REVOGADA PELA LEI 9421/2019

 

LEI N° 8169, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE PERÍODO MÍNIMO DE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILIZADOS POR PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS.

 

Artigo 1º Os estacionamentos, públicos e privados, localizados no âmbito do Município de Vitória, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.

 

Parágrafo único - Para os fins desta legislação entende-se como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


 Art. 2º. Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 10 de outubro de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.