LEI Nº 8.252, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.709, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006, ALTERADA PELA LEI Nº 8.069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 9º da Lei nº 6.709, de 23 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 8.069, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 9º Os servidores em exercício no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV farão jus a uma gratificação de atividades previdenciária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), exceto para quem recebe por subsídio.

 

§ 1º O valor da gratificação de atividade previdenciária estabelecida neste artigo será incorporado à remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do IPAMV.

 

§ 2º Incidirá sobre a gratificação incorporada todos os direitos e vantagens de natureza salarial, inclusive, contribuição previdenciária.

 

§ 3º A gratificação instituída por este artigo, será reajustada pelo mesmo índice e periodicidade em que ocorrer o reajuste salarial dos servidores do IPAMV.”(NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.