LEI
Nº 8.289, DE 11 DE MAIO DE 2012.
DEFINE REGRAS PARA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
A realização de audiências públicas, no que diz respeito a assuntos de
interesse da população e a ser o objeto de determinada política pública, fica
condicionada à com observância dos requisitos de condições estabelecidas da
presente Lei.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, audiências públicas são
disponíveis ao Poder Público e ao munícipe para colher opiniões de informações
sobre as matérias escolhidas para debate e expor seus tópicos, pontos
principais e impactos sobre o meio ambiente, consumidor, mercado de trabalho,
direitos difusos e individuais homogênios, paisagem, trânsito e transportes,
minorias, segurança, Plano Diretor Urbano e a sociedade em geral.
§ 1º Para fins desta Lei, Audiências Públicas são disponíveis ao Poder
Público e ao munícipe para colher opiniões e informações sobre as matérias
escolhidas para debate e expor seus tópicos, pontos principais e impactos sobre
o meio ambiente, consumidor, mercado de trabalho, direitos difusos e
individuais homogêneos, paisagem, trânsito e transporte, minorias, segurança,
Plano Diretor Urbano e sociedade em geral. (Renumerado
pela Lei nº 8.806/2015)
§ 2º Fica facultada ao Poder Público e ao munícipe a realização de
Audiências Públicas não presenciais, ressalvado quanto a estes as Audiências
Públicas que possuam conteúdo deliberativo e decisório e que tratem de assuntos
relativos ao Plano Diretor Urbano, por meio da rede mundial de computadores ou
por outra ferramenta que tenha o mesmo fim. (Incluído
pela Lei nº 8.806/2015)
Artigo 2º
Para a realização de audiência pública, o Poder Público deve publicar o edital
no diário oficial ou outro veículo utilizado pelo Poder Executivo Municipal e
nos jornais de maior circulação do Município, por (duas) vezes, sendo a
primeira com 20 (vinte) dias e a segunda com (sete) dias de antecedência da
data da realização.
Artigo 3º
O edital de convocação da audiência pública constará, no mínimo:
I - A pauta, com os temas
principais secundários que serão abordados;
II - O objetivo;
III - A
data, que deverá ser de segunda-feira a quinta-feira, e o local, que deve ser
de fácil acesso aos interessados;
III - a data, que deverá ser de segunda-feira e quinta-feira, e o
local ou sítio junto à rede de computadores, que devem ser de fácil acesso aos
interessados; (Redação
dada pela Lei nº 8.806/2015)
IV - O horário de início e de
término;
V - A identificação, cargo de
interesse dos expoentes, além da duração da exposição de cada um;
VI - A forma pela qual o cidadão
pode participar do debate e tempo destinado a discussão com o público;
VIII - O endereço completo do
local onde se encontra a documentação relativa as
discussões, que deverá ser disponibilidade dada aos interessados por 01 (uma)
semana de antecedência.
VIII - o endereço completo do local ou endereço junto à rede, na
hipótese de Audiência Pública, onde se encontra a documentação relativa às
discussões, que deverá ter disponibilidade dada aos interessados de 01 (uma)
semana de antecedência. (Redação
dada pela Lei nº 8.806/2015)
Artigo 4º
A Audiência Pública observará as seguintes condições, sem ignorar as já
previstas em normas federais e estaduais:
I - Deverá ter 03 (três) etapas:
apresentação, discussão e conclusão;
II - Deverá ser utilizada
linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e
demais técnicas de comunicação e visual sempre que possível, de modo que se
possam entender e analisar os impactos, bem como as consequência do que está em
discussão;
III - Leitura e a apresentação da
matéria em discussão, sua importância e influência na sociedade;
IV - Terá duração previamente
estabelecida, garantida a manifestação oral daqueles que a desejarem pelo prazo
máximo de 05 (cinco) minutos;
V - No processo de discussão
deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais,
culturais, econômicas e do projeto, obras ou matéria em discussão.
Parágrafo Único. A inscrição para debate será realizada em papel
específico a ser elaborado pelo proponente.
§ 1º A inscrição para debate será realizada em papel específico a ser
elaborado pelo proponente. (Renumerado
pela Lei nº 8.806/2015)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a realização das Audiências por meio
eletrônico, estabelecendo a forma em que a ferramenta virtual será criada e
utilizada, de modo a garantir a participação popular. (Incluído
pela Lei nº 8.806/2015)
Artigo 5º
É obrigatória a convocação pessoal:
I - De representante do Ministério
Público que trate da política a ser debatida;
II - Da Câmara Municipal;
III - De representantes do Poder
Executivo, diretamente, ligados ao tema;
IV - Se houver,
de representantes de movimento comunitário ou entidade similar das localidades
diretamente interessadas;
V - Se houver,
de representantes da entidade não-governamental ligada ao tema, publicamente
reconhecida legalmente constituída.
Parágrafo único. A cada representante citado neste artigo será assegurado, no mínimo,
10 (dez) minutos para se manifestar sobre o tema.
Artigo 6º
São direitos de qualquer cidadão interessado na
política pública a ser objeto de audiência:
I - Impugnar o edital de
convocação, apontando os motivos, em até 02 (dois) dias após a divulgação do
edital;
II - Manifestar-se oralmente
durante a fase de discussão, que dependerá da disponibilidade de tempo para
debate;
III - VETADO.
IV - Ter acesso as informações
referentes à política a ser debatida, podendo solicitar a qualquer órgão tais
informações.
Artigo 7º
É obrigatória, quando previamente solicitado por algum
cidadão, a presença de intérprete de LIBRAS, durante todo o período em
que ocorrer a Audiência Pública.
Artigo 8º
VETADO.
Artigo 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11
de maio de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.