LEI Nº 8.806, DE 22 DE ABRIL DE 2015.

 

ACRESCENTA § 2º AO ART. 1º, ALTERA O ART. 3º EM SEUS INCISOS III E VIII E ACRESCENTA § 2º AO ART. 4º DA LEI Nº 8.289, DE 11 DE MAIO DE 2012, QUE DEFINE REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.289, de 11 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ...

 

§ 1º Para fins desta Lei, Audiências Públicas são disponíveis ao Poder Público e ao munícipe para colher opiniões e informações sobre as matérias escolhidas para debate e expor seus tópicos, pontos principais e impactos sobre o meio ambiente, consumidor, mercado de trabalho, direitos difusos e individuais homogêneos, paisagem, trânsito e transporte, minorias, segurança, Plano Diretor Urbano e sociedade em geral.

 

§ 2º Fica facultada ao Poder Público e ao munícipe a realização de Audiências Públicas não presenciais, ressalvado quanto a estes as Audiências Públicas que possuam conteúdo deliberativo e decisório e que tratem de assuntos relativos ao Plano Diretor Urbano, por meio da rede mundial de computadores ou por outra ferramenta que tenha o mesmo fim.” (NR)

 

Art. 2º Os incisos III e VIII do Art. 3º da Lei nº 8.289, de 11 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ...

 

III - a data, que deverá ser de segunda-feira e quinta­-feira, e o local ou sítio junto à rede de computadores, que devem ser de fácil acesso aos interessados;

 

VIII - o endereço completo do local ou endereço junto à rede, na hipótese de Audiência Pública, onde se encontra a documentação relativa às discussões, que deverá ter disponibilidade dada aos interessados de 01 (uma) semana de antecedência.” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescido o § 2º ao Art. 4º da Lei nº 8.289, de 11 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ...

 

§ 1º A inscrição para debate será realizada em papel específico a ser elaborado pelo proponente.

 

§ O Poder Executivo regulamentará a realização das Audiências por meio eletrônico, estabelecendo a forma em que a ferramenta virtual será criada e utilizada, de modo a garantir a participação popular.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de abril de 2015.

 

WAGNER FUMIO ITO

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.