LEI Nº 8.389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 44 DA LEI Nº 5.086, DE 01 DE MARÇO DE 2000 – CÓDIGO DE LIMPEZA PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso IV do artigo 44 da Lei nº 5.086, de 01 de março de 2000 – Código de Limpeza Pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 ...

 

IV - riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canis, túneis, fontes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares.” (NR)

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de dezembro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.