposto no § 3º do Art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9755/2021)

 

§ 1º Não haverá saída de recursos deste Fundo de Reserva até que a avaliação atuarial demonstre que foi alcançado o equilíbrio financeiro-atuarial.(Dispositivo revogado pela Lei 9.965/2023)

 

§ 2º Quando alcançado o equilíbrio financeiro-atuarial o Fundo de Reserva passará a cobrir as insuficiências financeiras que trata o Art. 8º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei 9.965/2023)

 

Artigo 11 Faz parte desta Lei o Anexo I que demonstra a ordenação das receitas e despesas do Plano Financeiro e Previdenciário.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de julho de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito MUNICIPAL

 

Ref. Proc. 4156841/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

ORDENAMENTO DO PLANO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO