LEI Nº 5.086, DE 01 DE MARÇO DE 2.000

 

INSTITUI O CÓDIGO DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes, concernentes à limpeza pública.

 

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

 

Artigo 2º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Artigo 3º Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

 

Parágrafo único - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

SEÇÃO II

DAS PENAS

 

Artigo 4º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Artigo 5º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Artigo 6º As multas serão impostas na forma estabelecida por este Código.

 

§ 1º Na imposição da multa ter-se-á em vista:

 

I - A menor ou a maior gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

§ 2º Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas reincidências genéricas, multas simples.

 

§ 3º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

 

Artigo 7º Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.

 

Artigo 8º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano causado.

 

Artigo 9º No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.

 

§ 1º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Municipalidade de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

 

Artigo 10 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Artigo 11 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

 

I - Os incapazes, na forma da lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Parágrafo único - Na hipótese de haver danos ao patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.

 

Artigo 12 A prática reiterada de atos lesivos à limpeza pública, poderá levar o Município a interditar

o estabelecimento ou cassar a licença de funcionamento, que será promovida pela Secretaria competente, após análise do requerimento elaborado pelo Departamento de Limpeza Pública.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL E DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO

 

Artigo 13 A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintes prazos:

 

§ 1º Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.

 

§ 2º Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias

 

§ 3º Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24

(vinte e quatro) horas, à critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.

 

§ 4º Esgotado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o auto de infração.

 

Art. 13-A O fiscal que realizar a notificação deverá ser o mesmo para realizar o fiel cumprimento da legislação em vigor, no prazo compatível com a irregularidade constada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.199/2025)

(Dispositivo incluído pela Lei Nº 9.538/2019)

 

 

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 14 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras, decretos e regulamentos do Município, atinentes à limpeza pública.

 

Parágrafo único - Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.

 

Artigo 15 A Notificação será em formulário oficial do órgão competente e conterá a descrição da irregularidade, a assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

 

§ 1º A recusa do recebimento da Notificação pelo infrator ou preposto não invalida a mesma, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que será remetida ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância da chefia imediata.

 

§ 2º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio de edital.

 

Artigo 16 Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.

 

Artigo 17 Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Artigo 18 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Serviços ou outros funcionários para isso designados.

 

Artigo 19 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do Departamento de Serviços ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Artigo 20 Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:

 

I - O nome do infrator, sua profissão ou atividade e endereço;

 

I - o nome do infrator, sua provável profissão ou atividade e endereço; (Redação dada pela Lei nº 10.199/2025)

 

II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;

 

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

IV - O dispositivo legal infringido e o valor da multa;

 

V - O nome e assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VI - O prazo para o exercício do direito de defesa.

 

Artigo 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Artigo 22 A recusa do recebimento da notificação, bem como do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetido ao infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recepção (AR)

 

Artigo 23 Quando se tratar de contribuinte com endereço incerto ou não sabido, a notificação, bem como o auto de infração, poderão ser comunicados através de Edital, publicado na imprensa local.

 

SEÇÃO III

 

DA DEFESA

 

Artigo 24 Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Diretor do Departamento de Serviços, da Secretaria Municipal de Serviços, devidamente protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.

 

Parágrafo único - O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

Artigo 25 Oferecida a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 26 Findo os prazos a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código, o chefe da fiscalização deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Artigo 27 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

 

Artigo 28 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Artigo 29 O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

SEÇÃO IV

 

DO JULGAMENTO

 

Artigo 30 Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.

 

Artigo 31 A JIF será composta de 2 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Serviços e 1 (um) presidente que será sempre o Diretor do Departamento de Serviços.

 

Artigo 32 Compete ao Presidente da JIF:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Proferir voto de desempate quando necessário;

 

IV - Assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta.

 

Artigo 33 São atribuições dos membros da JIF:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - Redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

 

SEÇÃO V

DO RECURSO

 

Artigo 34 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância ao Conselho de Recursos, criado pela Secretaria Municipal de Serviços, composto com número de membros não inferior a 4 (quatro)

 

Artigo 35 O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de Serviços e dirigida ao Conselho de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da Decisão da JIF.

 

Artigo 36 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DO RESÍDUO SÓLIDO

 

Artigo 37 Para os efeitos deste Código, resíduo sólido é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas.

 

I - Definem-se como resíduos públicos, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e logradouros públicos;

 

II - Definem-se como resíduos domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;

 

III - Definem-se como resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;

 

IV - Definem-se como resíduos perigosos, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade; conforme definições contidas na NBR –10.004– Norma Brasileira de Resíduos, da A.B.N.T.

 

Parágrafo único - Os resíduos sólidos hospitalares e industriais não perigosos são considerados, para efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.

 

SEÇÃO I

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Artigo 38 São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:

 

I - Coleta, transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;

 

II - Conservação da limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;

 

III - Remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

 

IV - Remoção de animais mortos;

 

V - A raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;

 

VI - A capina do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;

 

VII - Outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

 

Artigo 39 O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.

 

Artigo 40 Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis.

 

Parágrafo único - É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos.

 

Penalidade: Multa no valor de 50 (cinquenta) UFIR's

 

Artigo 41 Não é permitida a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.

 

Parágrafo único - O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

 

Artigo 42 Todos os terrenos não edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, com fundo branco e letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de largura e de 5 (cinco) centímetros de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.

 

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste Artigo aos terrenos com metragem igual ou inferior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados.

 

Penalidade: Multa no valor de 20 (vinte) UFIR's

 

Artigo 43 É proibido depositar em vias públicas qualquer resíduo sólido, inclusive entulhos, galhos, capina, terra e ou similares.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção por mais de 02(dois) dias consecutivos. (NR) (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.475/2013)

 

Artigo 44 Para preservar de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:

 

I - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

 

II - Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

 

III - Atirar nas vias e logradouros públicos todo e qualquer material.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

 

IV - Riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, fontes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares.

 

IV - riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canis, túneis, fontes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares. (Redação dada pela Lei nº 8.389/2012)

 

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

 

V - Os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

 

Parágrafo único - Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no Artigo 14, em seu Parágrafo Único. (DISPOSITIVO EM VIGOR APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.922/2016, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

§ 1° Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas,políticas, comunitárias e sindicais, dos locais estritamente de atuação da categoria, das suas respectivas sedes e estabelecimentos pertinentes à sua atividade,desde que os responsáveis pela divulgação prevista neste parágrafo se comprometam com a efetiva limpeza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,  após a veiculação da propaganda. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) (Redação dada pela Lei nº 8922/2016)

 

§ 2° Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no Art. 14 desta Lei e seu Parágrafo único. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8922/2016)

 

Artigo 45 O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mante-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.

 

§ 1º Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo corpo 8.

 

§ 2º Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no Artigo 14, em seu Parágrafo Único.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

 

Artigo 46 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar, ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que sujem as vias públicas.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

 

SEÇÃO II

DO RESÍDUO DOMICILIAR E COMERCIAL

 

Artigo 47 Compete à Municipalidade, a conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:

 

I - Remoção de resíduos originários de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

 

II – Remoção do produto de poda de jardins desde que caibam em recipientes de até 50 (cinqüenta) litros por dia.

 

Artigo 48 O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.

 

I - Os resíduos sólidos domiciliares cuja produção exceda a 40 (quarenta) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente;

 

II - Os resíduos sólidos comerciais, cuja produção exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou 50

(cinqüenta) quilogramas, por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.

 

Parágrafo único - Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

 

Artigo 49 O resíduo sólido domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:

 

I - Serem colocados no alinhamento dos imóveis;

 

II - Obedecerem ao horário fixado pela Municipalidade.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

 

Artigo 50 O Município, poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.

 

Parágrafo único - A exigência prevista no “caput” deste artigo, será regulamentado por Decreto do Executivo.

 

SEÇÃO III

DO RESÍDUO HOSPITALAR

 

Artigo 51 São características dos resíduos hospitalares perigosos:

 

a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas que abriguem pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e varreduras;

b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;

c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;

d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.

 

Artigo 52 É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.

 

Parágrafo único - Uma vez acondicionados e armazenados em contentores, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

 

Artigo 53 Para o cumprimento do artigo anterior considera-se:

 

I - Estabelecimentos geradores de pequenos volumes:

 

a) entende-se por pequenos volumes, os que produzirem ate 20 (vinte) litros ou 5 (cinco) quilogramas de resíduos por dia.

b) as embalagens deverão estar armazenadas de forma a não descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta especial, previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação específica no estabelecimento em questão.

 

II - Estabelecimentos geradores de grandes volumes:

 

a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.

 

Artigo 54 Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:

 

I - Contentores em número e capacidade volumétrica para receber:

 

a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;

b) sacos plásticos branco leitosos contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.

 

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

 

II - Os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:

 

a) cobertos, cercados com tela e identificados;

b) com piso lavável, anti-derrapante, suficientemente resistente para suportar o peso dos equipamentos;

c) dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local;

d) de fácil acesso para o pessoal e para os equipamentos de coleta.

e) estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.

 

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

 

III - Os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus conteúdos.

 

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

 

IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza.

 

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's

 

V - Fica proibido a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.

 

Penalidade: Multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's

 

Artigo 55 Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final.

 

Parágrafo único - O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

 

Artigo 56 A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário.

 

Penalidade: Multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's

 

SEÇÃO IV

Do Resíduo Industrial

 

Artigo 57 Os resíduos industriais, são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independente de sua periculosidade.

 

Artigo 58 As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.

 

Artigo 59 A regulamentação, quanto à classificação, transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será definida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde e Serviços, e outros órgãos de competência.

 

SEÇÃO V

Das Caixas Estacionárias Coletoras

 

Artigo 60 O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de Vitória, observarão as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrarem no Departamento de Limpeza Pública.

 

Parágrafo único - Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:

 

a) alvará de localização e funcionamento;

b) relação do número de caixas estacionárias;

c) relação de placas de carros poliguinchos;

d) indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando localizada neste Município.

 

Artigo 61 Os equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:

 

I - Quando estacionados, estarem posicionados ao longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido o seu estacionamento em passeios e calçadas;

 

II - Ter sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da empresa operadora, número do C.G.C. (Cadastro Geral de Contribuintes), número do telefone de sua sede - inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros de largura, conforme modelo do Anexo;

 

III - Ter uma pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva, conforme modelo do Anexo;

 

IV - Serem devidamente conservadas e limpas;

 

V - Quando transportadas, deverão obrigatoriamente estarem cobertas;

 

VI - Não poderão permanecer cheias, em área pública, mesmo que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's

 

Artigo 62 A destinação final de resíduos e materiais diversos:

 

I - Não poderá ser feita em terrenos baldios do Município, sob pena de multa e retenção do veículo;

 

II - Poderá ser feita em área oferecida pelo Município, desde que autorizada pelo Departamento competente, podendo ser aplicado o que dispõe a tabela de preços dos serviços praticados pelo Município.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 63 Cabe à Secretaria Municipal de Serviços a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Artigo 64 As multas de que tratam este Código serão cobradas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice que o Município adotar.

 

Artigo 65 A regulamentação deste Código deverá ser publicada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 66 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do Artigo 38, Artigos 41 a 45, 47, 51, 57 e 58 da Lei 2481, de 11 de fevereiro de 1977, Lei 2847, de 28 de Julho de 1981, inciso I e III da Lei 3229, de 23 de novembro de 1984, Lei 4361, de 08 de junho de 1996, Lei 4385, de 05 de novembro de 1996, Lei 4444, de 25 de junho de 1997, Lei 4554, de 16 de dezembro de 1997, Lei 4847, de 07 de abril de 1999.

 

Artigo 67 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de março de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

*Reproduzida por haver sido redigida com incorreção.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

ANEXO

 

CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS