LEI
Nº 8.254, DE 05 DE ABRIL DE 2012
INSTITUI O PROGRAMA DE
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA -
PMAQ-VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Saúde, o Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade do Serviço de Saúde do Município de Vitória -
PMAQ-VITÓRIA, com as seguintes finalidades:
I - Estimular a participação dos
profissionais da Secretaria de Saúde, no processo contínuo e progressivo de
melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a
gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
II - Criar cultura de negociação e
contratualização de metas com os profissionais da Secretaria;
III - Institucionalizar a
avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a
definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos
serviços de saúde;
IV - Incentivar financeiramente o
bom desempenho de profissionais/equipe, estimulando-os na busca de melhores
resultados para a qualidade de vida da população;
V - Garantir transparência e
efetividade das ações governamentais direcionadas a Atenção à Saúde,
permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela
sociedade.
Artigo 2º
O PMAQ-VITÓRIA constitui-se de um ciclo de processos e fases que se sucedem
para ampliação do acesso ao usuário dos serviços de saúde da SEMUS/ Vitória,
bem como o desenvolvimento e melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados
ao cidadão, e será composto por 3(três) fases distintas:
I - Fase 1(um) - contratualização
de metas de acesso e padrão de qualidade de atendimento;
II - Fase 2(dois) -
Desenvolvimento das metas e padrão de qualidade pactuado;
III - Fase 3(três) - Recontratualização
através do incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando
a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos
resultados verificados na Fase 1(um).
§ 1º Poderão
aderir ao PMAQ-Vitória, todos os servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, celetistas, funções gratificadas ou cargos comissionados, contratos
temporários, servidores cedidos ou municipalizados, em efetivo exercício na
Secretaria de Saúde, mediante a contratualização nos termos desta Lei, e que
atendam aos critérios a serem definidos através de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A
contratualização deverá prever indicadores de desempenho e de monitoramento e
será realizada pelo período de 12(doze) meses, podendo ser recontratualizada,
por iguais e sucessivos períodos.
§ 3º
Excetua-se do parágrafo anterior, o exercício de 2012, cuja contratualização
será realizada pelo período de 6(seis) meses.
Artigo 3º
Fica instituído no âmbito da SEMUS o Incentivo de Desempenho Variável do
PMAQ-Vitória (IDV/PMAQ-Vitória), para consecução dos objetivos estabelecidos no
Art. 1º desta Lei, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 1º
Farão jus ao IDV/PMAQ-Vitória os servidores em efetivo exercício na Secretaria
de Saúde, de acordo com o cumprimento das metas contratualizadas, considerando
os resultados alcançados por equipes e/ou individualmente, na forma do Art. 22
e Anexo Único desta Lei.
§ 2º O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, celetistas ou cedidos ou
municipalizados, em exercício de cargo comissionado ou função gratificada
receberá o maior valor constantes das tabelas do Anexo Único, sendo vedado a
percepção cumulativa dos valores do IDV/PMAQ-Vitória.
§ 3º Os
valores constantes do Anexo Único desta Lei referem-se aos valores máximos do
IDV/PMAQ Vitória que poderão ser praticados anualmente, não havendo valores
e/ou períodos fixos para pagamento, podendo variar de acordo com a
regulamentação do Programa.
§ 4º Até
1/4(um quarto) dos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei poderão ser
pagos após a assinatura do termo de compromisso e contratualização de metas, na
forma do inciso I e § 1º do Art. 2º desta Lei, em prazo a ser fixado por
Decreto do Poder Executivo.
§ 5º Os
grupos estabelecidos no Anexo Único equivalem à tabela salarial da Saúde, de
acordo com a Lei nº 6.753, 16 de novembro de 2006.
§ 6º O
IDV/PMAQ-Vitória instituído pelo Art. 3º desta Lei, em nenhuma hipótese,
incorpora, nem integra aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre
elas não incidirá qualquer vantagem bem como descontos previdenciários.
§ 7º É
vedada a percepção cumulativa do IDV/PMAQ-Vitória instituído pelo Art. 3º desta
Lei, com a gratificação de produtividade instituída pelo Art. 2º da Lei 4.166, de 26 de dezembro de 1994,
podendo optar pelo IDV/PMAQ-Vitória ou pela gratificação de produtividade.
§ 8º Não
se aplica o IDV/PMAQ-Vitória para o cargo de Secretário Municipal de Saúde.
§ 9º Aos servidores do Município de
Vitória que não fazem parte do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Profissionais de Saúde, o parâmetro para o pagamento do Incentivo de Desempenho
Variável - IDV será o nível de escolaridade do respectivo cargo, na forma
abaixo: (Incluído pela Lei nº 8.331/2012)
I - Nível fundamental
equivalente ao grupo CNFS, subgrupo A; (Incluído pela Lei nº
8.331/2012)
II - Nível médio - equivalente ao
grupo CNMS; (Incluído pela Lei nº 8.331/2012)
III - Nível superior -
equivalente ao grupo CNSS, subgrupo A; (Incluído pela Lei nº
8.331/2012)
§ 10 Aos servidores municipalizados, permutados e cedidos ao Município de Vitória,
o parâmetro para pagamento do IDV será o nível de escolaridade do respectivo
cargo. (Incluído pela Lei nº 8.331/2012)
Artigo 4º
As fases de contratualização, desenvolvimento e recontratualização estabelecidas
no Art. 2º desta Lei, com definição de metas, indicadores, cronogramas,
critérios, periodicidade e pagamentos serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo.
Artigo 5º
A contratualização prevista no Art. 2º desta Lei e o pagamento do
IDV/PMAQ-Vitória estabelecido no Art. 3º desta Lei, somente se dará de acordo
com a previsão orçamentária de cada ano, e observado o limite prudencial de
comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal, de acordo
a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único - Os recursos financeiros para fazer face às despesas desta Lei, no exercício de 2012, correrão à conta dotação
orçamentária nº 15.01.10.122.0004.2.0156 - Fontes de Recurso 001 e 004 da
Secretaria Municipal de Saúde, que serão suplementadas, caso necessário.
Artigo 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de abril de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE INCENTIVO
AO DESEMPENHO VARIÁVEL
GRUPO |
SUBGRUPO |
IDV - ANUAL |
||
20H |
30H |
40H |
||
NÍVEL FUNDAMENTAL |
A |
|
2.678,50 |
3.571,13 |
B |
|
3.142,18 |
4.189,28 |
|
NÍVEL MÉDIO |
|
|
4.464,46 |
5.952,36 |
NÍVEL SUPERIOR |
A |
|
11.262,79 |
15.016,80 |
B |
12.595,97 |
18.894,15 |
25.191,94 |
TABELA DO INCENTIVO AO DESEMPENHO
VARIÁVEL - CARGO COMISSIONADO
|
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(Redação
dada pela Lei nº 8.331/2012)
TABELA DO INCENTIVO DE DESEMPENHO VARIÁVEL – CARGO COMISSIONADO |
|
PADRÃO |
IDV - ANUAL |
PC - E |
15.078,49 |
PC - T |
12.731,68 |
PC - OP1 |
9.731,11 |
PC - OP2 |
8.173,24 |
PC - OP3 |
5.627,75 |
PC - OP4 |
4.434,13 |
PC - OP5 |
3.956,44 |
TABELA DO
INCENTIVO AO DESEMPENHO VARIÁVEL – FUNÇÃO GRATIFICADA
|
|
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|
(Redação
dada pela Lei nº 8.331/2012)
TABELA DO INCENTIVO DE DESEMPENHO VARIÁVEL - FUNÇÃO GRATIFICADA |
|
PADRÃO |
IDV - ANUAL |
FG - T |
12.719,16 |
FG - OP1 |
9.016,92 |
FG - OP2 |
7.620,62 |
FG - OP3 |
5.242,53 |
FG - OP4 |
3.654,64 |
FG - OP5 |
3.056,21 |