LEI Nº 8.353, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 E 17 DA LEI Nº 8.174 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 16 da Lei 8.174 de 21 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 16 Fica a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana autorizada a utilizar os valores repassados ao Município de Vitória, proveniente de outorga da concessão dos serviços de exploração de estacionamento rotativo, na melhoria do trânsito da capital e segurança pública dos bairros.” (NR)

 

Artigo 2º O artigo 17 da Lei 8.174 de 21 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 17 A receita proveniente de outorga da concessão do serviço de exploração de estacionamento rotativo será aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfico, fiscalização, educação de trânsito, câmeras e equipamentos de segurança nos bairros.

 

Parágrafo único - Observados o disposto no caput, os bairros afetados com a implantação do estacionamento rotativo deverão ser contemplados com 50% (cinqüenta por cento) dos recursos arrecadados.” (NR)

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, em 24 de setembro de 2012.

 

REINALDO MATIAZZI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.