LEI Nº 8.289, DE 11 DE MAIO DE 2012.

 

DEFINE REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A realização de audiências públicas, no que diz respeito a assuntos de interesse da população e a ser o objeto de determinada política pública, fica condicionada à com observância dos requisitos de condições estabelecidas da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, audiências públicas são disponíveis ao Poder Público e ao munícipe para colher opiniões de informações sobre as matérias escolhidas para debate e expor seus tópicos, pontos principais e impactos sobre o meio ambiente, consumidor, mercado de trabalho, direitos difusos e individuais homogênios, paisagem, trânsito e transportes, minorias, segurança, Plano Diretor Urbano e a sociedade em geral.

 

§ 1º Para fins desta Lei, Audiências Públicas são disponíveis ao Poder Público e ao munícipe para colher opiniões e informações sobre as matérias escolhidas para debate e expor seus tópicos, pontos principais e impactos sobre o meio ambiente, consumidor, mercado de trabalho, direitos difusos e individuais homogêneos, paisagem, trânsito e transporte, minorias, segurança, Plano Diretor Urbano e sociedade em geral. (Renumerado pela Lei nº 8.806/2015)

 

§ 2º Fica facultada ao Poder Público e ao munícipe a realização de Audiências Públicas não presenciais, ressalvado quanto a estes as Audiências Públicas que possuam conteúdo deliberativo e decisório e que tratem de assuntos relativos ao Plano Diretor Urbano, por meio da rede mundial de computadores ou por outra ferramenta que tenha o mesmo fim. (Incluído pela Lei nº 8.806/2015)

 

Artigo 2º Para a realização de audiência pública, o Poder Público deve publicar o edital no diário oficial ou outro veículo utilizado pelo Poder Executivo Municipal e nos jornais de maior circulação do Município, por (duas) vezes, sendo a primeira com 20 (vinte) dias e a segunda com (sete) dias de antecedência da data da realização.

 

Artigo 3º O edital de convocação da audiência pública constará, no mínimo:

 

I - A pauta, com os temas principais secundários que serão abordados;

 

II - O objetivo;

 

III - A data, que deverá ser de segunda-feira a quinta-feira, e o local, que deve ser de fácil acesso aos interessados;

 

III - a data, que deverá ser de segunda-feira e quinta­-feira, e o local ou sítio junto à rede de computadores, que devem ser de fácil acesso aos interessados; (Redação dada pela Lei nº 8.806/2015)

 

IV - O horário de início e de término;

 

V - A identificação, cargo de interesse dos expoentes, além da duração da exposição de cada um;

 

VI - A forma pela qual o cidadão pode participar do debate e tempo destinado a discussão com o público;

 

VIII - O endereço completo do local onde se encontra a documentação relativa as discussões, que deverá ser disponibilidade dada aos interessados por 01 (uma) semana de antecedência.

 

VIII - o endereço completo do local ou endereço junto à rede, na hipótese de Audiência Pública, onde se encontra a documentação relativa às discussões, que deverá ter disponibilidade dada aos interessados de 01 (uma) semana de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 8.806/2015)

 

Artigo 4º A Audiência Pública observará as seguintes condições, sem ignorar as já previstas em normas federais e estaduais:

 

I - Deverá ter 03 (três) etapas: apresentação, discussão e conclusão;

 

II - Deverá ser utilizada linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual sempre que possível, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as consequência do que está em discussão;

 

III - Leitura e a apresentação da matéria em discussão, sua importância e influência na sociedade;

 

IV - Terá duração previamente estabelecida, garantida a manifestação oral daqueles que a desejarem pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos;

 

V - No processo de discussão deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais, econômicas e do projeto, obras ou matéria em discussão.

 

Parágrafo Único. A inscrição para debate será realizada em papel específico a ser elaborado pelo proponente.

 

§ 1º A inscrição para debate será realizada em papel específico a ser elaborado pelo proponente. (Renumerado pela Lei nº 8.806/2015)

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a realização das Audiências por meio eletrônico, estabelecendo a forma em que a ferramenta virtual será criada e utilizada, de modo a garantir a participação popular. (Incluído pela Lei nº 8.806/2015)

 

Artigo 5º É obrigatória a convocação pessoal:

 

I - De representante do Ministério Público que trate da política a ser debatida;

 

II - Da Câmara Municipal;

 

III - De representantes do Poder Executivo, diretamente, ligados ao tema;

 

IV - Se houver, de representantes de movimento comunitário ou entidade similar das localidades diretamente interessadas;

 

V - Se houver, de representantes da entidade não-governamental ligada ao tema, publicamente reconhecida legalmente constituída.

 

Parágrafo único. A cada representante citado neste artigo será assegurado, no mínimo, 10 (dez) minutos para se manifestar sobre o tema.

 

Artigo 6º São direitos de qualquer cidadão interessado na política pública a ser objeto de audiência:

 

I - Impugnar o edital de convocação, apontando os motivos, em até 02 (dois) dias após a divulgação do edital;

 

II - Manifestar-se oralmente durante a fase de discussão, que dependerá da disponibilidade de tempo para debate;

 

III - VETADO.

 

IV - Ter acesso as informações referentes à política a ser debatida, podendo solicitar a qualquer órgão tais informações.

 

Artigo 7º É obrigatória, quando previamente solicitado por algum cidadão, a presença de intérprete de LIBRAS, durante todo o período em que ocorrer a Audiência Pública.

 

Artigo 8º VETADO.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de maio de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.