O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica O Município de Vitória, por meio da Secretaria de Assistência Social, autorizado a conceder subsídio financeiro a membros da família extensa que se responsabilizar pela guarda de crianças e adolescentes retiradas da família nuclear pela Vara Especializada da Infância e Juventude de Vitória.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do Parágrafo único do Art. 25 da Lei nº 8.069, de 1990 (ECA).
Art. 2º O subsídio financeiro destina-se a assegurar à família extensa condições de guarda, sustento, proteção, socialização e educação das crianças e adolescentes até a idade de 18 anos, inscrevendo-se na modalidade de acolhimento familiar da proteção social especial de alta complexidade da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A família de origem da criança ou do adolescente deverá residir em Vitória comprovadamente há, no mínimo, dois anos.
Art. 3º O subsídio financeiro de que trata esta
Lei será de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) no caso de uma
criança ou adolescente a ser acolhido, de R$ 381,50 (trezentos e oitenta e um
reais e cinqüenta centavos) por criança ou
adolescente no caso de duas crianças ou adolescentes a serem acolhidos e de R$
327,00 (trezentos e vinte e sete reais) por criança ou adolescente no caso de
três crianças ou adolescentes a serem acolhidos.
Art. 3º O subsídio
financeiro de que trata esta Lei será no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais) por criança e adolescente. (Redação dada
pela Lei nº 10.049/2024)
§ 1º Excepcionalmente,
serão admitidas outras crianças e adolescentes para efeito do pagamento do
subsídio financeiro, até o limite de três, na mesma família extensa, nas
seguintes situações: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.049/2024)
I - se forem menores de 12 anos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 10.049/2024)
II - se a família for muito numerosa;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 10.049/2024)
III - se houver risco de desmembramento de grupos de irmãos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 10.049/2024)
IV - outra condição relevante devidamente
comprovada e justificada pela equipe técnica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.049/2024)
§ 2º Crianças e adolescentes originalmente do Município
de Vitória, cujo processo tenha tramitado no Juizado da Infância e Juventude de
Vitória, poderão residir com família extensa
§ 3º A concessão do subsídio financeiro previsto
nesta Lei fica condicionada à realização de estudo e avaliação social e
econômica pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social em parceria
com a equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude de Vitória.
§2º Crianças e adolescentes originalmente do Município de Vitória, cujo processo tenha tramitado no Juizado da 1ª Vara da Infância e Juventude de Vitória, poderão residir com a família extensa em outros municípios ou Estado, não consistindo este fato motivo para a não concessão do subsídio financeiro, devendo a Família Extensa, neste caso, frequentar os serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município onde reside. (Redação dada pela Lei nº 10.049/2024)
§3º A concessão do subsídio
financeiro previsto nesta Lei fica condicionada à realização de estudo e
avaliação social e econômica pela equipe técnica do acolhimento institucional
ou familiar, não podendo ultrapassar a renda familiar de 03 (três) salários mínimos
ou 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capta. (Redação
dada pela Lei nº 10.049/2024)
§ 4º O valor do subsídio
financeiro por criança ou adolescente acolhido na hipótese prevista no § 1º do
Art. 3º desta Lei, será de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) cada.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 10.049/2024)
§ 5º Os valores dos
subsídios fixados nesta Lei serão atualizados anualmente por Decreto do Chefe
do Executivo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.049/2024)
Art. 4º A Secretaria de Assistência Social se
encarregará de organizar os processos de concessão do subsídio financeiro até o
limite de 32 crianças e adolescentes, de assegurar anualmente os recursos
orçamentários e financeiros para esta finalidade e de fazer o acompanhamento
das crianças e adolescentes e famílias beneficiadas pelo tempo que durar a
concessão do benefício.
Art. 4º A Secretaria de Assistência Social se encarregará de organizar os processos de concessão do subsídio financeiro, de assegurar anualmente os recursos orçamentários e financeiros para esta finalidade e de fazer o acompanhamento das crianças e adolescentes e famílias beneficiadas pelo tempo que durar a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.523/2019)
§ 1º Com o objetivo de formar capital humano e desenvolver as capacidades das crianças e adolescentes para uma vida autônoma na idade adulta, as famílias e as crianças e adolescentes beneficiadas por esta Lei deverão cumprir as seguintes contrapartidas:
I - participar do processo de acompanhamento por meio dos CRAS, CREAS e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) públicos ou privados dos territórios;
II - estar matriculado e freqüentando o ensino infantil, fundamental e médio, conforme a situação das crianças e adolescentes;
III - ter acesso ao programa Adolescente Aprendiz e a cursos profissionalizantes como complemento à formação básica;
IV - fazer acompanhamento na Unidade de Saúde;
V - participar de projetos de cultura, esporte e lazer e outros existentes no território ou na cidade.
§ 2º A família de origem das crianças e adolescentes serão acompanhadas pelos CRAS e CREAS, conforme a situação em que se encontrarem, dentro de um Plano de Desenvolvimento Familiar contendo metas, contrapartidas e compromissos, buscando-se-lhes garantir o acesso aos serviços das demais políticas públicas.
Art. 5º A concessão do subsídio financeiro será reavaliada a cada 6 (seis) meses, e, dependendo das condições, poderá ser suspensa, cancelada ou encerrada.
§ 1º O subsídio será suspenso se houver descumprimento das contrapartidas da família extensa até que a situação se regularize.
§ 2º O subsídio será cancelado após três suspensões e se a família não se comprometer com as contrapartidas que lhe cabem.
§ 3º O pagamento do subsídio será encerrado quando a situação de vulnerabilidade estiver superada ou os adolescentes tiverem completado 18 anos.
§ 4º O uso do subsídio financeiro para aquisição de substância psico-ativa por parte de adolescentes beneficiados ou por membros da família extensa que acolhe, constitui motivo para o cancelamento do subsídio, não sem antes fazer as intervenções devidas.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Assistência Social preparar tanto a família quanto o adolescente para o encerramento do recebimento do subsídio, integrando seus membros a outras alternativas de geração de renda.
Art. 7º Relatórios técnicos do acompanhamento das crianças e adolescentes e das famílias serão enviados ao Juizado da Infância e Juventude e ao Ministério Público com a regularidade pactuada com estes órgãos.
Art. 8º O processo de desenvolvimento da família extensa, bem como da família de origem será tomado como objeto de estudo científico a ser realizado pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social ou por especialistas na área.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.