LEI Nº 7.912, DE 10 DE MAIO DE 2010

 

Altera o artigo 10 da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, e implanta sistema de rastreamento e monitoramento da frota de táxi no Município de Vitória.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 10 da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 10...

 

...

 

VIII - possuir sistema de rastreamento e monitoramento veicular.” (NR)

 

Artigo 2º Será implantado o sistema de rastreamento e monitoramento de toda a frota de táxi do Município de Vitória.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo criará incentivos, a seu critério, para otimizar a adesão dos permissionários de transporte de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de monitoramento e rastreamento de táxi no Município de Vitória. (Incluído pela Lei nº 8.341/2012)

 

Artigo 3º Os permissionários, por meio do Sindicato representante da categoria, deverão solicitar ao Município de Vitória, por meio da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana, a homologação da empresa fornecedora e controladora do sistema de rastreamento.

 

Artigo 4º A empresa homologada deverá disponibilizar à Prefeitura Municipal de Vitória, à Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana e ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social, acesso total e irrestrito ao Sistema de rastreamento implantado.

 

Parágrafo único - A atuação conjunta referida no caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de convênio administrativo, a ser firmado entre a empresa homologada, ao Município de Vitória e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

 

Artigo 5º O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei implicará o impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi até que seja sanada a irregularidade. (Revogado pela Lei nº 8.341/2012)

 

Artigo 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei e os critérios de homologação da empresa fornecedora dos equipamentos no prazo máximo de 30 dias.

 

Artigo 7º As atuais permissões terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da regulamentação desta Lei, para comprovar a exigência prevista no artigo 1º. (Revogado pela Lei nº 8.341/2012)

 

Artigo 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º Fica revogada a Lei nº 7.881, de 25 de janeiro de 2010.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de maio de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.