LEI Nº 8177, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Veda o uso de capacete na entrada e no interior de estabelecimentos, instituições e órgãos públicos e privados localizados no Município.

 

Artigo 1º É vedado o uso de capacete ao condutor e/ou ao passageiro de motocicleta, motoneta ou ciclomotor na entrada e/ou no interior de estabelecimentos e entidades públicas e privadas localizadas no Município.

 

Parágrafo único - Os condutores dos veículos mencionados no caput do artigo deverão retirar obrigatoriamente seu capacete e desligar, de imediato, o motor do veículo que estiver conduzindo nestes locais.

 

Artigo 2º As entidades abrangidas por essa lei deverão afixar em local visível, nas entradas de acesso ao público de suas respectivas dependências, cartaz ou placa informativa com os seguintes dizeres:

 

“MOTOCICLISTA: É PROIBIDO O USO DE CAPACETE E MANTER LIGADO O MOTOR DO SEU VEÍCULO NESTE LOCAL”.

Lei Municipal nº /2010

 

Artigo 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), em dobro, no caso de reincidência, aplicadas tanto para pessoas jurídicas, quanto físicas.

 

Artigo 4º Caberá a Secretaria de Serviços, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Fica revogada a Lei nº 6113, de 19 de maio de 2004.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 31 de outubro de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

* Reproduzida por haver sido digitada com incorreção.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.