LEI
Nº 8.251, DE 05 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO PLANTÃO EXTRA E DE SOBREAVISO NA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituído o Plantão Extra e o Sobreaviso para realização de plantões
pelos servidores em exercício na Secretaria de Saúde.
Parágrafo único - Participam dos plantões extras e do sobreaviso os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo, celetistas, contratados
temporariamente, municipalizados, permutados e cedidos ao Município de Vitória.
Artigo 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Plantão extra: a sobrejornada
em plantões de 08 (oito) ou 12 (doze) horas;
II - Plantão de sobreaviso: aquele
em que o servidor de cargo de nível superior estiver disponível ao pronto
atendimento das necessidades essenciais de serviço, além da jornada semanal de
trabalho, fora da instituição, em períodos de 12 (doze) horas.
Artigo 3º
O plantão extra e o sobreaviso serão efetivados de acordo com a necessidade de
atendimento dos serviços de saúde do Município de Vitória, na modalidade de
plantão, visando garantir o funcionamento das Unidades de Saúde, pronto
atendimentos e outros serviços de saúde.
§ 1º O
servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso, durante o período de
espera, não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço
ou retardem o seu comparecimento.
§ 2º O
servidor cumprindo plantão de sobreaviso, quando convocado para realização de
plantão extra, deverá comparecer ao local de trabalho imediatamente, no tempo
máximo de 60 (sessenta) minutos.
§ 3º A escala
de plantão extra e/ou de sobreaviso será elaborada e aprovada pela
Direção/Gerência da Secretaria de Saúde.
§ 4º Os
servidores serão escalados nos plantões extras e de sobreaviso por adesão.
§ 5º O
não comparecimento aos plantões, após a sua adesão, caracterizará negligência
do servidor, prevista na alínea “c” do inciso
I do Art. 177 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Vitória).
§ 6º Os plantões
extras de final de semana serão realizados no período compreendido entre 19h00
(dezenove horas) de sexta-feira até 07h00 (sete horas) da manhã de
segunda-feira.
Artigo 4º
Os servidores serão remunerados pela realização do plantão extra e sobreaviso
efetivamente trabalhados, de acordo com os valores discriminados no Anexo único
desta Lei.
§ 1º Os
grupos estabelecidos no anexo único desta Lei equivalem à tabela salarial dos
Profissionais de Saúde, de acordo com a Lei nº 6.753,
16 de novembro de 2006.
§ 2º Os
valores percebidos a título de plantão extra e/ou sobreaviso, em nenhuma
hipótese incorporam, nem integram aos vencimentos, salários, proventos e
pensões e sobre eles não incidirá qualquer vantagem, bem como descontos
previdenciários, exceto 13º (décimo terceiro).
§ 3º O
servidor que prestar atendimento durante o plantão de sobreaviso receberá o
valor do plantão de sobreaviso e o valor do plantão extra proporcionalmente às
horas trabalhadas.
§ 4º A
tabela constante do anexo único desta Lei será reajustada pelo mesmo índice e
periodicidade em que ocorrer a correção geral dos vencimentos dos servidores do
Município de Vitória.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de abril de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO ÚNICO
PLANTÃO EXTRA E DE
SOBREAVISO
GRUPO |
SUBGRUPO |
VALORES PRONTO ATENDIMENTO |
VALORES US/CR/ESPECIALIDADES |
PLANTÃO DE SOBREAVISO |
|
PLANTÃO EXTRA 12 HORAS |
PLANTÃO EXTRA 8 HORAS |
||||
Semana |
Fim de Semana/Feriado |
Fim de Semana/Feriado |
PLANTAO 12 HORAS |
||
NÍVEL FUNDAMENTAL |
A |
146,00 |
201,00 |
119,00 |
- |
B |
171,00 |
237,00 |
141,00 |
- |
|
NÍVEL MÉDIO |
|
212,00 |
294,00 |
174,00 |
- |
NÍVEL SUPERIOR |
A |
518,00 |
709,00 |
420,00 |
354,50 |
B |
870,00 |
1.200,00 |
710,00 |
600,00 |