LEI Nº 8.325, DE 16 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Orçamento do Município de Vitória, referente ao exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º Art. 165 da Constituição Federal, no § 1º do Art. 137 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições finais.

 

Parágrafo único - Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ e 2º do Art. 4º da Lei complementar nº 101/2000, e o Anexo de Prioridades e Metas.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 estão em consonância com o Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo Municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:

 

I - Desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - Democratização da gestão pública;

 

III - Defesa da vida e respeito aos direitos humanos.

 

§ 2° Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:

 

I - Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero:

 

II - Promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 

III - Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;

 

IV - Promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;

 

V - Estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;

 

VI - Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

VII - Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

VIII - Promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Vitória, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;

 

IX - Promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais no âmbito da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

X - Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;

 

XI - Fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do centro da Cidade;

 

XII - Estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;

 

XIII - Promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;

 

XIV - Promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;

 

XV - Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;

 

XVI - Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;

 

XVII - Promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;

 

XVIII - Promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;

 

XIX - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;

 

XX - Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público.

 

§ 3° O projeto de Lei do Orçamento do Município de Vitória para o exercício de 2013 abrangerá Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual

 para o período de 2010/2013, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1° A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, e suas alterações.

 

§ 2° Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2010/2013 e suas modificações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da divida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 21, desta Lei, será identificada pelo dígito 09 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Artigo 5° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 6° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Artigo As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária na forma de programas e atividades, projetas ou operações especiais.

 

Artigo As metas físicas serão indicadas em nível de projetas e atividades constantes do Plano Plurianual 2010/2013.

 

Artigo O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - Participação acionária;

 

II - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Artigo 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Artigo 11 Integrará o projeto de lei orçamentária a relação das prioridades definidas nos Fóruns Regionais e Setoriais de Delegados, aprovadas no Congresso da cidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 12 O Orçamento do Município para o exercício de 2013 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único - Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

Artigo 13 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2013.

 

Artigo 14 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 15 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.

 

§ 1° A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2° Depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei nº 4.545, de 1997.

 

Artigo 16 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 17 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes principias:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2010/2013, ações que assegurem sua manutenção;

 

III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 18 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2010/2013 que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Artigo 19 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2013 terá como limite máximo, o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos na Resolução 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/2001.

 

Artigo 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 21 O valor da reserva de contingência será de, no máximo, 3,0% (três por cento) da receita corrente líquida estimada para 2013.

 

Artigo 22 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII do Art. 113, combinado com o § 2° do Art. 142 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Artigo 23 A destinação de recursos do Município, a qualquer titulo, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar n° 101/2000 e na Lei Federal n° 4.320/1964.

 

Artigo 24 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9° e no inciso II § 1º do Art. 31 da Lei Complementar n° 101/2000, esta limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual e incidirá sobre "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".

 

Parágrafo único - O repasse financeiro a que se refere o Art. 168, da Constituição Federal/1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.

 

Artigo 25 Fica excluída da proibição prevista no inciso V Parágrafo único do Art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Artigo 26 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Artigo 27 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.

 

§ 1º As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários, entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.

 

§ 2° Caberá ao Secretário de fazenda, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.

 

Artigo 28 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 29 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, e o Art. 12 desta Lei, o valor da projeção da folha para 2013, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Artigo 30 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 2000;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 31 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Artigo 32 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos beneficias de natureza econômica e/ou social.

 

Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 33 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 34 Caso o projeto de lei orçamentária de 2013 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Beneficias previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;

 

III - Serviço da divida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2013 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2013;

 

VIII - Pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Artigo 35 o Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br. no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Artigo 36 Em atendimento aos Arts. 8° e 9° da Lei Orgânica do Município de Vitória, o orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.

 

Artigo 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2012 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2013 conforme o disposto no § 2° do Art. 161, da Constituição Federal.

 

Artigo 38 Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Artigo 39 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de Arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 40 Entende-se. para efeito do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.

 

Artigo 41 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.