REVOGADA PELA LEI Nº 8.174/2011

 

LEI Nº 3.958, DE 3 DE AGOSTO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VITÓRIA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam instituídos o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias publicas do centro da cidade de Vitória e a permissão de uso para estacionamento, mediante remuneração.

 

Artigo 1º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo pago nas vias públicas do Município de Vitória, sob o regime de concessão de uso. (Redação dada pela Lei nº 4941/1999)

 

Parágrafo único - O Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:

 

I – Revitalização econômica e cultural do centro de Vitória;

 

II – Democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;

 

III – Organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.

 

Artigo 2º Fica criado o Conselho de Administração do uso de Estacionamento Rotativo - CONSAD/UER, nos seguintes termos: (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

I - Composição com 11 (onze) membros, indicados, respectivamente, pelo: (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

1 - Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN, cujo titular será o seu presidente; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

2 - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

3 - Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

4 - Câmara Municipal de Vitória - CMV; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

5 - Conselho Popular de Vitória - CPV; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

6 - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

7 - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

8 – Associação dos Guardadores e Lavadores de Veículos - ALGAVE; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

9 - Clube dos Diretores Lojistas e Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo - CDL/FECOM; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

10 - Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PMV; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

11 - Concessionário do Serviço. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

II - O CONSAD/ UER instituirá o seu Regimento Interno, onde constará, obrigatoriamente, a periodicidade e forma de convocação ordinária, a possibilidade e condições para convocação extraordinária, o quórum mínimo para instalação dos trabalhos, o quórum para deliberações. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

III - O ato próprio do CONSAD/ UER será a Resolução, publicada para conhecimento geral, em órgão de imprensa local, nos termos da Lei Orgânica do Município. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

Artigo O CONSAD/ UER tem caráter deliberativo, cabendo-lhe aprovar por maioria absoluta de seus membros: (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

I - A metodologia de cálculo e o preço a ser cobrado pela permissão de uso do estacionamento; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

II - Os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme localização das áreas de estacionamento, estejam em zonas de baixa, média ou alta rotatividade; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

III - Demarcar nas zonas dos estacionamentos áreas destinadas à carga e descarga, bem como a definição dos respectivos horários de funcionamento; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

IV - A definição dos locais (ruas, avenidas e praças) da cidade de Vitória, que serão usados para o estacionamento, bem como zonas de rotatividade e critérios para a implantação e ampliação dos serviços; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

V - A gratuidade do serviço em área de especial interesse público, com características específicas de urgência e relevância. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

Parágrafo único - As resoluções do CONSAD/ UER serão divulgadas por ato próprio do Secretario Municipal de Transportes, no prazo máximo de quarenta e oito horas. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

Artigo 4º Caberá ao Poder Executivo, assistido pela Secretaria Municipal de Transportes, com a anuência do Conselho de Administração dos Estacionamentos Rotativos: (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

I - Sinalizar e fiscalizar a utilização dos estacionamentos nas áreas do Município destinadas a este fim; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

II - Administrar a venda dos cartões para estacionamento, diretamente ao usuário ou por meio de revendedores credenciados; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

III - Administrar o uso do estacionamento, diretamente ou mediante concessão a terceiros, sempre precedida de licitação com a remessa prévia dos editais respectivos à Câmara Municipal de Vitória; (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

IV - Autorizar a celebração de convênios para a adequada prestação dos serviços. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

Parágrafo único – VETADO. (Revogado pela Lei nº 4941/1999)

 

Artigo 5º Nas áreas e horários, estabelecidos na forma do art. 3º e incisos, o estacionamento regular de veículos far-se-á mediante a apresentação do Cartão de Estacionamento e de acordo com as regras de usa do estacionamento.

 

§ 1º O modelo do Cartão de Estacionamento será definido pelo Conselho de Administração e deverá conter todas as informações fundamentais aos usuários.

 

§ 2º O Cartão de Estacionamento deverá ser fixado no retrovisor interno do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso, sempre de modo a permitir a fiscalização devida.

 

§ 3º Fica assegurado o uso dos cartões de estacionamento emitidos e comercializados pelo Município, com base na Lei nº 3.786/92, que guardem as características de validade e ausência de rasuras.

 

Artigo Cada Cartão de Estacionamento corresponderá a um único período continuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas de mesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área.

 

Artigo Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o infrator às penas previstas no art. 89 XXXIX, “f” do Código Nacional de Transito (Lei nº 5.108/ 66), o veículo do usuário que:

 

I - Permanecer estacionado, portando Cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área;

 

II - Permanecer estacionado, portando Cartão rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;

 

III - Permanecer estacionado sem portar Cartão.

 

Artigo Estão dispensados de portar Cartão de Estacionamento, os veículos com livre circulação assegurada pelo inciso IX, do art. 13 do Código Nacional de Trânsito, quando em serviço de urgência, devidamente caracterizados, de conformidade com o art. 2º da Resolução 679/ 87 do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Artigo A cobrança do preço pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias públicas do Município, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município ou Concessionário.

 

Parágrafo único - O Município ou Concessionários, por força de lei, estão isentos de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízo, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.

 

Artigo 10 Revogam-se a Lei nº 3.786/ 92 e todas as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.