O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei disciplina o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e
logradouros públicos, de veículos automotores de passageiros e de carga, em
áreas especiais.
Art. 2º Fica
o Município autorizado a outorgar a terceiros, concessão onerosa para a gestão
das áreas de estacionamento rotativo de veículos.
Art. 3º A operacionalização do
estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita, de modo que
permita total controle da arrecadação, aferição de receitas e auditoria
permanente por parte do Poder Concedente.
§ 1º A concessionária deverá emitir, mensalmente o relatório detalhado, o qual deverá conter, principalmente o total de unidades de estacionamento utilizadas no sistema, com identificação da forma de pagamento. (Incluído pela Lei nº 8.587/2013)
§ 2º Todas as informações deverão estar disponíveis ao poder concedente
para fins de controle e auditoria do sistema, sempre que solicitado
expressamente. (Incluído
pela Lei nº 8.587/2013)
§ 3º Torna-se obrigatória
a fixação do número específico de telefone para reclamações nos equipamentos
que serão utilizados para controlar o tempo de estacionamento. (Incluído
pela Lei nº 8.587/2013)
Art. 4º Poderão
ser utilizados como meios de cobrança os cartões raspáveis e/ou equipamentos
eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, Parquímetros,
e/ou novas tecnologias testadas e autorizadas pelo Poder Municipal.
Art. 5º As
áreas situadas em frente a hospitais, prontos-socorros e quaisquer outros locais
que necessitem de parada de emergência, bem como as vagas destinadas a veículos
de aluguel a taxímetro não estão inclusos no sistema de estacionamento objeto
desta Lei.
Art. 6º O
horário de estacionamento, nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo,
compreenderá o período das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira e das 08h00 às
14h00, aos sábados, ficando isento aos domingos e feriados.
§ 1º Tendo
em vista a adequação à demanda local por flexibilização da utilização do
serviço de estacionamento, a realização de operações especiais e datas
festivas, o horário estabelecido no art. 6º poderá ser ampliado, reduzido ou
isentado por ato do Chefe do Poder Executivo, a critério da Secretaria de
Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana.
§ 2º As
normas regulamentares e o valor da tarifa a ser pago, deverão ser estabelecidas
por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As
motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares terão estacionamentos
privativos, em locais previamente estabelecidos por projeto e devidamente
identificados, sendo que o estacionamento fora destes locais ficará sujeito as
penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 8º Constituem
infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:
I - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a
apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de
estacionamento, o qual deverá estar exposto de forma visível no interior do
veículo, em seu painel dianteiro;
II - utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta
contrariando as instruções nele inseridas;
III -
ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na vaga, estabelecido através das
placas de regulamentação;
IV - colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte
externa do veículo;
V - estacionar em local demarcado por canalizações ou fora do
espaço delimitado para a vaga.
Art. 9º O
veículo que se encontrar estacionado sem o comprovante de tempo de
estacionamento, ou, com o comprovante vencido estará sujeito
a multa de trânsito estabelecida no inciso XVII do Art. 181 da Lei nº 9.503, de
1997 - CTB.
Art. 10 O tempo
máximo de permanência na vaga constará nas placas de sinalização de
regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo
máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito as penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo
único. Caso seja excedido o tempo máximo de permanência previsto
para a vaga, estabelecido na placa de sinalização de regulamentação, poderá
ocorrer a remoção do veículo.
Art.
Art.
§ 1º O
requerimento deverá ser feito em formulário próprio da Gerência de Planejamento
Operacional de Trânsito, onde deverá constar o número de vagas a serem
utilizadas e o tempo de utilização.
§ 2º Aprovada
a solicitação para a utilização da vaga, o solicitante deverá pagar a taxa
cobrada pelo Município para a interdição da via e o tempo utilizado do
estacionamento rotativo.
§ 3º Os
coletores de lixo e entulho (caçambas), colocados na área do estacionamento
rotativo deverão pagar pelo tempo de permanencia na vaga, nos mesmos valores
cobrados para veículos.
§ 4º Os
coletores deverão possuir codificação de controle, fornecido pela Gerência de
Planejamento Operacional de Trânsito, da Secretaria de Transportes, Trânsito e
Infraestrutura Urbana, que será aposta no formulário de requerimento de
utilização da área do estacionamento rotativo pago.
Art. 13 Fica
destinado 5% (cinco por cento) das vagas do sistema de estacionamento rotativo,
de uso público, para serem utilizadas exclusivamente por idosos, conforme
Resolução do CONTRAN 303, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 14 Fica
destinado 2% (dois por cento) das vagas do sistema de estacionamento rotativo,
de uso público, para serem utilizadas exclusivamente por pessoas com deficiência,
conforme Resolução do CONTRAN 304, de 18 de dezembro de 2008.
Parágrafo
único. As vagas ocupadas por pessoas com deficiência e idosos,
não estão dispensados do pagamento do estacionamento rotativo.
Parágrafo Único. As vagas ocupadas por pessoas
com deficiência e idosos estão dispensadas do pagamento do estacionamento
rotativo." (NR) (Redação dada pela Lei nº
8.582/2013)
Art. 15 Compete a Secretaria de
Segurança Urbana fiscalizar
o Sistema de Estacionamento Rotativo no Município de Vitória.
Art. 16 Fica a Secretaria de Transportes,
Trânsito e Infraestrutura Urbana autorizada a utilizar os valores repassados ao
Município de Vitória, proveniente da outorga da concessão dos
serviços de exploração de estacionamento rotativo, na melhoria do trânsito da
Capital.
Art. 16 Fica a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana autorizada a utilizar os valores repassados ao Município de Vitória, proveniente de outorga da concessão dos serviços de exploração de estacionamento rotativo, na melhoria do trânsito da capital e segurança pública dos bairros. (Redação dada pela Lei nº 8.353/2012)
Parágrafo
único. Fica a
Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana autorizada a
utilizar os valores já repassados ao Município de Vitória, proveniente da
outorga da concessão dos serviços de exploração de estacionamento rotativo, na
melhoria do trânsito da Capital.
Art.
serviço de exploração de estacionamento rotativo será aplicada exclusivamente em sinalização,
engenharia de tráfego, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 17 A receita proveniente de outorga da concessão do serviço de exploração
de estacionamento rotativo será aplicada exclusivamente em sinalização,
engenharia de tráfico, fiscalização, educação de trânsito, câmeras e
equipamentos de segurança nos bairros. (Redação
dada pela Lei nº 8.353/2012)
Parágrafo único.
Observados o disposto no caput, os bairros afetados com a implantação do
estacionamento rotativo deverão ser contemplados com 50% (cinqüenta
por cento) dos recursos arrecadados. (Incluído
pela Lei nº 8.353/2012)
Art. 18 Os
proprietários de imóveis residenciais ou locatários do Município de Vitória,
que residam nos mesmos e que não disponham de uma vaga de garagem, poderão ser
isentos do pagamento do Estacionamento Rotativo pelo Poder Executivo.
§ 1º Os proprietários de veículos isentos do estacionamento rotativo, poderão usufruir da isenção de que trata este artigo em quaisquer das vagas de estacionamento disponíveis na circunscrição do bairro em que reside. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.327/2018)
§
2º Os proprietários de imóveis, residentes em vias em que haja a
inviabilidade de implementação do sistema rotativo, também serão contempladas
pela isenção de que trata o parágrafo anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.327/2018)
Art. 19 Ficará
sob responsabilidade do proprietário do imóvel ou do locatário, comprovar junto
ao órgão municipal competente ser possuidor de veículo automotor, bem como de
residir no imóvel declarado.
Parágrafo
único. O órgão municipal competente determinará quais documentos
serão exigidos para o requerimento da isenção.
Art. 19-A Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo o condutor que não ultrapassar o tempo de 60 (sessenta) minutos de estacionamento na vaga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.582/2013)
Parágrafo Único. A permanência estacionada além dessa tolerância obriga o usuário ao pagamento da tarifa computando-se como início o horário do efetivo estacionamento. (NR) (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.582/2013)
Art. 20 Esta Lei será regulamentada pela
Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana no prazo de 60
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Ficam revogadas as Leis nºs 3.958,
de 06 de agosto de 1993, e 6.026,
de dezembro de 2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de outubro de 2011.
Ref. Proc. 6579940/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.