LEI
Nº 8.341, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012
ALTERA A LEI Nº 7.362, DE 02 E ABRIL DE 2008, E A LEI Nº 7.912,
DE 10 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 7.362, de
02 de abril de 2008, criado pela Lei nº 7.912, de 10 de maio de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10...
VIII
- É facultada a adesão do permissionário do serviço de transporte de
passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de monitoramento e
rastreamento da frota de táxi no Município de Vitória.” (NR)
Artigo 2º Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 7.912,
de 10 de maio de 2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º...
Parágrafo único - O Poder Executivo criará
incentivos, a seu critério, para otimizar a adesão dos permissionários de
transporte de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de
monitoramento e rastreamento de táxi no Município de Vitória.” (NR)
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 4º Ficam revogados os artigos 5º e 7º da Lei nº 7.912, de 10 de maio de
2010.
Palácio Attílio Vivácqua, em 03 de
setembro de 2012.
REINALDO MATIAZZI
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.