LEI
Nº 8.353, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 E 17 DA LEI Nº 8.174 DE 21 DE OUTUBRO
DE 2011 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
16 da Lei 8.174 de 21 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 16 Fica a Secretaria de
Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana autorizada a utilizar os valores
repassados ao Município de Vitória, proveniente de outorga da concessão dos
serviços de exploração de estacionamento rotativo, na melhoria do trânsito da
capital e segurança pública dos bairros.” (NR)
Artigo 2º O artigo
17 da Lei 8.174 de 21 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 17 A receita proveniente de
outorga da concessão do serviço de exploração de estacionamento rotativo será aplicada
exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfico, fiscalização, educação de
trânsito, câmeras e equipamentos de segurança nos bairros.
Parágrafo único - Observados o disposto no caput,
os bairros afetados com a implantação do estacionamento rotativo deverão ser
contemplados com 50% (cinqüenta por cento) dos recursos arrecadados.” (NR)
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, em 24 de
setembro de 2012.
REINALDO MATIAZZI
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.