LEI Nº 8.174, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Vitória.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei disciplina o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos, de veículos automotores de passageiros e de carga, em áreas especiais.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a outorgar a terceiros, concessão onerosa para a gestão das áreas de estacionamento rotativo de veículos.

 

Art. 3º A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita, de modo que permita total controle da arrecadação, aferição de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.

 

§ 1º A concessionária deverá emitir, mensalmente o relatório detalhado, o qual deverá conter, principalmente o total de unidades de estacionamento utilizadas no sistema, com identificação da forma de pagamento. (Incluído pela Lei nº 8.587/2013)

 

§ 2º Todas as informações deverão estar disponíveis ao poder concedente para fins de controle e auditoria do sistema, sempre que solicitado expressamente. (Incluído pela Lei nº 8.587/2013)

 

§ 3º Torna-se obrigatória a fixação do número específico de telefone para reclamações nos equipamentos que serão utilizados para controlar o tempo de estacionamento. (Incluído pela Lei nº 8.587/2013)

 

Art. 4º Poderão ser utilizados como meios de cobrança os cartões raspáveis e/ou equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, Parquímetros, e/ou novas tecnologias testadas e autorizadas pelo Poder Municipal.

 

Art. 5º As áreas situadas em frente a hospitais, prontos-socorros e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como as vagas destinadas a veículos de aluguel a taxímetro não estão inclusos no sistema de estacionamento objeto desta Lei.

 

Art. 6º O horário de estacionamento, nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo, compreenderá o período das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira e das 08h00 às 14h00, aos sábados, ficando isento aos domingos e feriados.

 

§ 1º Tendo em vista a adequação à demanda local por flexibilização da utilização do serviço de estacionamento, a realização de operações especiais e datas festivas, o horário estabelecido no art. 6º poderá ser ampliado, reduzido ou isentado por ato do Chefe do Poder Executivo, a critério da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana.

 

§ 2º As normas regulamentares e o valor da tarifa a ser pago, deverão ser estabelecidas por Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º As motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares terão estacionamentos privativos, em locais previamente estabelecidos por projeto e devidamente identificados, sendo que o estacionamento fora destes locais ficará sujeito as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

TITULO II

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 8º Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:

 

I - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar exposto de forma visível no interior do veículo, em seu painel dianteiro;

 

II - utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;

 

III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na vaga, estabelecido através das placas de regulamentação;

 

IV - colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;

 

V - estacionar em local demarcado por canalizações ou fora do espaço delimitado para a vaga.

 

Art. 9º O veículo que se encontrar estacionado sem o comprovante de tempo de estacionamento, ou, com o comprovante vencido estará sujeito a multa de trânsito estabelecida no inciso XVII do Art. 181 da Lei nº 9.503, de 1997 - CTB.

 

Art. 10 O tempo máximo de permanência na vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. Caso seja excedido o tempo máximo de permanência previsto para a vaga, estabelecido na placa de sinalização de regulamentação, poderá ocorrer a remoção do veículo.

 

Art. 11 A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o uso do comprovante de tempo de estacionamento.

 

Art. 12 A utilização de vagas do sistema de estacionamento rotativo para colocação de coletores deverá ser requerida junto a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, com antecedência mínima de e 05 (cinco) dias.

 

§ 1º O requerimento deverá ser feito em formulário próprio da Gerência de Planejamento Operacional de Trânsito, onde deverá constar o número de vagas a serem utilizadas e o tempo de utilização.

 

§ 2º Aprovada a solicitação para a utilização da vaga, o solicitante deverá pagar a taxa cobrada pelo Município para a interdição da via e o tempo utilizado do estacionamento rotativo.

 

§ 3º Os coletores de lixo e entulho (caçambas), colocados na área do estacionamento rotativo deverão pagar pelo tempo de permanencia na vaga, nos mesmos valores cobrados para veículos.

 

§ 4º Os coletores deverão possuir codificação de controle, fornecido pela Gerência de Planejamento Operacional de Trânsito, da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, que será aposta no formulário de requerimento de utilização da área do estacionamento rotativo pago.

Art. 13 Fica destinado 5% (cinco por cento) das vagas do sistema de estacionamento rotativo, de uso público, para serem utilizadas exclusivamente por idosos, conforme Resolução do CONTRAN 303, de 18 de dezembro de 2008.

 

Art. 14 Fica destinado 2% (dois por cento) das vagas do sistema de estacionamento rotativo, de uso público, para serem utilizadas exclusivamente por pessoas com deficiência, conforme Resolução do CONTRAN 304, de 18 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo único. As vagas ocupadas por pessoas com deficiência e idosos, não estão dispensados do pagamento do estacionamento rotativo.

 

Parágrafo Único. As vagas ocupadas por pessoas com deficiência e idosos estão dispensadas do pagamento do estacionamento rotativo." (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.582/2013)

 

Art. 14-A A Cada 10 (Dez) Vagas Destinadas Ao Estacionamento Rotativo No Município De Vitória, O Espaço Equivalente A 01 (Uma) Vaga Deverá Ser Destinado À Instalação De Paraciclos, Observando-Se Os Percentuais Previstos Nos Artigos 13 E 14 Da Presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8924/2016)

 

TITULO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 15 Compete a Secretaria de Segurança Urbana fiscalizar o Sistema de Estacionamento Rotativo no Município de Vitória.

 

TITULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO REPASSE

 

Art. 16 Fica a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana autorizada a utilizar os valores repassados ao Município de Vitória, proveniente da outorga da concessão dos serviços de exploração de estacionamento rotativo, na melhoria do trânsito da Capital.

 

Art. 16 Fica a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana autorizada a utilizar os valores repassados ao Município de Vitória, proveniente de outorga da concessão dos serviços de exploração de estacionamento rotativo, na melhoria do trânsito da capital e segurança pública dos bairros. (Redação dada pela Lei nº 8.353/2012)

 

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana autorizada a utilizar os valores já repassados ao Município de Vitória, proveniente da outorga da concessão dos serviços de exploração de estacionamento rotativo, na melhoria do trânsito da Capital.

 

Art. 17 A receita proveniente da outorga da concessão do serviço de exploração de estacionamento rotativo será aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e educação de trânsito.

 

Art. 17 A receita proveniente de outorga da concessão do serviço de exploração de estacionamento rotativo será aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfico, fiscalização, educação de trânsito, câmeras e equipamentos de segurança nos bairros. (Redação dada pela Lei nº 8.353/2012)

 

Parágrafo único. Observados o disposto no caput, os bairros afetados com a implantação do estacionamento rotativo deverão ser contemplados com 50% (cinqüenta por cento) dos recursos arrecadados. (Incluído pela Lei nº 8.353/2012)

 

TITULO V

DA ISENÇÃO

 

Art. 18 Os proprietários de imóveis residenciais ou locatários do Município de Vitória, que residam nos mesmos e que não disponham de uma vaga de garagem, poderão ser isentos do pagamento do Estacionamento Rotativo pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Os proprietários de veículos isentos do estacionamento rotativo, poderão usufruir da isenção de que trata este artigo em quaisquer das vagas de estacionamento disponíveis na circunscrição do bairro em que reside. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.327/2018)

 

§ 2º Os proprietários de imóveis, residentes em vias em que haja a inviabilidade de implementação do sistema rotativo, também serão contempladas pela isenção de que trata o parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.327/2018)

 

Art. 19 Ficará sob responsabilidade do proprietário do imóvel ou do locatário, comprovar junto ao órgão municipal competente ser possuidor de veículo automotor, bem como de residir no imóvel declarado.

 

Parágrafo único. O órgão municipal competente determinará quais documentos serão exigidos para o requerimento da isenção.

 

Art. 19-A Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo o condutor que não ultrapassar o tempo de 60 (sessenta) minutos de estacionamento na vaga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.582/2013)

 

Parágrafo Único. A permanência estacionada além dessa tolerância obriga o usuário ao pagamento da tarifa computando-se como início o horário do efetivo estacionamento. (NR) (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.582/2013)

 

Art. 20 Esta Lei será regulamentada pela Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Ficam revogadas as Leis nºs 3.958, de 06 de agosto de 1993, e 6.026, de dezembro de 2003.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de outubro de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6579940/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.