O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Em
atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo
III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título
V, Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, fica
aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Vitória,
devendo o mesmo ser observado pelos agentes públicos e privados do Município de
Vitória.
Artigo 2º O Plano
Diretor Urbano, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico
da política urbana do Município e integra o sistema de planejamento municipal,
devendo o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do
Orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais
e diretrizes nele contidas.
Artigo 3º São princípios
da Política Urbana:
I - a função social da cidade;
II - a função social da
propriedade;
III - a gestão democrática da cidade;
IV - a eqüidade;
V - a sustentabilidade da cidade.
§ 1º A função social
da Cidade de Vitória será cumprida quando atender às diretrizes da política
urbana estabelecidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Entre elas, cabe
ressaltar:
I - a promoção da justiça social,
mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, a
redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial;
II - o direito à cidade, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III - o respeito, a proteção e a preservação dos principais
marcos da paisagem urbana, da cultura e da memória social;
IV - o acesso ao lazer e a
preservação e conservação do meio ambiente, assegurando a proteção dos
ecossistemas e recursos ambientais existentes e garantindo a todos os
habitantes um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
V - o desenvolvimento sustentável,
promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados,
proporcionando um uso racional dos recursos naturais, para que estes estejam
disponíveis às presentes e futuras gerações.
§ 2º A propriedade
cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade
definidas anteriormente:
I - for utilizada em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental;
II - atender às exigências
fundamentais deste Plano Diretor;
III - assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas;
IV - assegurar o respeito ao
interesse coletivo quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e
parcelamento do solo, estabelecidos nesta lei e na legislação dela decorrente.
§ 3º A gestão da
cidade será democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos
da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, garantindo:
I - a participação popular e a
descentralização das ações e processos de tomada de decisão públicos em
assuntos de interesses sociais;
II - a participação popular nas
definições de investimentos do orçamento público;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o acesso público e irrestrito
às informações e análises referentes à política urbana;
V - a capacitação dos atores
sociais para a participação no planejamento e gestão da cidade;
VI - a participação popular na
formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão da política
urbana.
§ 4º O princípio da
eqüidade será cumprido quando as diferenças entre as
pessoas e os grupos sociais forem respeitados pela legislação e, na
implementação da política urbana, todas as disposições legais forem interpretadas
e aplicadas de forma a reduzir as desigualdades socioeconômicas no uso e na
ocupação do solo deste município devendo atender os seguintes objetivos:
I - a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária;
II - a erradicação da pobreza, da
marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - a justa distribuição de ônus e benefícios decorrentes
do processo de urbanização;
IV - a promoção do bem de todos
sem preconceitos de origem, raça, cor, idade, e quaisquer outras formas de
discriminação.
§ 5º O princípio da
sustentabilidade da cidade será atendido quando as políticas setoriais urbanas
incorporarem, de forma integrada e harmônica, as dimensões físicas, ambientais,
sociais e econômicas, respeitando as diferenças sociais e culturais da
população.
§ 6º O Município
deverá dispor de legislações, políticas públicas e programas específicos
voltados para a redução da desigualdade social, que objetivem:
I - a garantia de condições dignas
de habitabilidade para a população de baixa renda;
II - o usufruto pleno da economia
e da cultura, com a utilização dos recursos para o benefício de todos os
habitantes, utilizando critérios de eqüidade
distributiva, complementaridade econômica, respeito à cultura e à
sustentabilidade ecológica.
III - a repartição dos ônus fiscais do modo mais justo
possível, considerando o princípio da capacidade contributiva.
Artigo 4º São objetivos gerais
do Plano Diretor Urbano do Município de Vitória:
I - considerar, no processo de
planejamento e execução das políticas públicas, a integração social, econômica,
ambiental e territorial do município e da Região Metropolitana;
II - construir um sistema
democrático e participativo de planejamento e gestão da cidade;
III - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a
coletividade parte da valorização imobiliária decorrente de ações do Poder
Público;
IV - regular o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano a partir das características naturais e
paisagísticas, e da capacidade de suporte do meio físico, da infra-estrutura de saneamento básico e da estrutura do
sistema viário;
V - combater a especulação
imobiliária;
VI - preservar e conservar o
patrimônio de interesse histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII - preservar pontos visuais significativos dos
principais marcos da paisagem urbana;
VIII - ampliar a oferta de áreas para a produção
habitacional de interesse social com qualidade, dirigida aos segmentos de menor
renda;
IX - promover a urbanização e a
regularização fundiária das áreas irregulares;
X - induzir a utilização de
imóveis não edificados e não utilizados;
XI - distribuir eqüitativamente
os equipamentos sociais básicos;
XII - preservar os ecossistemas e recursos naturais;
XIII - promover o saneamento ambiental em seus diferentes
aspectos;
XIV - reduzir os riscos urbanos e ambientais;
XV - promover a reabilitação e o
repovoamento da área central da cidade;
XVI - promover a acessibilidade universal, facilitando o
acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede viária
e do sistema de transporte coletivo.
Artigo 5º São diretrizes
da Política de Desenvolvimento Econômico:
I - a justa distribuição de renda
em benefício da população carente, de modo que assegure os direitos
fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
II - o desenvolvimento sustentável
respeitando o meio ambiente;
III - a potencialização das oportunidades decorrentes da
exploração petrolífera e do gás natural;
IV - o fomento à micro, pequena e
média empresas no Município;
V - a promoção de atividades
turísticas.
Artigo 6º São diretrizes
do Desenvolvimento Turístico de Vitória:
I - a consolidação de novas
modalidades de turismo;
II - a implementação de formas de
articulação regionais e metropolitanas para o desenvolvimento de atividades
turísticas;
III - a ampliação da infra-estrutura
turística;
IV - a constituição de sistema
eficiente de informações turísticas;
V - a promoção e divulgação do Pólo Turístico de Vitória;
VI - a capacitação de recursos
humanos para o desenvolvimento turístico.
Artigo 7º São diretrizes
da Integração Metropolitana da Grande Vitória:
I - a participação de
representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação,
avaliação e monitoramento de planos regionais da Grande Vitória;
II - a integração das instâncias
do Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais com representantes
da administração direta e da administração indireta do Governo Federal,
Estadual e Municipal;
III - a previsão de recursos financeiros específicos no
orçamento do Município de Vitória para a organização e planejamento da gestão
administrativa da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Artigo 8º A Política Municipal
de Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico visa a preservar e valorizar o
patrimônio cultural de Vitória, protegendo suas expressões material e
imaterial, tomadas de maneira individual ou em conjunto, desde que portadoras
de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da
sociedade.
§ 1º Patrimônio
material são todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º Patrimônio
imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as
festas, danças, e o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
Artigo 9º São diretrizes
da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I - fortalecer a cidadania
cultural;
II - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da identidade cultural;
III - estimular a preservação da diversidade cultural
existente no Município;
IV - estimular o uso, conservação
e restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
V - compatibilizar os usos e
atividades com a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
VI - adotar medidas de
fiscalização ostensiva e qualificada para proteção do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico.
Artigo 10 São diretrizes
da Política de Meio Ambiente:
I - desenvolvimento e democratização
do meio ambiente urbano saudável, com respeito às normas ambientais e proteção
dos Direitos Humanos;
II - redução dos riscos sócio-ambientais;
III - ampliação da educação ambiental;
IV - preservação da paisagem e dos
pontos visuais notáveis do município;
V - preservação, conservação,
recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e recursos naturais;
VI - ampliação, conservação e
gestão democrática das áreas verdes;
VII - redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar,
das águas e dos solos;
VIII - estímulo ao uso de fontes de energia com menor
potencial poluidor.
Artigo 11 São diretrizes
da Política de Saneamento Ambiental:
I - universalização dos serviços
de saneamento básico, de abastecimento de água potável em quantidade suficiente
para atender as necessidades básicas de consumo, de coleta e tratamento de
esgotos;
II - estímulo ao reuso da água
para fins industriais e outros que não o consumo humano;
III - redução da geração, ampliação da coleta seletiva e
reciclagem de resíduos sólidos;
IV - melhoria no sistema de
drenagem pluvial;
V - elaboração do plano de contingência
para situações críticas de poluição do ar.
Artigo 12 São diretrizes
da Política de Terras Públicas:
I - a implantação de equipamentos sociais,
de espaços destinados às atividades de lazer e cultura e de Habitação de
Interesse Social, considerando a demanda atual e projetada, bem como a
disponibilidade de infra-estrutura, de acessos
adequados, de atendimento por transporte coletivo e demais critérios
pertinentes;
II - a viabilização de parcerias
com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços
públicos;
III - a integração dos espaços públicos com o entorno,
promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados;
IV - a redução do déficit
habitacional e melhoria das condições de habitação do Município de Vitória;
V - a promoção da regularização
fundiária e da urbanização das Terras Públicas ocupadas por população de baixa
renda, garantindo o reassentamento das famílias removidas por estarem em
situação de risco, em áreas de interesse ambiental ou por necessidade de obra
de urbanização, preferencialmente em local mais próximo possível;
VI - a destinação prioritária dos
bens públicos dominiais não utilizados para assentamento da população de baixa
renda, para áreas verdes e/ou instalação de equipamentos coletivos;
VII - o estabelecimento de programas que assegurem que toda
e qualquer propriedade pública atenda a função social da cidade e da
propriedade;
VIII - gerenciamento e monitoramento do uso de logradouros
públicos do subsolo e espaço aéreo e suas superfícies por redes de infra-estrutura e mobiliário urbano, de conformidade com o
disposto na Lei
Orgânica do Município de Vitória.
Artigo 13 São diretrizes
da Política de Habitação:
I - democratização do acesso à
terra e à moradia digna pelos habitantes da cidade, com melhoria das condições
de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos
priorizando as famílias de baixa renda;
II - fortalecimento de processos
democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos
destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de
participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de
tomada de decisão;
III - utilização de tecnologias e processos que garantam a
melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção
habitacional;
IV - vinculação da política
habitacional às políticas sociais;
V - diversificação das formas de
acesso à habitação de interesse social;
VI - articulação entre a Política
Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da terra
urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais
adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução
progressiva do déficit habitacional.
Artigo 14 No prazo
máximo de 4 (quatro) anos, os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social - EHIS serão regulamentados em legislação específica, após
aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU e Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, podendo sofrer alterações
caso necessário.
Artigo 15º Para fins do
disposto nesta Lei, serão considerados Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social – EHIS os seguintes empreendimentos
efetuados com a participação do poder público, localizados
I - Loteamentos de Interesse Social para a população de
baixa renda - LIS;
II - Conjuntos Habitacionais de Interesse Social
unifamiliares e multifamiliares para a população de baixa renda - CHIS;
III - Imóveis Vagos Requalificados para o Uso Habitacional
de Interesse Social – IRIS;
IV - Unidades Habitacionais Isoladas ou melhorias
habitacionais, inseridas em programas públicos – UHI.
Artigo 16 Para fins do
disposto nesta lei será considerada de baixa renda a família que tiver renda
familiar menor que 5 (cinco) salários mínimos, até que seja regulamentado o
padrão de consumo previsto na Lei
nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002.
Artigo 17 Qualquer que
seja o tipo de empreendimento a ser executado, deverão ser garantidas condições
adequadas de infra-estrutura, bem como o acesso a
serviços, equipamentos públicos e áreas de lazer.
§ 1º Serão
consideradas condições básicas de infra-estrutura:
I - sistema de drenagem pluvial em
todas as vias, escadarias, rampas e áreas públicas;
II - solução adequada de
tratamento e esgotamento sanitário;
III - solução adequada para o abastecimento de água;
IV - fornecimento adequado de energia
elétrica;
V - proteção contra erosão nos
taludes;
VI - pavimentação adequada do
sistema viário, incluindo faixa de passeio.
§ 2º O Poder
Executivo Municipal deverá elaborar, após a definição da legislação específica,
ouvido o CMPDU e o CMHIS, um Guia de
Orientação para Realização de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
– GOREHIS, a ser largamente distribuído, que definirá, entre outras, as
diretrizes e normas para requalificação de edificações existentes para
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.
Artigo e sócio-ambientais,
que objetivam legalizar a permanência de populações em áreas urbanas ocupadas
em desconformidade com a Lei, implicando em melhorias no ambiente urbano do
assentamento, buscando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da
população beneficiária.
Artigo 19 As áreas
irregulares ocupadas por população de média e alta renda poderão sofrer
processos de regularização jurídica, mediante contrapartida em favor da cidade,
de acordo com a regulação a ser estabelecida em legislação específica.
Artigo 20 São diretrizes
da Política de Regularização Fundiária:
I - garantia do direito à moradia à população de baixa
renda;
II - a segurança jurídica da posse como forma de garantir a
permanência das pessoas nos locais que ocupam;
III - inclusão social por meio de programas
pós-regularização fundiária;
IV - promoção de condições adequadas de habitabilidade;
V - participação da população beneficiada em todas as
etapas do processo de regularização fundiária.
Parágrafo
único – Durante o processo de regularização fundiária, o órgão
competente deverá realizar audiência pública para esclarecimentos e discussão
sobre quais instrumentos de regularização serão utilizados pela população
beneficiada.
Artigo 21 O Poder
Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo
de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder
Judiciário, do Cartório de Registro de Notas e Imóveis, dos Governos Estadual e
Municipal, da Secretaria do Patrimônio da União, bem como dos grupos sociais
envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização
fundiária.
Artigo 22 O Poder
Executivo deverá viabilizar, mediante convênio ou outro instrumento cabível, a
gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de
uso, cessão de posse, concessão especial para fins de moradia, direito de
superfície, compra e venda, entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis
quando se tratar de população de baixa renda.
Artigo
I - concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o
Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967;
II - concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos
termos da Medida Provisória 2.220, de 2001;
III - Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória
2.220, de 2001;
IV - Cessão de Posse para Fins de Moradia, nos termos da
Lei 6.766, de 1979;
V - Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
VI - Direito de Preempção;
VII - Direito de Superfície;
VIII - doação de imóveis para entidades públicas;
IX - aforamento, em áreas de marinha;
X - contrato de compra e venda de imóveis;
XI - assistência técnica urbanística, jurídica e social
gratuitas;
XII - Zonas Especiais de Interesse Social;
XIII - outros instrumentos jurídicos fixados
Artigo
24 O Executivo outorgará àquele que, até 30 de junho de 2001,
residia em área urbana de até 250m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados), de propriedade pública, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins
de Moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja
proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o
artigo 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001.
§ 1º É facultado ao
Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia, individual ou coletiva, em local diferente daquele que
gerou este direito na hipótese do imóvel ocupado estar localizado:
I - em área de risco cuja condição não possa ser
equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II - em área de uso comum do povo;
III - em área destinada a projeto de urbanização;
IV - em área de comprovado interesse da defesa nacional, da
preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
V - situado em via de comunicação.
§ 2º Para
atendimento do direito previsto no parágrafo anterior, a moradia poderá estar
localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo
ou em outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário.
§ 3º Extinta a
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o
domínio pleno do lote.
§ 4º É dever do Poder
Público promover as obras de urbanização nas áreas onde concedeu título de
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Artigo 25 Havendo
interesse público na regularização do imóvel, o Município poderá outorgar a
concessão de direito real de uso.
Artigo
Parágrafo
único - A concessão de direito real de uso será gratuita para a
população de baixa renda e onerosa para a população de média e alta renda.
Artigo 27 Na utilização
da autorização de uso, o Poder Executivo Municipal deverá respeitar, quando de
interesse da comunidade, as atividades econômicas vinculadas à moradia
promovidas pelo próprio morador, como pequenas atividades comerciais, indústria
doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, de acordo com as
definições do Plano de Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2.
Artigo 28 O Executivo
Municipal poderá promover Planos de Urbanização em condomínios de baixa renda
decorrentes de usucapião coletiva para a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento ambiental, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, desde que as áreas necessárias para implementação
das vias e dos equipamentos públicos sejam doadas ao Poder Público.
Parágrafo
único - Os Planos de Urbanização somente poderão ser executados
após aprovação pelos condôminos dos projetos das obras e doações das áreas ao
Município.
Artigo 29 Cabe ao Executivo
garantir assessoria técnica urbanístico-arquitetônica, jurídica e social
gratuitas à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social,
jurídica, ambiental e urbanística, na garantia da moradia digna,
particularmente para a propositura das ações de usucapião especial de imóvel
urbano e para aquelas que visam à regularização fundiária e qualificação dos
assentamentos existentes.
Artigo 30 Os
procedimentos para a regularização fundiária serão regulamentados em legislação
específica.
Artigo 31 Nos programas
de regularização fundiária dos Terrenos de Marinha, ocupados por população de
baixa, média e alta renda, poderão ser utilizados, dentre os instrumentos
previstos na legislação federal, os seguintes instrumentos, que não excluem
outros previstos em programas habitacionais:
I - concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o
Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967;
II - concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos
termos da Medida Provisória 2.220, de 2001;
III - Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória
2.220/2001;
IV - cessão de Aforamento, onerosa ou gratuita nos termos
fixados em lei específica;
V - assistência técnica, jurídica e social.
Parágrafo
único - Os instrumentos acima arrolados serão gratuitos quando outorgados
para população de baixa renda e onerosos quando outorgados para população de
média e alta renda.
Artigo 32 Toda e
qualquer inscrição de ocupação de terreno de marinha pela União dependerá de
aprovação prévia do município, que analisará as necessidades relativas ao
planejamento urbano do município.
Artigo
Artigo 34 São diretrizes
da Política de Mobilidade Urbana:
I - integração metropolitana dos diversos sistemas de
mobilidade urbana, priorizando o transporte coletivo;
II - priorização do transporte coletivo no sistema viário;
III - adoção de políticas tarifárias para a promoção da
inclusão social;
IV - melhorias no atendimento ao transporte coletivo;
V - promoção da segurança, educação e paz no trânsito;
VI - melhorias nas condições de circulação e de segurança
dos pedestres e ciclistas, garantindo um percurso seguro, livre de obstáculos e
acessível a todos os cidadãos;
VII - apoio e incentivo às viagens não motorizadas;
VIII - priorização das calçadas e ciclovias em detrimento
de estacionamentos nas vias públicas;
IX - ampliação e adequação do sistema viário, especialmente
em interseções e trechos com grande número de acidentes;
X - compatibilização entre a hierarquização viária e as
formas de uso e ocupação do solo urbano;
XI - consolidação dos eixos Vila Velha-Vitória-Serra e Vila
Velha-Cariacica-Centro de Vitória com tratamento preferencial ao transporte
coletivo;
XII - desestímulo ao tráfego de passagem em vias locais;
XIII - adoção de medidas de fiscalização, ostensiva e
eletrônica, para controle de velocidade e indução da obediência à legislação do
trânsito;
XIV - uso de tecnologias limpas no transporte coletivo e
táxis;
XV - promover estudos para a adoção de outras modalidades
de transporte coletivo.
Artigo 35 Fica criado o
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana - SMPGU, instituindo
estruturas e processos democráticos e participativos que visam a permitir o
desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e
gestão da política urbana.
Artigo 36 São objetivos
do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
I - instituir canais de participação da sociedade na gestão
municipal da política urbana;
II - buscar a transparência e a democratização dos processos
de tomada de decisão sobre assuntos de interesse público;
III - instituir um processo permanente e sistemático de
discussões públicas para o detalhamento, atualização e revisão dos rumos da
política urbana municipal e do seu instrumento básico, o Plano Diretor;
IV - atuar na formulação, implementação, avaliação,
monitoramento e revisão das políticas, programas, projetos e ações concernentes
ao planejamento e à gestão urbana com suas respectivas estratégias e
instrumentos.
Artigo 37 O Sistema Municipal
de Planejamento e Gestão Urbana é composto pelos órgãos responsáveis pelo
planejamento e gestão do território urbano do Município de Vitória e utiliza os
seguintes instrumentos:
I - instrumentos de Gestão:
a) Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro da
Cidade;
b) Assembléias Territoriais de
Política Urbana;
c) Fórum da Cidade;
d) Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU;
e) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
f) Sistema de Informações Municipais - SIM;
g) Orçamento Participativo – OP;
II - instrumentos de participação popular:
a) audiências;
b) debates;
c) consultas públicas;
d) iniciativa popular de Projetos de Lei;
e) iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
f) plebiscito;
g) referendo popular.
Parágrafo
único - Fica assegurada a participação da população no processo de
gestão democrática da política urbana.
Artigo 38 É assegurado aos
cidadãos do Município de Vitória o direito de receber dos órgãos públicos
informações e esclarecimentos, bem como de examinar os autos e documentos,
assim como apresentar alegações escritas.
Artigo 39 O Executivo
submeterá, anualmente, ao CMPDU, relatório de avaliação da política urbana
articulada com o plano de ação para o ano seguinte.
Parágrafo
único - Após a análise efetuada pelo CMPDU, o Poder Executivo
Municipal dará publicidade ao relatório referido no caput deste artigo por meio
de jornal de grande circulação local e o enviará à Câmara Municipal.
Artigo 40 O Encontro da
Cidade ocorrerá, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo CMPDU ou pelo chefe do Poder Executivo quando da
necessidade de alteração do PDU em virtude de comprovação técnica de efeitos
nocivos aos princípios e valores tutelados nesta Lei.
Parágrafo
único - Os Encontros serão abertos à participação de todos, sendo
reservado o direito a voto ao eleitor do Município de Vitória.
Artigo 41 O Encontro da
Cidade deverá, dentre outras atribuições:
I - apreciar e propor as diretrizes da política urbana do
Município de Vitória;
II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequação das
ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos urbanos;
III - debater os relatórios de avaliação da política
urbana, apresentando críticas e sugestões;
IV - recomendar ações públicas prioritárias para o biênio
seguinte;
V – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor,
a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Artigo 42 O
funcionamento, organização e o regimento interno do Encontro da Cidade serão
regulamentados por ato do Poder Executivo.
Artigo 43 As Assembléias Territoriais de Política Urbana se realizarão
sempre que necessário, com o objetivo de ouvir a população das diversas regiões
da cidade sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade para o
fim de:
I - ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano;
II - indicar, mediante eleição, os candidatos à
representação popular no CMPDU;
III - auxiliar na elaboração, implementação e monitoramento
das políticas urbanas.
Parágrafo
único - A forma de convocação e o funcionamento das Assembléias Territoriais de Política Urbana serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Artigo 44 Fica
instituído o Fórum da Cidade, órgão consultivo do Poder Executivo, reunindo os
seguintes Conselhos Municipais relacionados à política urbana:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA;
III - Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN;
IV - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social –
CMHIS;
V - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Parágrafo
único - O Fórum da Cidade será convocado, total ou parcialmente, de
acordo com a temática a ser discutida, pelo Executivo Municipal, sempre que se
fizer necessária a discussão de matérias relacionadas à política urbana, de
interesse comum dos conselhos setoriais.
Artigo 45 Permanece
instituído o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU, órgão
consultivo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, presidido
pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, composto por
pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, com base territorial no município, de acordo com os seguintes
critérios:
I - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito)
representantes suplentes do Poder Público distribuídos do seguinte modo:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
SEDEC;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
SEHAB;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
SEMMAM;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
SEMOB;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
SETRAN;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
PROJUR/SEGES (um como titular e outro como suplente);
g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
Câmara Municipal de Vitória - CMV;
h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes do IJSN.
II - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito)
representantes suplentes da sociedade civil distribuídos do seguinte modo:
a) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes
das entidades profissionais ligadas ao planejamento urbano;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes das
entidades profissionais ligadas a infra-estrutura
urbana;
c) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes
das entidades empresariais do mercado imobiliário e construção civil;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes das
entidades empresariais do comércio;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes das
entidades empresariais da indústria;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes das
Universidades;
III - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito)
representantes suplentes de moradores da região, distribuídos do seguinte modo:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
Região Administrativa 1;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
Região Administrativa 2;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
Região Administrativa 3;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
Região Administrativa 4;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
Região Administrativa 5;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
Região Administrativa 6;
g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
Região Administrativa 7;
h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da
Região Administrativa 8.
§ 1º Os
representantes arrolados no inciso I serão indicados diretamente pelo Poder
Público, através do titular da pasta.
§ 2º As entidades
arroladas no inciso II deste artigo deverão estar constituídas no mínimo há
dois anos e deverão indicar seus representantes através de reunião previamente
convocada para este fim.
§ 3º Os membros do
CMPDU arrolados no inciso III serão indicados mediante a realização de Assembléias Territoriais de cada Região Administrativa.
§ 4º Os
representantes arrolados nos incisos II e III não poderão ser escolhidos dentre
os servidores públicos do Município de Vitória.
§ 5º As
deliberações do CMPDU relativas à alteração da legislação poderão sofrer veto
do Poder Executivo.
§ 6º A composição
do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, estabelecida neste artigo, será
nomeada, através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Artigo 46 O mandato dos
membros do CMPDU, com exceção dos arrolados no inciso I do artigo 45, será de 2
(dois) anos.
Artigo 46 O mandato dos membros
do CMPDU, com exceção dos arrolados no inciso I do artigo 45, será de 03 (três)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 7750/2009)
Artigo 47 Compete ao
CMPDU:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando
e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
II - analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei
do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal
de Política Urbana – Encontro da Cidade;
III - ajustar os limites entre as zonas de uso, nos casos
previstos no artigo 70;
IV - analisar a implantação de usos e aprovar projetos e
obras nas Zonas de Proteção Ambiental - ZPA 3, conforme disposto no artigo 76;
V - apreciar a instituição de novas ZEIS 1, 2 e 3, conforme
disposto no artigo 99;
VI - apreciar os Planos Específicos para as Zonas de
Equipamentos Especiais, conforme disposto no artigo 111;
VII - aprovar alterações da classificação viária;
VIII - aprovar as alterações de projetos de alinhamento;
IX - aprovar o enquadramento de atividades não previstas
nesta Lei;
X - analisar as alterações do valor e local de ocorrência
dos afastamentos;
XI - analisar os acessos de veículos das edificações
constantes do Anexo 12;
XII - analisar a diminuição do número de vagas para
estacionamento de veículos em equipamentos públicos;
XIII - aprovar os estudos de viabilidade de ocupação em
áreas onde o parcelamento do solo não é permitido;
XIV - analisar e aprovar todos os atos relativos ao
tombamento e identificação de edificações de interesse de preservação;
XV - aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos
de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
XVI - analisar e aprovar projetos de lei de interesse da
política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XVII - gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
XVIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas
e execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
XIX - acompanhar e monitorar a implementação dos
instrumentos urbanísticos;
XX - aprovar e acompanhar a implementação das Operações
Urbanas Consorciadas;
XXI - zelar pela integração das políticas setoriais;
XXII - discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e
contradições da legislação urbanística municipal;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Política Urbana - Encontro da Cidade;
XXIV - convocar audiências e debates públicos;
XXV - elaborar e aprovar o regimento interno;
XXVI - aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança;
XXVII - discutir e aprovar, juntamente com o CMHIS, os
parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, bem como o
Guia de Orientação para realização de EHIS;
XXVIII - deliberar sobre as regulamentações decorrentes
desta Lei;
XXIX - identificar, juntamente com o CMHIS, ZEIS 3 e edificações
vazias, para fins de implantação de EHIS que serão objeto de lei específica;
XXX - apreciar recursos de revisão da Comissão Técnica de
Avaliação de Impacto Urbano - CTA para Empreendimentos Especiais, conforme
disposto no artigo 141;
XXXI - analisar a dispensa de vaga de estacionamento em
terreno que não possua testada para via de circulação de veículos;
XXXII – estabelecer as diretrizes para análise e avaliação
por parte da CTA.
Artigo 48 As reuniões do
CMPDU serão realizadas com um quorum mínimo de metade
mais um de seus membros.
§ 1º As decisões do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU, no âmbito de sua
competência, deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação
do Prefeito Municipal.
§ 2º As decisões do
CMPDU serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Nos casos
previstos nos incisos II e IV do artigo 47, as decisões
do CMPDU, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 2/3 dos membros
presentes.
Artigo 49 O CMPDU, durante
o desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos
de trabalho específicos.
Artigo 50 O Poder
Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional necessário ao
pleno funcionamento do CMPDU.
Artigo 51 Fica criado o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos seguintes recursos:
I - recursos próprios do Município;
II - transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências do exterior;
V - transferências de pessoa física;
VII - receitas provenientes da utilização de bens públicos
- edificações, solo, subsolo, e espaço aéreo - não afetados por programas Habitacionais
de Interesse Social;
VIII - valores devidos das medidas mitigadoras e/ou
compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
IX - receitas oriundas de programas de regularização
fundiária custeadas por este fundo;
X - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas
realizadas com base neste Plano Diretor;
XI - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus
recursos próprios;
XII - multas provenientes de infrações edilícias e
urbanísticas;
XIII - doações;
XIV - outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei.
Artigo 52 O Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano será responsável pela gestão do Fundo de
Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe especificamente:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação
dos recursos do Fundo, de acordo com as destinações previstas no artigo 53;
II - encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de
orçamento do Fundo e de seu plano de metas;
III - aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos
órgãos de controle interno;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e
normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;
V - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
VI - dar publicidade às decisões, às análises das contas do
Fundo e aos pareceres emitidos através de jornal de grande circulação ou de
publicação em diário oficial;
VII - fiscalizar a execução das medidas mitigadoras e/ou
compensatórias estabelecidas nos estudos de impacto de vizinhança.
Artigo 53 Os recursos do
Fundo de Desenvolvimento Urbano deverão ser aplicados na consecução das
finalidades previstas neste Plano Diretor Urbano, especialmente:
I - implantação de equipamentos sociais comunitários;
II - proteção e recuperação de áreas e imóveis de interesse
histórico, cultural e paisagístico;
III - elaboração e implementação de projetos urbanísticos;
IV - montagem de uma base de dados consistente que
possibilite a geração de informações e indicadores para o monitoramento,
planejamento e gestão urbana;
V - avaliação sistemática do mercado imobiliário;
VI - regularização fundiária
complementar e suplementar ao Fundo Municipal de Habitação;
VII - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento
urbano;
VIII - criação de espaço público de lazer e área verde;
IX - execução das medidas mitigadoras definidas nos Estudos
de Impacto de Vizinhança – EIV;
X - diagnóstico, elaboração e/ou implementação de outros
planos e projetos não previstos nos incisos acima que objetivem o atendimento
das diretrizes e ações estratégicas das políticas urbanas expressas nesta Lei.
Artigo 54 O Sistema de
Informações Municipais - SIM tem como objetivo fornecer informações para o
planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política
urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 1º As bases
informacionais do SIM deverão, quando possível, abranger todos os municípios da
Região Metropolitana da Grande Vitória e ser georeferenciadas.
§ 2º O SIM deverá
reunir e manter atualizadas as seguintes bases informacionais:
I - os cadastros completos de todos os setores do governo
municipal;
II - todos os indicadores sociais, econômicos e ambientais
produzidos pelos órgãos de pesquisa federais, estaduais e municipais;
III - os resultados de todas as análises realizadas por
técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas;
IV - todos os dados do orçamento municipal.
§ 3º O SIM deverá
produzir um anuário com os indicadores do seu acervo a ser divulgado
publicamente.
§ 4º Ato do Poder
Executivo regulamentará as atribuições e responsabilidades de cada órgão da
Administração Municipal com relação ao SIM.
Artigo 55 O Sistema de
Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - da simplificação, economicidade, eficácia, clareza,
precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins
idênticos;
II - democratização, publicização e disponibilização das
informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e
avaliação do Plano Diretor Urbano.
Artigo 56O Poder
Executivo incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas
sobre as propostas do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual como condição obrigatória para sua aprovação.
Artigo
Artigo 58 O debate é uma
instância de discussão onde a administração pública disponibiliza de forma
equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre
ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de
interesse dos cidadãos.
Parágrafo
único - Os debates poderão ser requeridos até 10 dias após a
realização da audiência pública, pelo CMPDU ou mediante apresentação de requerimento
de associações constituídas há mais de um ano, que tenham dentre suas
atribuições a defesa dos interesses envolvidos na discussão ou assinado por, no
mínimo, 30% do número de participantes da audiência supracitada, contendo nome
legível e número do título de eleitor.
Artigo
§ 1º A consulta
pública deverá ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a
plena compreensão dos fatos pelos votantes.
Artigo
§ 1º As reuniões
públicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados e, quando
realizada em dias úteis, após as 18h00.
§ 2º Terá direito a
voto o eleitor do município de Vitória.
§ 3º Ao final de
cada reunião será elaborado relatório contendo os pontos discutidos, que será
anexada ao processo administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão
a ser proferida.
Artigo 61 Fica
assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
§ 1º A iniciativa
popular para a elaboração de leis deverá atender ao disposto no
artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
§ 2º Para a iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano será necessária a manifestação de no mínimo 5% (cinco
por cento) dos eleitores do município, região ou bairros, dependendo da área de
influência dos mesmos.
Artigo 62 O plebiscito é
caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir
previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública,
a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses
da comunidade local.
Parágrafo
único - O recebimento do requerimento do plebiscito importará em
suspensão imediata da tramitação do procedimento administrativo correspondente
ao pedido, até sua decisão.
Artigo 63 O referendo é
a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal
decidida no todo ou em parte.
Artigo 64 O plebiscito e
o referendo de iniciativa popular deverão obedecer ao disposto no artigo
94 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Artigo 65 São objetivos
do ordenamento territorial do Município de Vitória:
I - atender à função social da propriedade, com a
subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;
II - condicionar a ocupação do espaço urbano à proteção e
respeito ao meio ambiente, aos recursos naturais e ao patrimônio arqueológico,
histórico, cultural e paisagístico;
III - incentivar, qualificar ou coibir a ocupação do espaço
urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura,
com o sistema de mobilidade urbana e com a proteção ao meio ambiente e à
paisagem;
IV - incentivar a apreciação da paisagem e o usufruto do
patrimônio natural como elemento representativo da imagem de Vitória;
V - conter a expansão da ocupação urbana em áreas de
proteção ambiental;
VI - minimizar os custos de implantação, manutenção e
otimização da infra-estrutura urbana e serviços
públicos essenciais;
VII - reconhecer as áreas de ocupação irregular, para
efeito do planejamento urbano;
VIII - controlar o impacto das atividades geradoras de
tráfego pesado ou intenso nas áreas já adensadas e nos principais eixos viários;
IX - estimular a coexistência de usos e atividades de
pequeno porte compatíveis com o uso residencial, evitando a segregação dos
espaços e deslocamentos desnecessários.
Artigo 66 Para a
ordenação do uso e da ocupação do solo considera-se como área urbana todo o
território municipal, de acordo com o perímetro delimitado no Anexo 1.
Artigo 67 O zoneamento é
o instrumento destinado a regular o uso e a ocupação do solo para cada uma das
zonas em que se subdivide o território do município, tendo como objetivos:
I - fazer cumprir as funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, as condições de
implantação da infra-estrutura de saneamento básico,
do sistema viário e do meio físico;
II - atribuir diretrizes específicas de uso e ocupação do
solo para as zonas.
Artigo 68 Ficam
estabelecidas as seguintes Zonas, cuja localização e limites são os constantes
do Anexo 2:
I - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA 1, 2 e 3;
II - Zona de Ocupação Preferencial – ZOP;
III - Zona de Ocupação Controlada – ZOC;
IV - Zona de Ocupação Limitada – ZOL;
V - Zona de Ocupação Restrita – ZOR;
VI - Zona de Parque Tecnológico – ZPT;
VII - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS 1, 2 e 3;
VIII - Zona de Equipamentos Especiais – ZEE 1, 2, 3, 4, 5,
6, 7 e 8.
Artigo 69 Ficam também
estabelecidas as Áreas de Ocupação Especial, originadas pela implantação de
conjunto de edificações com características de ocupação próprias, cuja
delimitação consta do Anexo 2, como ZOR/11, ZOL/11,ZOL/18 e ZOL/20.
Artigo 70 Quando os
limites entre as zonas não for uma via de circulação, estes poderão ser
ajustados, verificando em estudo técnico a necessidade de tal procedimento com
vistas a obter: melhor precisão, adequação ao sítio onde se propuser a
alteração face a ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos
condicionantes, assim como para adequação às divisas dos imóveis e ao sistema
viário.
Parágrafo
único - Os ajustes de limites, a que se refere o caput deste
artigo, serão efetuados por ato do Executivo Municipal, precedidos por
aprovação do CMPDU.
Artigo 71 No caso em que
a via de circulação for o limite entre zonas, este será definido pelo eixo da
via.
Parágrafo
único - Quando o limite de zonas não for uma via de circulação,
deverão ser consideradas como limite as linhas de divisas de fundos dos
terrenos lindeiros à via onde se localizam.
Artigo 72 Para efeito de
implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite
entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se
enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices
de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel
estiver inserido.
Parágrafo
único - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, a face da
quadra onde se situa o imóvel, deverá ter a maior parte de sua extensão
abrangida pelo limite entre as zonas.
Artigo 73 Os
proprietários de lotes que possuam testadas para logradouros situados em
zoneamentos diversos, poderão optar pela utilização dos parâmetros de uso e
ocupação de apenas um desses zoneamentos, desde que possua inscrição
imobiliária no logradouro correspondente ao zoneamento escolhido.
Artigo 74 As Zonas de
Proteção Ambiental - ZPA definidas em função das necessidades de proteção
integral e dos diferentes graus de uso sustentável permitidos são compostas por
ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e desenvolvimento de
atividades sustentáveis.
Artigo 75 São objetivos
das Zonas de Proteção Ambiental:
I - proteger os ecossistemas e recursos naturais e o
patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do espaço urbano,
promovendo a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
II - incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço
urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura,
do sistema viário e com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a
ocupação e o desenvolvimento de atividades compatíveis com a conservação de
ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
III - garantir a conservação de praias com acessos
democráticos e condições ideais para o lazer e recreação;
IV - controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e
fragilidade ambiental;
V - referenciar a elaboração de Plano de Manejo para as
unidades de conservação do município;
VI - preservar amostras significativas das diversas
formações ecológicas e dos recursos naturais;
VII - conservar os recursos hídricos;
VIII - assegurar a qualidade ambiental;
IX - conservar as belezas cênicas;
X - proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços
propícios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
XI - proteger a diversidade natural.
Artigo 76 As Zonas de Proteção
Ambiental classificam-se em três categorias:
I - ZPA 1 - áreas destinadas à proteção integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo o consumo, coleta, dano ou destruição dos mesmos;
II - ZPA 2 - áreas destinadas à conservação dos
ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso sustentável dos recursos
naturais, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica,
monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que
estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação;
III - ZPA 3 - áreas com atributos ambientais relevantes,
destinadas à recuperação e conservação dos recursos naturais e paisagísticos,
cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a
qualidade ambiental, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica,
monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais
e esportivos e atividades de apoio ao turismo.
§ 1º Nas Unidades
de Conservação, que integram a ZPA 1, deverão ser observados os usos e
zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
§ 2º Nos Parques
Naturais Municipais, além dos usos definidos pela ZPA 1, é permitida a
recreação orientada em áreas previamente destinadas e naquelas identificadas
nos respectivos planos de manejo.
§ 3º O uso sustentável
dos recursos naturais referido no inciso II
deste artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que
seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a
forma de utilização e a capacidade de suporte do ambiente.
§ 4º Nas ZPA 1 e 2
somente serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes
ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte
às atividades definidas nos incisos I e II, sendo que quaisquer outros usos ou
intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do Órgão
Ambiental Competente e à autorização prévia do COMDEMA.
§ 5º Nas ZPA
Artigo 77 Integram a
Zona de Proteção Ambiental 1 as seguintes categorias:
I - as Unidades de Conservação de proteção integral;
II - as seguintes ilhas do Município de Vitória: do Socó,
dos Índios, Rasa, das Andorinhas, da Galheta de Dentro, da Galheta de Fora,
Pedra da Baleia, dos Práticos, dos Itaitis, dos Igarapés,
da Maria Catoré, das Cobras, Pedra dos Ovos, das
Pombas, do Urubu, das Tendas e Ilha do Meio.
Artigo 78 Integram a
Zona de Proteção Ambiental 2 as seguintes categorias:
I - Mata Atlântica e ecossistemas associados – manguezal,
restinga, apicum e vegetação rupestre;
II - Praias, tanto marinhas quanto estuarinas, exceto as
identificadas no inciso I do artigo 79;
III - Costões Rochosos;
IV - Parques Urbanos;
V - Área de Preservação Permanente, estabelecida na
legislação em vigor;
VI - Afloramentos Rochosos;
VII - Áreas Verdes Especiais estabelecidas na legislação em
vigor;
VIII - As Ilhas do Fato, da Pólvora e do Cal.
Artigo 79 Integram a
Zona de Proteção Ambiental 3 as seguintes categorias:
I - as seguintes praias: a Praia de Camburi compreendida
entre o Rio Camburi e o Píer de Iemanjá, e a Praia da Curva da Jurema;
II - Ilha da Fumaça, excluindo-se as Áreas de Preservação
Permanente;
III - áreas que possuem atributos e fragilidades
ambientais, e que sofrem pressão para ocupação inadequada e de risco.
§ 1º Nas ZPA 3 será
permitida a implantação de projetos e obras de urbanização voltados aos
objetivos da mesma, desde que não alterem a linha de costa e que não criem
obstáculos à hidrodinâmica, salvo quando necessário para recompor a linha da
costa sob processo erosivo.
§ 2º Os projetos e
as obras citados no § 1º deste
artigo dependerão obrigatoriamente de parecer favorável do órgão ambiental
competente e aprovação do COMDEMA e do CMPDU.
§ 3º Poderão ser
admitidas estruturas móveis sobre as praias, desde que sejam destinadas à
atividades de pesquisa, culturais, esportivas, turísticas e de lazer, devendo
seus projetos serem previamente analisados e aprovados pelo Órgão Ambiental do
Município.
Artigo 80 Na linha de
costa, subseqüente ou não às praias, somente será
permitida a implantação de projetos e obras que não a alterem e que não criem
obstáculos à hidrodinâmica, salvo quando necessário para recomposição de
processo erosivo.
Parágrafo
único - Quaisquer intervenções deverão ser submetidas à análise e
autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do
COMDEMA e do CMPDU.
Artigo 81 No prazo
máximo de dois anos, deverá ser elaborado Plano de Gerenciamento Costeiro do
Município.
Artigo
Artigo 83 São objetivos
da Zona de Ocupação Preferencial:
I - induzir, sob a coordenação do Poder Público, os
processos de transformações urbanas;
II - preservar visuais de marcos significativos da paisagem
urbana;
III - estimular o uso múltiplo, com interação de usos
residenciais e usos não residenciais.
Artigo
Artigo 85 São objetivos
da Zona de Ocupação Controlada:
I - controlar o incremento da ocupação urbana
compatibilizando-a à infra-estrutura urbana
instalada;
II - melhorar as condições de mobilidade urbana, em
especial nos pontos problemáticos do sistema viário;
III - preservar visuais de marcos significativos da
paisagem urbana.
Artigo
Artigo 87 São objetivos
da Zona de Ocupação Limitada:
I - compatibilizar o adensamento construtivo com as
características do sistema viário e com as limitações na oferta de infra-estrutura de saneamento básico;
II - preservar os locais de interesse ambiental e visuais
de marcos significativos da paisagem urbana;
III - estender a infra-estrutura
de saneamento básico e os melhoramentos urbanos aos locais com precariedade e
áreas de risco;
IV - melhorar as condições de mobilidade urbana em especial
nos pontos problemáticos do sistema viário;
V - ampliar a oferta de áreas verdes e de lazer;
VI - conter a ocupação em áreas de proteção ambiental;
VII - promover a regularização fundiária.
Artigo
Artigo 89 São objetivos
da Zona de Ocupação Restrita:
I - compatibilizar o adensamento construtivo com as
características do sistema viário
II - preservar os locais de interesse ambiental e visuais
de marcos significativos da paisagem urbana;
III - garantir o acesso às praias.
Artigo
Artigo 91 São objetivos
da Zona do Parque Tecnológico:
I - estimular a implantação de empresas de base
tecnológica;
II - coordenar os processos de transformações urbanas;
III - reservar os locais de interesse ambiental e visuais
de marcos significativos da paisagem urbana.
Artigo 92 As Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território onde deverá ser
promovida a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento de
programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou
subutilizadas.
Artigo 93 São objetivos
das Zonas Especiais de Interesse Social:
I - efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e
da propriedade assegurando a preservação, conservação e recuperação ambiental;
II - induzir os proprietários de terrenos vazios a investir
em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de
terra para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III - promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
IV - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V - ampliar a oferta de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI - promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Parágrafo
único - O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo
deverá, necessariamente, se dar em local mais próximo possível de suas moradias
de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Artigo 94 As Zonas
Especiais de Interesse Social classificam-se em três categorias:
I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares com
assentamentos irregulares e/ou clandestinos ocupados pela população de baixa
renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e
habitacional, predominantemente localizados em encostas com altas declividades
e topos de morros, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas por
serviços urbanos e equipamentos comunitários;
II - ZEIS 2 – áreas públicas ou particulares com
assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por população de baixa
renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura,
serviços urbanos e equipamentos comunitários;
III - ZEIS 3 – imóveis públicos ou particulares edificados
ou não, não utilizados, dotados parcialmente de infra-estrutura
e serviços urbanos, necessários à implantação de EHIS, com respectivos
equipamentos comunitários e urbanização complementar adequados, que serão
objeto de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Artigo 95 O
reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá
os agentes executores ou proprietários, das obrigações e responsabilidades
civis, administrativas e penais previstas em Lei.
Artigo 96 Não poderão
ser declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I - sob pontes e viadutos;
II - sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento
de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - sob redes de alta tensão;
IV - em áreas que apresentam alto risco à segurança de seus
ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal
competente.
Parágrafo
único - O Poder Público Municipal e as concessionárias de serviço
público estão obrigadas a manter desobstruídas as áreas afetas às suas
atividades, sob pena de responsabilidade no reassentamento das famílias
residentes há mais de 5 anos, preferencialmente em local próximo.
Artigo não poderá
localizar-se em áreas de risco e de proteção ambiental.
Artigo 98 São critérios
para o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - ser a ocupação de baixa renda;
II - não possuir infra-estrutura
completa de saneamento básico;
III - ser passível de urbanização e regularização
fundiária, de acordo com avaliação técnica que verificará a existência dos
padrões mínimos de salubridade e segurança, bem como a situação fundiária;
IV - apresentar problemas quanto à acessibilidade e
mobilidade urbana.
Artigo
§ 1º A iniciativa
legislativa para o reconhecimento e instituição de novas ZEIS 1, 2 e 3 é do
Poder Executivo Municipal, condicionada ao atendimento dos critérios
estabelecidos nos artigos 96, 97 e 98 desta Lei.
§ 2º O
reconhecimento e instituição de novas ZEIS 1 e 2 poderá ocorrer por solicitação
de Associação de Moradores ou pelo proprietário da área, através de
requerimento encaminhado ao órgão municipal competente.
Artigo 100 Para cada Zona
Especial de Interesse Social 1 e 2 – ZEIS 1 e 2 será elaborado um Plano de
Desenvolvimento Local, entendido como um conjunto de ações integradas que visam
ao desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o Poder Público
e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socio-econômicos,
de regularização fundiária, de infra-estrutura,
jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Artigo 101 Deverão ser
constituídos, em todas as ZEIS 1 e 2, Conselhos Gestores compostos por
representantes dos atuais moradores e do Poder Executivo Municipal, que deverão
participar de todas as etapas de elaboração, implementação e monitoramento dos
Planos de Desenvolvimento Local.
Parágrafo
único - Decreto do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a
constituição dos Conselhos Gestores das ZEIS 1 e 2 determinando suas
atribuições, formas de funcionamento, modos de representação eqüitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos
competentes.
Artigo 102 O Plano de
Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I - a leitura da realidade local contendo, no mínimo:
análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária, caracterização socio-econômica da população e dimensionamento das demandas
coletivas dos moradores locais;
II - diretrizes para preservação, conservação e usos
sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes
no local;
III - estratégias para a geração de emprego e renda;
IV - planos intersetoriais de ação social e promoção
humana;
V - plano de urbanização;
VI - plano de regularização fundiária;
VII - as fontes de recursos para a implementação das
intervenções.
§ 1º Os Planos de
Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2, de caráter multisetorial, deverão ser
avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no
plano.
§ 2º As entidades
representativas dos moradores de ZEIS 1 e 2 poderão apresentar propostas para o
Plano de Desenvolvimento Local de que trata este artigo.
§ 3º Para o
desenvolvimento e implementação dos Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS 1
e 2, o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e
social gratuita à população de baixa renda.
Artigo 103 Na elaboração
do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária, integrantes do Plano
de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento humano;
II - articulação intersetorial nos programas e ações
públicas de promoção humana;
III - participação da população diretamente beneficiária;
IV - controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à
malha viária do entorno;
VI - respeito às tipicidades e características da área nas
formas de apropriação do solo;
VII - observância às necessidades de preservação,
conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas
cênicas existentes.
§ 1º Entende-se
como Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam a atender as
demandas da região por infra-estrutura urbana,
solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema
viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos
respectivos projetos.
§ 2º Entende-se como
Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo
aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais,
que visam legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei,
mediante ações que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da
cidadania da população residente no assentamento.
Artigo 104 Os Planos de
Urbanização para cada ZEIS 1 e 2 deverão conter, no mínimo:
I - zoneamento definindo as áreas passíveis de ocupação e
as que devem ser resguardadas por questões ambientais e/ou de risco.
II - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias
à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características
locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas
pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos
sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de
risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso
habitacional;
III - proposta das ações de acompanhamento social durante o
período de implantação das intervenções;
IV - orçamento e cronograma para implantação das
intervenções;
V - definição dos índices de controle urbanístico para uso,
ocupação e parcelamento do solo;
VI - definição das áreas mínimas e máximas dos lotes para
os novos parcelamentos.
Parágrafo
único - As entidades representativas dos moradores de ZEIS 1 e 2
poderão apresentar propostas para o Plano de Urbanização de que trata este
artigo.
Artigo 105 O Plano de
Urbanização das ZEIS 1 e 2 determinará os padrões específicos, e deverá ser
estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o CMPDU.
Parágrafo
único - Uma vez regulamentados os padrões urbanísticos das ZEIS 1 e
2 por ato do executivo conforme estabelecido no caput deste artigo, os mesmos
somente poderão ser alterados e modificados mediante aprovação do CMPDU através
de lei específica.
Artigo 106 Os Planos de
Regularização Fundiária para cada ZEIS 1 e 2 deverão conter, no mínimo:
I - identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II - cadastramento sócio-econômico
da população beneficiada;
III - definição dos instrumentos jurídicos a serem
utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - a forma de disponibilização de assistência técnica,
social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - projeto de parcelamento para a regularização fundiária
contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área
total a ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e
equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de
todos os lotes, por quadra;
VI - estimativa de custos para a implementação das ações.
Artigo 107 Os projetos
para regularização fundiária nas ZEIS 1 e 2 ficam dispensados das exigências
urbanísticas para loteamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente
aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Artigo 108 Os projetos de
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS descritos nos incisos
I e II do artigo 15 deverão ser elaborados a partir das diretrizes urbanísticas
expedidas pelo órgão municipal competente conforme estabelecido nos artigos
199, 200 e 201 desta Lei.
Parágrafo
único - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
localizados nas ZEIS 3 deverão, prioritariamente, atender à população residente
no Município de Vitória.
Artigo 109 As Zonas de Equipamentos
Especiais – ZEE são compostas por áreas que englobam atividades com
características especiais, que exercem ou possam exercer impactos econômicos,
urbanísticos, ambientais e funcionais, no Município de Vitória.
Artigo 110 As Zonas de
Equipamentos Especiais classificam-se em:
I - ZEE 1 - área do aeroporto de Vitória;
II - ZEE 2 – áreas industriais da Companhia Vale do Rio
Doce - CVRD e Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST;
III - ZEE 3 – áreas do campus universitário da Universidade
Federal do Espírito Santo UFES - Goiabeiras;
IV - ZEE 4 – áreas do campus universitário da Universidade
Federal do Espírito Santo UFES - Maruípe;
V - ZEE 5 – áreas do Centro Federal de Ensino Tecnológico
do Espírito Santo - CEFETES;
VI - ZEE 6 – área do Porto de Vitória;
VII - ZEE 7 – área do campus universitário da FAESA
localizado na Av. Serafim Derenzi;
VIII - ZEE 8 – área delimitada pela
Av. Américo Buaiz e Ruas Marília Resende Scarton
Coutinho e Renato Nascimento Daher Carneiro.
Artigo 111 Os responsáveis pelos equipamentos implantados nas ZEE 1,
2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 deverão elaborar planos específicos para a ordenação das
formas de uso e ocupação do solo de suas áreas, e apresentá-los ao Poder
Executivo Municipal, no prazo de 18 meses, a partir da data de vigência desta
Lei.
Parágrafo
único - Os planos específicos de que trata o caput deste artigo
devem envolver usuários e a população em geral e ser aprovados por Decreto do
Executivo, ouvido o CMPDU, tendo como objetivos básicos:
I - acessibilidade à área;
II - promover a integração dos equipamentos com a cidade;
III - elaborar plano de ocupação global da zona com
previsão de futuras expansões;
IV - compatibilizar o incremento na ocupação urbana com as
características do sistema viário e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;
V - garantir a preservação das áreas de interesse histórico
ambiental e paisagístico, garantindo, na
inserção dos equipamentos/edificações na zona de intervenção, uma integração
harmoniosa destes com o entorno e a manutenção de visuais de marcos da paisagem
natural/construída;
VI - promover o aproveitamento adequado das áreas vazias
sem prejuízo do interesse paisagístico;
VII - otimizar a infra-estrutura
instalada da zona para atendimento da demanda do empreendimento e integrar a
mesma com o entorno;
VIII - assegurar o direito ao uso e à fruição gratuita dos
espaços livres de uso público e, nos casos em que couber, a vivência da orla
marítima.
Artigo 112 Considera-se
Áreas Especiais de Intervenção Urbana aquelas que, por suas características
específicas, demandem políticas de intervenção diferenciadas, visando, entre
outros objetivos, a garantir a proteção do patrimônio cultural e da paisagem
urbana, a revitalização de áreas degradadas ou estagnadas, o incremento ao
desenvolvimento econômico e a implantação de projetos viários.
Parágrafo
único - A delimitação das Áreas Especiais de Intervenção Urbana é a
constante do Anexo 3.
Artigo 113 São áreas
especiais de intervenção urbana:
I - área do Centro Histórico;
II - área da Ilha de Santa Maria;
III - área da Enseada do Suá;
IV - área de Santa Luiza;
V - área do Canal da Passagem;
VI - área da Orla da Praia de Camburi;
VII - área de Goiabeiras;
VIII - área da Baía Oeste.
Artigo 114 São objetivos
básicos da área do Centro Histórico:
I - compatibilizar o incremento na ocupação urbana com as
características do sistema viário e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;
II - preservar os locais de interesse ambiental e a
configuração da paisagem urbana;
III - promover a reabilitação urbana a partir de melhorias
na infra-estrutura de saneamento básico, drenagem,
iluminação, espaços públicos, áreas verdes e nas condições de mobilidade e
acessibilidade urbana, especialmente nos locais com maior precariedade;
IV - incentivar o aproveitamento de edifícios não
utilizados para a produção de novas habitações de interesse social;
V - preservar o patrimônio histórico-cultural promovendo
usos compatíveis, incentivando e orientando a recuperação dos imóveis de
interesse de preservação;
VI - fomentar a visitação da área;
VII - fomentar a Revitalização Econômica da Área,
promovendo o desenvolvimento social e humano;
VIII - introduzir novas dinâmicas urbanas.
Artigo 115 São objetivos
da Área da Ilha de Santa Maria:
I - requalificar o conjunto edificado urbano e otimizar a
utilização da infra-estrutura;
II - fomentar a Revitalização Econômica da Área, promovendo
o desenvolvimento social e humano;
III - introduzir novas dinâmicas urbanas compatíveis e, em
especial, a produção de Habitação de Interesse Social;
IV - valorizar as potencialidades paisagísticas e preservar
os locais de interesse ambiental;
V - promover a regularização fundiária;
VI - promover o aproveitamento da área marítima ao lado da
Ilha da Fumaça para atividades náuticas.
Artigo 116 São objetivos
da Área da Enseada do Suá:
I - promover o aproveitamento adequado das áreas vazias sem
prejuízo do interesse paisagístico;
II - reestruturar e otimizar o sistema viário e a infra-estrutura instalada;
III - valorizar as potencialidades paisagísticas e
preservar os locais de interesse ambiental;
IV - assegurar o direito ao uso e à fruição gratuita dos
espaços livres de uso público e a vivência da orla marítima;
V - aumentar a integração entre espaços públicos e
privados;
VI - garantir o visual da Baía de Vitória, em especial do
Convento, da Prainha de Vila Velha e do Morro do Moreno, principalmente a
partir do eixos viários e demais espaços públicos.
Artigo 117 São objetivos
da Área de Santa Luiza:
I - reestruturar e otimizar o Sistema Viário promovendo a
melhoria da mobilidade urbana;
II - promover o aproveitamento adequado das áreas
subutilizadas, visando a otimização da infra-estrutura;
III - introduzir novas dinâmicas urbanas compatíveis;
IV - fomentar a implantação de atividades voltadas ao lazer
e recreação na área da Pedreira da Gameleira.
Artigo 118 São objetivos
da Área do Canal da Passagem:
I - garantir o acesso físico e visual e a vivência da orla
marítima;
II - estimular atividades turísticas e de lazer;
III - garantir a possibilidade de navegação para
embarcações de pequeno porte.
Artigo 119 São objetivos
da Área da Orla da Praia de Camburi:
I - compatibilizar a ocupação de maneira que não prejudique
a utilização das praias;
II -estimular atividades turísticas e de lazer;
III - promover melhor aproveitamento dos piers existentes, por meio da criação de áreas de
contemplação e atracadouros.
Artigo 120 São objetivos
da Área de Goiabeiras:
I - fomentar a implantação de atividades de base
tecnológica, não poluidoras, sem prejuízo à atividade das paneleiras, à
preservação da paisagem e do meio ambiente;
II - complementar a infra-estrutura,
em especial o sistema viário, garantindo a melhoria da mobilidade urbana;
III - estimular atividades turísticas, culturais e de lazer
ligadas à atividade das paneleiras, sem prejuízo à preservação da paisagem e do
meio ambiente;
IV - promover a regularização fundiária.
Artigo 121 São objetivos
da Área da Baía Oeste:
I - promover novos acessos à Baía Oeste e complementar as infra-estruturas, em especial o sistema viário, garantindo
a melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade universal;
II - valorizar e incrementar as potencialidades
paisagísticas e preservar, dando uso sustentável, os locais de interesse
ambiental;
III - promover, assegurar o direito ao uso e à fruição
gratuita e gerir com uso sustentável os espaços livres de uso público e a
vivência da orla marítima;
IV - promover a produção de Habitação de Interesse Social;
V - introduzir novas dinâmicas urbanas compatíveis;
VI - estimular a criação de emprego e renda a partir de
atividades turísticas, de lazer, pesqueira e do uso sustentável do manguezal;
VII - promover, financiar e gerir o desenvolvimento social
e humano;
VIII - promover a regularização fundiária.
Artigo
I - vias arteriais metropolitanas: são vias de ligação
intermunicipal que funcionam na coleta e distribuição dos fluxos de veículos
que circulam pelos centros metropolitanos com maior concentração de atividades;
II - vias arteriais municipais: são vias de ligação intra-municipal que funcionam na coleta e distribuição dos fluxos
de veículos que circulam pelos centros com maior concentração de atividades do
Município de Vitória;
III - vias coletoras: são vias complementares às vias
arteriais com função coletora e distribuidora dos fluxos de veículos que
circulam pelos bairros, centros de bairros e de vizinhança;
IV - vias locais principais: são vias de acesso ao bairro
que distribuem os fluxos de veículos pelas vias locais do próprio bairro;
V - vias locais: são vias do bairro que servem,
predominantemente, às necessidades de circulação dos moradores no acesso aos
seus imóveis;
VI - vias de pedestres: são vias para circulação exclusiva
de pedestres separada do tráfego geral de veículos.
§ 1º Para efeito
desta Lei, considera-se rede estrutural básica as vias arteriais metropolitanas,
as vias arteriais municipais, as vias coletoras e as locais principais.
§ 2º A
hierarquização viária do município, conforme classificação estabelecida no
caput deste artigo, é a constante do Anexo 4 desta Lei.
Artigo e discussão no Encontro da Cidade.
Artigo 124 O Poder
Executivo Municipal deverá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da vigência
desta lei, elaborar o Plano Viário Municipal contendo os projetos básicos de
complementação e adequação viária, bem como a definição de novos alinhamentos
para a rede estrutural básica, devendo conter, no mínimo, as intervenções
viárias consideradas na simulação da capacidade de carregamento do sistema
viário básico do município.
§ 1º As
intervenções viárias de que trata o caput deste artigo são as seguintes:
I - prolongamento da Av. César Hilal através dos bairros de
Bento Ferreira e Ilha de Santa Maria;
II - novas ligações entre as Avenidas Leitão da Silva e
Nossa Senhora da Penha;
III - tratamento viário e adequação da Avenida Leitão da
Silva;
IV - ligação do Bairro Jardim Camburi à Rodovia BR 101;
V - adequação da capacidade viária da Avenida Adalberto
Simão Nader;
VI - ampliação da capacidade das ligações ilha/continente.
§ 2º Os planos, programas,
normas e projetos referentes ao sistema viário e de circulação de veículos,
bicicletas e de pedestres deverão observar as diretrizes definidas na Seção
VIII do Capítulo III do Título I desta Lei.
§ 3º O Plano Viário
Municipal deverá prever o projeto para a implantação da rede cicloviária do
Município de Vitória, conforme traçado constante do Anexo 5.
Artigo 125 Ficam
aprovados os projetos de alinhamento previstos para os seguintes locais,
conforme delimitação constante do Anexo 6:
I - Av. Paulino Muller;
II - Av. Fernando Ferrari;
III - Av. Nossa Senhora da Penha (trecho entre Ponte da
Passagem e Av. Maruípe), Av. Maruípe (trecho entre Av. Nossa Senhora da Penha e
Rua Dona Maria Rosa) e Rua Dona Maria Rosa (trecho entre Av. Nossa Senhora da Penha
e Av. Maruípe);
IV - Rua Marins Alvarino.
§ 1º As edificações
a serem construídas ou ampliadas em lotes abrangidos por projetos de alinhamento
viário deverão considerar o alinhamento projetado para efeito de aplicação do
afastamento frontal.
§ 2º As edificações
construídas sobre as áreas atingidas pelo projeto de alinhamento viário, sem a
devida aprovação e licenciamento do município, não poderão ser beneficiadas por
programas de regularização de edificações.
§ 3º O alinhamento
viário projetado não implica na liberação imediata, para uso público, da parte
do lote atingida pelo projeto.
§ 4º Os projetos
de alinhamento poderão ser alterados mediante estudos técnicos que comprovem
erros ou falhas técnicas devendo ser aprovados pelo CMPDU.
Artigo 126 As
características físicas e infra-estruturais,
geométricas e paisagísticas das vias integrantes da Rede Viária de Vitória, bem
como da Rede Cicloviária obedecerão às características e padrões constantes do
Anexo 7
Artigo 127 As vias
projetadas deverão prever ligações com outras vias e logradouros públicos,
existentes ou projetados.
Parágrafo
único - Estão ressalvadas da exigência do caput deste artigo as
vias locais terminadas em praça de retorno, cujo comprimento não será maior do
que 200 (duzentos) metros.
Artigo 128 As zonas de
uso e as zonas definidas na hierarquização viária, na área territorial
abrangida por seus limites, estabelecem as normas de ordenação do uso e da
ocupação do solo, indicando:
I - usos permitidos, tolerados e proibidos, quanto à
qualidade de ocupação do solo urbano;
II - condicionamentos urbanísticos da ocupação do solo
urbano por edificações;
III - dimensões de testada e área mínima e máxima dos
lotes.
Artigo 129 Para efeito
desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - uso residencial unifamiliar: compreende as edificações
destinadas à habitação permanente com uma unidade residencial autônoma;
II - uso residencial multifamiliar: compreende as
edificações destinadas à habitação permanente com 2 (duas) ou mais unidades
residenciais autônomas;
III - uso não residencial: compreende as atividades de
comércio, prestação de serviços e industriais;
IV - uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a
associação do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não
residencial.
§ 1º Os usos
não-residenciais se agrupam em função das suas características peculiares a
partir dos seguintes grupos de atividades:
I - grupo I – atividades de pequeno porte que não causam
incômodos significativos à vizinhança, poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
II - grupo II – atividades de médio porte que, embora
necessárias ao atendimento aos bairros, podem causar algum tipo de incomodidade
ao entorno, demandando maior controle para sua implantação;
III - grupo III – atividades urbanas peculiares que, pelo
seu porte, escala de empreendimento ou função, independentemente do porte, são
potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantação.
§ 2º A
classificação das atividades não residenciais tem como base a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.
Artigo
Artigo 131 Para a
aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser indicada a
classificação de usos e/ou atividades referida nos artigo 129 e Anexo 8 desta
Lei para efeito de se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua
localização.
Parágrafo
único - A ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou
atividade indicada não gera qualquer direito à implantação do novo uso
pretendido, salvo se passível de adequação aos termos fixados nesta Lei.
Artigo 132 As atividades
não previstas no Anexo 8 deverão ser enquadradas nos Grupos de atividades
definidos no artigo 129, mediante decreto do Executivo Municipal, ouvido o
CMPDU, em função do nível de incomodidade gerado.
Ar
§ 1º O uso
permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona urbana
e à classificação viária de sua implantação.
§ 2º O uso proibido
compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana e à
classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso tolerado
compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer
a zona de uso onde se localizam e devem atender à condições específicas para
sua implantação, de acordo com o disposto nos artigos 136, 137 e 138 desta Lei.
§ 4º Todas as
categorias de uso que não estão relacionadas no Anexo 9 como de uso permitido
ou tolerado serão consideradas de uso proibido em cada zona urbana e
classificação viária.
Artigo 134 Ficam vedadas:
I - a construção de edificações para atividades as quais
sejam consideradas como de uso proibido na zona e classificação viária onde se
pretenda a sua implantação;
II - a mudança de destinação de edificação para atividades
as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona e classificação viária
onde se pretenda a sua implantação.
Parágrafo
único - A aprovação de projetos de ampliação ou reforma de
edificações já concluídas ou implantadas destinadas à atividades consideradas
de uso proibido na zona de sua implantação, com certificado de conclusão ou
aceitação de obra e/ou Alvará de Funcionamento emitidos anteriormente à
vigência desta lei, será previamente analisada pela CTA, de acordo com os
critérios estabelecidos nos artigos 138, 140 e 141 desta lei, devendo ser
aplicados os índices de controle urbanístico para o uso não residencial
previstos para a zona de sua implantação.
Artigo
Artigo 136 Os
empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências
no tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto
e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na
capacidade de atendimento de infra-estrutura básica,
quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não-residenciais.
Artigo 137 Os empreendimentos
geradores de impacto urbano, em função do porte do empreendimento, são
classificados nas seguintes categorias:
I - Empreendimentos Especiais – são aqueles usos,
atividades e edificações que, devido ao seu porte, características específicas
do seu funcionamento ou local de implantação, são potencialmente causadores de
incomodidades na região onde se localizam;
II - Empreendimentos de Impacto Urbano - são aqueles usos,
atividades ou edificações que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural
ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
Artigo 138 Em ambos os
casos, para fins de análise do nível
de incomodidade e/ou impacto, deverão ser observados os seguintes fatores:
I - poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno
próximo;
II - poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas
provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou lançamento de
material particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
III - poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao
lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos, drenagem ou
poluição do lençol freático;
IV - geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou
estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública;
V - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou
equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando
riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública e ao
patrimônio histórico e cultural;
VI - periculosidade: atividades que apresentem risco ao
meio ambiente e à saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou
estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo
(GLP) e gás natural, inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas
técnicas e legislação específica;
VII - geração de tráfego pesado: operação ou atração de
veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que
apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
VIII - geração de tráfego intenso: atividades que atraem
intenso número de pessoas em razão do porte do estabelecimento, da concentração
de pessoas ou veículos gerando grande número de vagas de estacionamento criados
ou necessários;
IX - paisagem natural e construída: geração de
interferências visuais sobre a composição da paisagem circundante, em relação
aos seus componentes geológicos, hidricos,
biológicos, antrópicos e históricos.
Parágrafo
único - A aprovação de projetos de reformas e ampliações de
edificações já existentes que passarem a ter as características dos
Empreendimentos Especiais ou dos Empreendimentos de Impacto Urbano relacionados
no Anexo 8.2, também está condicionada à análise da CTA, que podem solicitar o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos
casos em que se enquadrem em empreendimento de Impacto Urbano conforme disposto
no Anexo 8.2 desta Lei.
Artigo 139 Os
Empreendimentos considerados Especiais estão relacionados no Anexo 8.1.
Artigo
Parágrafo
único - A composição e o funcionamento da Comissão de Avaliação de
Impacto Urbano serão regulamentados por ato do Executivo Municipal.
Artigo 141 Em função da
análise de cada empreendimento, a CTA poderá determinar:
I - a execução de medidas necessárias ao controle da
incomodidade causada pela implantação e funcionamento do estabelecimento;
II - que o empreendedor forneça informações complementares,
necessárias à análise do empreendimento;
III - que seja ouvida a população inserida na área de
influência do empreendimento.
Parágrafo
único - O interessado poderá recorrer da decisão da CTA, através de
requerimento devidamente justificado, encaminhado ao CMPDU.
Artigo 142 Os
Empreendimentos de Impacto Urbano estão relacionados no Anexo 8.2.
Artigo
Artigo 144 O Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado por equipe
multidisciplinar, coordenada por profissional habilitado e contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da
população residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, as
análises e recomendações sobre:
I - os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo;
II - as possibilidades de valorização imobiliária;
III - os impactos nas áreas e imóveis de interesse
histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - os impactos nas infra-estruturas
urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de
drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V - as demandas por equipamentos comunitários,
especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - os impactos no sistema viário, de circulação de
pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VII - as interferências no tráfego de veículos, de bicicletas
e de pedestres;
VIII - a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e
hídrica;
IX - a geração de vibrações;
X - os riscos ambientais e de periculosidade;
XI - a geração de resíduos sólidos;
XII - os impactos sócio-econômicos
na população residente ou atuante no local;
XIII - o adensamento populacional;
XIV - ventilação, sombreamento do entorno, poluição
luminosa, incomodidades decorrentes da reflexão das superfícies exteriores;
XV - interferências na configuração da paisagem natural e
construída.
§ 1º Para a
elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar, ao órgão competente da
Prefeitura, um Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que
devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2º A elaboração
do Termo de Referência, bem como a análise fundamentada do EIV, serão efetuados
pela Comissão de Avaliação de Impacto Urbano - CTA.
§ 3º Caso o
empreendedor não concorde com algum item solicitado no Termo de Referência, o
mesmo poderá dirigir recurso, devidamente fundamentado, ao CMPDU.
§ 4º Compete ao
CMPDU a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras.
Artigo 145 O Poder
Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas
mitigadoras e/ou compensatórias capazes de eliminar, reduzir e/ou compensar os
impactos urbanos, a geração de incomodidades e as interferências no tráfego
provocadas pela implantação do empreendimento.
§ 1º A aprovação do
empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Contrato de
Execução de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias pelo interessado, em que
este se compromete a arcar parcial ou integralmente com as despesas decorrentes
da execução das medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias previstas
no caput e outras condicionantes apontadas pelo Poder Executivo Municipal,
antes da finalização do empreendimento.
§ 2º A execução das
medidas mitigadoras e/ou compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo
empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser
depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, previsto no Art. 51
desta Lei.
§ 3º Caso o empreendedor
não deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das medidas
mitigadoras e/ou compensatórias no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
deverá apresentar garantia real equivalente.
§ 4º No caso do
descumprimento do Termo de Contrato de Execução de Medidas Mitigadoras e/ou
Compensatórias pelo empreendedor, o Município poderá levantar a garantia e
executar as medidas necessárias.
§ 5º O Certificado
de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante
comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Contrato de
Execução de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias.
§ 6º Na hipótese de
evidente impossibilidade de eliminação e minimização dos impactos urbanos,
geração de incomodidades e interferências no tráfego após as análises e
discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal, ouvido
o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderá recusar a aprovação da
implantação do empreendimento.
Artigo
Artigo 147 Os documentos
integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança ficarão disponíveis para
consulta e obtenção de cópias conforme a Lei
Orgânica do Município, artigo 53, no órgão municipal competente, por
qualquer interessado.
Parágrafo
único - O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá
realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto. As despesas relativas a convocação realização e
sistematização dos documentos da audiência correrão por conta do empreendedor.
Artigo
Artigo 149 Decreto do
Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, processo de
tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do EIV.
Artigo 150 Consideram-se
Índices de Controle Urbanísticos o conjunto de normas que regula o
dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas,
e ao uso a que se destinam.
Artigo 151 Os índices de
controle urbanísticos são os constantes dos Anexos 9, 10 e 11 e são definidos
como se segue:
I - Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator que,
multiplicado pela área do lote, definirá o potencial construtivo máximo daquele
lote;
II - Taxa de Ocupação (TO) é um percentual expresso pela
relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote;
III - Taxa de Permeabilidade (TP) é um percentual expresso
pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção
no subsolo, e a área total do lote;
IV - gabarito é o número máximo de pavimentos da
edificação;
V - altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado
da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal
que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas
e mínimas dos alinhamentos;
VI - altura máxima da edificação é a distância entre o
ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de
Geografia;
VII - afastamento de frente estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento
com a via ou logradouro público;
VIII - afastamento de fundos estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão;
IX - afastamento lateral estabelece a distância mínima
entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão;
X - número de vagas para garagem estacionamento de veículo
é o quantitativo estabelecido em função da área computável do empreendimento no
coeficiente de aproveitamento;
XI - área e testada de lote estabelecem as dimensões quanto
à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
§ 1º Quando da
aprovação de reformas ou modificação de projetos aprovados de acordo com o
regime urbanístico vigente anteriormente a esta lei, apenas os índices que
estão sendo modificados deverão atender à legislação em vigor, sendo que no
caso de mudança de uso o coeficiente de aproveitamento deverá atender ao
disposto para o novo uso.
§ 2º Nos casos
previstos no parágrafo anterior, as edificações que se enquadrarem como empreendimentos geradores de impacto urbano deverão ser
analisadas de acordo com o estabelecido nos artigos 136, 137 e 138 desta Lei.
Artigo 152 No cálculo do
coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial unifamiliar, não serão computados:
I - as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso
comum;
II - as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;
III - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e
compartimentos de serviço do condomínio nas edificações residenciais
multifamiliares e de uso misto;
IV - áreas de varandas, contíguas a salas ou quartos, que
não ultrapassem:
a) 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos
respectivos compartimentos das unidades residenciais em condomínios
residenciais multifamiliares;
b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo
cômodo em unidades de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões,
hospitais, casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades;
V - as áreas de varanda contíguas às salas em edificações
não residenciais destinadas ao uso comercial e de serviço que não ultrapassem
7,5 % (sete e meio por cento) da área destinada ao respectivo compartimento,
excluídas aquelas localizadas no pavimento térreo;
VI - até 15% (quinze por cento) da
área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado a
circulação horizontal e vertical e que a circulação horizontal possua largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
VII - os elementos citados nos incisos I e II do artigo 159
desta Lei;
VIII - as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 5%
da área computável;
Artigo 153 No cálculo da
taxa de permeabilidade poderão ser computados:
I - a projeção dos beirais, platibandas, varandas, sacadas
e balcões, desde que tenham no máximo 1,00m (um metro) de largura;
II - áreas com pavimentação permeável, nas quais os
elementos impermeáveis não ultrapassem 20% (vinte por cento) da área abrangida
por este tipo de pavimentação.
Artigo
Parágrafo
único - As diretrizes técnicas para o projeto de que trata o caput
desse artigo serão estabelecidas por ato do Executivo, ouvido o CMPDU.
Artigo 155 Nos lotes que
possuam duas testadas, excetuados os de esquina, para a aplicação do gabarito e
altura da edificação será medida a distância entre as testadas por uma linha
perpendicular às mesmas e feita a divisão dessa distância em partes
proporcionais às larguras das testadas, adotando-se para cada uma das partes a
altura e gabarito relativos a cada rua
§ 1º Nos terrenos de esquina, o valor adotado para o cálculo da
altura da edificação, será a largura da rua para onde estiver voltada a maior
testada do terreno, desde que a relação entre as duas testadas seja superior ou
igual a 2 (dois), caso contrário, se inferior, a altura deverá corresponder a
média da larguras das duas ruas.
§ 2º Nos lotes com mais de duas testadas, serão consideradas as
duas de maior dimensão para a aplicação do cálculo de que trata o caput
deste artigo.
Artigo 156 Os pavimentos em subsolo não são
computados no cálculo do gabarito.
Parágrafo
único - Excetua-se do disposto neste artigo, as edificações
situadas na Zona de Ocupação Restrita – ZOR/01, ZOR/04, ZOR/05, ZOR/08 e
ZOR/09.
Artigo
Artigo 158 O pavimento em
subsolo, quando a face superior da laje de teto não se situar integralmente
abaixo da cota mínima da testada do lote, poderá ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de
permeabilidade e de outras exigências quanto à iluminação e ventilação, desde
que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,40m (um
metro e quarenta centímetros) relativamente à cota média do alinhamento do
terreno.
Parágrafo
único - Excetua-se do disposto neste artigo as edificações situadas
na Zona de Ocupação Restrita – ZOR/01, 04, 05 e 08.
Artigo 159 Nas áreas de
afastamento de frente somente poderão ser construídos:
I - elementos descobertos, tais como piscinas, decks,
jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - escadarias para acesso à
edificação ou rampas para pedestres e pessoas com deficiência;
III - construção em subsolo quando a face superior da laje
de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, considerada em
relação ao alinhamento com o logradouro público;
IV - central de gás;
V - depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de
portão e, nos casos de edifícios destinados a hospitais já construídos até a
data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em todos os casos,
área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente,
obedecido o limite máximo de
VI - garagens, quando as faixas de terreno compreendidas
pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a
25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 160 Sobre o
afastamento de frente obrigatório poderão avançar os seguintes elementos
construtivos:
I - marquises, avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento;
II - balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 1,00m
(um metro), a partir do 2° pavimento.
Artigo 161 Nos prédios que não atendem as normas relativas ao
afastamento de frente, ficam vedadas obras de ampliação na área e em seu volume
correspondente a este afastamento.
Artigo 162 Quando houver
previsão de área destinada a estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar
a área correspondente ao afastamento de frente exigido para cada zona de uso,
exceto os casos dispostos no inciso VI do artigo 159 desta Lei.
§ 1º Em casos
excepcionais, quando se tratar de reforma e/ou regularização de edificações já
existentes até a vigência desta Lei, a critério da CTA, poderá ser avaliada,
com base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do
afastamento de frente para vagas de estacionamento em função de:
I - dimensionamento e testada do lote;
II - conformação natural do terreno;
III - possibilidade de interferência no sistema viário.
§ 2º A área
destinada a estacionamento de bicicletas poderá ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente.
Artigo 163 Nos lotes de
esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das
testadas para a via ou logradouro público.
Artigo 164 Os lotes que possuírem testadas para vias públicas de
circulação de pedestres com largura menor ou igual a 4,00m (quatro metros)
ficam dispensados de afastamento frontal.
Artigo 165 O valor do
afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Decreto,
por proposta da Comissão Técnica de Avaliação de Impacto Urbano, ouvido o
CMPDU, em função de:
I - existência da maior parte dos lotes já ocupados com
edificações que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei;
II - melhor adequação à conformação do terreno ou ao
sistema viário;
III - adequação da construção ou ampliação de edificações
no lote, nas áreas de Conjuntos Habitacionais já implantados.
Parágrafo
único - O disposto no caput deste artigo não poderá ser aplicado
para lotes localizados nas vias arteriais e coletoras constantes do Anexo 4.
Artigo 166 Nas edificações existentes com Alvará de Conclusão expedido
antes da vigência desta Lei, poderão ser diminuídos ou dispensados os
afastamentos frontais, laterais ou de fundos, bem como a taxa de ocupação e
coeficiente de aproveitamento, através de Decreto, por proposta da CTA, ouvido
o CMPDU, quando trata-se de ampliação para construção de elevadores e melhorias
das áreas de circulação de uso comum, quanto ao conforto ou adequação da
edificação às normas de segurança contra incêndio e pânico.
Artigo 167 Os
afastamentos laterais e de fundos, constantes dos Anexos 9 e 10 são aplicados
para as edificações com paredes cegas, sem abertura para ventilação e
iluminação.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo
as fachadas laterais das edificações afastadas no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, onde fica permitida a
abertura de vãos de ventilação e iluminação para sanitários, hall de
elevadores, rampas, escadas, corredores de circulação e vãos para ar
condicionado.
§ 2º Ressalvado do
disposto no § 1° deste artigo quando a edificação possuir compartimentos
voltados para os afastamentos laterais e de fundos, deverão ser respeitadas as
normas estabelecidas pelo Código de Edificações para iluminação e ventilação
dos compartimentos.
Artigo 168 Nos lotes que
possuam mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento lateral para as
demais divisas
Artigo 169 O valor e o
local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão
ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por resolução do CMPDU,
desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I - preservação de árvores de porte no interior do imóvel,
em especial daquelas declaradas imunes de corte, na forma do artigo 7° do
Código Florestal, instituído pela Lei Federal n° 4.771 de 15 de setembro de
1965;
II - melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de
implantação, que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma
e estrutura geológica do solo.
Artigo 170 O número de
vagas de estacionamento de veículos estabelecido para as edificações nas
diversas zonas de uso é o constante do Anexo 11.
Parágrafo
único - As edificações situadas nas vias relacionadas no Anexo 12,
deverão ter o acesso à garagem analisados pelo CMPDU, com base em parecer
técnico da CTA, que poderá definir restrições ao uso e à ocupação requeridos,
bem como dispensar a obrigatoriedade de vagas para estacionamento de veículos.
Artigo o número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser
diminuído, quando se tratar de equipamentos públicos comunitários.
Artigo 172 Quando se
tratar de reforma de edificações ou atividades enquadradas como Empreendimentos
Especiais, a CTA poderá avaliar a viabilidade de localização das vagas para
estacionamento de veículos em outro terreno, comprovadamente vinculado à
atividade, e com distância máxima de 200,00m (duzentos metros) do lote onde se
situa a edificação principal.
Artigo
Parágrafo
único - Excetuam-se da exigência de movimentação independente, as
vagas destinadas à mesma unidade residencial e as vagas suplementares às
exigidas pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento mínimo e da proporção
mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
Artigo 174 O projeto de
edificação que demande vaga de estacionamento em terreno que não possua testada
para via de circulação de veículos, deverá ser analisado pelo CMPDU, podendo ser dispensada a exigência de
vagas.
Artigo 175 Considerando as
diretrizes definidas nos inciso IV do artigo 10 desta Lei, fica estabelecido o
prazo de dois anos para a elaboração de estudos específicos para definição de
critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos,
componentes da imagem da cidade.
§ 1º Ficam desde já
pré-definidos, para efeito desses estudos, no mínimo os seguintes elementos
naturais:
a) Morro do Itapenambi;
b) Morro da Gamela;
c) Morro do Guajuru;
d) Pedra dos Olhos;
e) Penedo;
f) Mestre Álvaro;
g) Morro do Moreno;
h) Mochuara;
i) Canal da Passagem;
j) Baía de Vitória, trecho entre a Cruz do Papa e Praça
Getúlio Vargas;
k) Ilha da Pólvora;
l) Ilha da Fumaça;
m) Ilha do Boi;
n) Ilha do Frade.
§ 2º Ficam desde já
pré-definidos para efeito desses estudos no mínimo os seguintes elementos
construídos:
a) Ponte Seca;
b) Ponte Florentino Avidos;
c) Ponte Darcy Castelo de Mendonça (3ª Ponte) ;
d) Santuário de Santo Antônio;
e) Convento de São Francisco;
f) Chácara do Solar Barão de Monjardim;
g) Museu Ferroviário da Vale do Rio Doce;
h) Cais do Hidroavião;
i) Porto de Vitória;
j) Palácio Anchieta;
k) Escadaria Bárbara Lindenberg;
l) Escadarias tombadas;
m) Catedral Metropolitana;
n) Igreja de São Gonçalo;
o) Igreja do Rosário;
p) Cruz do Papa;
q) Igreja da Ilha das Caieiras;
r) Outeiro e Convento da Penha.
§ 3º O estudo a que
se refere este artigo deverá considerar, no mínimo:
I - identificação e caracterização dos elementos naturais e
construídos representativos na imagem da cidade, analisando pelo menos:
a) caracterização geomorfológica do Município de Vitória;
b) caracterização dos elementos naturais abrangendo
aspectos geográficos, geológicos, morfológicos, de vegetação e os efeitos da
ação antrópica;
c) caracterização dos elementos construídos;
d) localização geográfica e inserção urbana dos elementos
naturais e construídos;
e) caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno
imediato dos elementos naturais;
f) potencial de acessibilidade e visibilidade de cada um
dos elementos naturais e construídos em relação aos eixos de circulação viária,
às áreas de praça, às áreas de grande concentração e/ou circulação de pessoas,
e demais áreas públicas em geral;
g) participação na configuração da linha de coroamento das
diferentes áreas da cidade;
h) presença dos elementos naturais e construídos na
construção da memória coletiva dos moradores e visitantes;
i) presença dos elementos naturais e construídos em
documentos históricos, produções culturais, manifestações folclóricas e
populares;
j) capacidade dos elementos naturais e construídos de
atuarem como referência simbólica na construção da imagem da cidade.
II - definição de critérios de preservação da visualização
dos elementos naturais e construídos representativos da construção da imagem
coletiva da cidade, contemplando:
a) indicação dos principais eixos e dos principais pontos
de visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos;
b) demarcação das áreas atingidas pelos cones de
visualização, as quais serão objeto de legislação específica a fim de preservar
e garantir a visibilidade dos elementos naturais e construídos na paisagem;
c) definição de normas e índices específicos de uso e
ocupação do solo para as áreas atingidas pelos cones de visualização,
garantindo a preservação visual dos elementos em estudo;
d) simulação gráfica destas ocupações, indicando a
visibilidade alcançada para cada elemento considerado, a partir dos pontos e
eixos visuais pré-definidos;
e) análise e indicação das restrições e do potencial
construtivo estabelecido para cada imóvel atingido pelos cones de proteção
visual;
f) indicação, quando necessário, de possíveis alterações
físicas a serem executadas sobre estrutura urbana a fim de potencializar e/ou
viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem
da cidade;
g) indicação, quando necessário, de possíveis
desapropriações de áreas particulares necessárias a potencializar e/ou
viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem
da cidade;
h) indicação de instrumentos urbanísticos passíveis de
serem utilizados como pontencializadores e/ou
viabilizadores das ações para preservação visual dos elementos representativos
da construção da imagem da cidade.
Artigo 176 Os índices de
controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a preservação da
paisagem deverão ser aprovados pelo CMPDU antes do seu encaminhamento à Câmara
Municipal.
Artigo 177 Até a
aprovação da legislação específica de que trata esta Seção, ficam estabelecidos
os limites de altura para o entorno dos morros do Itapenambi,
da Gamela e do Guajurú, conforme estabelecido no
Anexo 9 desta Lei.
Artigo 178 Para efeito de
preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha, até a aprovação
da legislação específica de que trata esta Seção, as edificações a serem
construídas nos lotes demarcados no Anexo 13, terão seus projetos arquitetônicos
submetidos à análise e anuência do IPHAN, quanto à sua volumetria e altura da
edificação.
Artigo 179 O parcelamento
do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro
ou remembramento, será procedido na forma desta Lei, e observadas, ainda, as
disposições da Lei Federal de parcelamento do solo.
§ 1º O parcelamento
do solo para fins urbanos deve respeitar as características físicas e infra-estruturais do sistema viário, bem como exigências de
área mínima e máxima e testada mínima do lote, constantes dos Anexos 7 e 9
respectivamente.
§ 2º Em todas as
formas de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote
encravado sem saída para via pública.
§ 3º No
parcelamento de glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas,
além das normas previstas neste Capítulo, os índices de controle urbanístico
das edificações existentes nos lotes resultantes.
Artigo 180 Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
Artigo 181 Considera-se desmembramento
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Artigo 182 Considera-se
desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Artigo 183 Considera-se
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Artigo 184 Quando parte
do parcelamento não for destinada à edificação, não poderá ocorrer a aprovação
de nenhuma edificação nas áreas remanescentes, até que sejam cumpridas todas as
exigências contidas neste capítulo.
Artigo 185 Não será
permitido o parcelamento do solo em:
I - terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de
tomadas as providências para sua correção;
II - terrenos aterrados com lixo, resíduos ou matérias
nocivas à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - terrenos situados fora do alcance das redes públicas
de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as
exigências específicas dos órgãos competentes;
IV - terrenos onde as condições geológicas e geotécnicas
não aconselhem a edificação;
V - áreas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção;
VI - em terrenos com declividade superior à 30%(trinta por
cento), salvo se atendidas as exigências do órgão municipal competente;
VII - em áreas de preservação permanente e em unidades de
conservação, definidas em legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo
único - Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado, que
indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área,
poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos
incisos I a VI deste artigo, ouvido o CMPDU,
que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão
municipal competente.
Artigo 186 As normas e
procedimentos para regularização de parcelamentos irregulares, clandestinos ou expontâneos serão estabelecidos em legislação específica
Artigo 187 Os lotes de terreno
terão as dimensões de testada e área mínima e máxima exigidas pela zona de
localização da área a ser parcelada conforme Anexo 9 desta Lei.
Parágrafo
único - Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a
testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
Artigo 188 O parcelamento
de áreas com mais de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) somente poderá
ser efetuado sob a forma de loteamento.
Artigo
§ 1º No caso da
área ocupada pelas vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público
ou para equipamentos comunitários.
§ 2º Quando a
percentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área
única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total.
§ 3º Os espaços
livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos
comunitários deverão ser mantidas com a vegetação natural e não poderão
apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento).
§ 4º Consideram-se
como espaços livres de uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas
verdes.
§ 5º Consideram-se
como comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
esporte, segurança, entre outros.
§ 6º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia
elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e
rede telefônica.
Artigo 190 Os Loteamentos
de Interesse Social – LIS podem ter padrões urbanísticos diferentes dos
estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a
serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará os parâmetros
para EHIS.
Artigo 191 Ao longo das
águas, correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15,00m (quinze metros) de cada lado,
salvo maiores exigências da legislação específica.
Artigo 192 Não poderão
ser demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as
seguintes áreas:
I - as áreas não parceláveis previstas no artigo 185 desta
lei;
II - as áreas em faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos;
III - áreas com menos de 15,00m (quinze metros) de testada
e sem acesso direto à via pública.
Artigo
Parágrafo
único - Excetua-se do disposto neste artigo os arruamentos
efetuados pelo Poder Público ou integrantes de EHIS
Artigo 194 O comprimento
das quadras não poderá ser superior a 200,00m (duzentos metros) e a largura
máxima admitida será de 100,00m (cem metros).
Parágrafo
único - Na hipótese da gleba apresentar inclinação superior a 12%
(doze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias
sejam abertas no sentido das curvas de nível
Artigo 195 Desde a data do
registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias, as
praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e os espaços livres
de uso público constantes do projeto e do memorial descritivo.
Artigo
I - articular-se com as vias adjacentes, existentes e
projetadas;
II - respeitar as categorias de hierarquização
estabelecidas no Anexo 4;
III - obedecer ao traçado e às características funcionais,
geométricas, infra-estruturais e paisagísticas
estabelecidas no Anexo 7.
Artigo 197 Os desmembramentos
de glebas com área acima de 10.000,00m2 até 20.000,00m2
estão sujeitos à transferência ao Município de área destinada ao uso público,
na seguinte proporção:
I - áreas acima de 10.000,00m² até 15.000,00m2 -
5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada para espaços livres de uso
público e/ou equipamentos comunitários;
II - áreas acima de 15.000,00m2 até 20.000,00m2
- 10% (dez por cento) da área a ser desmembrada para espaços livres de uso
público e/ou equipamentos comunitários.
Parágrafo único
- Aplicam-se à transferência prevista no caput deste artigo disposições dos § 2º, 3º, 4º,5º e 6º do artigo 189 e inciso III do artigo 192
desta Lei.
Artigo 198 O remembramento de lotes é obrigatório quando a área
destes for utilizada para atendimento às normas estabelecidas na legislação
urbanística e edilícia do Município, devendo ser exigido a aprovação do projeto
para concessão do Alvará de Execução da Obra.
§ 1º O remembramento dos lotes com matrícula no Cartório de Registro
Geral de Imóveis deverá ser registrado antes da emissão do Alvará de Conclusão
de Obras.
§ 2º O
remembramento dos lotes sem matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis
deverá ser averbado no Cadastro Imobiliário do Município, antes da emissão do
Alvará de Execução de Obras.
§ 3º Em casos de
solicitação de aprovação de projetos que utilizem lotes com e sem matrícula no
RGI, o remembramento deverá ser averbado no Cadastro Imobiliário do Município,
antes da emissão do Alvará de Execução de Obras.
Artigo 199 Antes da
aprovação do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal a definição das diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para
tanto os seguintes documentos:
I - planta plani-altimétrica da
gleba de terreno, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART;
II - mapa de cobertura vegetal e hidrografia;
III - declaração das concessionárias de serviço público de saneamento
básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser
parcelada;
IV - título de propriedade ou domínio útil da gleba de
terreno;
V - certidão negativa de tributos municipais que incidam
sobre o imóvel.
Parágrafo único
- A forma de apresentação da planta a que se refere este
artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Artigo 200 Atendidas as
exigências quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente, no
prazo de 60 (sessenta) dias, fixará as diretrizes urbanísticas municipais para
a área a ser parcelada contendo no mínimo:
I - indicação dos índices urbanísticos e das categorias de
uso previstos;
II - traçado e indicação na planta apresentada pelo
interessado:
a) das principais vias de comunicação existentes ou
projetadas, em articulação com o sistema viário municipal e da Região
Metropolitana da Grande Vitória;
b) das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se
beneficiarem e preservarem os elementos naturais;
c) dos locais destinados aos equipamentos urbanos e
comunitários;
d) das faixas sanitárias de terreno necessárias ao
escoamento das águas pluviais;
e) das faixas "non aedificandi"
estabelecidas no Art. 191.
Artigo 201 As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para área a ser parcelada, valerão pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos.
Artigo 202 Obtida a
definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu
critério, poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento à
apreciação do Município, através de requerimento firmado pelo proprietário do
imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de
viabilidade.
§ 1º O conteúdo e a
forma de apresentação das plantas contendo o estudo de viabilidade que
acompanharão o requerimento serão regulamentados por ato do Poder Executivo,
devendo conter no mínimo os anteprojetos referentes à infra-estrutura
constante do artigo 205.
§ 2º Consideradas
viáveis as propostas contidas no estudo apresentado, o interessado será oficiado
para que possa dar início à elaboração dos projetos referentes à infra-estrutura exigida no artigo 205.
§ 3º O Município terá
um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da documentação,
para responder à solicitação e, na hipótese da documentação estar incompleta ou
se fizer necessário qualquer outro elemento para pleno esclarecimento do Estudo
de Viabilidade Urbanística, o referido prazo será contado da data em que a
documentação for plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente
atendidos.
§ 4º O não
atendimento aos esclarecimentos ou correções solicitados no prazo máximo de 90
dias implicará na negativa da solicitação.
§ 5º O
reconhecimento da viabilidade do Estudo Urbanístico apresentado não implica em
aprovação de loteamento, não sendo passível de registro no Cartório de Registro
Geral de Imóveis.
§ 6º O Estudo de
Viabilidade Urbanística não suspende nem interrompe o prazo de validade das
diretrizes urbanísticas.
Artigo 203 Para a
aprovação do projeto do loteamento o interessado apresentará à Prefeitura
Municipal, dentro do prazo de validade das diretrizes urbanísticas,
requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal
acompanhado de:
I - projetos do loteamento, assinado pelo proprietário ou
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA e com
a respectiva ART;
II - certidão atualizada da matrícula da gleba expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando a propriedade e a
ausência de ônus reais;
III - certidão negativa de tributos municipais;
IV - cronograma de execução das obras;
V - instrumento de garantia competente.
§ 1º O conteúdo e a
forma de apresentação dos projetos que acompanharão o requerimento serão
regulamentados por ato do Poder Executivo, devendo conter no mínimo os projetos
de infra-estrutura constantes do artigo 207.
§ 2º O Município
terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de
apresentação da documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este
que recomeçará a contar na hipótese de solicitação de correções para
atendimento de exigências legais.
Artigo 204 Dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Cartório de Registro
Imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.
Artigo 205 O Poder
Público Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após
prestada a garantia de acordo com o artigo 208.
Artigo 206 O Alvará de Execução
para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Alvará de
Aprovação, sob pena de caducidade do Alvará de Aprovação do projeto,
caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§ 1º O requerimento
do Alvará de Execução deverá ser acompanhado dos projetos do sistema de
alimentação e distribuição de água, do sistema de esgoto sanitário, da rede de
energia elétrica e da rede de iluminação pública, aprovados pelas respectivas
empresas concessionárias de serviço público, e da certidão de registro em
Cartório competente salvo o disposto no § 4º do artigo 18 da Lei Federal
6766/79.
§ 2º O prazo
máximo para o término das obras é de 04 (quatro) anos, a contar da data de
expedição do Alvará de Execução, sob pena de execução da garantia presente no
artigo 208.
§ 3º O prazo
estabelecido no § 2° deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Artigo 207 Na implantação
do loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas
urbanas:
I - redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável;
II - redes e equipamentos para fornecimento de energia
elétrica;
III - redes e equipamentos para a coleta e escoamento
adequado de águas pluviais;
IV - redes e equipamentos para a coleta, tratamento e
disposição adequada de esgoto sanitário;
V - obras de pavimentação viária com as características
geométricas, infra-estruturais e paisagísticas das
vias, de acordo com o Anexo 7 desta Lei.
Parágrafo
único - É de responsabilidade exclusiva do proprietário a execução
de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as
quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Artigo
I - garantia hipotecária;
II - caução em dinheiro.
§ 1º A garantia,
referida neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras,
aceito pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2º A garantia
prestada poderá ser liberada à medida em que forem executadas as obras, na
seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das
vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas
pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das
redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação
e demais serviços.
Artigo 209 Na hipótese em
que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no
mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim,
observado o seguinte:
I - o interessado em acordo com o Município fará constar em
cópia da planta do projeto de loteamento a localização, descrição e
caracterização das quadras e lotes a serem dados em garantia hipotecária,
conforme estabelecido no artigo 208;
II – o Município fornecerá ao interessado, para efeito de
registro, juntamente com a escritura pública de constituição de garantia
hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste
a área dada em garantia.
Artigo 210 Compete ao
loteador as custas da averbação e matrícula própria das áreas públicas para
equipamentos comunitários destinadas ao Poder Público Municipal, exceto dos
loteamentos habitacionais de interesse social.
Artigo
§ 1º Não poderão
ser expedidos Alvarás de Aprovação de edificações em lotes tomados em garantia
até sua liberação nos termos do artigo 208.
§ 2º A expedição do
Alvará de Execução de obras para as edificações referidas no caput deste artigo
só poderá ocorrer após a completa execução das obras de urbanização, constantes
do cronograma aprovado pelo município, comprovada mediante inspeção pelos
órgãos de fiscalização municipais.
Artigo 212 Para a
aprovação dos projetos de desmembramento de área inferior a 10.000,00m²,
desdobro e remembramento, o interessado deverá efetuar requerimento acompanhado
de:
I - planta da área a ser parcelada, assinada pelo
proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente
habilitado no CREA e com respectiva ART;
II - certidão atualizada da gleba ou lotes pelo Cartório de
Registro Imobiliário competente;
III - certidão negativa de tributos municipais.
Parágrafo
único - As diretrizes urbanísticas municipais fixadas para a área a
ser parcelada valerão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Artigo
§ 1º As diretrizes
urbanísticas municipais fixadas para a área a ser parcelada valerão pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º O interessado
apresentará ao Município, dentro do prazo de validade das diretrizes
urbanísticas, requerimento de aprovação do projeto de desmembramento firmado
pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, acompanhado de:
I - projeto do desmembramento, assinado pelo proprietário
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA e
com a respectiva ART;
II - certidão atualizada da matrícula da gleba ou lote
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - certidão negativa de tributos municipais.
Parágrafo
único - O conteúdo e a forma de apresentação dos projetos que
acompanharão o requerimento serão regulamentados por ato do Poder Executivo
Artigo 214 O Município
terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da
documentação, para a aprovação ou não do projeto.
§ 1º O prazo de que
se trata o caput deste artigo será suspenso quando for necessário que o
interessado atenda a exigências legais.
§ 2º O não
atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no
prazo de 90 (noventa) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação.
§ 3º No prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição de desmembramento, remembramento ou
desdobro no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
§ 4º A edificação
em lotes de terreno resultantes de desmembramento, remembramento ou desdobro
aprovado depende de sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo
I - condomínio por unidades autônomas, com características
de habitação unifamiliar, isoladas ou geminadas;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar.
§ 1º Entende-se por
condomínio uma ou mais edificações situadas num mesmo terreno, áreas livres e
acessos comuns a todas as unidades.
§ 2º Considera-se
área livre de uso comum aquela que, por sua natureza, se destina ao uso
coletivo, incluídos os acessos, não passível de apropriação individualizada.
§ 3º Os parâmetros
urbanísticos para os condomínios industriais deverão ser regulamentados em lei
especifica.
Artigo 216 Os condomínios
residenciais por unidades autônomas só poderão ser constituídos em glebas ou
lotes de terrenos com área máxima de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados).
Artigo 217 Os projetos de
condomínios devem garantir acesso devidamente integradas ao sistema viário
público já existente e apresentar testada máxima de 500,00m (quinhentos
metros).
Artigo 218 Na instituição
de condomínios por unidades autônomas, com características de habitação
unifamiliar, térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas, os índices de
controle urbanístico, relativos às edificações, constantes do Anexo 9, deverão
ser aplicados sobre a área total do terreno
Artigo 219 Na instituição
de condomínios por unidades autônomas, com características de habitação
multifamiliar, constituídos de mais de um bloco, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às edificações, dos índices de
controle urbanístico, constantes do Anexo 9, deverá ocorrer sobre a área total
do terreno;
II - o percentual de áreas livres de uso comum não poderá
ser inferior a 15% (quinze por cento) da área total do terreno.
Artigo 220 São passíveis de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182
da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/01, os
imóveis não utilizados, edificados ou não, delimitados como Zonas Especiais de
Interesse Social 3 – ZEIS 3 ou como Áreas Especiais de Intervenção Urbana.
Parágrafo
único - Não são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, os imóveis que exercem função ambiental essencial, tecnicamente
comprovada pelo órgão municipal competente.
Artigo 221 Considera-se
imóvel não utilizado, edificado ou não, aqueles que estejam ociosos há mais de
5 (cinco) anos, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário.
Parágrafo
único - Exclui-se da classificação do caput deste artigo os imóveis que estejam desocupados em virtude de
litígio judicial, desde que comprovada a impossibilidade de utilização do
mesmo.
Artigo 222 Lei Municipal
Específica, elaborada em conformidade com o artigo 5º da Lei Federal nº 10.257,
de 2001, determinará o cumprimento das obrigações de que trata esta Seção,
fixando as condições e prazos para implementação da mesma.
Artigo 223 O prazo para a
utilização compulsória do imóvel será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data
da notificação do proprietário
Artigo
Artigo 225 Fica facultado
aos proprietários dos imóveis notificados nos termos acima descritos, propor ao
Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme
disposições do artigo 46 Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Artigo 226 Em caso de
descumprimento das etapas e prazos estabelecidos na lei específica de que trata
o artigo 222 desta lei, o Poder Executivo
Municipal aplicará nestas propriedades alíquotas progressivas do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas anualmente, pelo
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º O valor da
alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá
a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de
quinze por cento.
§ 2º O Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade do Município proceder a
desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3º É vedada a
concessão de isenções, de anistia ou negociação de débito relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
Artigo 227 Decorridos 5
(cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o
município obrigatoriamente, procederá à desapropriação do imóvel, com pagamento
em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da
dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no
prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real
da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o
parágrafo único do artigo 222 desta lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes
e juros compensatórios.
§ 3º O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contados a partir de sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 5º Ficam mantidas
para o adquirente de imóvel alienado nos termos do § 4° as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização prevista na lei específica, sem prejuízo
do prazo fixado no § 3º deste artigo.
Artigo 228 Considera-se
Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder
Público municipal, mediante escritura devidamente registrada no Cartório de
Registro Geral de Imóveis e, após a realização das obras, recebe, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo
único - É facultado ao Poder
Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários para viabilizar
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, assim como para a
recuperação de imóveis tombados ou identificados como de interesse de
preservação.
Artigo 229 O valor das
unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao
valor do imóvel antes da execução das obras e deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado
o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no
local;
II - não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes
e juros compensatórios.
Artigo 230 O consórcio
imobiliário deverá ser efetuado em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de
1993.
Artigo 231 Os
procedimentos para a implementação do presente instrumento serão regulamentados
mediante Decreto.
Artigo 232 Considera-se
Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
promover a ocupação adequada das Áreas Especiais de Intervenção Urbana,
de acordo com o cumprimento das funções sociais da cidade, da propriedade e a
requalificação do ambiente urbano.
Parágrafo
único - Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas,
entre outras medidas:
I - a modificação de coeficientes e características de
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, e utilização do espaço aéreo considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Artigo 233 Lei Municipal
específica poderá criar Operação Urbana Consorciada cujo perímetro, contínuo ou
não, deverá estar inserido nas Áreas Especiais de Intervenção Urbana,
delimitadas no Anexo 3.
Parágrafo
único - As áreas delimitadas no caput deste artigo poderão sofrer
pequenos ajustes após realização de estudos técnicos específicos aprovados
pelos órgãos competentes.
Artigo
Parágrafo
único - Após a aprovação do CMPDU, a proposta de operação urbana
consorciada deverá ser submetida a uma Consulta Pública, para posterior envio à
Câmara de Vereadores.
Artigo 235 Cada Operação
Urbana Consorciada será criada por lei específica que conterá no mínimo:
I - princípios e objetivos da Operação;
II - definição do estoque de potencial construtivo da área contida
no perímetro específico de cada Operação Urbana Consorciada a ser adquirida
onerosamente por proprietários e empreendedores interessados na Operação;
III - plano, programa, parâmetros e projetos urbanos
básicos de uso e ocupação específicos para as áreas de cada Operação Urbana
Consorciada;
IV - termo de compromisso explicitando as responsabilidades
dos agentes do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade local;
V - programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
VI - solução habitacional adequada dentro do seu perímetro
ou vizinhança próxima nos casos de remoção dos moradores;
VII - Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando necessário,
o Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
VIII - regulamentação do Conselho de Gestão de cada
Operação Urbana Consorciada com a participação de agentes do Poder Público e da
sociedade civil envolvidos na operação;
IX - fundo específico que deverá receber os recursos de
contrapartidas financeiras decorrentes da outorga onerosa do direito de
construir, recolhidas dos empreendimentos a serem implantados nas áreas
contidas nos perímetros de cada Operação Urbana Consorciada.
§ 1º Os recursos
obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX deste artigo serão aplicados
exclusivamente no programa de intervenções a serem realizadas em seu respectivo
perímetro.
§ 2º A lei
específica de que trata o caput deste artigo deverá determinar a validade das
licenças e autorizações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal em
desacordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Artigo 236 Os
empreendedores interessados na operação urbana consorciada poderão oferecer
contrapartida em obras e equipamentos públicos para a área, desde que em acordo
com o plano de ocupação aprovado para a respectiva Operação.
Artigo
§ 1º Os CEPAC serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na
área objeto da operação.
§ 2ºApresentando pedido
de licença para construir, o CEPAC será utilizado no pagamento da área de
construção que supere o coeficiente de aproveitamento previsto até o limite
máximo fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Artigo
Artigo 239 Nas áreas
demarcadas no Anexo 3, através de Operação Urbana Consorciada, o Direito de
Construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento
estabelecido por esta Lei, mediante contrapartida prestada pelo beneficiário.
Artigo 240 Lei Municipal
específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa
do direito de construir determinando:
I - o valor do coeficiente de aproveitamento a ser
acrescido acima do estabelecido por esta lei;
II - a fórmula de cálculo para a cobrança da contrapartida
financeira;
III - os casos passíveis de isenção do pagamento da
contrapartida financeira;
IV - as formas de pagamento da contrapartida financeira;
V - o prazo para sua utilização.
Artigo
I - pagamento em dinheiro;
II - construção e/ou implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
III - doação de imóveis ao município;
IV - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V - reformas em imóveis públicos de interesse histórico,
cultural e paisagístico.
§ 1º As contrapartidas
previstas nos incisos II a V deverão corresponder ao valor da outorga onerosa.
§ 2º Em caso de
pagamento em dinheiro, somente será expedido o Alvará de Aprovação de Projeto
mediante o recolhimento prévio do valor da outorga ao fundo específico da
operação.
§ 3º No caso de
pagamento em dinheiro de forma parcelada ou de acordo com o disposto nos
incisos II a V do caput deste artigo, somente será expedido o Alvará de
Aprovação de Projeto mediante averbação de garantia hipotecária no valor correspondente
à outorga onerosa.
§ 4º Autorizada a
concessão da Outorga Onerosa, o proprietário do imóvel deverá averbá-la junto
ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Artigo 242 Os recursos
auferidos com a outorga onerosa do direito de construir serão utilizados para o
atendimento das finalidades abaixo relacionadas:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e
paisagístico.
Artigo
I - implantação ou ampliação de sistema viário;
II - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - preservação da paisagem e de imóveis identificados
como de interesse de preservação ou tombados;
IV - implementação de programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social, salvo quando os ocupantes preencham as condições para
aquisição da propriedade por meio de usucapião.
§ 1º A autorização
da transferência do potencial construtivo será concedida uma única vez para
cada imóvel, e deverá ser averbada junto ao Cartório de Registro Geral de
Imóveis, à margem da matrícula do imóvel cedente.
§ 2º O processo
para emissão do Alvará de Aprovação de Projeto que utilizar potencial
construtivo transferido de outro imóvel, deverá ser instruído com a autorização
da transferência para o lote pretendido.
Artigo 244 Deverá ser
formado no Município um cadastro do potencial construtivo transferido.
Artigo 245 O potencial
construtivo de um lote deve ser calculado a partir da seguinte fórmula:
PC = CA x AT
Onde:
PC – Potencial construtivo do lote – m²
CA – Coeficiente de aproveitamento do lote
AT – Área total do lote – m²
Artigo 246 O potencial construtivo
transferível deve ser calculado a partir da seguinte fórmula:
PT = PC x VVc
VVr
Onde:
PT – Potencial construtivo transferível – m²
PC – Potencial construtivo do lote onde se encontra o
imóvel cedente – m²
VVc – Valor venal base de
cálculo do IPTU do imóvel cedente do potencial transferível – R$
VVr – Valor venal base de
cálculo do IPTU do imóvel receptor do potencial transferível – R$
Artigo 247 O potencial construtivo
poderá ser transferido para imóveis situados em qualquer zona, excetuados
aqueles tombados ou identificados como de interesse de preservação.
Artigo
Parágrafo
único - O acréscimo de
área computável no coeficiente de aproveitamento em cada imóvel fica limitado a
25% (vinte e cinco por cento) do potencial construtivo do lote receptor.
Artigo
§ 1º O potencial
construtivo não poderá ser utilizado na área remanescente da desapropriação, no
caso de imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação.
§ 2º Em caso de
desapropriação amigável, o proprietário poderá utilizar o potencial construtivo
em outras áreas, aliená-lo a terceiros ou também usá-lo na área remanescente no
caso de desapropriação parcial.
§ 3º Em caso de
desapropriação judicial, após o depósito prévio e em caso de desapropriação
amigável, após pagamento, o Município poderá alienar o potencial construtivo a
fim de se ressarcir do valor pago.
Artigo 250 Os proprietários
de imóveis tombados ou identificados poderão exercer em outro local ou alienar,
total ou parcialmente, o potencial construtivo não exercido no lote onde se
encontra a edificação, mediante prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º A
transferência prevista no caput deste artigo não poderá ser exercida no mesmo
lote onde se encontra a edificação a preservar.
§ 2º A
transferência do potencial construtivo deverá ser averbada pelos proprietários
à margem da matrícula dos imóveis cedente e receptor e pelo município na
inscrição imobiliária correspondente.
Artigo 251 Autorizada a
transferência do potencial construtivo, o proprietário deverá manter o imóvel
preservado e conservado, bem como manter afixada, em local visível, placa
indicativa de que o prédio está sendo preservado com o incentivo previsto nesta
Lei.
§ 1º O proprietário
deverá efetuar as obras de restauração no prazo de 6 (seis) meses a partir da
data da averbação da transferência do potencial construtivo, podendo o mesmo
ser prorrogado por igual período mediante aprovação do orgão
municipal competente.
§ 2º Em caso de
demolição, deterioração, incêndio ou por quaisquer outros fatos, ainda que
fortuitos, a reconstrução do prédio deverá obedecer à área construída e volume
originais.
Artigo 252 Ao
proprietário caberá a manutenção e conservação do imóvel, sob pena de:
I - ressarcimento de todos os incentivos tributários
concedidos pela municipalidade com a respectiva atualização monetária e juros
de mora;
II - pagamento de multa correspondente a até 100% (cem por
cento) do valor obtido com a transferência do potencial construtivo, no caso de
venda a terceiros, a critério da municipalidade e ouvido o CMPDU;
III - pagamento de multa correspondente a até 100% (cem por
cento) sobre o valor da área construída oriunda da transferência, calculada de
acordo com o valor, quando não houver venda a terceiros, a critério da
municipalidade e ouvido o CMPDU.
Artigo 253 Caberá ao
Poder Executivo Municipal proceder vistorias periódicas nos imóveis objeto de
preservação, encaminhando cópia das mesmas ao Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano.
Artigo 254 O Direito de
Superfície poderá ser utilizado em todo o território do Município
Artigo 255 O Município
poderá receber e conceder diretamente, ou por meio de seus órgãos, empresas ou
autarquias, o Direito de Superfície, nos termos do Art. 21 da Lei nº 10.257, de
2001 – Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes
constantes desta Lei.
Artigo 256 O direito de
superfície será gratuito para população de baixa renda e oneroso para população
de média e alta renda.
Artigo 257 O direito de
superfície poderá ser utilizado para realização de consórcios imobiliários,
operações urbanas consorciadas e na implantação de redes de equipamentos de infra-estrutura urbana instalados no solo, subsolo ou
espaço aéreo de logradouros e bens públicos.
§ 1º Compete ao
município o gerenciamento das redes e equipamentos de infra-estrutura
urbana citados no caput deste artigo.
§ 2º Todas as
pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o solo, subsolo ou espaço aéreo de
logradouros ou bens públicos deverão apresentar ao Executivo Municipal
relatório e projetos contendo as especificações, quantidades, dimensões e
localização dos equipamentos e redes, conforme regulamentação a ser
estabelecida por ato do Poder Executivo.
Artigo 258 O Direito de
Preempção será exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas
para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural
ou paisagístico.
Artigo 259 Para exercício
do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o
proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei
municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este
instrumento.
Artigo 260 O proprietário deverá notificar sua
intenção de alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação,
mencionada no caput deste artigo, será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A declaração
de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os
seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada
pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço,
condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para
recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da
matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo
proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus
sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§ 3º Transcorrido o
prazo mencionado no caput sem
manifestação por parte do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º Concretizada a
venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo
Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
§ 5º A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º Ocorrida a
hipótese prevista no § 5º. deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir
o imóvel pelo valor venal que referencia o cálculo do
IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
Artigo 261 O imóvel urbano
que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado
como bem vago e passar, três anos depois, à propriedade do Município.
Parágrafo
único - Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere
este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.
Artigo 262 No caso de
qualquer imóvel se encontrar na situação descrita no artigo anterior o Poder
Público Municipal deverá, de conformidade com o disposto em regulamento,
instaurar processo administrativo para arrecadação do imóvel como bem vago.
Artigo 263 Decorridos
três anos da arrecadação do imóvel como bem vago, o imóvel passará
automaticamente para o domínio do Poder Público.
Artigo 264 O Município
fará uso da contribuição de melhoria de acordo com as regras definidas no Código
Tributário Nacional, mediante legislação própria.
Artigo 265 O Município,
objetivando estimular investimentos com vistas à proteção do ambiente natural,
das edificações de interesse histórico-cultural e dos programas de valorização
do ambiente urbano, poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção ou
redução de tributos municipais.
§ 1º Os benefícios
tributários, para atendimento aos objetivos do Plano Diretor Urbano, poderão
ser:
I - isenções;
II - reduções de base de cálculo;
III - reduções de alíquota;
IV - concessão de crédito presumido;
V - compensação.
§ 2º Os incentivos financeiros,
para atendimento aos objetivos do Plano Diretor Urbano, poderão ser concedidos
por meio de despesas exclusivamente públicas ou através de atos de cooperação
com a iniciativa privada.
§ 3º Os benefícios
e incentivos previstos nesta seção serão regulamentados em legislação própria.
Artigo 266 Constitui o
patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município, passível de
identificação como de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de
bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico,
científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse
público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo
único - Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os
monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e
proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou
agenciados pela indústria humana.
Artigo 267 O tombamento
constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e
proteção seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Artigo
Artigo 269 O tombamento e
a identificação das edificações e dos monumentos naturais de interesse de
preservação será feita mediante a análise da importância dos bens de acordo com
os seguintes critérios:
I - historicidade – relação da edificação com a história
social local;
II - caracterização arquitetônica – qualidade arquitetônica
determinada pelo período histórico;
III - situação em que se encontra a edificação –
necessidade ou não de reparos;
IV - representatividade – exemplares significativos dos
diversos períodos de urbanização;
V - raridade arquitetônica – apresentação de formas
valorizadas, porém com ocorrência rara;
VI - valor cultural – qualidade que confere à edificação de
permanência na memória coletiva;
VII - valor ecológico – relação existente entre os diversos
elementos bióticos e abióticos e sua significância;
VIII - valor paisagístico - qualidade visual de elementos
naturais e construídos de características ímpares e de referência.
Artigo 270 As edificações
e obras integrantes do patrimônio histórico e cultural do município estão
sujeitas aos seguintes graus de proteção:
I - proteção integral primária - GP1, para edificações e
obras que apresentam importância histórica e sócio cultural e possuem características
originais, ou com pequenas alterações, porém sem que haja descaracterização
significativa, deverão ser objeto de conservação total, externa e interna;
II - proteção integral secundária - GP2, para edificações e
obras que, por sua importância histórica e sócio-cultural,
embora tenham sido descaracterizadas, devem ser objeto, no seu exterior, de
restauração total e, no seu interior, de adaptação às atividades desde que não
prejudiquem seu exterior;
III - proteção do entorno - GP3, para as edificações, obras
e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de interesse de proteção
integral, com vistas a manter a integridade arquitetônica e paisagística do
conjunto em que estejam inseridas, sendo que a reforma ou reconstrução deverá
manter a mesma volumetria e afastamentos, não podendo descaracterizar ou
prejudicar as edificações objeto de proteção integral.
§ 1º Os bens
tombados estão sujeitos aos graus de preservação GP1 e GP2.
§ 2º Os bens
identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos graus de
preservação GP1, GP2 e GP3.
Artigo 271 Os monumentos
naturais integrantes do patrimônio histórico e cultural do município estão
sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - preservação integral primária - GP1, para os monumentos,
sítios e paisagens que se apresentem em seu estado natural ou sejam passíveis
de recuperação, os quais devem ser objeto de preservação total, só podendo
receber intervenções indispensáveis à sua preservação e proteção;
II - preservação integral secundária - GP2, para os
monumentos, sítios e paisagens que se encontrem parcialmente descaracterizados
e apresentem equipamentos ou edificações que poderão, em casos excepcionais e
após parecer técnico do órgão municipal competente, receber equipamentos destinados
a atividades de lazer, pesquisa científica ou edificação residencial, desde que
os mesmos não provoquem descaracterização da paisagem ou destruição dos
elementos naturais.
§ 1º Os monumentos
naturais tombados estão sujeitos ao grau de preservação GP1.
§ 2º Os monumentos
naturais identificados como de interesse de preservação estão sujeitos ao grau
de preservação GP2.
Artigo 272 Os bens
tombados e identificados como de interesse de preservação são os constantes dos
Anexos 14 e 15 .
Artigo 273 Compete ao
CMPDU decidir sobre os atos de tombamento e identificação de edificações de
interesse de preservação e ao COMDEMA quando se tratar de monumentos naturais,
conforme o disposto nesta Lei.
Artigo 274 O tombamento e
identificação de imóveis e monumentos naturais de interesse de preservação
pertencentes a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado se fará
compulsória ou voluntariamente.
§ 1º O tombamento
ou a identificação de imóveis e monumentos naturais de interesse de preservação compulsório
serão requeridos por pessoa física, pessoa jurídica ou órgãos públicos,
mediante petição endereçada ao presidente do Conselho Municipal competente.
§ 2º O tombamento
ou a identificação de imóveis e monumentos naturais de interesse de preservação voluntário
serão requeridos pelo proprietário do bem ou seu representante legal por
proposta contendo os documentos indispensáveis, devendo constar a descrição e
caracterização do bem imóvel e a consignação do requerente de que assume o
compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais, endereçada
ao Presidente do Conselho Municipal competente.
§ 3º A apreciação
do CMPDU ou do COMDEMA será baseada
em parecer técnico do órgão municipal competente.
Artigo 275 Aprovado o
pedido de tombamento ou identificação de imóveis ou monumentos naturais de
interesse de preservação, é indispensável a notificação da pessoa a quem
pertence e/ou em cuja posse estiver o bem imóvel.
Parágrafo
único - A partir da notificação, o bem já é considerado objeto de
preservação até a conclusão final do processo, não podendo sofrer qualquer
modificação em desconformidade com o seu grau de preservação.
Artigo 276 Através de
notificação por mandado, o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel
deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:
I - pessoalmente, quando domiciliado no Município;
II - por carta registrada com aviso de recepção, quando
domiciliado fora do Município;
III - por edital:
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontrar;
c) quando a notificação for para conhecimento do público em
geral ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar
seus efeitos;
e) nos casos expressos em Lei.
§ 1º Os órgãos e
entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob cuja posse ou guarda
estiver o bem imóvel, serão notificados na pessoa de seu titular.
§ 2º Quando
pertencer ou estiver sob posse ou guarda da União ou do Estado do Espírito
Santo, será cientificado o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura, respectivamente.
Artigo 277 O mandado de
notificação deverá conter:
I - os nomes do órgão do qual promana o ato e do
proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel, a qualquer título, assim
como os respectivos endereços;
II - a descrição do bem imóvel, com a indicação de suas
benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número
e denominação e estado de conservação, no caso de edificações;
III - o parecer técnico do Conselho Municipal competente
que justifica e autoriza o tombamento ou a identificação como de interesse de
preservação;
IV - a advertência de que o bem imóvel será definitivamente
tombado ou identificado como de interesse de preservação, e integrado ao
Patrimônio Histórico e Sócio-Cultural do Município se
o notificado não impugnar expressamente o ato, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação pessoal ou do recebimento de carta
registrada, ou no prazo de 30 (trinta) dias no caso de notificação por edital;
V - o grau de proteção indicado e a advertência da
impossibilidade de alteração do imóvel;
VI - número do processo administrativo correspondente;
VII - a data e a assinatura do Presidente do Conselho
Municipal competente.
Artigo 278 No prazo
previsto no artigo anterior o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel
poderá opor-se ao tombamento ou à identificação do bem como de interesse de
preservação, através de impugnação, interposta por petição, que será autuada em
apenso ao processo, a qual deverá conter:
I - a qualificação e a titularidade do impugnante em
relação ao bem imóvel e os respectivos documentos comprobatórios;
II - a descrição e caracterização do bem imóvel, a teor do
inciso II , artigo 277 desta Lei;
III - os fundamentos de fato e de direito, pelos quais se
opõe ao tombamento ou à identificação do bem como de interesse de preservação;
IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos
alegados.
Artigo 279 Recebida a impugnação,
o Presidente do Conselho Municipal competente deverá:
I - rejeitá-la liminarmente quando:
a) intempestiva;
b) não houver fundamentação;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência
de interesse processual.
II - remetê-la, nas demais hipóteses, ao órgão municipal
competente, para emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria objeto da
impugnação, que será apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo
Conselho Municipal competente, podendo ratificar ou suprir o que for necessário
para a efetivação do tombamento ou identificação como de interesse de
preservação e a regularidade do processo.
Parágrafo
único - No caso de
haver retificação ou complementação do que for necessário para a efetivação do
tombamento ou identificação como de interesse de preservação e a regularidade
do processo, será reaberto o prazo para a defesa, após nova notificação.
Artigo 280 Julgada
improcedente a impugnação ou decorrido o prazo sem que esta haja sido
oferecida, o Conselho Municipal competente declarará o bem imóvel
definitivamente tombado ou identificado como de interesse de preservação
através de resolução e determinará:
I - que se proceda a sua inscrição no Livro do Tombo, no
caso de tombamento;
II - a averbação do tombamento ou da identificação do bem
como de interesse de preservação no Cartório de Registro de Imóvel, à margem de
transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao
bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos;
III - a averbação do ato no Cadastro Imobiliário do
Município;
IV - a notificação do interessado sobre a decisão final do
processo.
Artigo 281 Em caso de
urgência o Prefeito poderá decretar o tombamento, em caráter provisório, o qual
se equipará, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, quando se tratar
de bens com fortes indícios de interesse público na sua preservação.
Parágrafo
único - Decretado o tombamento provisório o Prefeito comunicará o
fato ao Conselho Municipal competente, obedecendo-se, a seguir, ao mesmo processo
de tombamento compulsório.
Artigo 282 Os bens imóveis
tombados ou identificados como de interesse de preservação deverão ser
conservados e em nenhuma hipótese poderão ser descaracterizados, demolidos,
destruídos ou mutilados.
Artigo 283 As
restaurações, reformas e quaisquer obras a serem efetuadas nas edificações
tombadas ou identificadas como de interesse de preservação deverão manter suas
características arquitetônicas e artísticas tais como ornatos, esquadrias,
cantarias e grades, assim como a cobertura e volumetria originais.
§ 1º Não será
permitida a utilização de quaisquer elementos que ocultem total ou parcialmente
as fachadas das edificações, excetuadas as placas publicitárias executadas de
acordo com a legislação específica.
§ 2º As
intervenções a que se refere este artigo deverão ser submetidas, previamente,
ao exame do órgão municipal competente para parecer técnico.
Artigo 284 Ato do Poder
Executivo Municipal irá estabelecer normas e procedimentos para a recuperação,
manutenção e valorização de edifícios, obras e monumentos tombados e identificados
como de interesse de preservação.
Artigo 285 Os bens
imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação ficam
sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão
inspecioná-los sempre que julgado necessário, não podendo os proprietários,
possuidores, detentores ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção,
sob pena de multa.
§ 1º Caberá ao Poder
Executivo, através dos órgãos municipais competentes, a fiscalização do
cumprimento do disposto neste artigo, devendo os proprietários dos imóveis
tombados ou identificados como de interesse de preservação serem notificados
quanto à intervenções necessárias à recuperação do imóvel.
§ 2º Após a
notificação, os proprietários deverão cumprir as determinações do Poder
Executivo Municipal no prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 3º As penalidades
aplicáveis ao descumprimento das determinações constantes da notificação serão
regulamentadas por ato do Executivo Municipal.
Artigo 286 Ficam
proibidos quaisquer mobiliários urbanos defronte a imóveis tombados ou
identificados como de interesse de preservação, exceto quando extremamente
necessário, ou quando tratar-se de mobiliário de apoio à limpeza pública ou
sinalização, a serem especificados pelos órgãos municipais competentes.
Artigo 287 Sem prévia
consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, não poderá ser
executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, de acordo com o
perímetro de abrangência a ser estipulado no processo de tombamento ou
constante do Plano de Preservação do Patrimônio, que lhe possa impedir ou
reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético,
arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º A vedação
contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda,
anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, o CMPDU deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam
afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do
tombamento, quer das restrições a que deverão sujeitar-se e decorridos os
prazos para impugnação ao tombamento, sem impugnação, proceder-se-á a averbação
do tombamento ou das restrições citadas no parágrafo anterior no Cartório de
Registro Geral de Imóveis competente.
Artigo
Artigo 289 Para efeito de
imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua
extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os
órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem
prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração e
sem prévia aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Artigo
Artigo 291 O Município
declarará de preservação permanente, mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal, com base no artigo 3° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de
1965, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
I - atenuar a erosão das terras;
II - fixar as dunas;
III - formar faixas de proteção ao longo das rodovias e
ferrovias;
IV - auxiliar a defesa do território nacional, a critério
das autoridades militares;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
VI - asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de
extinção;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - preservar os mananciais hídricos de superfície e
subterrâneos.
Parágrafo
único - A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com a prévia autorização do Poder Executivo
Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social.
Artigo 292 O Município
promoverá a proteção e conservação das florestas e demais formas de vegetação
natural, consideradas de preservação permanente por força do artigo 2° da Lei Federal
n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, situadas:
I - ao redor das lagoas, lagos e reservatórios de águas
naturais ou artificiais;
II - nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d'água, seja
qual for a sua situação topográfica;
III - nos topos dos morros e montes;
IV - nas encostas, ou partes destas, com declividade
superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na
linha de maior declive;
V - nas restingas, como fixadora de dunas ou estabilizadora
de mangues;
VI - em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir
da linha de preamar máxima;
VII - em qualquer localização ou extensão, quando coberta
por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
VIII - em manguezal e toda a sua extensão;
IX - em apicum e toda a sua extensão;
X - em duna;
XI - locais de refúgio e nidificação de aves, migratórias
ou não;
XII - nos locais de refúgio, nidificação ou reprodução de
exemplares da fauna silvestre, migratória ou não, ameaçadas de extinção, que consistem
na lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XIII - em praias, em locais de nidificação e reprodução da
fauna silvestre.
Artigo 293 Ficam desde
logo identificadas ou declaradas de preservação permanente, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas nas áreas definidas no Anexo 16.
Artigo 294 Não é
permitida a derrubada de florestas situadas em áreas com declividade entre 25o
(vinte e cinco graus) e 45o (quarenta e cinco graus).
Artigo 295 O Município
exercerá, por iniciativa própria, com base no Artigo 23 da Lei Federal n°
4.771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalização e guarda
das florestas e demais formas de vegetação natural.
Artigo 296 Para efeito de
imposição das sanções previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais, relativas a lesões às florestas e demais formas de vegetação, os órgãos
públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público.
Artigo 297 Consideram-se
como partes integrantes desta Lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a
forma de Anexos, numerados de 01 (um) a 16 (dezesseis), com o seguinte
conteúdo:
ANEXO 1 - Perímetro Urbano
ANEXO 2 - Delimitação do Zoneamento Urbanístico
ANEXO 3 - Áreas Especiais de Intervenção Urbana
ANEXO 4 - Hierarquização Viária
ANEXO 4.1 - Relação das Vias da Rede Viária Básica
ANEXO 5 - Rede Cicloviária
ANEXO 6 - Projetos de Alinhamento
ANEXO 7 - Características Físicas e Infra-estruturais
do Sistema Viário
ANEXO 7.1 - Características Físicas e Infra-estruturais
da Rede Cicloviária Básica
ANEXO 8 - Classificação das Atividades por Tipos de Grupos
ANEXO 8.1 - Empreendimentos Especiais
ANEXO 8.2 - Empreendimentos de Impacto Urbano
ANEXO 9 - Tabelas de Controle Urbanístico
ANEXO 10 - Afastamentos Laterais e de Fundos
ANEXO 11 - Áreas Destinadas a Estacionamento de
Veículos, Carga e Descarga de Mercadorias e Embarque e Desembarque de
Passageiros
ANEXO 12 - Vias com Restrição de Acesso de Veículos
ANEXO 13 - Área de Preservação da Visualização do Outeiro e
Convento da Penha
ANEXO 14 - Edificações de Interesse de Preservação e
Tombadas
ANEXO 15 - Monumentos Naturais de Interesse de Preservação
e Tombados
ANEXO 16 - Áreas Com Vegetação de Preservação Permanente
Artigo 298 Ressalvado o
disposto nos artigos 301 e 302, as alterações e regulamentações atinentes à
ordenação do uso e do parcelamento do solo urbano far-se-ão mediante Lei.
Artigo 299 Far-se-ão mediante
Decreto do Executivo Municipal os seguintes atos e regulamentações:
I - regulamentação do funcionamento e regimento interno do
Encontro da Cidade; (Art. 42)
II - regulamentação da forma de convocação e funcionamento
das Assembléias Territoriais; (Art. 43)
III - regulamentação do Sistema Municipal de Informações
Municipais; (Art.54)
IV - ajuste dos limites entre as Zonas de Uso; (Art. 70)
V - regulamentação da constituição dos Grupos Gestores das
ZEIS; (Art. 101)
VI - aprovação dos Planos de Urbanização das ZEIS 1 e 2;
(Art. 105)
VII - aprovação dos Planos específicos das Zonas de
Equipamentos Especiais; (Art. 111)
VIII - regulamentação da composição e funcionamento da
Comissão de Avaliação de Impacto Urbano – CTA; (Art. 140)
IX - regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança – EIV; (Art. 149)
X - regulamentação do dimensionamento do reservatório para
acumulação de águas pluviais; (Art.154)
XI - alteração do valor do afastamento de frente; (Art.
165)
XII - regulamentação da forma de apresentação das plantas
para aprovação de parcelamento do solo; (Arts. 199,
202, 203 e 213)
XIII - regulamentação para implementação do Consórcio
Imobiliário; (Art. 231)
XIV – regulamentação do Direito de Superfície; (Art. 254)
XV - estabelecimento das normas e procedimentos para recuperação de
edificações tombadas ou identificadas como de interesse de preservação; (Art.
284)
XVI - regulamentação das penalidades
aplicáveis ao descumprimento da notificação para recuperação de imóveis
preservados; (Art.285)
XVII - tombamento provisório; (Art. 283)
XVIII - declaração de áreas de preservação permanente;
(Art. 293)
XIX – a inclusão de atividades não prevista no Anexo 8; (Art.
132)
XX – declaração de preservação permanente de florestas e demais formas de vegetação; (Art. 291)
Artigo 300 São
considerados atos complementares ao Plano Diretor Urbano as Resoluções do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, que tenham por objeto:
I - o estabelecimento de normas de execução complementares
às desta Lei e de sua regulamentação;
II - aprovação de programas e projetos governamentais;
III - os demais atos decorrentes das atribuições do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, a teor desta Lei e de sua
regulamentação, que não estejam referidos nos incisos anteriores e no artigos
301 desta Lei.;
IV - alteração do valor e do local da ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos;
V - atos e decisões exarados dos processos administrativos
referentes ao parcelamento do solo;
VI - implantação de atividades nos casos previstos nos
artigos 311 e 312.
Artigo 301 Os projetos de
arquitetura já aprovados, cujo Alvará de Execução já foi concedido antes da
vigência desta Lei, terão um prazo de 18 (dezoito) meses para a conclusão da
fundação e de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão da estrutura da
edificação, ambos os prazos, contados a partir da vigência desta Lei, sob pena
de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto e do
Alvará de Execução da Obra.
Artigo 302 Os projetos de
arquitetura já aprovados antes da vigência desta Lei e sem Alvará de Execução
concedido, terão um prazo de 6 (seis) meses para requerer o Alvará de Execução,
a contar da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade, vedada a
revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto.
Artigo 302 Os
projetos de arquitetura já aprovados antes da vigência desta Lei e sem alvará
de execução concedido, terão um prazo de 12 (doze) meses para requerer o alvará
de execução, contados a partir da vigência desta Lei, sob pena de caducidade,
vedada a revalidação do alvará de aprovação do projeto. (Redação
dada pela Lei nº 6946/2007)
Parágrafo
único - A partir da data de emissão do Alvará de Execução, terão um
prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da fundação e de 36 (trinta e seis)
meses para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada
a revalidação do Alvará de Execução da Obra.
Artigo 303 Os processos
administrativos de aprovação de projetos de arquitetura protocolados, na
Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo
com o regime urbanístico vigente na data do protocolo e terão um prazo de 6
(seis) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de aprovação
do projeto, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação
do Projeto. (Dispositivo em
vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº
8.153/2011)
Parágrafo
único - A partir da data de emissão do Alvará de Execução, terão um
prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da fundação e de 36 (trinta e seis)
meses para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada
a revalidação do Alvará de Execução da Obra. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da
redação dada pela Lei nº 8.153/2011)
Artigo 303 Os processos
administrativos de aprovação de projetos de arquitetura protocolados, na
Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo
com o regime urbanístico vigente na data do protocolo e terão um prazo de 06
(seis) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de aprovação
do projeto, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação
do Projeto. (Redação
dada pela Lei nº. 8153/2011) DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003952.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
§ 1º A partir da data de
emissão do Alvará de Execução, terão um prazo de 18 (dezoito) meses para
conclusão da fundação sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de
execução da Obra. (Redação
dada pela Lei nº. 8153/2011) DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003952.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
§ 2º A partir da data de
emissão do Alvará de Execução, terão um prazo de 36 (trinta e seis) meses para
conclusão da estrutura da edificação, após o qual será aplicada penalidade
mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de
revalidação do Alvará de Execução até a conclusão de toda estrutura,
devidamente atestada pelo órgão competente. (Redação
dada pela Lei nº. 8153/2011) DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003952.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
§ 3º A penalidade prevista
no § 2º não se aplica às obras que ficarem paralisadas em decorrência de ação
judicial para retomada do imóvel ou para sua regularização jurídica. (Redação
dada pela Lei nº. 8153/2011)
Artigo
Artigo 305 As obras cujo
início ficar comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada de
imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que proposta nos prazos,
dentro do qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o
Alvará de Execução tantas vezes quantas forem necessárias.
Artigo 306 Os casos
contidos nos Artigos 301, 302 e 303, quando compreenderem mais de um bloco de
edificações, mas que faça parte de um mesmo empreendimento, os prazos para a
conclusão das fundações e das estruturas serão escalonados considerando o
número de blocos a serem edificados, de tal forma que, ao concluir as fundações
do primeiro bloco sejam iniciadas as fundações do segundo e assim
sucessivamente, respeitados os prazos de 18 (dezoito) meses para a conclusão de
cada fundação e de 36 (trinta e seis) meses para conclusão das estruturas de
cada bloco.
Artigo 307 Os processos
administrativos de projeto modificativo, de reforma e de regularização de
edificação, cujos requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura
Municipal antes da vigência desta Lei, serão analisados de acordo com o regime
urbanístico vigente na data do protocolo.
Artigo 308 As
solicitações protocoladas na vigência desta Lei, para modificação de projetos
já aprovados ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada
anteriormente à vigência desta lei, poderão ser examinadas de acordo com a
legislação vigente à época da aprovação do projeto ou do licenciamento da
construção, desde que a modificação pretendida não implique em:
I - aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa da
ocupação constantes do projeto aprovado;
II - agravamento dos índices de controle urbanísticos
estabelecidos por esta Lei, ainda que, com base em legislação vigente à época
da aprovação do projeto e licenciamento da construção.
Artigo 309 Os
requerimentos de modificação de projetos ou de construções, para os efeitos do
artigo 308, somente serão admitidos, uma vez ressalvadas as modificações
internas, sem aumento do número de unidades autônomas, e o seu deferimento não
implicará em aumento ou prorrogação dos prazos constantes do artigo 301, 302 e 303,
desta Lei.
§ 1º Excetua-se do
disposto neste artigo os casos decorrentes da necessidade de adequação de
projeto aprovado à gleba ou aos lotes de terrenos aos quais se destina:
I - por motivo de divergências com os assentamentos
registrais, os quais tenham sido objeto de processo judicial de dívida, de
retificação ou de anulação, na forma dos artigos
II - em razão de superveniente decisão judicial, que altere
a configuração da gleba ou lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.
§ 2º Para os
efeitos do disposto no § 1° deste artigo, a construção deverá ser licenciada no
prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação da decisão judicial de
que se tratar e concluídas as obras de fundação no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses e de estrutura no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da
decisão judicial.
Artigo 310 Com exceção do
disposto nos artigos 301, 302 e 303, o Alvará de Aprovação terá validade máxima
de 3 (três) anos, contados a partir da data de aprovação.
Artigo 311 Decorridos os
prazos a que se refere este Título, será exigido novo pedido de Alvará de
Aprovação de projeto e de Alvará de Execução de Obra, e o projeto deverá ser
novamente submetido à análise e avaliação pelo órgão competente da Prefeitura,
obedecendo a legislação vigente.
Artigo 312 As edificações
cujo projeto tenha sido aprovado antes da vigência desta Lei, para uso não
residencial, poderão ser ocupadas, à critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano, por atividades consideradas como de uso permitido na Zona de
Implantação, com área edificada superior ao limite máximo permitido na zona.
Artigo
Artigo 314 Examinar-se-á
de acordo com o regime vigente anteriormente a esta Lei, os processos
administrativos para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, cujos
requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da
vigência desta Lei.
Artigo
Artigo Lei
4.167, de 1994, modificada pelas Leis
4828, de 1999, e Lei
5211, de 2000, e Portaria 036/200, fica mantida até a nomeação
estabelecida no § 6º artigo 45 desta Lei.
Artigo 317 O Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal:
I - Projeto de Lei específica para
aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
II - Projeto de Lei para a aplicação
da Transferência do Direito de Construir;
III - Projeto de Lei para aplicação
da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
IV - Projeto de lei delimitando as
áreas em que incidirá o Direito de Preempção.
V - Projeto de Lei para
regulamentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Artigo 318 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 319 Ficam revogadas as Leis
n°s 4.167, de 27 de dezembro de 1994, 4.212,
de 30 de maio de 1995, 4.223, de 30 de junho de
1995, 4.235,
de 17 de agosto de 1995, 4.274,
de 29 de novembro de 1995, 4.387
de 25 de novembro de 1996, 4.426,
de 17 de abril de 1997, 4.457,
de 15 de julho de 1997, 4460,
de 22 de julho de 1997, 4.639,
de 14 de maio 1998, 4.669,
12 de junho de 1998, 4.757,
de 06 de novembro de 1998, 4.776,
de 26 de novembro de 1998, 4.815, de 28 de
dezembro de 1999, 4.828,
de 20 de janeiro de 1999, 4.864,
de 16 de abril de 1999, 4.914,
de 10 de maio de 1999, 5.007,
de 09 de novembro de 1999, 5.017,
de 30 de novembro de 1999, 5.019,
de 14 de dezembro de 1999, 5.023,
de 22 de dezembro de 1999, 5.039,
de 12 de janeiro de 2000, 5.092,
de 15 de março de 2000, 5.168,
de 22 de setembro de 2000, 5.189,
de 22 de novembro de 2000, 5.211,
de 06 de dezembro de 2000, 5.272,
de 20 de março de 2001, 5.301,
de 05 de abril de 2001, 5.302,
de 09 de abril de 2001, 5.303,
de 11 de abril de 2001, 5.304,
de 11 de abril de 2001, 5.307,
de 11 de abril de 2001, 5.326,
de 08 de maio de 2001, 5.331,
de 16 de maio de 2001, 5.333,
de 21 de junho de 2001, 5.335,
de 28 de maio de 2001, 5.338,
de 29 de maio de 2001, 5.372,
de 02 de agosto de 2001, 5.375,
de 08 de agosto de 2001, 5.385,
de 28 de agosto de 2001, 5.402,
de 04 de outubro de 2001, 5.430,
de 22 de novembro de 2001, 5.460, de 10 de
janeiro de 2002, 5.467, de 22 de janeiro de 2002, 5.507, de 11 de abril de
2002, 5.535, de 25 de abril de 2002, 5.546, de 13 de maio de 2002, 5.672,
de 05 de setembro de 2002, 5.699,
de 11 de setembro de 2002, 5.710,
de 31 de outubro de 2002, 5.828,
de 13 de janeiro de 2003, 5.834,
de 13 de janeiro de 2003, 5.838,
de 26 de fevereiro de 2003, 5.839,
de 10 de março de 2003, 5.841,
de 02 de abril de 2003, 5.941,
de 07 de julho de 2003, 5.953,
de 21 de julho de 2003, 5.955,
de 21 de julho de 2003, 5.964,
de 27 de agosto de 2003, 5.965,
de 28 de agosto de 2003, 6.004,
de 22 de outubro de 2003, 6.042,
de 22 de dezembro de 2003, 6.074,
de 29 de dezembro de 2003, 6.083,
de 13 de janeiro de 2004, 6.085,
de 15 de janeiro de 2004, 6.115,
de 20 de maio de 2004, 6.120,
de 31 de maio de 2004, 6.123,
de 31 de maio de 2004, 6.146,
de 07 de julho de 2004, 6.173,
de 27 de julho de 2004, 6.180,
de 10 de outubro de 2004, 6.241,
de 15 de dezembro de 2004, 6.246,
de 16 de dezembro de 2004, 6.250,
de 17 de dezembro de 2004, 6.254,
de 17 de dezembro de 2004, 6.270,
de 29 de dezembro de 2004, 6.271,
de 20 de dezembro de 2004, 6.274,
de 06 de janeiro de 2005, 6.334,
de 27 de maio de 2005, 6.347,
de 28 de junho de 2005, 6.373,
de 06 de setembro de 2005, 6.413,
de 30 de setembro de 2005, 6.479,
de 05 de dezembro de 2005, e 6.532,
de 03 de março de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de outubro de 2006.
Ref. Proc. 4646655/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
Aforamento: É um regime
jurídico de utilização dos terrenos de marinha pelos particulares. Está
regulado nos artigos
Altura Máxima
da Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a
cota zero do Conselho Nacional de Geografia.
Áreas de
Preservação Permanente: São porções do território municipal onde estão
localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por
lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos
termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4771/65.
Audiência
Pública: É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o
direito de manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a
Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos
para a população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
Área Técnica: compartimento
destinado a abrigar equipamentos e ou elementos inerentes ao funcionamento das
instalações técnicas da edificação.
Concessão de
Uso Especial para Fins de Moradia: Nos termos da Medida Provisória
2220/01, é um direito subjetivo do ocupante de imóvel público que tenha
possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição imóvel de 250m² situado em área urbana, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
Concessão de
Direito Real de Uso: Nos termos do Decreto-lei nº 271/67, é um
direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de
caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Consórcio
Imobiliário: O Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos
de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se
de um instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada
para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis
urbanos subutilizados e não utilizados.
Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano: Trata-se de um órgão consultivo
em matéria de natureza urbanística e de política urbana composto por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os
critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Consulta
Pública: É uma instância que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões
baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
Contribuição
de Melhoria: Nos termos do artigo 145, inciso III da Constituição
Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer
valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os
gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação
com Pagamento em Títulos: Caso o proprietário do imóvel que deixou de ser
utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo durante
5 (cinco) anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não parcele ou edifique
seu bem, o Poder Público Municipal utilizará a desapropriação do imóvel com
pagamento da indenização em títulos da dívida pública.
Direito de
Preempção: Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do
imóvel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade,
terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre
particulares.
Direito de
Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel
urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e
interferências no tráfego: São aquelas edificações, usos ou
atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou
construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas,
residenciais ou não residenciais.
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS): São
considerados EHIS, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de interesse social
para a população de baixa renda, conjuntos habitacionais de interesse social
unifamiliares e multifamiliares para população de baixa renda, imóveis vagos
requalificados para o uso habitacional de interesse social para população de
baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos.
Empresa de Base
Tecnológica: Empresa baseada no conhecimento (EBC) ou pequena empresa
de base tecnológica (PEBT) – é um empreendimento que fundamenta sua atividade
produtiva no desenvolvimento de novos produtos ou processos, baseado na
aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e utilização
de técnicas avançadas ou pioneiras. As Empresas de Base Tecnológica têm como
principal insumo o conhecimento e as informações técnico-científicas.
Estudo de
Impacto de Vizinhança: Deve ser considerado um instrumento preventivo
do ente estatal destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano,
garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
Faixa “non aedificandi”: É a parcela de área onde não se
permite edificar.
Gleba: Trata-se do
terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
Imóvel Urbano
Abandonado: Trata-se de imóvel urbano que o proprietário demonstra a
intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio. Neste caso, não estando o
bem na posse de outrem, o imóvel poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que
decorridos três anos será a propriedade transferida ao Município.
Índices de
Controle Urbanístico: Trata-se do conjunto de normas que regula o
dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e
ao uso a que se destinam.
Instalações Técnicas: são
aqui consideradas as instalações de água, esgoto, elétricas, comunicação e
dados e condicionamento térmico.
IPTU
progressivo no tempo: Na hipótese do proprietário do imóvel, após
ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou
utilizar compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção
pecuniária, através da majoração da alíquota deste tributo, nos termos
definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Operações
Urbanas Consorciadas: São consideradas um conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e valorização ambiental.
Outorga
Onerosa do Direito de Construir: Permite que o Poder Público
autorize o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante o
pagamento de contrapartida.
Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios: Trata-se de
uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao proprietário do bem que deixou
de realizar o adequado aproveitamento do imóvel, definido nos termos do Plano
Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento
do Solo: Nos termos do Plano Diretor, é a divisão da gleba
realizada sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou
remembramento.
Parcelamento
Irregular: É aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados
ou sem autorização do Poder Executivo.
Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de
bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico,
científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse
público proteger, preservar e conservar.
Patrimônio
Material: São todas as expressões e transformações de cunho
histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico,
científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Patrimônio
Imaterial: São todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as
festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
Plebiscito: É
caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente
sobre determinada questão política ou institucional relacionada aos interesses
da comunidade local.
Referendo: É utilizado
para ratificar ou regular matérias que já foram decididas pelo Poder Público
Municipal.
Regularização
fundiária: Compreende um processo de intervenção pública, sob os
aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de
populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei,
implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução
do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da
população beneficiária.
Tombamento: Constitui
regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja de interesse público.
Transferência
do Direito de Construir: Instrumento que permite ao proprietário de
imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou
em legislação urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para
fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação
histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de
regularização fundiária.
Usucapião
Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituição
Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação
urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
CA - Coeficiente de Aproveitamento
CEPAC - Certificado de Potencial Adicional de Construção
CHIS - Conjunto Habitacional de Interesse Social
CMHIS - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
CMPDU - Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano
CMV - Câmara Municipal de Vitória
COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo
COMUTRAN - Conselho Municipal de Transportes
CPV - Conselho Popular de Vitória
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia
CRGI - Cartório de Registro Geral de Imóveis
CTA - Comissão Técnica de Avaliação de Impacto Urbano
EHIS - Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
EIV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
FMDU - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
GOREHIS - Guia de Orientação para Realização de
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
IJSN - Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Planejamento
Jones dos Santos Neves
IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional
IRIS - Imóveis Requalificados de Interesse Social
LIS - Loteamento de Interesse Social
OP - Orçamento Participativo
PC - Potencial Construtivo do lote
PGM - Procuradoria Geral do Município
SEDEC - Secretaria de Desenvolvimento da Cidade
SEGES - Secretaria de Gestão Estratégica
SEHAB - Secretaria de Habitação
SEMMAM - Secretaria Municipal do Meio Ambiente
SEMOB - Secretaria Municipal de Obras
SETRAN - Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura
Urbana
SIM - Sistema de Informações Municipais
SMPGU - Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
UHI - Unidade Habitacional Isolada
ZEE - Zona de Equipamentos Especiais
ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social
ZOC - Zona de Ocupação Controlada
ZOL - Zona de Ocupação Limitada
ZOP - Zona de Ocupação Preferencial
ZOR - Zona de Ocupação Restrita
ZPA - Zona de Proteção Ambiental
ZPT - Zona do Parque Tecnológico
(Incluído pela Lei nº 8.432/2013)
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CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa
de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. A área destinada a
vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque
e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11.
2. Deverá ser
observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o artigo 157
desta Lei.
3. As atividades
não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o
coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (Incluído no C.A. máximo).
4. O primeiro
pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos hão residenciais em edificações com uso misto, ao uso
de atividades de organizações religiosas e em Hotéis e Apart-hotéis, poderá ocupar
toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal,
da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
5. Na ZOC 1/04, em
lotes com mais de 1200,00 m2, as edificações de uso misto poderão ter
o coeficiente de aproveitamento total acrescido de 0,5, desde que este seja
utilizado integralmente para uso não-residencial e no pav.
Térreo.
6. Na ZOC 1/04, a
altura da edificação será definida em função da largura das vias onde se
localiza o lote, mantendo-se a seguinte proporção: h = largura da via +
afastamento frontal utilizado, devendo ser atendida em todas as testadas do
lote.
7. Nas vias coletoras
e locais principais Identificadas no Anexo 4.1 não são permitidas as atividades
de marcenaria, serralheria e oficina mecânica.