LEI Nº 839, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1959

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 776 e parágrafos da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, alterado pela Lei nº 580, de 27 de novembro de 1956, passará a ter e seguinte redação:

 

I - Parte fixa - por estabelecimento de qualquer espécie

1.000,00

II - Parte variável - calculada sobre o giro comercial ou movimento econômico das seguintes atividades:

 

a) - comércio de café, cacau e madeira (oitenta e cinco centésimos por cento...

0,85%

b) – comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios dos (hum por cento)

1,00%

c) - atividades comerciais não incluídas nos itens anteriores (hum e vinte e cinco centésimos por cento)

1,25%

 

§ 1º O contribuinte que não possuir escrita comercial ou fiscal, pagará o imposto fixo com base na tabela  que acompanha a presente Lei.

 

§ 2º O imposto previsto na alínea a do item II, deste artigo, só será exigido dos exportadores de café quando se tratar de efetiva exportação do produto para fora do Município.

 

§ 3º A tributação de que trata a alínea c deste artigo, somente será atribuída aos comerciantes que comprovarem haver realizado compras de gêneros alimentícios que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total das mercadorias adquiridas no ano anterior.

 

§ 4º A comprovado de que trata o parágrafo 3º deste artigo, deverá ser feita até o dia 20 de janeiro de cada ano, mediante apresentação do resumo das compras realizadas no exercício anterior, por espécie de mercadorias.

 

§ 5º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Indústria e Profissões, os hotéis considerados de primeira classe não beneficiados por leis específicas, desde que contribuam com a taxa de turismo com importância superior a trezentos mil cruzeiros anuais.

 

Artigo 2º A tabela nº 1, da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, alterada pela Lei 580, de 27 de novembro de 1956, passa a vigorar com as alterações constantes de tabela anexa.

                                                                                                    

Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento da parte fixa do imposto de licença e do imposto de indústria e profissões, desde que o requeiram até o dia 20 de janeiro de cada exercício, juntando a necessária documentação, os seguintes contribuintes:

 

a) Advogados que prestam serviços profissionais não remunerados a instituições a são assistenciais ou serviço Judiciário gratuito.

b) Cooperativas bancárias do Estado.

c) Dentistas, médicos, farmacêuticos e engenheiros que prestam serviços profissionais não remunerados a instituições assistenciais sediadas nesta Capital e reconhecidas pelos poderes públicos.

d) Estabelecimentos de ensino particular que ministram instrução gratuita no mínimo a 10 alunos anualmente.

e) Estabelecimentos e ensino profissional que ministrem instrução gratuita no mínimo a 5 alunos anualmente.

 

Artigo 3º O art. 856, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 856 O empachamento devido pela ocupação das áreas nos logradouros públicos, da cidade e vilas do Município e será cobrado por metro quadrado da área ocupada, e por dia, obedecida a seguinte discriminação:

 

I - na zona central

II - nos bairros

III - nas vilas

Cr$ 5,00

3,00

2,00

 

Artigo 4º O parágrafo 1º do art. 859, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:

        

§ 1º A taxa prevista neste artigo será cobrada juntamente com o imposto predial e o imposto territorial, com base no valor locativo dos prédios e valor venal do terreno, com o míninio de sessenta cruzeiros mensais e de acordo com a seguinte tarifa:

 

I – 2% para os prédios residenciais;

 

II - 3% para os consultórios, escritórios e salas;

 

III – 4% para os estabelecimentos comerciais;

 

IV – 6% para serrarias e congêneres, caldo de cana, bares, hotéis, restaurantes, tipografias e estabelecimentos industriais;

 

V - 0,1% mensalmente, sobre os terrenos baldios.

 

Artigo 5º Os itens I, II e III, do art. 863, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passam a ter a seguinte redação:

 

“I - Localização no mercado: sobre a área ocupada por metro quadrado e por dia Cr$ 3,00 (três cruzeiros);

 

II – Localização em feiras e matadouros públicos, de feirantes de quinquilharias, fazendas, chapéus, calçados, objetos de fantasia ou semelhantes, utensílios de alumínio, ferragens e louças, por metro quadrado e por dia Cr$ 10,00 (dez cruzeiros); e

 

III - Bomba de gasolina isolada, na via pública, por ano Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)”:

 

Artigo 6º Os itens I, II e III, do art. 865, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passam a ter a seguinte redação:

 

I - Bancas fixas internas, por metro quadrado e por dia:

 

a) - comércio exclusivo com verduras, legumes, hortaliças, ovos e flores nº 3,00 (três cruzeiros);

b) - comerciante, com gêneros alimentícios próprios de armazéns de secos e molhados, com outros artigos ou outras atividades Cr$ 3,00 (três cruzeiros);

 

II – Bancas móveis, por metro quadrado e por dia Cr$$ 3,00 (três cruzeiros);

 

III - Bancas fixas, externas, por metro quadrado e por dia Cr$ 3,00 (três cruzeiros);

 

IV - Banca de peixe, por quilo de pescado Cr$ 0,50 (cincoenta centavos).

 

Artigo 7º Os itens IV e VII, do art. 868, da Lei 351, de 2 de abril de 1954, passará a ter a seguinte redação:

 

IV - Gado bovino, suíno, caprino e lanígero abatido, por quilo e fração Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

 

VII - Pelo transporte de cada animal abatido Cr$ 29,00 (vinte cruzeiros).

 

Artigo 8º O art. 874 e seus tens, da Lei 351, 24 de abril de 1954, passem a ter a seguinte redação:

 

Artigo 874 - Estão sujeitos ao pagamento da taxa:

 

I - Aluguel de carneiro - por cinco (5) anos:

 

a) adultos

b) menores ate 12 anos

c) sepulturas razas

Cr$ 2.000,00

1.500,00

100,00

 

II - Carneiro perpétuo:

 

por carneiro

Cr$ 2.000,00

 

III - Licenças para enterramentos:

 

a) em carneiros

b) em sepulturas rasas

Cr$ 500,00

20,00

 

IV - Licenças para exumação:

 

a) em carneiros

b) em sepulturas rasas

Cr$ 500,00

100,00

 

V - Nichos:

 

por carneiro

Cr$ 1.500,00

 

VI – Exumações:

 

por carneiro

Cr$ 200,00

 

VII - sepultamento em cemitérios particulares:

 

a) carneiros

b) em sepulturas rasas

Cr$ 500,00

100,00

 

Artigo 9º O art. 879, da Lei 351, de 24 de abril de 1954 e seus parágrafos, passarão a ter a seguinte redação:

 

Artigo 879 A concessão de perpetuidade de carneiros, jazigos e mausoléus, poderá ser paga em 10 prestações bimestrais e os nichos em cinco prestações também bimestrais, desde que requerida pelos Interessados e mediante ao pagamento inicial de cinco mil cruzeiros para os carneiros.

 

§ 1° A falta de pagamento da uma prestação importará na caducidade ou concessão, após a decorrência de 5 anos contados a partir do ultimo pagamento efetuado, podendo o local ser utilizado trinta dias após a necessária notificação ao adquirente, feita pelo Administrador do cemitério, e com publicação de editais na imprensa local.

 

§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o adquirente perderá o direito à quantia correspondente às prestações e ao sinal já pagos, não lhe assistindo o direito a indenizações por despesas que haja feito.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de novembro de 1959.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de novembro de 1959.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

TABELA ANEXA À LEI Nº 839/59

 

TABELA DE IMPOSTOS

 

TABELA Nº 1

 

Tabela conjurada para cobrança da parte fixa do imposto de Licença e imposto de Indústria e Profissões.

 

 

CLASSES

 

ATIVIDADE

tabela para cobrança da Parte Fixa do Imposto:

LICENÇA

INDÚSTRIA E PROFISSÕES

I -

Agência ou empresa de transporte aéreo, ferroviário e rodoviário

 

2.000,00

 

5.000,00

II -

Agência ou agente de transporte marítimo (Cia de Navegação Marítima)

 

5.000,00

 

10.000,00

III -

Cia. Comissária de Transporte

500,00

1.500,00

IV -

Advogado

-

1.500,00

V -

Agrimensor

 

500,00

VI -

Alfaiate ou atelier sem estoque de fazenda

Por máquina

500,00

-

-

200,00

VII -

Açougue

300,00

800,00

VIII -

Ambulante, mercador de artigos:

 

 

 

1 -Atacado por mês:

 

 

 

a) de Artigos fabricados fora do Estado

1.000,00

2.000,00

 

b) - De artigos fabricados no Estado

500,00

500,00

 

2 - Varejos por mês:

 

 

 

a) - Jóias e similares

b) - Fazendas e armarinhos

c) - Bijouterias

d) - Brinquedos.

e) - Outros artigos

200,00

200,00

100,00

100,00

100,00

300,00

500,00

200,00

200,00

150,00

IX -

Automóvel – Oficina de conserto:

 

 

 

a)- com renda até Cr$ 200.000,00 

1.000,00

2.000,00

 

b)- com renda superior a Cr$ 200.000,00 

2.000,00

4.000,00

 

c)- superior a Cr$ 500.000,00

3.000,00

5.000,00

X -

Agência de empresa de locação ou venda de imóveis

3.000,00

7.000,00

XI -

Areia e saibro – vendedor de

100,00

300,00

XII -

Brita ou pedra - vendedor de

500,00

1.000,00

XIII -

Bancos: Matriz, agência ou filial

20.000,00

40.000,00

XIV -

Casas Bancárias

5.000,00

15.000,00

XV -

Barbearias:

 

 

 

1 – Zona Urbana:

 

 

 

a)- 1ª classe – por cadeira

200,00

300,00

 

b)- 2ª classe – por cadeira

150,00

200,00

 

c)- 3ª classe – por cadeira

100,00

150,00

 

2 – Zona Suburbana:

 

 

 

Classe única – por cadeira

80,00

100,00

XVI -

Bombeiros: Oficina de

100,00

200,00

XVII -

Bilhares, franceses ou ingleses:

 

 

 

a)- Na zona urbana

2.000,00

3.000,00

 

b)- Na zona suburbana

500,00

2.000,00

XVIII -

Boites

4.000,00

60.000,00

XIX -

Classes ou teatros:

 

 

 

a)- Na zona urbana

20.000,00

40.000,00

 

b)- Na zona suburbana

5.000,00

10.000,00

XX -

Cia. De Armazéns Gerais

25.000,00

50.000,00

XXI -

Corretor de café, cereais e semelhantes

3.000,00

50.000,00

XXII -

Cópias Heliográficas, escritório de

1.000,00

3.000,00

XXIII -

Casa de saúde particular

5.000,00

10.000,00

XXIX -

Cabelereiro de senhora

500,00

1.000,00

XXV -

Contador, escritório de

-

1.500,00

XXVI -

Circo, por mês

2.000,00

 

XXVII -

Cabaré ou dancing

 

 

XXVIII -

Calista

 

 

XXIX -

Cambio, casa de

 

 

XXX -

Carimbo e sinete, fabricante de

 

 

XXXI -

Chapéus, consertador e lavador

 

 

XXXII -

Depósito de mercadoria, fechado ou em exposição:

a) - Na zona Comercial

b) - Na zona não comercial

 

 

1.000,00

500,00

 

 

2.000,00

1.000,00

XXXIII -

Construtor ou Empreiteiro de Obras

-

5.000,00

XXXIX -

Cia. ou empresa construtora de Obras

3.000,00

7.000,00

XXXV -

Dentista

-

1.500,00

XXXVI -

Dormitório

2.000,00

4.000,00

XXXVII -

Dourador, niquelador, pateador ou galvanisador, com estabelecimento

 

500,00

 

1.000,00

XXXVIII -

Engenheiro

-

5.000,00

XXXIX -

Estabelecimento de ensino particular:

 

 

 

a) – Instrução primária

b) - Instrução secundária

c) - Escola de Datilografia

d) - Escolas para Motoristas

500,0

2.800,0

1.000,00

1.000,00

-

-

-

2.000,00

XL -

Escritório de Despachante aduaneiro

500,00

1.000,00

XLI -

Escritório de Corretor de Navios

500,00

1.000,00

XLII -

Escritório não especificados nesta tabela

500,00

2.000,00

XLIII -

Escritório de firma exportadora sediada fora do Município

5.000,00

15.000,00

XLIV -

Escritório de empresas exportadoras de areia monazítica, seus derivados e minérios

50.000,00

120.000,00

XLV -

Escritório de empresas exportadoras de minérios- não radioativos

5.000,00

10.000,00

XLVI -

Escritório de arquitetura, desenhos e projetos

800,00

1.500,00

XLVII -

Engraxate – cada cadeira

50,00

150,00

XLVIII -

Eletricista - Oficina de

200,00

500,00

XLIX -

Ferreira – Oficina de

200,00

500,00

L -

Fotógrafo:

 

 

 

a) - Com estabelecimento

b) - Ambulante

1.000,00

200,00

2.000,00

500,00

LI -

Garage para veículos

1.000,00

2.000,00

LII -

Lavagem e lubrificação, Posto de

1.500,00

3.000,00

LIII -

Loteria;

a) - Agência de

b) - Vendedor estabelecido de bilhetes

 

2.000,00

1.000,00

 

3.000,00

2.000,00

LIV -

Laboratório, com gabinete

1.000,00

2.000,00

LV -

Leiloeiros

1.000,00

2.000,00

LVI -

Lavanderia ou Tinturaria:

 

 

 

a)- Na zona urbana

1.000,00

2.000,00

 

b)- Na zona suburbana

500,00

1.000,00

LVII -

Médico

-

1.500,00

LVIII -

Manicure

200,00

1.000,00

LIX -

Marceneiro - Oficina de conserto

200,00

600,00

LX -

Olaria

500,00

1.500,00

LXI -

Pensões

1.000,00

2.000,00

LXII -

Quitanda

200,00

300,00

LXIII -

Relojoeiro e Ourives, oficina de

500,00

1.000,00

LXIV -

Rádio, oficina de

500,00

1.000,00

LXV -

Refinaria, trituração, moagem, beneficiamento ou rebeneficiamento de carreais

200,00

2.000,00

LXVI -

Sapataria - Oficina de conserto

200,00

300,00