O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O
equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Vitória - IPAMV, instituído pela Lei
nº 4.399, de 07 de fevereiro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por
intermédio da segregação da massa de segurados do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, resultante da
indicação do Relatório da Avaliação Atuarial inicial e reavaliações realizadas
em cada exercício, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único - O registro das provisões matemáticas previdenciárias será contabilizado e revisado
mensalmente, e tem a finalidade de demonstrar o equilíbrio financeiro e
atuarial, apurados no cálculo atuarial.
Artigo 2º Para
garantir o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Vitória, ficam criados dois Planos de
Previdência para a Administração dos seus recursos financeiros, sem alteração
dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades orçamentárias
de sua unidade gestora, a saber:
I - Plano
Financeiro;
II - Plano
Previdenciário.
Artigo 3º O
Plano Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos
segurados que tenham ingressado no serviço público do Município de Vitória e
seus dependentes, até a publicação desta Lei.
§ 1º O
Plano Financeiro será custeado mediante os seguintes recursos:
I - as
contribuições previdenciárias dos ativos, inativos e pensionistas;
II - a
contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Executivo e Legislativo e
sua Autarquia;
III - as
receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de
outros regimes de previdência;
IV - os juros, a atualização monetária e as multas por mora no
pagamento de quantias devida à previdência municipal;
V - os valores
repassados mensalmente pelo Tesouro Municipal ao IPAMV, para suprir a
insuficiência financeira mensal para pagamento da folha previdenciária prevista
no Plano de Benefícios;
VI - o Fundo de
Reserva composto pelo patrimônio do IPAMV na data desta Lei, deduzida a taxa de
administração prevista no Art. 9º desta Lei;
VII - outros
ativos financeiros de qualquer natureza.
§ 2º Os
pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas
originárias dos beneficiários de que trata este artigo serão suportados
integralmente pelo Tesouro Municipal.
§ 3º A compensação previdenciária de que
trata o inciso III será utilizada até dezembro de 2014 para suprir a
insuficiência financeira mensal prevista no inciso V desta Lei.
§ 3º A compensação previdenciária de que trata o inciso III poderá ser utilizada para suprir a insuficiência financeira mensal prevista no inciso V do § 1º do Art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9755/2021)
Artigo 4º O
Plano Previdenciário será formado para atender as despesas previdenciárias e
administrativas dos segurados ativos que venham a ingressar no serviço público
municipal, a partir da publicação desta lei, suas aposentadorias e/ou pensões.
Parágrafo único - O Plano Previdenciário será custeado mediante os seguintes
recursos:
I - as
contribuições previdenciárias dos ativos, inativos e pensionistas;
II - a
contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Executivo e Legislativo e
Autarquia;
III - as
receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de
outros regimes de previdência;
IV - pelos
aportes para financiamento ou amortização do déficit técnico apurado em
avaliações atuariais futuras;
V - outros
ativos financeiros de qualquer natureza.
Artigo 5º Fica
vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações
entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo a previsão
da destinação de contribuições de um plano para o financiamento dos benefícios
do outro fundo.
Parágrafo único - Na hipótese do Plano Previdenciário apresentar resultado
superavitário com Índice de Cobertura superior a 1, 25 em, no mínimo, cinco
exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de custeio.
Artigo 6º
O Plano de custeio do Regime de Previdência Social dos servidores do Município
de Vitória deverá ser revisto de acordo com a avaliação atuarial anual.
Artigo 7º O
Plano previdenciário criado para suportar a segregação das massas, terá seus
recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade
gestora única, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência
desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho
Monetário Nacional: implantará controle distinto de contas bancárias por plano
e fundo com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias
dos segurados, dos pensionistas, da cota patronal e dos valores correspondentes
à cobertura de insuficiências financeiras e demais recursos.
Artigo 8º A
insuficiência financeira é o resultado da diferença entre o montante das
contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas,
patronais e demais repasses e receitas previstas nesta Lei e as respectivas
despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas
administrativas.
§ 1º Sempre
que ocorrer diferença entre a arrecadação das contribuições previdenciárias e o
valor gasto com os benefícios previdenciários e despesas de administração, a
cobertura desta será de responsabilidade do Tesouro, através de repasse mensal.
§ 2º A
insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício,
terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, observando-se a última avaliação atuarial anual.
§3º Poderão
ser utilizados até 2/3 (dois terços) dos rendimentos positivos das aplicações
financeiras do Fundo de Reserva Técnica previsto no Art. 10 desta lei, apurado
no ano anterior ao da competência do respectivo repasse, para cobrir eventual
insuficiência financeira do Fundo Financeiro no exercício fiscal corrente,
conforme estratégias de resgate a serem definidas pelo Comitê de Investimentos
do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Vitória - IPAMV. (Dispositivo incluído pela
Lei 9.965/2023)
Artigo 9º A
taxa de administração será de até 2% do valor total das remunerações, proventos
e pensões dos segurados vinculados ao IPAMV, relativo ao exercício anterior, a
ser descontado do Plano Financeiro.
Artigo 10 O Fundo de Reserva Técnica, que
somente poderá ser utilizado para cobertura do Plano Financeiro estabelecido
pelo inciso I do Art. 2º desta Lei, será composto pelo atual patrimônio do
IPAMV, pela sobra de recursos do sistema de repartição simples, quando houver,
pela compensação previdenciária e por contribuições adicionais, observado o
disposto no § 3º do Art. 3º desta Lei.
Art.10 O Fundo de Reserva Técnica, que somente poderá ser utilizado para cobertura do Plano Financeiro estabelecido pelo inciso I do Art. 2º desta Lei, será composto pelo atual patrimônio do Ipamv, pela sobra de recursos do sistema de repartição simples, quando houver, e por contribuições adicionais, observado o disposto no § 3º do Art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9755/2021)
§ 1º Não haverá saída de recursos deste Fundo de Reserva até que a
avaliação atuarial demonstre que foi alcançado o equilíbrio
financeiro-atuarial.(Dispositivo
revogado pela Lei 9.965/2023)
§ 2º Quando alcançado o equilíbrio financeiro-atuarial o Fundo de
Reserva passará a cobrir as insuficiências financeiras que trata o Art. 8º
desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei 9.965/2023)
Artigo 11 Faz
parte desta Lei o Anexo I que demonstra a ordenação das receitas e despesas do
Plano Financeiro e Previdenciário.
Artigo 12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de julho de 2011.
Ref. Proc. 4156841/11
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.