LEI Nº 5.086, DE 01 DE MARÇO DE 2.000
INSTITUI
O CÓDIGO DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
PARTE
GERAL
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Este Código regula as relações jurídicas,
entre o Poder Público e os munícipes, concernentes à limpeza pública.
TÍTULO
I
DA
APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENAS
SEÇÃO I
DAS
INFRAÇÕES
Artigo 2º Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições deste Código ou de outras, decretos, resoluções ou
atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Artigo 3º Considera-se infrator quem praticar a
infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou
concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único - As autoridades administrativas e seus agentes
que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de
autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas
sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras
em que tiverem incorrido.
SEÇÃO
II
DAS
PENAS
Artigo 4º A pena, além de impor a obrigação de fazer
ou desfazer, será pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.
Artigo 5º A penalidade pecuniária será judicialmente
executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo
único
- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Artigo 6º As multas serão impostas na forma
estabelecida por este Código.
§ 1º Na imposição da
multa ter-se-á em vista:
I - A menor ou a
maior gravidade da infração;
II - As suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes
do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º Nas reincidências específicas as multas serão cominadas
§ 3º Considera-se reincidência específica a repetição de
infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a
repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
Artigo 7º Reincidente é o que violar preceitos deste
Código, por cuja infração já tiver sido punido.
Artigo 8º As penalidades a que se refere este Código
não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano causado.
Artigo 9º No caso de apreensão de cousas, o seu objeto
será recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar,
em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato,
ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua
propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Municipalidade de
todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento
administrativo.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis
e penais cabíveis.
Artigo 10 No caso de não ser reclamado e retirado
dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública
pela Municipalidade, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das
multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Artigo 11 Não são diretamente puníveis pelas infrações
definidas neste Código:
I - Os incapazes, na
forma da lei;
II - Os que forem
coagidos a cometer a infração.
Parágrafo único - Na hipótese de haver danos ao patrimônio
público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior,
serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.
Artigo
o estabelecimento ou cassar a licença de
funcionamento, que será promovida pela Secretaria competente, após análise do
requerimento elaborado pelo Departamento de Limpeza Pública.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO FISCAL E DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO I
DA
NOTIFICAÇÃO
Artigo
§ 1º Para limpeza de
quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.
§ 2º Para instalação de
placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias
§ 3º Para retirada de todo e qualquer material em via
pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24
(vinte e quatro) horas, à critério da
fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo
de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.
§ 4º Esgotado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores
deste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o auto
de infração.
Art. 13-A O fiscal que
realizar a notificação deverá ser o mesmo para realizar o fiel cumprimento da
legislação em vigor, no prazo compatível com a irregularidade constada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.199/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Nº 9.538/2019)
SEÇÃO
II
DO AUTO
DE INFRAÇÃO
Artigo 14 O auto de infração é o instrumento pelo qual
a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de
outras, decretos e regulamentos do Município, atinentes à limpeza pública.
Parágrafo único - Antes de notificar o infrator, para atender
a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.
Artigo
§ 1º A recusa do recebimento da Notificação pelo infrator ou
preposto não invalida a mesma, caracterizando ainda embaraço à fiscalização,
que será remetida ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com
aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância da chefia
imediata.
§ 2º No caso de devolução de correspondência por recusa de
recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio de
edital.
Artigo 16 Esgotado o prazo fixado na notificação sem
que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.
Artigo 17 Dá motivo à lavratura de auto de infração,
qualquer violação às normas deste Código levada ao conhecimento da autoridade
competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova
ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade
competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de
infração.
Artigo 18 São competentes para lavrar o auto de
infração os fiscais da Secretaria Municipal de Serviços ou outros funcionários
para isso designados.
Artigo 19 É autoridade para confirmar os autos de
infração e arbitrar multas, o Diretor do Departamento de Serviços ou seu
substituto legal, este quando em exercício.
Artigo 20 Os autos de infração conterão,
obrigatoriamente:
I - O nome do
infrator, sua profissão ou atividade e endereço;
I - o nome do infrator, sua provável
profissão ou atividade e endereço; (Redação dada pela Lei nº 10.199/2025)
II - O dia, mês, ano,
hora e local da infração;
III - A descrição do fato
que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias,
especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - O dispositivo
legal infringido e o valor da multa;
V - O nome e
assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se
houver;
VI - O prazo para o
exercício do direito de defesa.
Artigo 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto,
será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Artigo
Artigo 23 Quando se tratar de contribuinte com
endereço incerto ou não sabido, a notificação, bem como o auto de infração,
poderão ser comunicados através de Edital, publicado na imprensa local.
SEÇÃO
III
DA
DEFESA
Artigo 24 Em primeira instância, o infrator terá o
prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Diretor do
Departamento de Serviços, da Secretaria Municipal de Serviços, devidamente
protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo único - O autuado alegará toda matéria que entender
útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de
03 (três).
Artigo 25 Oferecida a Impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 26 Findo os prazos a que se referem os Artigos
24 e 25 deste Código, o chefe da fiscalização deferirá, no prazo de 10 (dez)
dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará
o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser
produzidas.
Artigo 27 As perícias serão realizadas por perito
nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando a perícia for requerida pelo autuado,
ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de
fiscalização.
Artigo 28 Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Artigo 29 O autuado e o autuante poderão participar
das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou
constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
SEÇÃO
IV
DO
JULGAMENTO
Artigo 30 Em primeira instância será a Junta de
Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e
qualquer infração prevista neste Código.
Artigo
Artigo 32 Compete ao Presidente da JIF:
I - Presidir e
dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - Determinar as
diligências solicitadas;
III - Proferir voto
de desempate quando necessário;
IV - Assinar as
decisões em conjunto com os membros da Junta.
Artigo 33 São atribuições dos membros da JIF:
I - Examinar os
processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo
estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - Redigir as
decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente
assinadas.
SEÇÃO V
DO
RECURSO
Artigo 34 Da decisão de primeira instância contrária
ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância ao
Conselho de Recursos, criado pela Secretaria Municipal de Serviços, composto
com número de membros não inferior a 4 (quatro)
Artigo 35 O recurso será interposto por petição
fundamentada, perante o Diretor do Departamento de Serviços e dirigida ao
Conselho de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência
da Decisão da JIF.
Artigo 36 É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo
fiscal.
TÍTULO
II
DO
PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO
I
DO
RESÍDUO SÓLIDO
Artigo 37 Para os efeitos deste Código, resíduo sólido
é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas.
I - Definem-se como
resíduos públicos, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza
urbana, executados nas vias e logradouros públicos;
II - Definem-se como
resíduos domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos
sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de
serviços, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;
III - Definem-se como
resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume,
necessitem de tratamento específico, no acondicionamento, coleta, transporte e
destinação final;
IV - Definem-se como
resíduos perigosos, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes
características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxidade ou patogenicidade; conforme definições contidas na NBR –10.004– Norma
Brasileira de Resíduos, da A.B.N.T.
Parágrafo único - Os resíduos sólidos hospitalares e
industriais não perigosos são considerados, para efeito de acondicionamento,
coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.
SEÇÃO I
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo
38
São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:
I - Coleta,
transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido público,
domiciliar, comercial e especial;
II - Conservação da
limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos, viadutos, áreas
verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;
III - Remoção de bens
móveis abandonados nos logradouros públicos;
IV - Remoção de
animais mortos;
V - A raspagem e
remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias
e logradouros públicos;
VI - A capina do
leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das
vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;
VII - Outros serviços
concernentes à limpeza da cidade.
Artigo 39 O serviço de limpeza das ruas, praças ou
logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou
indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.
Artigo 40 Os proprietários ou inquilinos são
responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis.
Parágrafo único - É proibido, em qualquer caso, varrer
resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros
públicos.
Penalidade: Multa no
valor de 50 (cinquenta) UFIR's
Artigo 41 Não é permitida a existência de terrenos,
quintais e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou servindo de depósito de
resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.
Parágrafo único - O Município poderá em caráter facultativo
e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo
critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.
Penalidade: Multa no
valor de 200 (duzentas) UFIR's
Artigo 42 Todos os terrenos não edificados deverão
conter uma placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente para a
via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 40
(quarenta) centímetros de altura, com fundo branco e letras azuis ou pretas de
3 (três) centímetros de largura e de 5 (cinco) centímetros de altura, contendo
o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste
Artigo aos terrenos com metragem igual ou inferior a 250 (duzentos e cinquenta)
metros quadrados.
Penalidade: Multa no valor de 20 (vinte) UFIR's
Artigo 43 É proibido depositar em vias públicas
qualquer resíduo sólido, inclusive entulhos, galhos, capina, terra e ou
similares.
Penalidade: Multa no
valor de 100 (cem) UFIR's
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção por mais de 02(dois) dias consecutivos. (NR) (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.475/2013)
Artigo 44 Para preservar de maneira geral a limpeza
pública, fica terminantemente proibido:
I - Conduzir, sem as
precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das
vias públicas;
Penalidade: Multa no
valor de 100 (cem) UFIR's
II - Praticar
qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de
outros serviços de limpeza urbana;
Penalidade: Multa no
valor de 100 (cem) UFIR's
III - Atirar nas vias
e logradouros públicos todo e qualquer material.
Penalidade: Multa no
valor de 100 (cem) UFIR's
IV
- Riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas,
monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, fontes de
iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio,
de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos
de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros,
tapumes e edifícios públicos e particulares.
IV - riscar, colar
papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas,
monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canis, túneis, fontes de
iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio,
de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos
de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros,
tapumes e edifícios públicos e particulares. (Redação
dada pela Lei nº 8.389/2012)
Penalidade: Multa no
valor de 300 (trezentas) UFIR's
V - Os entulhos de
obras, construções e reformas, são de responsabilidade da fonte geradora,
cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem
que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.
Penalidade: Multa no
valor de 200 (duzentas) UFIR's
Parágrafo único - Quando flagrado, o infrator será autuado sem a
aplicação do disposto no Artigo 14,
§ 1° Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os materiais com
divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas,
religiosas,políticas, comunitárias e sindicais, dos locais estritamente de
atuação da categoria, das suas respectivas sedes e estabelecimentos pertinentes
à sua atividade,desde que os responsáveis pela divulgação prevista neste
parágrafo se comprometam com a efetiva limpeza, no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas, após a veiculação da
propaganda. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO) (Redação
dada pela Lei nº 8922/2016)
§ 2° Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do
disposto no Art. 14 desta Lei e seu Parágrafo único. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 8922/2016)
Artigo 45 O responsável pela distribuição de panfletos
de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá
mante-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão
conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em
via pública", fonte gráfica de no mínimo corpo 8.
§ 2º Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação
do disposto no Artigo 14,
Penalidade: Multa no
valor de 200 (duzentas) UFIR's
Artigo 46 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir,
reformar, pintar, ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou
borrifando líquidos que sujem as vias públicas.
Penalidade: Multa no
valor de 200 (duzentas) UFIR's
SEÇÃO
II
DO
RESÍDUO DOMICILIAR E COMERCIAL
Artigo 47 Compete à Municipalidade, a conservação da
limpeza pública na área do Município, e ainda:
I - Remoção de
resíduos originários de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços;
II – Remoção do
produto de poda de jardins desde que caibam em recipientes de até 50 (cinqüenta) litros por dia.
Artigo 48 O resíduo domiciliar ou comercial destinado
a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados
pelos próprios usuários deste serviço.
I - Os resíduos
sólidos domiciliares cuja produção exceda a 40 (quarenta) litros ou 10 (dez)
quilogramas por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo,
podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente;
II - Os resíduos
sólidos comerciais, cuja produção exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou
50
(cinqüenta)
quilogramas, por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo,
podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.
Parágrafo único - Antes do acondicionamento dos resíduos em
sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar
convenientemente materiais cortantes e perfurantes.
Penalidade: Multa no
valor de 100 (cem) UFIR's
Artigo 49 O resíduo sólido domiciliar e comercial,
devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à
coleta regular, com observância das seguintes normas:
I - Serem colocados
no alinhamento dos imóveis;
II - Obedecerem ao
horário fixado pela Municipalidade.
Penalidade: Multa no
valor de 100 (cem) UFIR's
Artigo 50 O Município, poderá exigir que os
condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de
24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em
contentores padronizados.
Parágrafo único - A exigência prevista no “caput” deste
artigo, será regulamentado por Decreto do Executivo.
SEÇÃO
III
DO
RESÍDUO HOSPITALAR
Artigo 51 São características dos resíduos
hospitalares perigosos:
a) materiais
provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas que
abriguem pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas,
inclusive restos de alimentos e varreduras;
b) qualquer material
declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;
c) materiais
resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com
pacientes, como curativos e compressas;
d) restos de tecidos
e de órgãos humanos ou animais.
Artigo 52 É de responsabilidade dos estabelecimentos
de serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados,
selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de
Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.
Parágrafo único - Uma vez acondicionados e armazenados em
contentores, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo,
os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à
finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de
coleta.
Penalidade: Multa no
valor de 200 (duzentas) UFIR's
Artigo
53 Para
o cumprimento do artigo anterior considera-se:
I - Estabelecimentos geradores de pequenos
volumes:
a) entende-se por
pequenos volumes, os que produzirem ate 20 (vinte) litros ou 5 (cinco)
quilogramas de resíduos por dia.
b) as embalagens
deverão estar armazenadas de forma a não descaracterizar sua seleção, desde o
estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta especial,
previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação
específica no estabelecimento em questão.
II - Estabelecimentos
geradores de grandes volumes:
a) entende-se por
grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10
(dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em
contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.
Artigo 54 Os resíduos sólidos hospitalares,
previamente acondicionados em contentores padronizados exclusivos, serão
acondicionados da seguinte forma:
I - Contentores em
número e capacidade volumétrica para receber:
a) latas contendo
resíduos cortantes e perfurantes;
b) sacos plásticos
branco leitosos contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.
Penalidade: Multa no
valor de 300 (trezentas) UFIR's
II - Os locais onde
serão estacionados os contentores deverão ser:
a) cobertos, cercados
com tela e identificados;
b) com piso lavável, anti-derrapante, suficientemente resistente para suportar o
peso dos equipamentos;
c) dotados de ponto
de água para permitir a lavagem do local;
d) de fácil acesso
para o pessoal e para os equipamentos de coleta.
e) estes locais não
poderão ser utilizados para outras finalidades.
Penalidade: Multa no
valor de 300 (trezentas) UFIR's
III - Os contentores deverão
ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus
conteúdos.
Penalidade: Multa no
valor de 300 (trezentas) UFIR's
IV - Os
estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do local, para o
serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza.
Penalidade: Multa no
valor de 300 (trezentas) UFIR's
V - Fica proibido a
disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.
Penalidade: Multa no
valor de 500 (quinhentas) UFIR's
Artigo 55 Os resíduos perigosos provenientes de
serviços de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, desde o
acondicionamento, coleta e até a destinação final.
Parágrafo único - O Município poderá em caráter facultativo e
especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo
critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.
Penalidade: Multa no
valor de 200 (duzentas) UFIR's
Artigo
Penalidade: Multa no
valor de 500 (quinhentas) UFIR's
SEÇÃO
IV
Do
Resíduo Industrial
Artigo 57 Os resíduos industriais, são de responsabilidade
da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento,
transporte e destinação final, independente de sua periculosidade.
Artigo 58 As áreas de despejo, assim como o serviço de
triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
Artigo
SEÇÃO V
Das
Caixas Estacionárias Coletoras
Artigo 60 O uso de caixas estacionárias, destinadas à
coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de
Vitória, observarão as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que
lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrarem no
Departamento de Limpeza Pública.
Parágrafo único - Para o cadastramento, a empresa deverá
apresentar obrigatoriamente:
a) alvará de
localização e funcionamento;
b) relação do número
de caixas estacionárias;
c) relação de placas
de carros poliguinchos;
d) indicação da área
de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, quando localizada neste Município.
Artigo 61 Os equipamentos indicados no artigo
anterior, obrigatoriamente deverão:
I - Quando
estacionados, estarem posicionados ao longo da guia da calçada, observando as
normas de segurança no trânsito; sendo proibido o seu estacionamento em
passeios e calçadas;
II - Ter sobre as
faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da empresa
operadora, número do C.G.C. (Cadastro Geral de Contribuintes), número do
telefone de sua sede - inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12
(doze) centímetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa
de 18 (dezoito) centímetros de largura, conforme modelo do Anexo;
III - Ter uma pintura
na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as
faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma
altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate,
retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca
reflexiva, conforme modelo do Anexo;
IV - Serem
devidamente conservadas e limpas;
V - Quando
transportadas, deverão obrigatoriamente estarem cobertas;
VI - Não poderão
permanecer cheias, em área pública, mesmo que licenciadas, por mais de 24
(vinte e quatro) horas.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) UFIR's
Artigo
I - Não poderá ser
feita em terrenos baldios do Município, sob pena de multa e retenção do
veículo;
II - Poderá ser feita
em área oferecida pelo Município, desde que autorizada pelo Departamento
competente, podendo ser aplicado o que dispõe a tabela de preços dos serviços
praticados pelo Município.
Penalidade: Multa no
valor de 200 (duzentas) UFIR's
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 63 Cabe à Secretaria Municipal de Serviços a
fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais
órgãos da Administração Municipal.
Artigo 64 As multas de que tratam este Código serão
cobradas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice que o Município
adotar.
Artigo
Artigo 66 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o inciso IV do Artigo 38, Artigos
Artigo 67 Este Código entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 01 de março de 2000.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
*Reproduzida por
haver sido redigida com incorreção.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO
CAIXAS
ESTACIONÁRIAS COLETORAS