LEI
Nº 839, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1959
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Art. 776 e parágrafos da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, alterado pela Lei nº 580, de 27 de novembro de 1956, passará a ter e
seguinte redação:
I - Parte fixa - por estabelecimento de qualquer espécie |
1.000,00 |
II - Parte variável - calculada sobre o giro comercial
ou movimento econômico das seguintes atividades: |
|
a) - comércio de café, cacau e madeira (oitenta e cinco
centésimos por cento... |
0,85% |
b) – comércio varejista e atacadista de gêneros
alimentícios dos (hum por cento) |
1,00% |
c) - atividades comerciais não incluídas nos itens
anteriores (hum e vinte e cinco centésimos por cento) |
1,25% |
§ 1º O
contribuinte que não possuir escrita comercial ou fiscal, pagará o imposto fixo
com base na tabela que acompanha a
presente Lei.
§ 2º O
imposto previsto na alínea a do item II, deste artigo, só será exigido
dos exportadores de café quando se tratar de efetiva exportação do produto para
fora do Município.
§ 3º A
tributação de que trata a alínea c deste artigo, somente será atribuída
aos comerciantes que comprovarem haver realizado compras de gêneros
alimentícios que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total das
mercadorias adquiridas no ano anterior.
§ 4º A
comprovado de que trata o parágrafo 3º deste artigo, deverá ser feita até o dia
20 de janeiro de cada ano, mediante apresentação do resumo das compras
realizadas no exercício anterior, por espécie de mercadorias.
§ 5º
Ficam isentos do pagamento do Imposto de Indústria e Profissões, os hotéis
considerados de primeira classe não beneficiados por leis específicas, desde
que contribuam com a taxa de turismo com importância superior a trezentos mil
cruzeiros anuais.
Artigo 2º
A tabela nº 1, da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, alterada pela Lei 580, de 27 de novembro de 1956, passa a vigorar
com as alterações constantes de tabela anexa.
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento da parte fixa do imposto de licença e do
imposto de indústria e profissões, desde que o requeiram até o dia 20 de
janeiro de cada exercício, juntando a necessária documentação, os seguintes
contribuintes:
a) Advogados que prestam serviços
profissionais não remunerados a instituições a são assistenciais ou serviço
Judiciário gratuito.
b) Cooperativas bancárias do
Estado.
c) Dentistas, médicos, farmacêuticos
e engenheiros que prestam serviços profissionais não remunerados a instituições
assistenciais sediadas nesta Capital e reconhecidas pelos poderes públicos.
d) Estabelecimentos de ensino
particular que ministram instrução gratuita no mínimo a 10 alunos anualmente.
e) Estabelecimentos e ensino
profissional que ministrem instrução gratuita no mínimo a 5 alunos anualmente.
Artigo 3º
O art. 856, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 856 O empachamento devido pela ocupação das áreas nos
logradouros públicos, da cidade e vilas do Município e será cobrado por metro
quadrado da área ocupada, e por dia, obedecida a seguinte discriminação:
I - na zona central II - nos bairros III - nas vilas |
Cr$ 5,00 3,00 2,00 |
Artigo 4º
O parágrafo 1º do art. 859, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passa a ter a
seguinte redação:
“§ 1º A taxa prevista neste artigo será cobrada juntamente com o
imposto predial e o imposto territorial, com base no valor locativo dos prédios
e valor venal do terreno, com o míninio de sessenta cruzeiros mensais e de
acordo com a seguinte tarifa:
I – 2% para os prédios
residenciais;
II - 3% para os consultórios,
escritórios e salas;
III – 4% para os estabelecimentos
comerciais;
IV – 6% para serrarias e
congêneres, caldo de cana, bares, hotéis, restaurantes, tipografias e
estabelecimentos industriais;
V - 0,1% mensalmente, sobre os
terrenos baldios.
Artigo 5º
Os itens I, II e III, do art. 863, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passam a
ter a seguinte redação:
“I - Localização no mercado: sobre
a área ocupada por metro quadrado e por dia Cr$ 3,00 (três cruzeiros);
II – Localização em feiras e
matadouros públicos, de feirantes de quinquilharias, fazendas, chapéus,
calçados, objetos de fantasia ou semelhantes, utensílios de alumínio, ferragens
e louças, por metro quadrado e por dia Cr$ 10,00 (dez cruzeiros); e
III - Bomba de gasolina isolada,
na via pública, por ano Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)”:
Artigo 6º
Os itens I, II e III, do art. 865, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passam a
ter a seguinte redação:
I - Bancas fixas internas, por
metro quadrado e por dia:
a) - comércio exclusivo com
verduras, legumes, hortaliças, ovos e flores nº 3,00 (três cruzeiros);
b) - comerciante, com gêneros
alimentícios próprios de armazéns de secos e molhados, com outros artigos ou
outras atividades Cr$ 3,00 (três cruzeiros);
II – Bancas móveis, por metro
quadrado e por dia Cr$$ 3,00 (três cruzeiros);
III - Bancas fixas, externas, por
metro quadrado e por dia Cr$ 3,00 (três cruzeiros);
IV - Banca de peixe, por quilo de
pescado Cr$ 0,50 (cincoenta centavos).
Artigo 7º
Os itens IV e VII, do art. 868, da Lei 351, de 2 de abril de 1954, passará a
ter a seguinte redação:
IV - Gado bovino, suíno, caprino e
lanígero abatido, por quilo e fração Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
VII - Pelo transporte de cada
animal abatido Cr$ 29,00 (vinte cruzeiros).
Artigo 8º
O art. 874 e seus tens, da Lei 351, 24 de abril de 1954, passem a ter a
seguinte redação:
“Artigo 874 - Estão sujeitos ao pagamento da taxa:
I - Aluguel de carneiro - por
cinco (5) anos:
a) adultos b) menores ate 12 anos c) sepulturas razas |
Cr$ 2.000,00 1.500,00 100,00 |
II - Carneiro perpétuo:
por carneiro |
Cr$ 2.000,00 |
III - Licenças para enterramentos:
a) em carneiros b) em sepulturas rasas |
Cr$ 500,00 20,00 |
IV - Licenças para exumação:
a) em carneiros b) em sepulturas rasas |
Cr$ 500,00 100,00 |
V - Nichos:
por carneiro |
Cr$ 1.500,00 |
VI – Exumações:
por carneiro |
Cr$ 200,00 |
VII - sepultamento em cemitérios
particulares:
a) carneiros b) em sepulturas rasas |
Cr$ 500,00 100,00 |
Artigo 9º O
art. 879, da Lei 351, de 24 de abril de 1954 e seus parágrafos, passarão a ter
a seguinte redação:
“Artigo
§ 1° A
falta de pagamento da uma prestação importará na caducidade ou concessão, após
a decorrência de 5 anos contados a partir do ultimo pagamento efetuado, podendo
o local ser utilizado trinta dias após a necessária notificação ao adquirente,
feita pelo Administrador do cemitério, e com publicação de editais na imprensa
local.
§ 2° Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, o adquirente perderá o direito à
quantia correspondente às prestações e ao sinal já pagos, não lhe assistindo o
direito a indenizações por despesas que haja feito.
Artigo 10
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de novembro de 1959.
ADELPHO POLI
MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 26 de novembro de 1959.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA ANEXA À LEI
Nº 839/59
TABELA DE IMPOSTOS
TABELA Nº 1
Tabela conjurada para cobrança da parte
fixa do imposto de Licença e imposto de Indústria e Profissões.
CLASSES |
ATIVIDADE |
tabela para cobrança da Parte Fixa do Imposto: |
|
LICENÇA |
INDÚSTRIA E PROFISSÕES |
||
I - |
Agência ou empresa de transporte aéreo, ferroviário e rodoviário |
2.000,00 |
5.000,00 |
II - |
Agência ou agente de transporte marítimo (Cia de
Navegação Marítima) |
5.000,00 |
10.000,00 |
III - |
Cia. Comissária de Transporte |
500,00 |
1.500,00 |
IV - |
Advogado |
- |
1.500,00 |
V - |
Agrimensor |
|
500,00 |
VI - |
Alfaiate ou atelier sem estoque de fazenda Por máquina |
500,00 - |
- 200,00 |
VII - |
Açougue |
300,00 |
800,00 |
VIII - |
Ambulante, mercador de artigos: |
|
|
|
1 -Atacado por mês: |
|
|
|
a) de Artigos fabricados fora do Estado |
1.000,00 |
2.000,00 |
|
b) - De artigos fabricados no Estado |
500,00 |
500,00 |
|
2 - Varejos por mês: |
|
|
|
a) - Jóias e similares b) - Fazendas e armarinhos c) - Bijouterias d) - Brinquedos. e) - Outros artigos |
200,00 200,00 100,00 100,00 100,00 |
300,00 500,00 200,00 200,00 150,00 |
IX - |
Automóvel – Oficina de conserto: |
|
|
|
a)- com renda até Cr$ 200.000,00 |
1.000,00 |
2.000,00 |
|
b)- com renda superior a Cr$ 200.000,00 |
2.000,00 |
4.000,00 |
|
c)- superior a Cr$ 500.000,00 |
3.000,00 |
5.000,00 |
X - |
Agência de empresa de locação ou venda de imóveis |
3.000,00 |
7.000,00 |
XI - |
Areia e saibro – vendedor de |
100,00 |
300,00 |
XII - |
Brita ou pedra - vendedor de |
500,00 |
1.000,00 |
XIII - |
Bancos: Matriz, agência ou filial |
20.000,00 |
40.000,00 |
XIV - |
Casas Bancárias |
5.000,00 |
15.000,00 |
XV - |
Barbearias: |
|
|
|
1 – Zona Urbana: |
|
|
|
a)- 1ª classe – por cadeira |
200,00 |
300,00 |
|
b)- 2ª classe – por cadeira |
150,00 |
200,00 |
|
c)- 3ª classe – por cadeira |
100,00 |
150,00 |
|
2 – Zona Suburbana: |
|
|
|
Classe única – por cadeira |
80,00 |
100,00 |
XVI - |
Bombeiros: Oficina de |
100,00 |
200,00 |
XVII - |
Bilhares, franceses ou ingleses: |
|
|
|
a)- Na zona urbana |
2.000,00 |
3.000,00 |
|
b)- Na zona suburbana |
500,00 |
2.000,00 |
XVIII - |
Boites |
4.000,00 |
60.000,00 |
XIX - |
Classes ou teatros: |
|
|
|
a)- Na zona urbana |
20.000,00 |
40.000,00 |
|
b)- Na zona suburbana |
5.000,00 |
10.000,00 |
XX - |
Cia. De Armazéns Gerais |
25.000,00 |
50.000,00 |
XXI - |
Corretor de café, cereais e semelhantes |
3.000,00 |
50.000,00 |
XXII - |
Cópias Heliográficas, escritório de |
1.000,00 |
3.000,00 |
XXIII - |
Casa de saúde particular |
5.000,00 |
10.000,00 |
XXIX - |
Cabelereiro de senhora |
500,00 |
1.000,00 |
XXV - |
Contador, escritório de |
- |
1.500,00 |
XXVI - |
Circo, por mês |
2.000,00 |
|
XXVII - |
Cabaré ou dancing |
|
|
XXVIII - |
Calista |
|
|
XXIX - |
Cambio, casa de |
|
|
XXX - |
Carimbo e sinete, fabricante de |
|
|
XXXI - |
Chapéus, consertador e lavador |
|
|
XXXII - |
Depósito de mercadoria, fechado ou em exposição: a) - Na zona Comercial b) - Na zona não comercial |
1.000,00 500,00 |
2.000,00 1.000,00 |
XXXIII - |
Construtor ou Empreiteiro de Obras |
- |
5.000,00 |
XXXIX - |
Cia. ou empresa construtora de Obras |
3.000,00 |
7.000,00 |
XXXV - |
Dentista |
- |
1.500,00 |
XXXVI - |
Dormitório |
2.000,00 |
4.000,00 |
XXXVII - |
Dourador, niquelador, pateador ou galvanisador, com
estabelecimento |
500,00 |
1.000,00 |
XXXVIII - |
Engenheiro |
- |
5.000,00 |
XXXIX - |
Estabelecimento de ensino particular: |
|
|
|
a) – Instrução primária b) - Instrução secundária c) - Escola de Datilografia d) - Escolas para Motoristas |
500,0 2.800,0 1.000,00 1.000,00 |
- - - 2.000,00 |
XL - |
Escritório de Despachante aduaneiro |
500,00 |
1.000,00 |
XLI - |
Escritório de Corretor de Navios |
500,00 |
1.000,00 |
XLII - |
Escritório não especificados nesta tabela |
500,00 |
2.000,00 |
XLIII - |
Escritório de firma exportadora sediada fora do
Município |
5.000,00 |
15.000,00 |
XLIV - |
Escritório de empresas exportadoras de areia monazítica,
seus derivados e minérios |
50.000,00 |
120.000,00 |
XLV - |
Escritório de empresas exportadoras de minérios- não
radioativos |
5.000,00 |
10.000,00 |
XLVI - |
Escritório de arquitetura, desenhos e projetos |
800,00 |
1.500,00 |
XLVII - |
Engraxate – cada cadeira |
50,00 |
150,00 |
XLVIII - |
Eletricista - Oficina de |
200,00 |
500,00 |
XLIX - |
Ferreira – Oficina de |
200,00 |
500,00 |
L - |
Fotógrafo: |
|
|
|
a) - Com estabelecimento b) - Ambulante |
1.000,00 200,00 |
2.000,00 500,00 |
LI - |
Garage para veículos |
1.000,00 |
2.000,00 |
LII - |
Lavagem e lubrificação, Posto de |
1.500,00 |
3.000,00 |
LIII - |
Loteria; a) - Agência de b) - Vendedor estabelecido de bilhetes |
2.000,00 1.000,00 |
3.000,00 2.000,00 |
LIV - |
Laboratório, com gabinete |
1.000,00 |
2.000,00 |
LV - |
Leiloeiros |
1.000,00 |
2.000,00 |
LVI - |
Lavanderia ou Tinturaria: |
|
|
|
a)- Na zona urbana |
1.000,00 |
2.000,00 |
|
b)- Na zona suburbana |
500,00 |
1.000,00 |
LVII - |
Médico |
- |
1.500,00 |
LVIII - |
Manicure |
200,00 |
1.000,00 |
LIX - |
Marceneiro - Oficina de conserto |
200,00 |
600,00 |
LX - |
Olaria |
500,00 |
1.500,00 |
LXI - |
Pensões |
1.000,00 |
2.000,00 |
LXII - |
Quitanda |
200,00 |
300,00 |
LXIII - |
Relojoeiro e Ourives, oficina de |
500,00 |
1.000,00 |
LXIV - |
Rádio, oficina de |
500,00 |
1.000,00 |
LXV - |
Refinaria, trituração, moagem, beneficiamento ou
rebeneficiamento de carreais |
200,00 |
2.000,00 |
LXVI - |
Sapataria - Oficina de conserto |
200,00 |
300,00 |