LEI Nº 8191, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Altera a Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam incluídos os Arts. 6º-B, 6º-C e 6º-D na Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008, com as seguintes redações:

 

“Artigo 6º-B Será concedido aos candidatos matriculados no curso de formação para os cargos de Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito, ajuda de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para os cargos criados pela Lei nº 7.363, de 2008.

 

§ 1º A ajuda de custo, criada neste artigo, será devida aos alunos matriculados, desde o início e até a conclusão do curso de formação.

 

§ 2º A ajuda de custo será devida somente aos alunos com frequência integral, devidamente atestada ou justificada, conforme expressa previsão legal.

 

§ 3º O abandono voluntário do curso de formação pelo aluno matriculado obriga a devolução dos valores pagos, e, não havendo a devolução espontânea, poderá o Município inscrever o débito em dívida ativa.

 

§ 4º O recebimento da ajuda de custo e o próprio curso de formação não configuram qualquer vínculo empregatício com este Município.

Art. 6º-C. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação será liberado do exercício de suas atividades para participar do mesmo.

 

Parágrafo único - Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas neste artigo, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo e emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse, exceto para efeito de progressão funcional.

 

Artigo 6º-D O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei, não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou contrato por prazo determinado junto a este Município.” (NR)

 

Artigo 2º É requisito para ingresso na Guarda Civil Municipal de Vitória, idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos até a data de ingresso no cargo, vedada à prorrogação de posse e exercício em razão da idade aqui exigida.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de novembro de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7362604/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.