LEI
Nº 8.405, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.752, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2006,
ALTERADO PELA LEI N° 7.151, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art.
11 da Lei n° 6.752, de 16 de novembro de 2006, alterado pela da Lei 7.151, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 11 Os funcionários poderão
trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ ou noturno,
inclusive sábados, domingos e feriados, bem como em regime de prontidão, em
atendimento à natureza e necessidade do serviço.
§ 1º Os plantões serão cumpridos em
regime de escala de 12 (doze) horas, sendo:
I
- De 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais;
II
- De 11 (onze) plantões para a jornada de 150 horas mensais.
§ 2° O regime de prontidão
constitui-se na execução de serviços constantes nas atribuições do respectivo
cargo, fora do local de trabalho, através do uso da telefonia institucional ou
internet.
§ 3° 1h 30min de trabalho em prontidão
corresponde a 01 (uma) hora de trabalho presencial.
§ 4° Os funcionários designados para
regime de plantão poderão ter jornada de 30 ou 40 horas semanais e as horas
trabalhadas a maior ou a menor deverão ser compensadas no mês seguinte.
§ 5° Poderão ser designados para
regime de prontidão os funcionários com jornada de trabalho de 40 horas
semanais e que fizerem tal opção; cumprindo jornada de trabalho 25 horas
presenciais e 22h 30min de prontidão, de segunda a sexta-feira, inclusive fora
do horário de expediente normal do Município, na forma do § 2° e 3° deste
artigo.
§ 6° Excetua-se do regime de prontidão
os funcionários em exercício de cargo comissionado ou função gratificada.
§ 7º O regime de cumprimento da
jornada de trabalho dos funcionários será regulamento por Decreto.” (NR)
Artigo 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26
de dezembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.