LEI
Nº 8.369, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
INSTITUI O “CENSO INCLUSÃO”, PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL
SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Censo Inclusão,
com os seguintes objetivos:
I -
identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de
habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida que residem no Município;
II
- Fornecer subsídios para formulação e a execução de políticas públicas que
promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Artigo 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I -
Pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou
funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem
incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária,
agravada pelas condições de exclusão e vulnerabilidades sociais a que as
pessoas nesta situação estão submetidas;
II
- Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva de
mobilidade, da coordenação motora e da percepção.
Artigo 3º Para consecução dos objetivos do
Censo inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento
desta Lei.
Parágrafo único - A coleta de dados de que trata
este artigo será realizada a cada 04 (quatro) anos no Município.
Artigo 4º Os dados coletados para o Censo
Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público na sede do órgão
municipal responsável pela coordenação das atividades relativas a pessoas com
deficiência e no sítio oficial da Prefeitura de Vitória na internet.
Artigo 5º O Censo Inclusão será executado
pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativa às
pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Para execução do Censo
Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e
entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 6º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementadas, se necessário.
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 9º Fica revogada a Lei nº. 3.465, de 27 de maio de 1987.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de outubro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.