O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 76 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 76 Fica permitida a transferência da licença de permissão de uso das
bancas de jornal e revistas ou flores, já existentes, mediante prévia aprovação
desta Municipalidade, em atendimento às disposições desta Lei e sua
regulamentação.
§ 1º A transferência não
será permitida antes de decorrido prazo de 02 (dois) anos de outorga da
permissão.
§ 2º Ocorrido falecimento
do permissionário, seu cônjuge, ou, na falta ou desistência deste, os filhos
maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem mencionada, poderão
prosseguir na exploração do ponto, com os mesmos direitos e obrigações do
sucedido.
§ 3º Para obter o direito
de sucessão, nos termo do parágrafo anterior, deverá o interessdo
requerê-la no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do
falecimento, comprovado sua condição de sucessor e, se for o caso, a
desistência dos demais que precedem.
§ 4º Serão
respeitados os direitos dos requerentes que, observada a legislação vigente, à
época do pedido, já tenham, até a data desta Lei, perdido ou negado o direito
de sucessão ou transferência.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Fica revogada a Lei nº. 6113, de 19 de maio de 2004.
Palácio Attílio Vivácqua, 31 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.