O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
303 da Lei nº 6.705, de 16 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
303 Os processos
administrativos de aprovação de projetos de arquitetura protocolados, na
Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo
com o regime urbanístico vigente na data do protocolo e terão um prazo de 06
(seis) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de aprovação
do projeto, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação
do Projeto.
§ 1º A partir da data de emissão do Alvará de Execução, terão um
prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da fundação sob pena de caducidade,
vedada a revalidação do Alvará de execução da Obra.
§ 2º A partir da data de emissão do Alvará de Execução, terão um
prazo de 36 (trinta e seis) meses para conclusão da estrutura da edificação,
após o qual será aplicada penalidade mensal no valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da taxa de revalidação do Alvará de Execução até
a conclusão de toda estrutura, devidamente atestada pelo órgão competente.
§ 3º A penalidade prevista no § 2º não se aplica às obras que ficarem
paralisadas em decorrência de ação judicial para retomada do imóvel ou para sua
regularização jurídica.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 1º
de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.