LEI Nº 8.376, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PÚBLICA E PRIVADA, BEM COMO NA REDE BÁSICA DE ATENDIMENTO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em serviço de urgência e emergência, pública e privada, bem como na rede básica de atendimento, no Município de Vitória.

 

Artigo 2º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento no âmbito no município, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnósticos de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.

 

Art. 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da violência Contra a Mulher atendida em serviço de urgência, emergência, pública e privada, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Cajun’s, Conselhos Tutelares e Centro de Referência e Atendimento à mulher em situação de violência (CRAMSV), bem como a rede básica de atendimento, no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9637/2020)

 

Art. 2º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento e os equipamentos públicos municipais ligados ao Sistema Único da Assistência Social, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnósticos de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual, patrimonial, psicológica e moral no âmbito doméstico. (Redação dada pela Lei nº 9637/2020)

 

Parágrafo Único. O preenchimento da notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feita por profissional de saúde ou assistencial que realizou o atendimento. (Redação dada pela Lei nº 9637/2020)

 

Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se:

 

I - Violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

 

II - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;

 

III - Violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que exista relação de parentesco.

 

I – Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. (Redação dada pela Lei nº 9637/2020)

 

II – Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao abordo ou à prostituição mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ao anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Redação dada pela Lei nº 9637/2020)

 

III – Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (Redação dada pela Lei nº 9637/2020)

 

IV – Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância, constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 9637/2020)

 

V – Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Redação dada pela Lei nº 9637/2020)

 

Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher são:

 

I - identificação pessoal;

 

II - motivo do atendimento;

 

III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

 

IV - diagnóstico;

 

V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamento realizados.

 

Parágrafo único - A Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher da Instituição de saúde que prestou o atendimento, uma será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde para servir como base de dados, outra será encaminhada mediante autorização expressa da vítima à autoridade policial competente para abertura de inquérito, e a quarta via será entregue à mulher por ocasião da sua alta.

 

Parágrafo Único. A Notificação Compulsória da Violência Doméstica Contra a Mulher deverá ser preenchida em quatro vias, ficando Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher da instituição de saúde ou do equipamento da Assistência Social que prestou o atendimento, uma será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde ou a Secretaria Municipal de Assistência Social para servir como base de dados, outra será encaminhada mediante autorização expressa da vítima à autoridade policial competente em se tratando de crimes que dependam de representação ou senão para os casos de crimes de ação pública incondicionada será obrigação de quem fizer o atendimento notificar a autoridade policial, garantindo o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação que estejam sob sua responsabilidade. (Redação pela Lei nº 9637/2020)

 

Artigo 5º A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente à Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Segurança Pública e Cidadania relatório dos atendimentos realizados, contendo:

 

Art. 5º A instituição de saúde, pública ou privada e os Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência social (CREAS), Cajun’s, Conselhos Tutelares e Centro de Referência e Atendimento à mulher em situação de Violência (CRAMSV), deverão encaminhar bimestralmente à Secretaria Municipal de Saúde (Semus) ou Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas) e também Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho (Semcid) relatório dos atendimentos realizados, contendo: (Redação dada pela Lei nº 9637/2020)

 

I - o número de casos atendidos de violência contra a mulher;

 

II - o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso.

 

Art. 6º A disponibilização de dados armazenados no Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher de cada serviço de saúde, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados visando garantir a privacidade das mulheres sendo disponibilizados para:

 

I - a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

 

II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;

 

III - pesquisadores que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisa vigentes no Brasil, mediante solicitação por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que, sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa vítima de violência;

 

IV - o Conselho Municipal da Mulher.

 

Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, em 29 de novembro de 2012.

 

REINALDO MATIAZZI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.