LEI
Nº 8.325, DE 16 DE JULHO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Orçamento do Município de
Vitória, referente ao exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes
estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º Art. 165 da
Constituição Federal, no §
1º do Art. 137 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II
- A organização e estrutura dos orçamentos;
III
- As diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV
- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V
- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI
- As disposições finais.
Parágrafo único - Integra, ainda, esta Lei o
Anexo de Metas fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei
complementar nº 101/2000, e o
Anexo de Prioridades e Metas.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º As prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2013 estão em consonância com o Plano
Plurianual relativo ao período 2010/2013, devendo observar os eixos e objetivos
estratégicos estabelecidos pelo Governo Municipal, os quais terão precedência
na alocação de recursos no Orçamento de 2013, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de
programas são os seguintes:
I
- Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II
- Democratização da gestão pública;
III
- Defesa da vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2° Os objetivos estratégicos que
orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
I
- Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos
direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de
gênero:
II
- Promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental
com qualidade;
III
- Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime,
resolutiva e humanizada;
IV
- Promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V
- Estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do município;
VI
- Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento
de atletas;
VII
- Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
VIII
- Promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Vitória, a
partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua
vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX
- Promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas
municipais no âmbito da Região Metropolitana da Grande Vitória;
X
- Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI
- Fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio
histórico do centro da Cidade;
XII
- Estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
formas de geração de trabalho e renda no município;
XIII
- Promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações
de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
XIV
- Promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV
- Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação
das vias e equipamentos públicos;
XVI
- Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XVII
- Promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII
- Promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de vida e de trabalho;
XIX
- Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população;
XX
- Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público.
§ 3° O projeto de Lei do Orçamento do Município de Vitória para o exercício de 2013 abrangerá Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual
para o período de 2010/2013, discriminados em
ações e seus respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Artigo
3º O Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo
de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1° A classificação funcional
programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão,
de 14/04/1999, e suas alterações.
§ 2° Os programas, classificadores da
ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem,
serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2010/2013
e suas modificações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa
a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação,
de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros e encargos da divida (2);
c)
outras despesas correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência,
prevista no art. 21, desta Lei, será identificada pelo dígito 09 (nove), no que
se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo
4º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
III
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV
- Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V
- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Artigo 5° Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 6° Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a
unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Artigo 7° As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária na forma de programas e atividades, projetas ou operações
especiais.
Artigo 8º As
metas físicas serão indicadas em nível de projetas e atividades constantes do Plano Plurianual 2010/2013.
Artigo 9° O
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste
artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I - Participação acionária;
II - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de
serviços;
III - Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Artigo 10 O orçamento
de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em
que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - As empresas cuja programação
conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social
não integrarão o orçamento de investimento.
Artigo 11 Integrará
o projeto de lei orçamentária a relação das prioridades definidas nos Fóruns
Regionais e Setoriais de Delegados, aprovadas no Congresso da cidade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 12 O Orçamento do Município para o
exercício de 2013 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal
e a preservação da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único - Os processos de elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados
de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio
eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a
favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Artigo 13 No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2013.
Artigo 14 Na programação da despesa, serão
observadas as seguintes restrições:
I
- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
titulo, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Artigo 15 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de
despesas de competência de outros Entes da Federação.
§ 1° A vedação disposta no caput deste
artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização,
desde que observados os critérios legais.
§ 2° Depois de assegurados recursos
para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município
poderá contribuir, observado o artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, para
efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM,
instituído pela Lei nº 4.545, de 1997.
Artigo 16 Somente
serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 17 Na
programação de investimentos, serão observados os seguintes principias:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária
depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - Somente serão incluídos na lei
orçamentária os investimentos para os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2010/2013, ações que assegurem sua
manutenção;
III
- Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Artigo 18 O
projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual
2010/2013 que tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo
Artigo 20 Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 21 O
valor da reserva de contingência será de, no máximo, 3,0% (três por cento) da
receita corrente líquida estimada para 2013.
Artigo 22 Não será admitido aumento do
valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de
créditos adicionais, em observância ao inciso
XII do Art. 113, combinado com o § 2°
do Art. 142 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Artigo
Artigo 24 No caso de necessidade de
limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a
serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9° e no inciso II § 1º do Art.
31 da Lei Complementar n° 101/2000,
esta limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de
forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades,
na lei orçamentária anual e incidirá sobre "outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".
Parágrafo único - O repasse financeiro a que se
refere o Art. 168, da Constituição
Federal/1988, fica
abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo
25 Fica excluída
da proibição prevista no inciso V Parágrafo
único do Art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra
para pessoal, quando se tratar
de relevante interesse público.
Artigo
Artigo 27 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de
despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade
de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária,
poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.
§ 1º As alterações, para efeitos do
caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários, entre
elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.
§ 2° Caberá ao Secretário de fazenda,
por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.
Artigo 28 As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 29 Os
Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal
e encargos sociais, terão como limites, observados os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar
n° 101/2000, e o Art. 12 desta Lei, o valor da projeção da folha para 2013,
considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos.
Artigo
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da Lei
Complementar 101, de 2000;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 31 Na
estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem
enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da
capacidade de investimento do Município.
Artigo 32 Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos beneficias de
natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único - A redução de encargos
tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no
Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33 São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação
com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 34 Caso o projeto de lei orçamentária
de 2013 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º
Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos,
apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara
Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a
sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I
- Pessoal e encargos sociais;
II - Beneficias previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;
III
- Serviço da divida;
IV
- Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V
- Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI
- Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII
- Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2013 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além
do 1° semestre de 2013;
VIII
- Pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Artigo 35 o
Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br.
no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro
de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Artigo 36 Em
atendimento aos Arts. 8° e 9° da Lei Orgânica do Município de Vitória, o
orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.
Artigo 37 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2012 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2013 conforme o disposto no § 2° do Art. 161, da Constituição Federal.
Artigo 38 Cabe
à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda determinará
sobre:
I -
Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II
- Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias,
fundos e empresas;
III
- Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Artigo 39 O Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do
Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de Arrecadação,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 40
Entende-se. para efeito do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Artigo 41 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de julho de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.