REVOGADA PELA LEI Nº 8.174/2011
LEI Nº 3.958, DE 3
DE AGOSTO DE 1993
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO
DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam instituídos o Sistema de Estacionamento Rotativo de
veículos nas vias publicas do centro da cidade de Vitória e a permissão de uso
para estacionamento, mediante remuneração.
Artigo 1º Fica
instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo pago nas vias públicas do
Município de Vitória, sob o regime de concessão de uso. (Redação
dada pela Lei nº 4941/1999)
Parágrafo único - O Sistema de Estacionamento
Rotativo de veículos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar a
Administração Municipal nas políticas de:
I – Revitalização
econômica e cultural do centro de Vitória;
II –
Democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;
III – Organização
de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.
Artigo
2º Fica criado o Conselho de Administração do uso de Estacionamento
Rotativo - CONSAD/UER, nos seguintes termos: (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
I - Composição com 11 (onze) membros, indicados,
respectivamente, pelo: (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
1 - Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN, cujo titular
será o seu presidente; (Revogado pela Lei nº
4941/1999)
2 - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
3 - Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
4 - Câmara Municipal de Vitória - CMV; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
5 - Conselho Popular de Vitória - CPV; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
6 - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
7 - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
8 – Associação dos Guardadores e Lavadores de Veículos - ALGAVE; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
9 - Clube dos Diretores Lojistas e Federação do Comércio do
Estado do Espírito Santo - CDL/FECOM; (Revogado
pela Lei nº 4941/1999)
10 - Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON/PMV;
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
11 - Concessionário do Serviço. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
II - O CONSAD/ UER instituirá o seu Regimento
Interno, onde constará, obrigatoriamente, a periodicidade e forma de convocação
ordinária, a possibilidade e condições para convocação extraordinária, o quórum
mínimo para instalação dos trabalhos, o quórum para deliberações. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
III - O ato
próprio do CONSAD/ UER será a Resolução, publicada para conhecimento geral, em
órgão de imprensa local, nos termos da Lei Orgânica do Município. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
Artigo 3º O
CONSAD/ UER tem caráter deliberativo, cabendo-lhe aprovar por maioria absoluta
de seus membros:
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
I - A metodologia
de cálculo e o preço a ser cobrado pela permissão de uso do estacionamento; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
II - Os
horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme
localização das áreas de estacionamento, estejam em zonas de baixa, média ou
alta rotatividade;
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
III - Demarcar nas zonas dos estacionamentos áreas destinadas à
carga e descarga, bem como a definição dos respectivos horários de
funcionamento;
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
IV - A definição dos locais (ruas, avenidas e praças) da cidade de
Vitória, que serão usados para o estacionamento, bem como zonas de rotatividade
e critérios para a implantação e ampliação dos serviços; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
V - A gratuidade do serviço em área de especial interesse
público, com características específicas de urgência e relevância. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)
Parágrafo
único - As resoluções do CONSAD/ UER serão divulgadas por ato próprio
do Secretario Municipal de Transportes, no prazo máximo de quarenta e oito
horas.
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
Artigo
4º Caberá ao Poder Executivo, assistido pela Secretaria Municipal
de Transportes, com a anuência do Conselho de Administração dos Estacionamentos
Rotativos:
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
I - Sinalizar e fiscalizar a utilização dos estacionamentos nas
áreas do Município destinadas a este fim; (Revogado
pela Lei nº 4941/1999)
II - Administrar a venda dos cartões para
estacionamento, diretamente ao usuário ou por meio de revendedores
credenciados;
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
III - Administrar o uso do estacionamento, diretamente
ou mediante concessão a terceiros, sempre precedida
de licitação com a remessa prévia dos editais respectivos à Câmara Municipal de
Vitória;
(Revogado pela Lei nº 4941/1999)
IV - Autorizar a celebração de convênios para a adequada
prestação dos serviços. (Revogado pela Lei nº
4941/1999)
Parágrafo
único – VETADO. (Revogado
pela Lei nº 4941/1999)
Artigo 5º Nas áreas e horários,
estabelecidos na forma do art. 3º e incisos,
o estacionamento regular de veículos far-se-á
mediante a apresentação do Cartão de Estacionamento e de
acordo com as regras de usa do estacionamento.
§ 1º O modelo do Cartão de Estacionamento
será definido pelo Conselho de Administração e deverá conter todas as informações fundamentais aos usuários.
§ 2º O Cartão de Estacionamento
deverá ser fixado no retrovisor interno do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso, sempre de
modo a permitir a fiscalização devida.
§ 3º Fica assegurado o uso dos
cartões de estacionamento emitidos e comercializados pelo Município, com base
na Lei nº 3.786/92, que guardem as características de validade e
ausência de rasuras.
Artigo 6º Cada Cartão de Estacionamento corresponderá a um único
período continuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas de mesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área.
Artigo 7º Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o
infrator às penas previstas no art. 89 XXXIX, “f” do Código Nacional de
Transito (Lei nº 5.108/ 66), o veículo do usuário que:
I - Permanecer
estacionado, portando Cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para
a área;
II - Permanecer
estacionado, portando Cartão rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem
preenchimento;
III - Permanecer
estacionado sem portar Cartão.
Artigo 8º Estão dispensados de portar Cartão de Estacionamento, os
veículos com livre circulação
assegurada pelo
inciso IX, do art. 13 do Código Nacional de Trânsito, quando em serviço de urgência, devidamente caracterizados, de conformidade
com o art. 2º da Resolução 679/ 87 do Conselho Nacional de Trânsito.
Artigo 9º A cobrança
do preço pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias
públicas do Município, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do
Município ou Concessionário.
Parágrafo único - O Município ou Concessionários,
por força de lei, estão isentos de
qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízo, de qualquer
natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.
Artigo 10 Revogam-se a Lei nº 3.786/ 92 e todas as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 1993.
PAULO CESAR
HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.