NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 100.120.011.760
PROFERIDA PELO TJ-ES
LEI Nº 8.233, DE 19 DE
MARÇO DE 2012.
INSTITUI A UNIFICAÇÃO
DOS CARTÕES DE PASSAGENS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE VITÓRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o cartão único de
passagem - "Siga-Vitória",
para todos os ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Vitória.
Parágrafo único. O cartão único de passagem deste
artigo é de responsabilidade das empresas permissionárias, autorizadas e
emiti-los de acordo com a legislação vigente do sistema de transporte coletivo
da Capital.
Art. 2º o sistema de transporte atenderá
todos os usuários, em qualquer coletivo de sua frota, com o cartão único,
diferenciados na sua inscrição, disponibilizando o sistema para aferir o valor
da passagem conforme o valor da tarifa do coletivo.
§ 1º Para o controle do permissionário,
na emissão do cartão, fica definido corno único, todos os cartões com a
definição "Siga Vitória - vale Transporte"; "Siga-Vitória -
Gratuidade".
§ 2º O cartão "Siga-Vitória Gratuidade", para idoso será emitido em
conformidade com Constituição Federal (Art. 230, § 2º) e pelo Estatuto do Idoso
(Lei Federal 10.741/03, Art. 39, § 1º).
§ 3º Cartão "Siga-Vitória
Gratuidade", para deficiente será emitido dentro dos direitos garantidos a
pessoas com deficiência física e mental pela Lei Municipal 3.554/98 e pelos Decretos Municipais
9.891/96 e 10.033/97.
Art. 3º O Poder Executivo, através da
Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura urbana - SETRAN, regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, responsável pela implantação, vistoria e fiscalização do
cartão único do transporte municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de março de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.