LEI Nº 8.251, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANTÃO EXTRA E DE SOBREAVISO NA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Plantão Extra e o Sobreaviso para realização de plantões pelos servidores em exercício na Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único - Participam dos plantões extras e do sobreaviso os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, celetistas, contratados temporariamente, municipalizados, permutados e cedidos ao Município de Vitória.

 

Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Plantão extra: a sobrejornada em plantões de 08 (oito) ou 12 (doze) horas;

 

II - Plantão de sobreaviso: aquele em que o servidor de cargo de nível superior estiver disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, além da jornada semanal de trabalho, fora da instituição, em períodos de 12 (doze) horas.

 

Artigo 3º O plantão extra e o sobreaviso serão efetivados de acordo com a necessidade de atendimento dos serviços de saúde do Município de Vitória, na modalidade de plantão, visando garantir o funcionamento das Unidades de Saúde, pronto atendimentos e outros serviços de saúde.

 

§ 1º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso, durante o período de espera, não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento.

 

§ 2º O servidor cumprindo plantão de sobreaviso, quando convocado para realização de plantão extra, deverá comparecer ao local de trabalho imediatamente, no tempo máximo de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 3º A escala de plantão extra e/ou de sobreaviso será elaborada e aprovada pela Direção/Gerência da Secretaria de Saúde.

 

§ 4º Os servidores serão escalados nos plantões extras e de sobreaviso por adesão.

 

§ 5º O não comparecimento aos plantões, após a sua adesão, caracterizará negligência do servidor, prevista na alínea “c” do inciso I do Art. 177 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória).

 

§ 6º Os plantões extras de final de semana serão realizados no período compreendido entre 19h00 (dezenove horas) de sexta-feira até 07h00 (sete horas) da manhã de segunda-feira.

 

Artigo 4º Os servidores serão remunerados pela realização do plantão extra e sobreaviso efetivamente trabalhados, de acordo com os valores discriminados no Anexo único desta Lei.

 

§ 1º Os grupos estabelecidos no anexo único desta Lei equivalem à tabela salarial dos Profissionais de Saúde, de acordo com a Lei nº 6.753, 16 de novembro de 2006.

 

§ 2º Os valores percebidos a título de plantão extra e/ou sobreaviso, em nenhuma hipótese incorporam, nem integram aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre eles não incidirá qualquer vantagem, bem como descontos previdenciários, exceto 13º (décimo terceiro).

 

§ 3º O servidor que prestar atendimento durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão de sobreaviso e o valor do plantão extra proporcionalmente às horas trabalhadas.

 

§ 4º A tabela constante do anexo único desta Lei será reajustada pelo mesmo índice e periodicidade em que ocorrer a correção geral dos vencimentos dos servidores do Município de Vitória.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

ANEXO ÚNICO

PLANTÃO EXTRA E DE SOBREAVISO

 

 

GRUPO

 

SUBGRUPO

VALORES PRONTO ATENDIMENTO

VALORES US/CR/ESPECIALIDADES

 

PLANTÃO DE SOBREAVISO

PLANTÃO EXTRA 12 HORAS

PLANTÃO EXTRA 8 HORAS

Semana

Fim de Semana/Feriado

Fim de Semana/Feriado

PLANTAO 12 HORAS

NÍVEL FUNDAMENTAL

A

146,00

201,00

119,00

-

B

171,00

237,00

141,00

-

NÍVEL MÉDIO

 

212,00

294,00

174,00

-

NÍVEL SUPERIOR

A

518,00

709,00

420,00

354,50

B

870,00

1.200,00

710,00

600,00