LEI
Nº 8.413, DE 21 DE JANEIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM
ESTABELECIMENTOS, EXPOSIÇÕES, SHOWS, EVENTOS E SIMILARES; PROÍBE ENTREGÁ-LOS
COMO BRINDES OU EM SORTEIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido apresentar ou exibir
animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos em
estabelecimentos, feiras, eventos, convenções solenidades, comemorações, shows,
espetáculos, mostra e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que
organizados com objetivos institucionais culturais, beneficentes, artísticos ou
promocionais.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição de que
trata este artigo:
I
- Feiras de adoção ou doação de cães e gatos;
II
- Exposições de entidades oficiais de criadores de animais de raça;
III
- Feiras, exposições e leilões pecuários;
IV
- Exibições militares e da Guarda Civil Metropolitana;
V
- Animais mantidos em parques públicos, aquários e zoológicos;
VI - Exposição de animais
disponibilizados para a venda, em estabelecimentos legalmente autorizados,
vedadas exibições performáticas e a acomodação em vitrines e recintos
similares. (Revogado pela Lei nº 8.599/2013)
Artigo 2º Não será permitida a entrega de
animais domésticos, domesticados, silvestres nativos ou exóticos como brinde,
prêmio ou em sorteio em qualquer tipo de evento.
Artigo 3º Considera-se infrator.
I
- O responsável consignado na licença ou alvará que autorizou o funcionamento
do estabelecimento ou de um dos eventos elencados no artigo 1°;
II
- O promotor do evento ou, na impossibilidade de sua identificação, o
responsável legal pelo estabelecimento, no caso de que trata o artigo 3° desta
Lei.
Artigo 4º Constatada infração a presente
Lei, o fiscal afeto à Secretária Municipal de Meio Ambiente, aplicará pena de
multa de 01 (um) salário mínimo.
§ 1° Nos casos de que trata o artigo
ou o artigo 3°, o infrator será multado e intimado a proceder à remoção do
animal em 24 horas.
§ 2° Descumprida a intimação, o animal
será apreendido.
§ 3° Nos casos de que trata o artigo
2°, o infrator será multado e intimado a fazer cessar as atividades de entrega
de animal como brinde, prêmio ou em sorteio, seguida da apreensão imediata dos
animais envolvidos, se presentes no local.
§ 4º Tratando-se de animal silvestre
nativo sem comprovação de origem, a apreensão será imediata, sem prejuízo da
multa prevista das sanções penais cabíveis.
Artigo 5° O animal apreendido será
encaminhado, em caráter provisório:
I
- Ao centro de Controle de Zoonoses ou para adoção (em caso de animal
domesticado);
II
- Ao órgão responsável pela fauna silvestre de Secretária Municipal de Meio Ambiente
(em caso de silvestre nativo ou exótico).
Parágrafo único - Diante da impossibilidade de
manter alojado o animal silvestre exótico apreendido, o órgão municipal
responsável pela fauna silvestre poderá encaminhá-lo para instituição
licenciada ou habilitada para a guarda da espécie.
Artigo 6° O resgate do animal apreendido
dar-se-á no prazo de até 03 (três) dias úteis, mediante:
I
- Presença do proprietário legal ou procurador legalmente constituído para essa
finalidade;
II
- Comprovação da origem legal, conforme a procedência do animal, em caso de
silvestre nativo ou exótico;
III
- Comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas
testemunhas que possam atestá-la, em caso de animal doméstico ou domesticado;
IV
- Transporte adequado para o animal.
Parágrafo único - O animal silvestre nativo sem
comprovação de origem não poderá ser resgatado.
Artigo 7° O animal não resgatado no prazo
de até 03 (três) dias úteis deverá ser:
I
- Encaminhado pelo Centro de Controle de Zoonoses se doméstico ou domesticado
para o programa de adoção;
II
- Destinado pelo órgão responsável pela fauna silvestre da Secretária de Meio
Ambiente, conforme legislação vigente, se silvestre nativo ou exótico.
Artigo 8° Para dar cumprimento ao disposto
nesta Lei, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com entidades públicas
e/ou privadas, fundações, autarquias, organizações governamentais ou não
governamentais da área de defesa da fauna.
Artigo 9º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, editando normas complementares
necessárias à sua execução e fiscalização.
Artigo 10 As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21
de janeiro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.