NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº ​0003952.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8153, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Dá nova redação ao artigo 303 da Lei nº 6.705, de 16 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor Urbano do município de Vitória.

 

Artigo 1º O artigo 303 da Lei nº 6.705, de 16 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 303 Os processos administrativos de aprovação de projetos de arquitetura protocolados, na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo com o regime urbanístico vigente na data do protocolo e terão um prazo de 06 (seis) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto.

 

§ 1º A partir da data de emissão do Alvará de Execução, terão um prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da fundação sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de execução da Obra.

 

§ 2º A partir da data de emissão do Alvará de Execução, terão um prazo de 36 (trinta e seis) meses para conclusão da estrutura da edificação, após o qual será aplicada penalidade mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de revalidação do Alvará de Execução até a conclusão de toda estrutura, devidamente atestada pelo órgão competente.

 

§ 3º A penalidade prevista no § 2º não se aplica às obras que ficarem paralisadas em decorrência de ação judicial para retomada do imóvel ou para sua regularização jurídica.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 1º de setembro de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.