LEI Nº 8.405, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.752, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2006, ALTERADO PELA LEI N° 7.151, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 11 da Lei n° 6.752, de 16 de novembro de 2006, alterado pela da Lei 7.151, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 11 Os funcionários poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ ou noturno, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como em regime de prontidão, em atendimento à natureza e necessidade do serviço.

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo:

 

I - De 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais;

 

II - De 11 (onze) plantões para a jornada de 150 horas mensais.

 

§ 2° O regime de prontidão constitui-se na execução de serviços constantes nas atribuições do respectivo cargo, fora do local de trabalho, através do uso da telefonia institucional ou internet.

 

§ 3° 1h 30min de trabalho em prontidão corresponde a 01 (uma) hora de trabalho presencial.

 

§ 4° Os funcionários designados para regime de plantão poderão ter jornada de 30 ou 40 horas semanais e as horas trabalhadas a maior ou a menor deverão ser compensadas no mês seguinte.

 

§ 5° Poderão ser designados para regime de prontidão os funcionários com jornada de trabalho de 40 horas semanais e que fizerem tal opção; cumprindo jornada de trabalho 25 horas presenciais e 22h 30min de prontidão, de segunda a sexta-feira, inclusive fora do horário de expediente normal do Município, na forma do § 2° e 3° deste artigo.

 

§ 6° Excetua-se do regime de prontidão os funcionários em exercício de cargo comissionado ou função gratificada.

 

§ 7º O regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários será regulamento por Decreto.” (NR)

 

Artigo 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de dezembro de 2012.

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.