LEI Nº 8.369, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

 

INSTITUI O “CENSO INCLUSÃO”, PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Censo Inclusão, com os seguintes objetivos:

 

I - identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;

 

II - Fornecer subsídios para formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravada pelas condições de exclusão e vulnerabilidades sociais a que as pessoas nesta situação estão submetidas;

 

II - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, da coordenação motora e da percepção.

 

Artigo 3º Para consecução dos objetivos do Censo inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único - A coleta de dados de que trata este artigo será realizada a cada 04 (quatro) anos no Município.

 

Artigo 4º Os dados coletados para o Censo Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas a pessoas com deficiência e no sítio oficial da Prefeitura de Vitória na internet.

 

Artigo 5º O Censo Inclusão será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativa às pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único - Para execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º Fica revogada a Lei nº. 3.465, de 27 de maio de 1987.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de outubro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.