LEI Nº 8.806, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
ACRESCENTA § 2º AO ART. 1º, ALTERA O ART. 3º EM SEUS INCISOS
III E VIII E ACRESCENTA § 2º AO ART. 4º DA LEI Nº 8.289, DE 11 DE MAIO
DE 2012, QUE DEFINE REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o §
2º ao Art. 1º da Lei nº 8.289, de 11 de maio de 2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1º Para fins desta Lei, Audiências Públicas são
disponíveis ao Poder Público e ao munícipe para colher opiniões e informações
sobre as matérias escolhidas para debate e expor seus tópicos, pontos
principais e impactos sobre o meio ambiente, consumidor, mercado de trabalho,
direitos difusos e individuais homogêneos, paisagem, trânsito e transporte,
minorias, segurança, Plano Diretor Urbano e sociedade em geral.
§ 2º Fica
facultada ao Poder Público e ao munícipe a realização de Audiências Públicas
não presenciais, ressalvado quanto a estes as Audiências Públicas que possuam
conteúdo deliberativo e decisório e que tratem de assuntos relativos ao Plano
Diretor Urbano, por meio da rede mundial de computadores ou por outra
ferramenta que tenha o mesmo fim.” (NR)
Art. 2º Os incisos
III e VIII do Art. 3º da Lei nº 8.289, de 11 de maio
de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
III - a data, que deverá ser de segunda-feira
e quinta-feira, e o local ou sítio junto à rede de computadores, que devem ser
de fácil acesso aos interessados;
VIII - o endereço completo do
local ou endereço junto à rede, na hipótese de Audiência Pública, onde se
encontra a documentação relativa às discussões, que deverá ter disponibilidade
dada aos interessados de 01 (uma) semana de antecedência.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o §
2º ao Art. 4º da Lei nº 8.289, de 11 de maio de 2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 1º A inscrição para debate será realizada em
papel específico a ser elaborado pelo proponente.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará
a realização das Audiências por meio eletrônico, estabelecendo a forma em que a
ferramenta virtual será criada e utilizada, de modo a garantir a participação
popular.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 22 de abril de 2015.
WAGNER FUMIO ITO
Prefeito Municipal em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.